Anoreg/MT – Interinos não têm direito a valores postergados do protesto

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) recebeu da Corregedoria-Geral da Justiça o Ofício Circular nº 26/2021.

O documento, assinado pelo juiz auxiliar Eduardo Calmon de Almeida Cezar, informa que “os valores postergados do protesto, no tocante ao ato de lavratura do protesto, são devidos somente ao delegatário titular, ou, na falta deste, aos seus respectivos herdeiros ou espólio. Desse modo, o interino não terá direito ao recebimento do mencionado valor do ato de lavratura do protesto, pois, além de já ser remunerado pelo Estado pelo múnus que exercer, todos os custos para a realização do ato e da execução das atividades na serventia sob a sua tutela são arcados exclusivamente pelo Poder Público”.

 

Ofício nº 26/2021 – GABAUX-CGJ – Orientação do § 3º do artigo 556 do Código de Normas Gerais do Foro Extrajudicial

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Fonte: Anoreg-MT.

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Anoreg-MT e Emnor divulgam tabelas de prazos a serem cumpridos por serventias

Com a finalidade de contribuir com os trabalhos realizados pelas serventias, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e a Escola Mato-grossense de Notários e Registradores (Emnor) criaram tabelas que indicam os prazos a serem cumpridos na atividade registral.

São três documentos que se referem às especialidades Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Imóveis.

Confira as tabelas no anexo abaixo.

Registro de Títulos e Documentos

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Registro de Imóveis

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Registro Civil das Pessoas Naturais

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Fonte: Anoreg-MT.

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STJ – STJ admite rescisão de adoção após prova de que o adolescente não desejava ser adotado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a possibilidade de  rescisão de adoção diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento. Considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, o colegiado deu provimento a recurso especial para rescindir a sentença concessiva da adoção e permitir a retificação do registro civil do adotado.

Os adotantes ajuizaram ação rescisória para desconstituir sentença transitada em julgado que deferiu a adoção e lhes concedeu a guarda definitiva do adolescente quando ele tinha 13 anos de idade. Na ação, alegaram que o garoto não manifestava vontade de pertencer à família e chegou a fugir de casa, deixando uma carta em que dizia não querer mais ser adotado nem ter que estudar.

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR rejeitou o pedido sob o argumento de que a adoção seria irrevogável, e que não estaria demonstrada nenhuma hipótese legal autorizadora da ação rescisória.

Vínculo afetivo

Em recurso no STJ, os adotantes argumentaram que a revogação da adoção seria possível quando inexistente qualquer vínculo afetivo entre as partes. Para os ministros, ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, ela não tem caráter absoluto.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que se verificar que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado e não satisfaz os princípios da proteção integral e do melhor interesse.

A magistrada citou o relatório psicológico produzido após o ajuizamento da ação rescisória, o qual indica que não houve o consentimento do adotando com relação à adoção, como exige o parágrafo 2º do artigo 45 do ECA. Conforme o documento, a concordância não passou de conveniência momentânea, pois o garoto estaria inseguro diante do possível fechamento da instituição onde morava.

De acordo com a relatora, “não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente.”

A ministra ressaltou que o magistrado de primeiro grau, ao deferir a adoção, afirmou haver o consentimento do adotando – o que, posteriormente, constatou-se ser falso. Essa circunstância, segundo ela,  enquadra o caso no inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil – CPC, que admite a rescisão de sentença quando ela se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada na própria rescisória.

“Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana”, frisou a magistrada.

Andrighi concluiu que o caso analisado representa situação sui generis, na qual não há qualquer contestação ao pleito dos adotantes, tampouco utilidade prática ou vantagem para o adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse. Deste modo, “a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade.”

Fonte: IBDFAM.

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