STJ – STJ finaliza julgamento de usucapião em loteamento não regularizado

Seção negou recurso do MP/DF que defendia que a indivisibilidade do registro imobiliário constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião.

A 2ª seção do STJ finalizou nesta quarta-feira, 9, julgamento sobre o cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado.

O colegiado negou recurso do MP/DF que defendia que a indivisibilidade do registro imobiliário constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião.

Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina/DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.

O recurso especial afetado pela seção foi interposto contra julgamento de mérito do TJ/DF em IRDR. A proposta de IRDR foi apresentada pelo juiz da vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina.

Segundo o magistrado, essas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do DF.

No julgamento do IRDR, o TJ/DF entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados na área discutida em Planaltina, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. Segundo o tribunal, os imóveis estão localizados em áreas particulares, registradas em cartórios do DF e de Goiás, situadas praticamente no centro da região administrativa e desfrutando de estrutura urbana consolidada há anos.

Contra a tese firmada pelo TJ/DF, o MP/DF interpôs recurso especial no qual alegou que a indivisibilidade do registro imobiliário, decorrente da falta de regularização do loteamento, constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião, pois a sentença, mesmo que favorável, não poderá ser levada a registro no cartório de imóveis.

Ad usucapionem

O relator do repetitivo, ministro Moura Ribeiro, citou frase do professor Goffredo Teles Júnior que considerou “muito adequada ao caso”.

A frase diz: “Afinal, pelas liberdades democráticas, o mandamento de dar a cada um o que é seu é substituído por um novo mandamento, o de dar a todos um pouco do que é seu.” Para o ministro, o Tribunal deve honrar a Cidadania.

O ministro concluiu, então, que o registro na sentença de usucapião não foi mencionado pelas normas constitucionais e legais como requisito para caracterização da prescrição aquisitiva, a qual se funda essencialmente na posse ad usucapionem.

Moura Ribeiro salientou que o Código Civil, ao afirmar que a sentença de usucapião servirá como título para registro no cartório de registro de imóvel, não condiciona nem a aquisição da propriedade, nem o ajuizamento da ação, nem a prolação de sentença de usucapião ao registro da mesma sentença no cartório.

“A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza meramente declaratória.”

O ministro destacou que não há no STJ precedentes interditando o reconhecimento da propriedade pela usucapião de imóveis não regularizados.

Diante disso, negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Migalhas.

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STJ – STJ nega penhora de imóvel comercial cuja renda paga imóvel residencial da família

Em uma decisão por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou o pedido da União para executar a penhora de um imóvel comercial, cujo rendimento pagava o aluguel de imóvel residencial da família. A decisão dos Embargos em Recurso Especial – EREsp 1.616.475/PE ocorreu na sessão do último dia 2 de junho.

A União se insurgiu contra uma decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou pacífica a tese de que “não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade”.

No julgamento da Segunda Turma, realizado em 2016, o ministro Herman Benjamin argumentou que a turma já tinha pacífico o entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Segundo a União, uma decisão da Terceira Turma iria em sentido contrário, cabendo à Corte Especial resolver a questão.

Em um primeiro momento da votação, em 2 dezembro de 2020, o então ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, conheceu dos embargos e os negou provimento. Os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão conheceram do recurso, mas deram provimento ao recurso. A divergência foi aberta na sessão de 16 de dezembro, com o ministro Mauro Campbell Marques não conhecendo do recurso. O voto fez com que Napoleão revisse seu entendimento e passasse, ele próprio, a não conhecer do recurso.

Autor de voto-vista apresentado na sessão de 2 de junho, o ministro João Otávio de Noronha não conheceu dos embargos de divergência apresentados pela União, sendo seguido por Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Raul Araújo. Após seu voto, o ministro Og Fernandes alterou seu entendimento e também aderiu à corrente majoritária.

Os ministros Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin acompanharam a divergência apontada por Noronha e, com isso, a Corte decidiu por maioria pelo não conhecimento

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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TRE/MG – TRE-MG lançou novo INFODIP para encaminhamento de relatórios de óbitos em Minas Gerais

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais está com novo Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP. Acesse aqui

De acordo com o art. 526. do Código de Normas, inciso VI, o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais deve encaminhar os relatórios dos óbitos de cidadãos alistáveis, maiores de 16 anos, que sejam
brasileiros ou portugueses com igualdades de direitos, ocorridos no mês anterior, ou comunicação de inexistência de registro de óbitos, ao juiz eleitoral, por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP, até o dia 15 de cada mês.

O sistema Infodip permite o encaminhamento, por via eletrônica, das comunicações de óbitos, suspensão e restabelecimento de direitos políticos, entre órgãos comunicantes e o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, de forma a conferir maior agilidade, uniformidade e segurança no processamento dessas informações e redução de custos aos órgãos comunicantes e à Justiça Eleitoral.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil.

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