CGJ/CE – Corregedoria promove capacitação sobre Sistema de Controle de Contas para interinos

A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará promoveu, nesta sexta-feira (28/05), capacitação para os responsáveis interinos por cartórios vagos. O objetivo foi instruir sobre a utilização do Sistema de Controle de Contas dos Interinos (Sin-CCI) e o manual que orienta acerca da correta apresentação da prestação de contas mensal junto ao Judiciário cearense.

O treinamento foi aberto pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho. “Para exigir, a Corregedoria precisa primeiro apresentar e ensinar o formato de cada procedimento. Não adianta entregar o Sistema sem orientação. Então, essa é uma oportunidade para esclarecer todas as dúvidas”.

A gerente de Correição e Apoio às Unidades Extrajudiciais, Ariadne Fialho Caminha Bret, acrescentou que, após o curso, os interinos poderão melhor zelar pela serventia em que estão atuando. “Queremos facilitar o máximo possível a atividade de vocês. Essa é uma gestão de parceria, de ajuda mútua, em que vocês têm a Corregedoria como um braço amigo”.

Durante a capacitação eles conheceram detalhes teóricos e práticos do acesso ao Sin-CCI, funcionalidades, apresentação e preenchimentos de tela do Sistema. O curso foi ministrado pelas estagiárias de Pós-Graduação em Gestão Contábil, Beatriz Alves dos Santos e Maria Layane Silva Gomes, e supervisionado pela coordenadora de Fiscalização de Unidades Extrajudiciais da Corregedoria, Tatiana Ribeiro Araújo.

Os interinos ainda foram alertados de que, no período de vacância, estão submetidos a uma limitação de renda, conforme a arrecadação da serventia, devendo realizar prestação de contas do cartório mensalmente e submetê-la à análise da Corregedoria. Em caso de excedente remuneratório, deverá ser feita a devolução aos cofres do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Ariane Almeida Cró Brito é interina de serventia judicial na Comarca de Tauá. Ela destacou que a ferramenta disponibilizada é “interativa e de fácil compreensão e manuseio”. As dúvidas sobre o Sistema foram sanadas na capacitação, que considerou “muito proveitosa e essencial para que, principalmente novos interinos, como eu, possamos fazer nossas prestações de contas da forma correta”.

SAIBA MAIS
O interino é a pessoa que ocupa a titularidade na ausência do titular concursado. Declarada vaga a titularidade pela Corregedoria-Geral de Justiça, há a imediata indicação do substituto mais antigo do cartório. Em alguns casos, como por falecimento do antigo tabelião titular, o cartório é declarado vago, momento no qual ocorre a designação de um responsável interino.

Fonte: TJCE.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/AC – Coger institui regras para lavratura de procuração por pessoas idosas

O Provimento n° 7/2021 entrou em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições contrárias

Novas providências quanto ao o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Acre foram publicadas na edição n° 6.840 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 82), desta quinta-feira, dia 27.

A Corregedoria-Geral da Justiça alterou as regras para lavratura de procuração por pessoas idosas, tendo em vista a necessidade contínua de apresentar soluções na prestação dos serviços extrajudiciais e atender melhor o cidadão.

De acordo com o documento, as procurações lavradas por pessoas idosas devem conter a indicação de prazo de validade determinado. Essa recomendação já era direcionada para os tabelionatos das comarcas de Rio Branco e Porto Acre, no entanto, agora o procedimento passa a ser padronizado para todo o estado.

Também foram atualizados outros quatro artigos do referido Código, confira a nova redação:

  • 379 . § 2º. Quando o outorgante for pessoa idosa:

I – o responsável pela transcrição deverá informa-la sobre as consequências do ato ou negócio jurídico que está sendo realizado e os poderes concedidos;

II – será lavrada a procuração, salvo quando visivelmente não se encontrar em condições mentais de discernir sobre seus atos;

III – não será admitida a cláusula de irrevogabilidade, exceto quando se fizer necessária devido à natureza do negócio jurídico;

IV – o prazo de validade da procuração não poderá ser superior a 01(um) ano, salvo quando necessário pela natureza do negócio jurídico;

V – a procuração poderá ser revogada através de simples petição, mediante formulário padrão disponibilizado pela própria Serventia Extrajudicial.

  • 380. Considera-se procuração genérica aquela que tratar dos atos de administração ordinária sem conteúdo financeiro, como aquela que outorga poderes para representação em repartições públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada de baga gens, exumação e transferência de restos mortais, dentre outras. Parágrafo único. Quando o interessado for pessoa idosa, o objeto da procuração deverá ser delimitado ou especificado, bem como indicar a sua finalidade.

  • 381. Parágrafo único. Quando o outorgante for pessoa idosa:

I – não será lavrado o instrumento procuratório a dirigente de instituição de caridade, entidades protetivas, tais como asilos, manicômios e ou casas de saúde que vinculem os vencimentos ou pensões a tais entidades;

II – a procuração poderá ser lavrada para recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social, devendo constar que o outorgado estará sujeito a prestar contas, a qualquer tempo, por escrito, ao outorgante, ou seu representante legal, ou se for o caso, à Autoridade Judiciária ou Ministério Público;

III – nas hipóteses contidas no caput, a procuração deverá ser lavrada com prazo de validade não superior a 01(um) ano, podendo ser renovada de acordo com a necessidade.

  • 384. § 1º. A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a: venda, doação ou alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores; instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão de imóveis; cessão de crédito e ações e movimentação financeira. §2º. Quando o outorgante for pessoa idosa, o objeto da procuração deverá ser delimitado ou especificado, indicando a finalidade do ato.

Com efeito, o desembargador Élcio Mendes destacou que os aprimoramentos estabelecidos cumprem com a missão de orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais.

Fonte: TJAC.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CMN – Resolução CMN n. 4.909, de 27 de maio de 2021

Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 31/05/2021, Edição n. 101, Seção 1, p. 82), a Resolução CMN n. 4.909/2021, que alterou a Resolução n. 4.676/2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

De acordo com a alteração, foram incluídos na Resolução n. 4.676/2018, além de outros dispositivos, os art. 7º-C e 25-B, dispondo que, a partir de 1ª de janeiro de 2023, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB somente podem disponibilizar financiamento para produção de imóveis de empreendimento submetido ao regime de afetação de que trata a Lei nº 4.591/1964.

Veja a íntegra da Resolução.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.