2VRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. Casamento. Quando o regime de bens no casamento for separação legal , não é possível aos nubentes estabelecer outro tipo de regime.


  
 

Processo 1042041-24.2021.8.26.0100

Habilitação para Casamento – Pedido de não aplicação de causa suspensiva (art. 1523, parágrafo único) – R.C.P.N.S.J.A. – F.P.P. – – C.M.F. – VISTOS, 1. Fls. 23/25: Defiro a habilitação nos autos, porquanto parte interessada. Anote-se. 2. Trata-se de expediente encaminhado pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, desta Capital, no interesse de F. P. P. e C. M. F., que, mesmo diante da regra prevista no artigo 1.641, I, do Código Civil, pretendem, por meio de pacto antenupcial (fls. 11/14), optar pelo regime da separação convencional de bens para o futuro casamento. Incorrem na causa suspensiva do artigo 1.523, III, do Código Civil, em razão de que o cônjuge varão, divorciado, noticiou não ter procedido à partilha de bens relativos às núpcias anteriores (fls. 16). A D. Representante do Ministério Público ofereceu manifestação às fls. 28/29, impugnando o prosseguimento da habilitação nos moldes em que pretendida. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de habilitação de casamento, encaminhado pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América, desta Capital, no interesse de F. P. P. e C. M. F., que, mesmo diante da regra prevista no artigo 1.641, I, do Código Civil, pretendem, por meio de pacto antenupcial, optar pelo regime da separação convencional de bens para o futuro casamento. Da análise dos documentos, depreende-se que o nubente varão é divorciado e declara haver bens relativos ao matrimônio anterior ainda sujeitos a partilha. Assim, por determinação do art. 1.641 do Código Civil, a conseqüência legal para aquele que contrai núpcias em transgressão à causa suspensiva é a imposição do regime legal, ou obrigatório, de bens ao casamento, conforme bem observado pela d. Promotora de Justiça e em conformidade às recorrentes decisões desta Corregedoria Permanente. Vale dizer que a existência de causa suspensiva ilide a liberdade de escolha do regime de bens, pois se trata de imposição legal, decidida pelo legislador, não podendo ser modificada pelas partes ou por decisão judicial, jurisprudência ou doutrina. Nesse sentido, ensina Paulo Lobo em “Direito Civil: Famílias (fls. 325/326)”: “Em certas circunstâncias, consideradas relevantes pelo Direito, os nubentes não podem escolher livremente o regime de bens: quando ocorrer alguma causa suspensiva, quando o nubente for maior de 60 anos [maior de 70 anos, com a redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010], quando o nubente necessitar de suprimento judicial para casar. O regime passa a ser obrigatório, não se aplicando nem o regime legal dispositivo nem outro escolhido por pacto antenupcial. (…) O regime obrigatório de bens é tipicamente um ônus: a pessoa, incluída em alguma das três hipóteses legais, escolhe entre casar ou não casar; se prefere casar, deverá suportar o ônus do regime obrigatório de bens. [Lôbo, Paulo. Direito civil: famílias. PP. 325/326. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011] Por conseguinte, temos que não é possível aos consortes alterarem o regime legal do casamento, cujos efeitos, em caso de partilha e sucessão, foram estabelecidos pelo legislador, não podendo ser modificados pela vontade privada das partes envolvidas. A previsão legal em questão exclui a autonomia privada na situação em exame, qual seja, a pactuação de regime de bens diverso do imposto por lei. Ante o exposto, rejeito a pretensão dos interessados, devendo prevalecer o regime da separação obrigatória de bens, nos exatos termos do artigo 1641, I, do Código Civil. Ciência à Senhora Oficial e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. – ADV: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP) (DJe de 10.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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