Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Junho/2021.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Junho de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JUNHO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 130,37 119,27 107,33 98,22 88,65 77,58 69,70 61,53
Fevereiro 129,50 118,47 106,47 97,63 87,81 76,83 69,21 60,74
Março 128,45 117,63 105,50 96,87 86,89 76,01 68,66 59,97
Abril 127,51 116,73 104,66 96,20 86,05 75,30 68,05 59,15
Maio 126,48 115,85 103,89 95,45 85,06 74,56 67,45 58,28
Junho 125,57 114,89 103,13 94,66 84,10 73,92 66,84 57,46
Julho 124,60 113,82 102,34 93,80 83,13 73,24 66,12 56,51
Agosto 123,61 112,80 101,65 92,91 82,06 72,55 65,41 55,64
Setembro 122,81 111,70 100,96 92,06 81,12 72,01 64,70 54,73
Outubro 121,88 110,52 100,27 91,25 80,24 71,40 63,89 53,78
Novembro 121,04 109,50 99,61 90,44 79,38 70,85 63,17 52,94
Dezembro 120,20 108,38 98,88 89,51 78,47 70,30 62,38 51,98
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 51,04 38,38 25,15 16,13 9,93 4,30 1,81
Fevereiro 50,22 37,38 24,28 15,66 9,44 4,01 1,68
Março 49,18 36,22 23,23 15,13 8,97 3,67 1,48
Abril 48,23 35,16 22,44 14,61 8,45 3,39 1,27
Maio 47,24 34,05 21,51 14,09 7,91 3,15 1,00
Junho 46,17 32,89 20,70 13,57 7,44 2,94
Julho 44,99 31,78 19,90 13,03 6,87 2,75
Agosto 43,88 30,56 19,10 12,46 6,37 2,59
Setembro 42,77 29,45 18,46 11,99 5,91 2,43
Outubro 41,66 28,40 17,82 11,45 5,43 2,27
Novembro 40,60 27,36 17,25 10,96 5,05 2,12
Dezembro 39,44 26,24 16,71 10,47 4,68 1,96

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Maio de 2021.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Maio de 2021

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.607,78 1.975,31 2.383,52
PP-4 1.505,88 1.886,91
R-8 1.443,87 1.658,43 1.948,87
PIS 1.107,99
R-16 1.609,66 2.111,15

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.926,83 2.035,53
CSL – 8 1.670,94 1.795,54
CSL – 16 2.231,84 2.395,26

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.756,08
GI 949,65

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Maio de 2021 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.510,53 1.838,39 2.234,93
PP-4 1.423,93 1.765,86
R-8 1.366,87 1.549,51 1.834,00
PIS 1.041,76
R-16 1.504,83 1.982,06

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.805,11 1.912,65
CSL – 8 1.561,42 1.683,08
CSL – 16 2.086,08 2.245,53

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.624,29
GI 888,75

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CGJ/RJ – Provimento CGJ nº 39/2021 – DJERJ – (TJ-RJ).

Provimento CGJ nº 39/2021

Altera artigo do Código de Normas da Corregedoria

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o dever de prestar contas imposto aos responsáveis pelo expediente de serviços extrajudiciais vagos (art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial);

CONSIDERANDO que o artigo 51-G do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial traz rol exemplificativo de despesas que não resultam exclusivamente da prestação do serviço delegado e, portanto, não são passíveis de lançamento e dedução nas prestações de contas;

CONSIDERANDO o caráter meramente exemplificativo desse rol e a necessidade de se apontar para outras situações igualmente não enquadráveis como despesas relacionadas exclusivamente à prestação do serviço delegado;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2021-0649255;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 51-G do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial fica alterado em seu inciso IV e acrescido dos incisos VI a XIX e dos parágrafos 1º a 3º, conforme redação a seguir:

“Art. 51-G. (…)

…………………………………………………………………………………………………

IV – honorários referentes à contratação de assessoria jurídica;

…………………………………………………………………………………………………

VI – aluguel de bens móveis ou imóveis em que figure como locador o próprio responsável pelo expediente, Desembargador

integrante do Tribunal de Justiça, magistrado investido de função correicional ou servidor da Corregedoria Geral da Justiça ou seus

cônjuges, companheiros ou parentes, naturais, civis ou afins, na linha reta ou colateral até o terceiro grau;

VII – aluguel de bens móveis ou imóveis em que figure como locadora empresa de que seja sócio o próprio responsável pelo expediente, Desembargador integrante do Tribunal de Justiça, magistrado investido de função correicional ou servidor da Corregedoria Geral da Justiça ou seus cônjuges, companheiros ou parentes, naturais, civis ou afins, na linha reta ou colateral até o terceiro grau;

Ano 13 – nº 176/2021 Data de Disponibilização: segunda-feira, 31 de maio

Caderno I – Administrativo Data de Publicação: terça-feira, 1 de junho 67

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

VIII – aquisição ou aluguel de bens móveis ou imóveis que não estritamente vinculados ao serviço, vedada qualquer contratação para uso pessoal do responsável pelo expediente;

IX – despesas inerentes à manutenção ou decorrentes da utilização de bens móveis e imóveis não integrantes do acervo da serventia;

X – doações ou atos de liberalidade de qualquer natureza que importem em disposição da receita mensal auferida;

XI – aquisição de gêneros alimentícios, salvo itens básicos para lanches ligeiros a serem consumidos na própria serventia pelos empregados do serviço, tais como água, café, açúcar, achocolatado, leite, biscoitos, pão, manteiga e frutas e em volume compatível ao número de funcionários, limitado ao valor mensal de 500 UFIR’s;

XII – despesas com festejos comemorativos;

XIII – multa por pagamento em atraso, salvo quando a mora decorra de motivo excepcional e plenamente justificado reconhecido previamente pela Corregedoria Geral da Justiça;

XIV – aquisição de medicamentos, salvo os necessários à manutenção de kit de primeiros socorros no serviço;

XV – floricultura e jardinagem;

XVI – salários de empregados, inclusive substitutos, superiores ao teto de remuneração aplicável ao responsável pelo expediente;

XVII – contratação de serviços ou aquisição de material destinados à captação de clientela;

XVIII – compra ou aluguel de veículos automotores;

XIX – transporte, salvo se decorrente de diligência externa devidamente comprovada ou em função do pagamento de vale transporte devidamente autorizado.

  • 1º A contratação de serviço de advocacia, quando necessária, relacionado o serviço estritamente à atividade notarial ou registral, deverá ser expressamente autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, vedada a contratação inespecífica e geral.
  • 2º Em caso de urgência, diante de prazo peremptório, a contratação de advogado poderá ocorrer, devendo o responsável pelo expediente informar à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de 72 horas o valor contratado para a devida aprovação.
  • 3º O serviço extrajudicial que realize diligências externas regulares poderá solicitar autorização da Corregedoria Geral da Justiça para locação de veículo automotor para tal fim, justificando o pedido, demonstrando ser economicamente vantajosa, indicando o número de diligências feitas mês a mês nos últimos 12 meses, além da marca e tipo de veículo a ser locado.”

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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