STJ – Primeira Seção fixará tese sobre dano presumido ao erário em condutas contrárias à Lei de Licitações

​Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – dirimir controvérsia sobre dano presumido ao erário e atos de improbidade violadores das regras da licitação.

Cadastrada como Tema 1.096, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.912.668 e 1.914.458, de relatoria do ministro Og Fernandes.

O colegiado também determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Pressupostos de admissibilidade do re​petitivo

O ministro Og Fernandes destacou que a discussão gira em torno das disposições do artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Segundo o magistrado, foram devidamente preenchidos todos os pressupostos para o acolhimento da proposta de afetação dos recursos como representativos da controvérsia, apresentada pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

“Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade e tendo em vista a relevância e a abrangência do tema, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante parágrafos 5º e 6º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, combinados com o inciso II do artigo 256-E do Regimento Interno, para que o tema seja apreciado pela Primeira Seção do STJ”, afirmou no REsp 1.912.668.

Og Fernandes ressaltou ainda que o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, o qual identificou a mesma controvérsia em 119 acórdãos e 1.415 decisões monocráticas proferidas por ministros que integram as turmas de direito público do tribunal.

O que é recurso repe​titivo

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.912.668.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1912668 REsp 1914458
Fonte: STJ.

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STF – Cármen Lúcia susta decisão do CNJ e mantém PcD em cargo de tabelião

O servidor tinha perdido o direito ao cargo após reconsideração de decisão que anterior que lhe garantiu a ocupação por novo conselheiro do CNJ. Com isso, ele ficará no posto até o julgamento de mérito do caso.

A ministra Cámen Lúcia, do STF, cassou o efeito suspensivo a recurso de terceiros interessados que pretendiam que o PcD Cezar Cabral não pudesse continuar na posse do Cartório da 2ª Circunscrição Imobiliária do Município de Macapá/AP, do qual teve direito após decisão do CNJ.

O servidor tinha perdido o direito ao cargo após reconsideração de decisão que anterior que lhe garantiu a ocupação por novo conselheiro do CNJ. Com isso, ele ficará no posto até o julgamento de mérito do caso.

O caso

O servidor Cezar Cabral foi excluído pelo TJ/AP da vaga destinada a deficiente do II concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registros no Estado no ano de 2011.  A vaga foi ofertada por força do mandamento previsto no artigo 37, VIII, da CF, que dispõe: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

Alegou que, em 2017, a ilegalidade de seu ato de exclusão foi reconhecida pelo STJ e transitou em julgado. Porém, diante do tempo transcorrido, os demais aprovados no concurso já haviam se instalado em variadas serventias.  Disse que para evitar toda uma recolocação dos candidatos, o então relator do caso no CNJ, conselheiro Henrique Ávila, outorgou serventia atualmente vaga no Estado e com faturamento similar àquela a que o servidor teria direito, ainda que não ofertada no seu concurso.

O então conselheiro disse, ainda, que o imbróglio envolvendo o homem estava ofendendo a conclusão do referido certame e, como consequência, obstaculizava o início do próximo concurso, em prejuízo à prestação dos serviços extrajudiciais à população do Estado do Amapá. Após o julgamento pelo CNJ, o servidor recebeu a outorga e foi investido pelo TJ/AP na 2ª circunscrição imobiliária de Macapá, declarada vaga. Disse que o ato recebeu ampla publicidade, inclusive no site do Tribunal.

Em razão da decisão do CNJ, ele renunciou à titularidade do registro civil das pessoas naturais de Alterosa/MG, de onde provinha todo seu sustento e o de sua família, para assumir o novo cartório. Ele mudou-se com sua esposa e filhos para Macapá e teve gastos consideráveis para iniciar o funcionamento do cartório.

Suscitou que um pedido do titular da 1ª circunscrição imobiliária de Macapá resultou na suspensão liminar da decisão do CNJ, em decisão proferida pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, ao assumir a relatoria do caso. O titular da 1ª circunscrição basicamente alegou que teria o direito de optar pela 2ª circunscrição outorgada a Cezar Cabral, mas o servidor disse que foi oportunizada tal escolha em audiência de conciliação, mas ele a negou.

Após o pedido do titular da 1ª circunscrição, terceiros interessados impetraram recurso contra a decisão do CNJ, alegando, em suma, que participaram do mesmo concurso e, mesmo tendo deliberadamente optado por não entrarem em exercício nas serventias que escolheram, entendem que possuem direito de receber a oferta de todas as serventias disponíveis no Estado, ignorando completamente a situação excepcional do impetrante que culminou, com base em precedente do próprio CNJ.

Alegou que a autoridade coatora, mesmo reconhecendo o transcurso do prazo de retratação, após transcorridos quase 20 dias de sua investidura no cargo, o conselheiro acolheu o pleito de ingresso de todos os peticionantes como terceiros interessados e, sem fundamentar o motivo pelo qual entendeu haver probabilidade do direito e risco de dano, recebeu os recursos administrativos com efeito suspensivo, impedindo, consequentemente, que Cezar continuasse os trabalhos na serventia que recebeu outorga pelo TJ/AP

Disse que a situação gera enorme insegurança jurídica a afetar a vida e a saúde emocional de uma família inteira, e que o resultado escancara uma falta estrutural de proteção às pessoas com deficiência, o que vulnera o artigo 24, XIV, da CF, que exige “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. Por essas razões, pleiteou que seja restabelecida a decisão anteriormente proferida pelo CNJ, permitindo que Cezar Cabral possa concluir a instalação da 2ª circunscrição imobiliária de Macapá.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia considerou que ao entender pela decisão do efeito suspensivo ao recurso dos terceiros interessados, todos eles atuais titulares de cartórios oriundos de concurso mais recente, o conselheiro priorizou direitos eventuais e futuros em detrimento das soluções práticas referentes a situações jurídicas definidas, adotadas pelo próprio CNJ, quando do julgamento de procedência, no mérito, do pedido de providências de autoria do impetrante.

“Embora a concessão de efeitos suspensivo aos recursos de terceiros não signifique, necessariamente, reconsideração da decisão monocrática anterior, contraria a razoabilidade que se impõe nas decisões administrativas de gravidade, ao arrepio dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança que devem nortear os atos judiciais e administrativos e em função das quais o impetrante mobilizou-se com boa-fé, procedendo a mudança de vida.”

Para a ministra, as alegações do impetrante apresentam inequívoca relevância jurídica observado o princípio da confiança legítima pelo qual se legitimaram as expectativas de efetiva e coesa solução administrativa de sua situação, que não se deve alterar de sobressalto, mais ainda porque fundamentadas em decisão anterior, de mérito, CNJ proferida na linha de seus precedentes.

Por todo exposto, S. Exa. deferiu parcialmente a liminar para cassar o efeito suspensivo conferido aos recursos de terceiros, constante da decisão apontada como coatora, mantendo-se a decisão administrativa anterior e a situação funcional constituída do impetrante, até o julgamento de mérito da questão.

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas.

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TJ/SP – Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Certidão de Dívida Ativa (CDA) – Protesto – Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião examiná-los apenas em seus caracteres formais – Análise da alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal em que fundada a cobrança de ISS – Impossibilidade – Pedido de sustação do protesto, ou de seus efeitos, que não pode ser deferido na esfera administrativa – Precedentes obrigatórios elencados no art. 927 do Código de Processo Civil que são impositivos para o Tribunal que o produziu e, também, para os demais órgãos a ele subordinados, mas não para os outros órgãos da Administração Pública – Recurso não provido.

Número do processo: 1077119-50.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 19

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1077119-50.2019.8.26.0100

(19/2020-E)

Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Certidão de Dívida Ativa (CDA) – Protesto – Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião examiná-los apenas em seus caracteres formais – Análise da alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal em que fundada a cobrança de ISS – Impossibilidade – Pedido de sustação do protesto, ou de seus efeitos, que não pode ser deferido na esfera administrativa – Precedentes obrigatórios elencados no art. 927 do Código de Processo Civil que são impositivos para o Tribunal que o produziu e, também, para os demais órgãos a ele subordinados, mas não para os outros órgãos da Administração Pública – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Machado Calil Advogados Associados contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 9° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital que julgou improcedente o pedido de providências, mantendo o indeferimento da pretensão de impedimento ou suspensão dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita, relativa ao ISS cobrado pela Municipalidade (fls. 50/52).

O pedido de providências decorre de manifestação do Sr. Tabelião de Protesto que, sustentando a impossibilidade de declaração, na esfera administrativa, da inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada pela Municipalidade para cobrança de ISS, recusou o pedido de negativa de protesto do título, ou suspensão de seus efeitos, formulado pela interessada (fls. 01/02).

Alega a recorrente, em síntese, que a Prefeitura de São Paulo apresentou a protesto Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa ao Imposto Sobre Serviço, calculado sobre o faturamento da sociedade de advogados. Aduz, contudo, que a dívida inscrita é inconstitucional, consoante já decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e também pelo C. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 918). Requer, então, seja o Tabelião impedido de protestar o título ou, subsidiariamente, que sejam suspensos os efeitos do protesto eventualmente realizado (fls. 57/69).

Nos autos, não há notícia sobre a efetiva concretização do protesto.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 85/87).

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da serventia extrajudicial em questão.

Pretende o recorrente impedir o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo Município de São Paulo em seu desfavor, ou suspender os efeitos do protesto, sob a alegação de que a dívida inscrita, relativa ao ISS calculado sobre seu faturamento, é inconstitucional.

Em sua manifestação nos autos, o Sr. Tabelião afirma que a sustação do protesto ou de seus efeitos depende de provimento judicial, não lhe sendo possível emitir juízo acerca da alegada inconstitucionalidade da dívida.

A controvérsia, pois, diz respeito à possibilidade de recusa do protesto, pelo delegatário, com fundamento na inconstitucionalidade da lei em que fundada a cobrança de ISS pela Municipalidade.

Conforme o art. 1º da Lei nº 9.492/97, o ”Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida“. O art. 9° do mesmo diploma legal assim dispõe:

“Art. 9°. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto”.

De seu turno, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XV, Seção III, preveem que:

“16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.

17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normalização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

18. O protesto também não será tirado:

a) se o apresentante desistir do protesto;

b) se o título for pago;

c) no caso de sustação por ordem judicial”.

Ao Tabelião de Protesto, portanto, não cabe se imiscuir em matéria de fundo ou de mérito do título ou documento de dívida encaminhado a protesto. Tem ele uma cognição restrita, já que só pode adentrar nos requisitos formais, ou seja, sua qualificação cinge-se ao exame dos aspectos extrínsecos do título e do documento de dívida.

O Tabelião fica limitado em seu juízo qualificatório ao exame extrínseco do título apresentado, não se admitindo investigação intrínseca e tampouco recusa por motivo referente à causa subjacente do documento. Tudo que é além do universo formal do título é indiferente para o protesto e alheio à qualificação notarial [1].

Essa regra da não apreciação das questões de fundo do título por parte do Tabelião de Protesto, cumpre lembrar, admite exceções, desde que expressamente pronunciadas pela Lei ou pela normatização administrativa da Corregedoria Permanente, da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça.

Neste Estado de São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça trazem algumas exceções à referida regra. Contudo, não há norma específica a respeito do tema em análise.

Aliás, no item 21 do Capítulo XV assim está previsto:

“21. Incluem-se entre os documentos de dívida sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

E a despeito da alegada declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ISS pela Prefeitura Municipal de São Paulo, tendo por base de cálculo o faturamento das sociedades de advogados, consoante decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 940.769, com repercussão geral (Tema 918), é preciso ressaltar que a aplicação dos precedentes judiciais foi disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015 sob influência da doutrina dos precedentes oriunda dos países de tradição de common law e da evolução do direito jurisprudencial brasileiro, determinando-se que juízes e tribunais sigam a interpretação do direito sedimentada judicialmente nas instâncias superiores. Nesse sentido, o art. 927 prevê que:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1° Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º quando decidirem com fundamento neste artigo.

(…)”.

O novo diploma processual, como se vê, também dispõe que toda decisão judicial deve ter fundamentação consistente e, na aplicação ou não de um precedente, ao juiz se impõe demonstrar a semelhança ou dessemelhança com o caso julgado. Ou seja, da mesma forma que qualquer norma vinculante, a aplicação de precedentes e súmulas não decorre de um ato mecânico de subsunção dedutiva, mas sim, exige verdadeira atividade interpretativa por parte do julgador, bem como o contraditório para garantir a manifestação dos litigantes acerca da forma correta para essa aplicação.

Ademais, apenas a Súmula vinculante deve ser obrigatoriamente observada pelos órgãos de fora do sistema de Justiça, certo que para estes as decisões em repercussão geral possuem força meramente persuasiva. De fato, os precedentes obrigatórios elencados no art. 927 do Código de Processo Civil são impositivos para o Tribunal que o produziu e, também, para os demais órgãos a ele subordinados, mas não para os outros órgãos da Administração Pública.

É que o princípio da legalidade e a sua adoção absoluta, na esfera administrativa, é um limitador à automática aplicação dos precedentes vinculantes. Nesse sentido, o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça, conforme Parecer nº 519/2018-E, por esta magistrada elaborado nos autos do Processo CG nº 51.452/2018, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Nesse cenário, mostra-se inviável a análise da base de cálculo utilizada para cobrança de ISS pela Municipalidade de São Paulo pelo Tabelião de Protesto, assim como a alegada inconstitucionalidade da legislação que instituiu o tributo. Por conseguinte, não há como ser deferida a sustação do protesto, ou de seus efeitos, nesta esfera administrativa, sendo de rigor a manutenção da decisão da MM.ª Juíza Corregedora Permanente que julgou improcedente o pedido de providências formulado.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 17 de janeiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANTÔNIO CARLOS MACHADO CALIL, OAB/SP 29.354.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.01.2020

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2020

Nota:

[1] AMADEI, Vicente de Abreu. Serviços Notariais e de Registro. Teses apresentadas no 1º Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais. São Paulo: Edição AnoregSP, 1996, p. 187.

Fonte: DJE/SP.

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