TJ/SP – Apelação – Base de cálculo do ITBI – Arrematação – Cálculo com base no artigo 8º e 9° da Lei 3.317/89 – Nos casos de alienação judicial e extrajudicial, o preço da arrematação é que deve integrar a base de cálculo do imposto, excluindo-se a utilização de qualquer outro valor venal para esse fim – Precedentes do STJ – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000 – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1030562-68.2019.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO, são apelados ISRAEL PACHIONE MAZIERO e IVANA BARROS DE CAMPOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), REZENDE SILVEIRA E GERALDO XAVIER.

São Paulo, 13 de maio de 2021.

MÔNICA SERRANO

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL nº 1030562-68.2019.8.26.0564 – São Bernardo do Campo

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO

APELADOS: ISRAEL PACHIONE MAZIERO E IVANA BARROS DE CAMPOS

INTERESSADO: SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

VOTO Nº 19308

APELAÇÃO – Base de cálculo do ITBI – Arrematação – Cálculo com base no artigo 8º e 9° da Lei 3.317/89 –Nos casos de alienação judicial e extrajudicial, o preço da arrematação é que deve integrar a base de cálculo do imposto, excluindo-se a utilização de qualquer outro valor venal para esse fim – Precedentes do STJ – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000 – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para autorizar ao impetrante o recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo valor da arrematação (fls. 21), bem como para determinar à Municipalidade que se abstenha de cobrar a multa e juros considerando data pretérita à transferência da respectiva propriedade. Sem condenação em honorários..

Em suas razões sustenta a Municipalidade, conforme informou o Departamento da Receita do Município que a base de cálculo, quando se trata de arrematação, é o valor da Arrematação. Ocorre que os impetrantes solicitaram a guia de ITBI, por meio do processo administrativo SB-86.640/2019, resultando no lançamento 104/19-0090553, que teve como base de cálculo o Valor Mínimo Apurado, que teria sido posteriormente cancelado, através do processo administrativo SB-90.028/2019, gerando o lançamento 104/19– 0090845, com base de cálculo no valor de arrematação, sendo recolhido em 03/12/2019, ou seja, o objetivo de recolhimento com base de cálculo no valor de arrematação já fora satisfeito, dispensando qualquer providência com relação ao lançamento. Verifica-se, portanto, ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda, com base no artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil.

Contrarrazões às fls. 72/75.

É o relatório.

Discute-se no mandamus, em síntese, qual a base de cálculo que deve ser observada para fins de cobrança do ITBI.

A r. sentença concedeu a segurança para autorizar ao impetrante o recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo valor da arrematação.

O Mandado de Segurança é o instrumento processual constitucional, colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados (art. 5º, inc. LXIX).

Com efeito, a decisão proferida pelo i. magistrado de primeiro grau não comporta reparos, haja vista estar em absoluta consonância com os ditames legais e constitucionais.

Assim dispõe a norma municipal1 acerca do Imposto de Transmissão Inter-vivos de bens imóveis:

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico referente aos bens ou direitos transmitidos, constantes dos respectivos títulos, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 8º A base de cálculo não poderá ser inferior àquela apurada pela planta genérica de valores imobiliários, anexos I e II da presente lei, que será mensalmente atualizada monetariamente de acordo com a variação dos índices oficiais.

Art. 9º Nas arrematações, o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões o correspondente ao maior lance ou à avaliação nos termos do disposto na lei processual, conforme o caso, respeitado o mínimo estabelecido no artigo anterior.

Nesse sentido, não há que se falar em perda do objeto pelo impetrante, eis que, como ressaltado pela própria Apelante, o lançamento 104/19-0090553, teve como base de cálculo o Valor Mínimo Apurado.

Como sabido, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, a arrematação judicial de imóvel induz a utilização do valor da transação para a base de cálculo do ITBI, afastado qualquer outro, pois que se trata de modalidade de aquisição originária da propriedade. Ainda, o momento de ocorrência do fato gerador é o registro do respectivo título na matrícula imobiliária, eis que a lei exige tal ato para que se opere a transferência da propriedade imóvel.

Vejamos:

TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. VALOR ARREMATADO. MOMENTO DO FATO GERADOR. REGISTRO DO IMÓVEL. I – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal para fins de composição da base de cálculo do ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação. Precedentes: AgRg no AREsp 818.785/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no REsp 1565195/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015. II – Com relação ao aspecto temporal do fato gerador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes: REsp 1673866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1236816/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012. III – Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1425219/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). Grifou-se.

TRIBUTÁRIO ITBI FATO GERADOR OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.

1.Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

2.O fato gerador do imposto de transmissão (art.35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg. no AREsp 215273/SP, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento 02/10/2012)

Especificamente sobre arrematação em hasta pública, a tese firmada pelo TJSP no IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000, dispõe:

“Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência.”

Posto isto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, ademais dos ora acrescidos.

MÔNICA SERRANO

Relatora

Nota:

[1] https://camara-municipal-de-sao-bernardo-docampo.jusbrasil.com.br/legislacao/702465/lei-3317-89, visualizado em 09/04/2021 às 17: 04 h – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1030562-68.2019.8.26.0564 – São Bernardo do Campo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Mônica Serrano – DJ 17.05.2021

Fonte: INR Publicações.

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TJ/BA – Aviso CCI N.º 03/2021 – DJEBA – (TJ-BA).

Aviso CCI N.º 03/2021

Procedimento a ser adotado para manifestação do Estado da Bahia nos pedidos de usucapião extrajudicial de imóveis urbanos.

O DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJBA, no uso de uma das suas atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 88 e 90, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO a decisão exarada no Processo TJ-ADM-2020/29836;

AVISA

A todos os responsáveis pelos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas, no âmbito das Comarcas Iniciais e Intermediárias, que tenham conhecimento da Portaria Conjunta PGE/SAEB n.º 001, de 11 de agosto de 2020, publicada no D.O.E de 13 de agosto de 2020, que estabelece o procedimento a ser adotado para manifestação do Estado da Bahia nos pedidos de usucapião extrajudicial de imóveis urbanos.

Salvador, 08 de junho de 2021

OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

Corregedor das Comarcas do Interior

Fonte: INR Publicações.

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TJ/BA – Aviso circular conjunto Nº CGJ/CCI-12/2021 – DJEBA – (TJ-BA).

Aviso circular conjunto Nº CGJ/CCI-12/2021

Nova versão do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC está disponível

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 88 a 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as informações constantes no Comunicado SIRC nº 05/2021;

CONSIDERANDO a comunicação que deu origem ao TJ-ADM-2021/17547 e decisão proferida nos respectivos autos;

AVISAM:

A todos os oficiais titulares, interinos e interventores dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia que a nova versão do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC foi disponibilizada em 04/05/21. Na nova versão será disponibilizado um relatório de inexistência de pendências para as serventias que não possuírem pendências no SIRC. Esse relatório estará disponível no menu “Funções de Serventia” na funcionalidade “Pendências Consolidadas da Serventia”. Contudo, o referido relatório não inclui a irregularidade quanto ao envio de informações fora do prazo, por não se tratar de pendência sanável. E o acesso ao SIRC Web com o teste de desafio cognitivo, CAPTCHA, previsto para o dia 16/04/2021, foi adiado sem data definida. Entretanto, a alteração pode ocorrer em breve e a tela de autenticação do SIRC será atualizada.

Secretaria das Corregedorias, 08 de junho de 2021.

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

Corregedor das Comarcas do Interior

Fonte: INR Publicações.

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