TJ/MT – Provimento nº 27/2021 – CGJ – DJEMT – (TJ-MT).


  
 

Provimento N.27/2021 – CGJ, 7 de julho de 2021

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais, e em conformidade com a decisão prolatada no expediente CIA n. 0030578-31.2021.8.11.0000 ,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o § 1º e § 2º do art. 34 e renomear o parágrafo único para o § 3º do art. 34, no Capitulo II, Seção I – Dos responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, nos termos do Provimento n. 42/2020-CGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Os responsáveis pelo expediente da serventia extrajudicial são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (art. 3º da Lei n. 8.935/1994).

  • 1º O Registrador/Notário do Extrajudicial deverá residir no município em área de abrangência da serventia extrajudicial que exercerá a delegação, interinidade e intervenção, sob pena de perda da delegação ou revogação da interinidade, hipótese, no primeiro caso, que será declarada a vacância da serventia.
  • 2º O delegatário, o interino e o interventor, acumulando mais de uma serventia, poderá optar pela residência em qualquer um dos municípios correspondentes, sob sua responsabilidade, apresentando ao juiz de Diretor do Foro e a Corregedoria o planejamento estratégico de acumulação com descrição dos dias e horários que pretende trabalhar em cada uma delas.”
  • 3º Para fins de aplicação deste Código, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais são denominados notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador, bem como considera-se responsável pelo expediente da serventia extrajudicial o titular, o interventor ou o interino, nos seguintes termos:

I – titular ou delegatário, aquele que teve sua responsabilidade originária de concurso público de provas e títulos, nos termos do 3º do art. 236 da Constituição Federal;

II- interino, aquele que teve sua responsabilidade decorrente da extinção da delegação do notário ou registrador legalmente prevista, resultando na vacância da serventia extrajudicial, com vistas à prevalência da continuidade da prestação do serviço público até posse de novo titular/delegatário (por remoção ou concurso público);

III – interventor, aquele que teve sua responsabilidade designada nos termos do art. 36 da Lei n. 8.935/1994″.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

P.R. Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.