CSM/SP: Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de formal de partilha expedido em inventário – Ausência de menção à meação do cônjuge supérstite – Acerto do óbice registrário – Meação que integra a comunhão – Indivisibilidade – Necessidade de partilha – Recurso não provido

Apelação Cível nº 1003428-85.2020.8.26.0223

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003428-85.2020.8.26.0223
Comarca: GUARUJÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1003428-85.2020.8.26.0223

Registro: 2021.0000233107

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003428-85.2020.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que são apelantes DRAUZIO DE CAMPOS BATISTA, DRAUZIO DE CAMPOS BATISTA JUNIOR, KLECIUS DE MACEDO BATISTA, VANESSA MACEDO BATISTA FIORELLI e VINICIUS DE MACEDO BATISTA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 25 de março de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003428-85.2020.8.26.0223

Apelantes: Drauzio de Campos Batista, Drauzio de Campos Batista Junior, Klecius de Macedo Batista, Vanessa Macedo Batista Fiorelli e Vinicius de Macedo Batista

Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJÁ

VOTO Nº 31.479

Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de formal de partilha expedido em inventário – Ausência de menção à meação do cônjuge supérstite – Acerto do óbice registrário – Meação que integra a comunhão – Indivisibilidade – Necessidade de partilha – Recurso não provido.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por DRAUZIO DE CAMPOS BATISTA, DRAUZIO DE CAMPOS BATISTA JUNIOR, KLECIUS DE MACEDO BATISTA, VANESSA MACEDO BATISTA FIORELLI e VINICIUS DE MACEDO BATISTA contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá que recusou o registro do Formal de Partilha expedido aos 29 de junho de 2015 pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II, Santo Amaro, extraído dos autos do processo n.º 1016151-33.2014.6.26.0002 da ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Odette Sonia de Macedo Batista.

Em suma, a Nota de Exigência de fl. 18 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

“Prenotação n.º 412.166. 1) Deixamos de proceder o registro da presente partilha, uma vez que a totalidade do imóvel deve ser avaliada e levada a colação, com o pagamento da meação e respectivos quinhões, e não apenas 50% do imóvel como constou. Aditar. Fundamento: (Apelação Cível n.º 63.971-0/1, São Paulo, Capital 28/10/1999; Apelação Cível n.º 62.986-0/2, Araraquara-SP)”.

Sustentam, em síntese, os recorrentes que a sentença que homologou a partilha nos autos do inventário transitou em julgado, não cabendo ao oficial adentrar no mérito da decisão e tampouco discutir os termos da partilha.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 277/279).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito o recurso não merece provimento.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7; Apelação Cível n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n. 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n. 1001015-36.2019.8.26.0223).

A redação do item 117, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, é expressa acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis de qualificar negativamente o título que não preencha os requisitos legais, in verbis:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

Fixadas, pois, estas premissa, razão não assiste aos recorrentes.

Pretendem os apelantes o registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Odette Sonia de Macedo Batista, ocorrido em 17 de fevereiro de 2014.

Na petição de partilha não há menção à meação do cônjuge sobrevivente, constando apenas pagamento aos herdeiros necessários, nos seguintes termos:

“Como o regime de bens do casal era o de comunhão universal de bens será transmitido aos filhos 50 (cinquenta pro cento) dos bens relacionados nesta peça processual”.

O documento a fl. 64 demonstra que o apelante Drauzio de Campos Batista e a falecida casaram-se em 07 de maio de 1966, sob o regime da comunhão universal de bens.

A meação do cônjuge supérstite integra a comunhão instituída pelo casamento, que é indivisível, somente perdendo esta característica com a partilha pela separação ou divórcio, ou ainda a partilha pela sucessão causa mortis.

Consoante nos ensina Maria Berenice Dias:

“Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais. A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal.

É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros. Tal figura distingue-se do condomínio: quando o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes). O estado de mancomunhão inviabiliza a transmissão (e o respectivo registro) de partes ideais pelos antigos cônjuges por razões de duas ordens: (i) ausência de partilha, o que impossibilita o conhecimento acerca da atribuição da titularidade da propriedade e (ii) violação do princípio da continuidade por não ser possível a inscrição da transmissão da propriedade a falta da extinção da mancomunhão que não tem natureza jurídica de condomínio” (Manual das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, 2017).

Em comentário ao art. 993, IV, do Código de Processo Civil, preleciona THEOTÔNIO NEGRÃO:

“Os bens pertencentes ao “de cujus” em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia” (Código Processual Civil e legislação processual civil em vigor, 37a. ed., São Paulo : Saraiva, 2005, p. 949).

Em suma, o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento ou mesmo antes, observado o regime da comunhão universal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges, sendo que ao inventário deve ser levado o todo para apuração da parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão.

A necessidade de constar do plano de partilha a meação do cônjuge supérstite também consta do então vigente art. 1.023 do Código de Processo Civil, atual art. 651:

“Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;

II – meação do cônjuge;

III – meação disponível;

IV – quinhões hereditários, a começar pelo coherdeiro mais velho.”

No ponto, cumpre destacar trecho da Apelação Cível n.º 764-6/8 cujo relator foi o Exmo. Sr. Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça:

“Não se discute que meação de cônjuge não se enquadra no conceito legal de herança (e, por isso, não havendo transmissão, seu valor não deve ser considerado na base de cálculo de tributo); mas isso não significa que deva ser desprezada na partilha.

Ao contrário, justamente porque a situação é de massa indivisa, que abrange a comunhão decorrente do casamento e a herança gerada pela sucessão “mortis causa”, que se extrema apenas com a partilha, não há como deixar de incluir a integridade do bem, e não apenas sua metade ideal, na partilha, que deve prever não só o pagamento do quinhão da herdeira, mas também a atribuição da parte que couber à viúva-meeira.

Diversos são, aliás, os precedentes do Conselho Superior da Magistratura neste sentido, deles destacando-se não só a verdade de que “a comunhão decorrente do casamento é pro indiviso'” (CSM, Ap. Civ. nº 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE) – e, por isso, a meação da cônjuge sobrevivente “só se extremará com a partilha” (CSM, Ap. Civ nºs 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE e 17.289-0/7, rel. JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE) -, mas também a conseqüência lógica de que, até a partilha integral, “permanece a indivisão” (CSM, Ap.Civ. nº 15.305, rel. DÍNIO DE SANTIS GARCIA).”

Neste sentido vale lembrar, também, a lição de Afrânio de Carvalho:

“Não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, sucessória, para recompor a unidade real do “de cujus”. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global a operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281).

3. Por essas razões, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 09.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de Divisão Amigável de Imóvel – Exigência de comprovação do reconhecimento administrativo pela Secretaria da Fazenda Municipal da não incidência de ITBI, mediante apresentação de certidão expedida pelo Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF do Município de São Paulo – Divisão igualitária – Não configuração de transmissão de imóvel por ato oneroso – Quinhões das partes respeitados, sem nenhum acréscimo patrimonial – Inexistência de fato gerador do ITBI – Óbice ao registro que merece ser afastado – Dá-se provimento ao recurso.

Apelação Cível nº 1039805-36.2020.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1039805-36.2020.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1039805-36.2020.8.26.0100

Registro: 2021.0000233105

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1039805-36.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSÉ MODESTI SANCHEZ, é apelado 9° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 25 de março de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1039805-36.2020.8.26.0100

Apelante: José Modesti Sanchez

Apelado: 9° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.478

Registro de Imóveis – Escritura de Divisão Amigável de Imóvel – Exigência de comprovação do reconhecimento administrativo pela Secretaria da Fazenda Municipal da não incidência de ITBI, mediante apresentação de certidão expedida pelo Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF do Município de São Paulo – Divisão igualitária – Não configuração de transmissão de imóvel por ato oneroso – Quinhões das partes respeitados, sem nenhum acréscimo patrimonial – Inexistência de fato gerador do ITBI – Óbice ao registro que merece ser afastado – Dá-se provimento ao recurso.

1. Trata-se de apelação interposta por José Modesti Sanches contra a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, confirmando a negativa de registro de Escritura de Divisão Amigável tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 17.833 junto àquela serventia imobiliária, em virtude do não preenchimento de formulário eletrônico no Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais GBF da Prefeitura de São Paulo (fl. 40/43).

Sustenta o apelante, em síntese, a inexigibilidade da declaração do órgão municipal de não incidência de imposto no negócio jurídico, eis que havida divisão igualitária do imóvel, sem transferência de patrimônio. Assim, entende ser desnecessária a comprovação do preenchimento de formulário para não incidência de tributo, como exigido pelo registrador (fl. 48/52).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 71/73).

É o relatório.

2. A dúvida foi suscitada pelo 9º Oficial do Registro de Imóveis da Capital em virtude de recusa do registro de Escritura de Divisão Amigável, lavrada em 01 de abril de 2020 perante o 2º Tabelião de Notas da Capital, por meio da qual houve a divisão do imóvel matriculado sob nº 17.833 junto àquela serventia imobiliária, com a consequente extinção do condomínio até então existente, sendo atribuído a José Modesti Sanchez, casado com Eliane Madeira Sanchez, o prédio nº 603-B da Rua Marechal Renato Paquet e respectivo terreno (Lote “B” do Projeto de Desdobro), e a Lídia Richeter, viúva, Marcello Richter, casado com Magali Fonseca Richter, Cristhiane Richter Natoli, casada com Eduardo Natoli, e Renato Richter, casado com Angélica Cristina Jeronymo Richter, o prédio nº 603-A da Rua Marechal Renato Paquet e respectivo terreno (Lote “A” do Projeto de Desdobro).

Na nota devolutiva expedida, o registrador consignou que, a despeito de ter constado da escritura que não há incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, referente à divisão do imóvel da matrícula nº 17.833, faltou a “comunicação feita à Prefeitura do Município de São Paulo pelo referido ato (divisão), juntando, para tanto, a certidão de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF)” (fl. 10).

É dever do Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização do pagamento dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados para registro em sentido amplo, pena de responsabilidade solidária. Nesse sentido, dispõem o art. 289 da Lei de Registros Públicos e art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional:

“LRP – Art. 289 – No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

“CTN – Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…) VI os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;”

Contudo, no caso concreto, em que pese o zelo e cautela do registrador na fiscalização em relação ao recolhimento dos impostos, tem-se que o óbice apresentado merece ser afastado.

Assim se afirma, pois o art. 35 do Código Tributário Nacional c.c. o art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelecem que o fato gerador do imposto de transmissão de bem imóvel ITBI é a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, competindo aos Municípios legislar a respeito de sua instituição.

Ocorre que, segundo se depreende da matrícula nº 17.833 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o apelante José Modesti Sanchez, casado com Eliane Madeira Sanchez, é proprietário de 50% do imóvel, enquanto Lídia Richeter, viúva, Marcello Richter, casado com Magali Fonseca Richter, Cristhiane Richter Natoli, casada com Eduardo Natoli, e Renato Richter, casado com Angélica Cristina Jeronymo Richter, são proprietários dos outros 50% do imóvel, na proporção de 37,5% para a primeira e 4,166% para cada um de seus filhos (fl. 21/25). Por outro lado, na escritura pública de divisão de imóvel consta que os coproprietários resolveram extinguir o condomínio até então existente, passando a pertencer, exclusivamente, ao apelante o imóvel assim descrito: “UMA CASA com 105,00m² (cento e cinco metros quadrados) de área construída, situada à Rua Marechal Renato Paquet, nº 603 (que apenas para efeito de localização é identificada pelo número 603-B), E SEU RESPECTIVO TERRENO, constituído de parte do lote 27, designado no projeto de desdobro como PARTE ‘B’ DO LOTE 27 (…), encerrando um área de 175,00m² (…), com valor venal de referência proporcional de R$ 270.858,00” e aos demais, “UMA CASA com 105,00m² (cento e cinco metros quadrados) de área construída, situada à Rua Marechal Renato Paquet, nº 603 (que apenas para efeito de localização é identificada pelo número 603- A), E SEU RESPECTIVO TERRENO, constituído de parte do lote 27, designado no projeto de desdobro como PARTE ‘A’ DO LOTE 27 (…), encerrando um área de 175,00m² (…), com valor venal de referência proporcional de R$ 270.858,00”. Constou, ainda, que a “divisão é feita sem torna ou reposição em dinheiro por qualquer das partes, que se dão plena, mútua e recíproca quitação” (fl. 05/08).

Como se vê, no título apresentado a registro a divisão foi igualitária, resultando em dois imóveis com a mesma área de 175m² e o mesmo valor de R$ 270.858,00 para cada um dos imóveis desdobrados. Ademais, ficou expressamente consignado que não haveria torna ou reposição em dinheiro por qualquer das partes, o que confirma que não houve transmissão de imóvel por ato oneroso, sendo respeitados os quinhões das partes, sem nenhum acréscimo patrimonial.

Em suma, inexistindo fato gerador do imposto em debate, a exigência formulada pelo registrador não se sustenta e, por conseguinte, o óbice ao registro merece ser afastado.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 09.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação premonitória. Não se exige para tal averbação que a parte executada seja a única proprietária do bem em questão, permitindo-se que seja titular de parcela ideal.

Processo 1050073-18.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana – Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1050073-18.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana

Requerido: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de anulação de averbação formulado por Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital.

Narra a requerente que, na matrícula n. 9.720 do 1º Registro de Imóveis da Capital, consta a averbação n. 11, referente a ajuizamento de ação de dissolução de sociedade conjugal movida por Maria Silvia Perroni em face de Mário Roberto Fidencio Gnecco.

Aduz, entretanto, que não possui nenhuma relação com o débito em questão, sendo herdeira de 1/3 do bem em sucessão de José Gnecco, além de não estar prevista, na referida averbação, a proporção do imóvel indisponibilizada.

Alega, assim, que a venda do bem encontra-se prejudicada, em virtude de não ser indicada a proporção da penhora. Junta documentos (fls. 8/61).

O expediente foi recebido como pedido de providências (fl. 62).

O Oficial Registrador prestou informações às fls. 65/66. Aduziu que o pedido de averbação foi formulado por Maria Silvia Perroni, instruído com certidão expedida, em 15.09.2020, pelo Juízo da 2a Vara Judicial da Comarca de Vinhedo (autos n. 0004567-72.2002.8.26.0659). Informou que Mário Roberto Fidencio Gnecco é titular de 1/3 do imóvel. Alegou que a pretensão da reclamante extrapola o âmbito administrativo.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 69/70).

É o relatório.

Decido.

Os argumentos aventados pela requerente não ensejam o reconhecimento de nulidade de pleno direito quanto à averbação n. 11 constante da a matrícula n. 9.720 do 1º Registro de Imóveis da Capital.

De acordo com o disposto na Lei 6.015/73:

“Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.”

A leitura desse comando legal passa pela compreensão de que, nesta esfera administrativa, somente poderá ser declarada nulidade caso constatado vício formal no ingresso registrário. Inexistindo irregularidade na qualificação feita pelo registrador, que se dá mediante exame extrínseco do título, descabe perseguir questões subjacentes à sua constituição.

É a partir dessa concepção restrita que será analisada a questão trazida aos autos.

Segundo se extrai da matrícula em questão, Mário Roberto Fidencio Gnecco é titular de 1/3 do imóvel (R. 10 de fl. 59). Verifica-se também que tal titulat é parte passiva em ação de execução movida por Maria Silvia Perroni (Av. 11).

Conforme prevê o art. 828 do Código de Processo Civil:

“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”

No caso em tela, observa-se que a averbação n. 11 efetivamente indica as partes e o valor da causa, tendo sido atendido, portanto, o art. 828 do Código de Processo Civil. Tal atendimento foi reforçado pelo Oficial Registrador às fls. 65/66, ao informar que o pedido de averbação foi formulado por Maria Silvia Perroni, instruído com certidão expedida, em 15.09.2020, pelo Juízo da 2a Vara Judicial da Comarca de Vinhedo (autos n. 0004567-72.2002.8.26.0659).

Note-se que não se exige, por óbvio, para tal averbação, que a parte executada seja a única proprietária do bem em questão, permitindo-se que seja titular de parcela ideal.

Ainda, não há que se confundir averbação premonitória com a averbação de penhora, razão pela qual não há que se falar em indicação, naquela, da parcela ideal do bem atingida pela dívida.

A propósito, cumpre destacar que “a averbação premonitória visa acautelar o credor que, por meio dos bens do devedor, poderá garantir a satisfação de seu crédito ao final da ação de execução, evitando que o imóvel seja alienado a terceiros de boa-fé, mesmo que sobre ele ainda não haja penhora incidente” (Recurso Administrativo n. 1000700-29.2017.8.26.0368).

Assim, não há que se falar em impedimento de alienação do bem por existência de averbação premonitória, mas tão somente em proteção a terceiros de boa-fé.

A esse respeito já esclareceu esta corregedoria permanente (pedido de providências n. 1081330-66.2018.8.26.0100):

“A averbação premonitória encontra-se prevista no artigo 828 do CPC e tem como finalidade dar publicidade das demandas judiciais através dos registros públicos, especialmente a existência de ações de execuções por quantia certa contra devedor solvente, coibindo assim a fraude à execução. Neste contexto, a averbação pretendida reforça o princípio da segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos levados a registro. Daí que a efetivação da averbação premonitória não obsta que o bem seja alienado posteriormente ou modifica a titularidade do imóvel, mas somente se presta a dar publicidade aos terceiros de boa fé dos riscos do negócio jurídico concernentes ao imóvel, dado em garantia, que poderá ser objeto de alienação na ação executiva.”

Por corolário, nada há de irregular na averbação premonitória em questão, não havendo nenhum indício de descumprimento de dever funcional por parte do Oficial Registrador.

Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Rosa Beatriz Fidêncio Gnecco Viana em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 07 de junho de 2021.

Vivian Labruna Catapani

Juíza de Direito (DJe de 09.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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