1VRP/SP: Registro de Imóveis. Registro de Loteamento. Necessidade da aprovação atual do Certificado do GRAPROHAB.

Processo 1060535-34.2021.8.26.0100

Dúvida – Notas – Boulevard3 Empreendimentos Imobiliarios Spe Sa – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Boulevard 3 Empreendimentos Imobiliários SPE S/A e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), THIAGO DE MOURA RODRIGUES (OAB 348159/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1060535-34.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Notas

Suscitante: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Boulevard3 Empreendimentos Imobiliarios Spe Sa

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Boulevard 3 Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, tendo em vista negativa de registro de loteamento denominado “Boulevard da Fundação”, a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº14.308 daquela serventia.

A negativa se fundamentada unicamente no grande lapso havido desde a expedição do respectivo certificado GRAPROHAB, que é datado de 24 de maio de 2005, enquanto o alvará de loteamento foi expedido pela Prefeitura Municipal em 04 de dezembro de 2020, entendendo o Oficial suscitante pela necessidade de nova submissão do projeto à GRAPROHAB, em consonância com a contemporaneidade da aprovação municipal.

Documentos vieram às fls. 07/406.

A parte suscitada se manifestou às fls.407/418, sustentando que a aprovação de loteamentos por órgãos estaduais constitui simples anuência prévia ou orientação preliminar, nos termos do artigo 13 da Lei n. 6.766/79, com relação aos cuidados que o município deve ter antes de expedir o alvará municipal de aprovação, sendo que referido documento não integra o rol taxativo do artigo 18 da mesma lei, de modo que a própria expedição de alvará de loteamento pela municipalidade enseja o reconhecimento de que todo o regramento estadual foi observado; que suficiente o certificado já apresentado, uma vez que, conforme ofício expedido pelo GRAPROHAB em agosto de 2009, os certificados expedidos até 18 de dezembro de 2007 não têm prazo de validade, mantendo-se a certificação do empreendimento se não houver alteração no projeto, como ocorre na espécie, circunstância esta que afasta, inclusive, o precedente indicado pelo Oficial suscitante.

O Ministério Público opinou pela procedência, destacando a necessidade de se observar a legislação aplicável no momento da prenotação (fls.444/446).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

O parcelamento do solo urbano é regido pela Lei n. 6.766/79, a qual, em seu artigo 1º, confere aos Estados, Distrito Federal e Municípios poder para estabelecer normas complementares para adequar a norma federal às peculiaridades regionais e locais.

O artigo 2º, por sua vez, determina expressamente a observância das legislações estaduais e municipais pertinentes, que também serão objeto da qualificação registraria para acesso ao fólio real.

Por fim, o artigo 13 da referida lei atribui aos Estados a incumbência de disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos em condições especiais, o que não afasta a competência fiscalizadora dos órgãos estaduais, conforme expressamente ressalvado no alvará municipal, no qual está registrado (fls.135/139):

“8) A presente licença refere-se exclusivamente à legislação municipal, devendo também ser observadas as legislações estaduais e federais”.

Conforme orientação do C. Conselho Superior da Magistratura, no aresto indicado pelo Oficial registrador e cuja íntegra se encontra às fls.195/197, o título levado a registro está sujeito à lei e ao regramento administrativo vigentes ao tempo da sua apresentação.

Note-se que tal entendimento se aplica independentemente de eventuais alterações do projeto promovidas após a expedição do certificado de aprovação pelo órgão de fiscalização, alterações essas que, no caso concreto, de fato, não aconteceram.

Ocorre que o órgão de fiscalização também deve observar a legislação contemporânea à análise que faz do projeto.

É neste ponto que ganha importância a fixação do prazo de validade dos documentos, visando preservá-los de alterações repentinas e conferindo, assim, maior segurança jurídica a atos que merecem relativa estabilidade.

Nesse contexto, o Certificado GRAPROHAB n. 235/2005, expedido em maio de 2005 (fls.164/185), não pode ser aceito como atestado de conformidade à legislação estadual atual, a qual pode ter sido alterada significativamente ao longo dos últimos quinze anos.

Imprescindível, portanto, sua revalidação pelo órgão competente.

Observe-se que a resposta oferecida pelo GRAPROHAB, por meio de ofício datado de agosto de 2009 (fls.188), não confere validade ilimitada ao certificado expedido anteriormente e nem poderia fazê-lo.

Se houve conclusão, após análise abreviada, pela manutenção daquela certificação, essa revalidação deve ser considerada como válida pelo prazo de dois anos, conforme fixado no artigo 17 do Regimento Interno do GRAPROHAB (Resolução SH nº21/2009, de 28/05/2009). De qualquer forma, o prazo já expirou há muito tempo.

Destaque-se, ainda, que esse mesmo ofício alerta para a necessidade de consulta direta à Agência Regional da CETESB para esclarecimento acerca da prorrogação do prazo estabelecido por aquela agência para o início da implantação do empreendimento, pois consta, dentre as exigências técnicas especificadas no certificado emitido em maio de 2005, o seguinte (fl.165):

“O presente empreendimento deverá ter suas obras de implantação iniciadas em um prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de emissão do presente Certificado, sob pena de caducidade da aprovação concedida, conforme disposto no Parágrafo 1º do Artigo 70, do Regulamento da Lei Estadual nº997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº8468/76, alterado pelo Decreto Estadual nº47397/2002”.

Conclui-se, portanto, que a autorização concedida caducou pelo atraso no início das obras, devendo ser apresentada declaração atualizada.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Boulevard 3 Empreendimentos Imobiliários SPE S/A e mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de julho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 15.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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TJ/SP – Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação – Suposto erro na lavratura do ato notarial e sua inscrição no fólio real – Impossibilidade – Modificação da substância do ato – Recurso desprovido.

Número do processo: 1017486-48.2018.8.26.0196

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 492

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1017486-48.2018.8.26.0196

(492/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação – Suposto erro na lavratura do ato notarial e sua inscrição no fólio real – Impossibilidade – Modificação da substância do ato – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso interposto por FRANCA REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ANNA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a r. sentença de fls. 98/105, que julgou improcedente o pedido e manteve o óbice à averbação da escritura de retificação e ratificação da dação em pagamento junto às matrículas nº 86.738, do 1° Registro de Imóveis de Franca/SP e nº 36.989, do 2° Registro de Imóveis de Franca/SP.

Sustentam os recorrentes a total possibilidade de retificação dos registros apontados, por ausência de óbice quanto a essa possibilidade, buscando a reforma integral da r. sentença.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 133/136).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, já que se busca a retificação de ato notarial.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

No mérito, o recurso deve ser desprovido.

O título apresentado consiste da Escritura Pública de Retificação e Ratificação datada de 25 de maio de 2018, lavrada nas notas do 4° Tabelião da cidade de Ribeirão Preto-SP, Livro nº 2.454, fls. 133, retificando escritura anteriormente lavrada na mesma serventia notarial em 07 de fevereiro de 2018, no Livro nº 2.435, fls. 11, a qual se encontra registrada sob nº 8, em 07 de março de 2018, na matrícula nº 36.989 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Franca.

Assim, busca-se a retificação do valor de 35% ideais dos imóveis de matrículas 36.989 e 68.153, aos quais atribuiu-se o valor de avaliação como sendo R$ 8.498.934,18 àquele de matrícula nº 36.989, e R$ 8.165.642,64 àquele de matrícula nº 68.153, sob o argumento de que o valor atribuído aos imóveis foi muito superior ao negócio jurídico entabulado.

Contudo, tal retificação não se mostra cabível.

No caso em exame, busca-se a retificação do valor do negócio jurídico, sob o argumento de que o valor dos imóveis, no ano de 2010, era R$ 8.469.959,05, logo, a parte transferida tinha o valor de R$ 2.964.485,66, o que não é admitido em via administrativa pela mera retificação, por significar modificação quanto à vontade das partes e à substância do negócio jurídico estampado no ato notarial que deu origem ao registro.

Ao tratar da retificação do registro imobiliário, o art. 213, incisos I e II, da Lei nº 6.015/73 assim dispõe:

“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de oficio ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.”

Assim, realizado o registro de acordo com o título apresentado, como ocorrido no caso concreto, não há que se falar em retificação para correção de erros inerentes ao próprio título.

Na verdade, tal alteração traduziria clara modificação quanto à manifestação de vontade das partes, assim como na própria substância do negócio jurídico, o que não é cabível na hipótese.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de setembro de 2019.

Letícia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 06 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: OMAR AUGUSTO LEITE MELO, OAB/SP 185.683 e GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO, OAB/SP 249.451.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.09.2019

Decisão reproduzida na página 174 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações.

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ONR – Despacho/Decisão – Expediente administrativo – Dispõe sobre o acompanhamento da transferência da Central de Goiás para o ONR. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)

A Secretaria Processual comunica a publicação da decisão e do relatório inseridos no SEI 00401/2021 em atendimento ao disposto no art. 11 do Provimento n. 109/2020.

DECISÃO

Trata-se de expediente instaurado com a finalidade de acompanhar a transferência da Central de Goiás para o ONR, nos termos em que decidido nos autos do Pedido de Providências n. 0004553-61.206.00.0000, bem como fixar as premissas para a transferência das Centrais de Registro de Imóveis ao ONR.

O Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à aprovação, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, o Relatório SEONR 1113972, no qual os membros daquele Colegiado, na sessão ocorrida em 18 de junho do corrente ano, deliberaram da seguinte forma acerca dos temas constantes da pauta (Ata 1113142):

I) Reembolso excepcional e transitório de despesas bancárias às centrais, pelo ONR

(…)

Quando ao tema, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, deliberaram pelo deferimento do requerimento apresentado pelo ONR.

De fato, considerando que o gasto com deslocamento do dinheiro é, em verdade, consequência do que foi autorizado pela Corregedoria Nacional, quando do estabelecimento das premissas para a transferência das Centrais de Registro de Imóveis ao ONR (Decisões 1079724 e 1080311), o Colegiado entendeu que deve ser deferido o pedido do ONR para permitir o acréscimo das taxas bancárias descritas no Oficio ONR.PR Nº 24-FAZ (1098142), às despesas passíveis de reembolso pelo ONR, desde que seja respeitado o prazo estabelecido para a finalização da transição, qual seja, a data de 30/07/2021.

II) Acompanhamento da transferência da Central de Goiás para o ONR

(…)

Relativamente à questão, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, manifestaram-se pelo indeferimento da petição apresentada pela ANOREG-GO (1089312), ao fundamento de que deve ser respeitada a decisão proferida pelo então Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências 0004553-61.20196.2.00.0000.

Com efeito, no bojo do referido processo, o eminente Corregedor Nacional à época consignou que, à vista da superveniência da edição do Provimento 89/2019, o Sistema de Registro de Imóveis do Estado de Goiás deixou de ser gerido e implementado pela ANOREG – GO e passou a ser de responsabilidade do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Assim, pelo Colegiado da Câmara de Regulação restou pacificado o entendimento de que, no tocante à Central Eletrônica de Serviços de Goiás, não há se falar em voluntariedade de adesão ao ONR, primeiro porque a adesão voluntária citada nas Decisões SEONR 1079724 e 1080311 se refere àquelas Centrais criadas/já existentes à época da edição do Provimento nº 47, de 18/6/2015 (revogado pelo Provimento 89/2019), o que não é o caso, e segundo porque a criação dessa Central já havia sido indeferida pelo então Corregedor Nacional, nos termos da Decisão Id 4191564, proferida no âmbito do citado PP (1019156).

Desta forma, considerando que não há falar em voluntariedade da adesão da Central Eletrônica de Serviços de Goiás ao ONR, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, deliberaram pelo indeferimento da petição da ANOREGGO, devendo a Associação transferir seus serviços eletrônicos para o ONR, nos exatos termos do quanto determinado no PP nº 0004553-61.2016.2.00.0000, sob pena das responsabilidades previstas nos Provimentos 107/2020 e 109/2020.

III) Incorporação de novos meios de pagamento quando da implementação do SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado

(…)

A despeito do tema, foi destacado que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 98, de 27/4/2020, cuja vigência foi prorrogada pelo Provimento n. 117, de 22/6/2021, que dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, como medida preventiva de saúde pública nas serventias extrajudiciais, visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 e dá outras providências.

Assim, tendo em vista que a solicitação apresentada engloba matéria já regulamentada por ato normativo da Corregedoria Nacional, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, definiram que o ONR deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto detalhado acerca da solicitação apresentada, observando-se, neste particular, que a matéria atualmente está disciplinada no Provimento n. 98/2020 da Corregedoria Nacional.

Nesse contexto, tendo em vista que reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, no tocante aos temas que envolvem a transferência das Centrais de Registro de Imóveis ao ONR, aprovo a Relatório SEONR 1113972.

Oficie-se ao ONR para conhecimento e providências necessárias e, ainda, à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (ANOREG-GO) e à Corregedoria-Geral do Estado de Goiás, para ciência quanto à deliberação constante do item II do relatório.

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR 1113972 e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.

Mantenham-se os presentes autos abertos na Secretaria, para acompanhamento.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

RELATÓRIO

Na data de 18/06/2021, conforme Ata 1113142, foi realizada a 5ª Sessão da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, momento em que, em atenção aos Despachos 1098146 e 1105726, foram debatidas as seguintes questões: i) reembolso, excepcional e transitório, de despesas bancárias às centrais pelo ONR; ii) acompanhamento da transferência da Central de Goiás para o ONR; e iii) incorporação de novos meios de pagamento quando da implementação do SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.

Nesta oportunidade, passo a apresentar as deliberações exaradas pelo Colegiado da Câmara de Regulação.

I) Reembolso excepcional e transitório de despesas bancárias às centrais, pelo ONR

No ofício ONR.PR Nº 24-FAS (1098142), o ONR aduz que os emolumentos relativos aos serviços prestados por intermédio das centrais são por essas repassados para as respectivas serventias e que “essa intermediação de pagamento resulta em despesas financeiras, com boletos bancários, PIX, DOCs e TEDs, taxas de administradoras de cartões de crédito, e correlatas, cujas despesas são suportadas pelas centrais”.

Assevera que recebeu solicitação das centrais para ressarcimento das despesas bancárias e, ao final, ante a taxatividade das despesas aprovadas pela Decisão SEONR 1080311, apresenta consulta sobre a possibilidade de inclusão dessas despesas no rol daquelas passíveis de ressarcimento pelo ONR.

Quando ao tema, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, deliberaram pelo deferimento do requerimento apresentado pelo ONR.

De fato, considerando que o gasto com deslocamento do dinheiro é, em verdade, consequência do que foi autorizado pela Corregedoria Nacional, quando do estabelecimento das premissas para a transferência das Centrais de Registro de Imóveis ao ONR (Decisões 1079724 e 1080311), o Colegiado entendeu que deve ser deferido o pedido do ONR para permitir o acréscimo das taxas bancárias descritas no Oficio ONR.PR Nº 24-FAZ (1098142), às despesas passíveis de reembolso pelo ONR, desde que seja respeitado o prazo estabelecido para a finalização da transição, qual seja, a data de 30/07/2021.

Cumpre ressaltar, a propósito, que restou consignado pela Câmara de Regulação que o atendimento do presente pleito não altera a taxatividade do rol das despesas passíveis de ressarcimento, tal como descrito na Decisão 1079724.

II) Acompanhamento da transferência da Central de Goiás para o ONR

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás – ANOREG-GO, por meio da petição 1089312, apresentou considerações acerca da Decisão SEONR 1080311, na qual foi aprovada a Decisão SEONR 1079724, que, após deliberação unânime da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, estabeleceu premissas relativas à transferência das Centrais de Registro de Imóveis ao ONR.

No expediente, a ANOREG-GO relata que, na reunião ordinária do Conselho Deliberativo do ONR, realizada em 08/04/2021, bem como na reunião extraordinária realizada em 22/04/2021, foi deliberado a respeito da assunção das centrais eletrônicas pelo ONR, o que, segundo excertos das respectivas atas, estaria condicionada à voluntariedade daqueles que demonstrarem interesse na transferência de seus serviços eletrônicos para o ONR.

Registra que a Corregedoria Nacional teria reafirmado todas as premissas estabelecidas pelo ONR no sentido de respeitar a voluntariedade do cedente na cessão dos serviços eletrônicos ao ONR (Decisões SEONR 1079724 e 1080311).

Nesse contexto, informa que não possui interesse na transferência de seus serviços eletrônicos para o ONR e manifesta sua intenção de dar continuidade à gestão e operação da Central de Registros Eletrônicos de Imóveis do Estado de Goiás, colocando-se, ainda, à disposição para realizar a interoperabilidade entre a Central de Goiás e o ONR. Consigna, ao final, que tal informação já foi prestada à Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás e ao ONR.

Relativamente à questão, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, manifestaram-se pelo indeferimento da petição apresentada pela ANOREG-GO (1089312), ao fundamento de que deve ser respeitada a decisão proferida pelo então Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências 0004553-61.20196.2.00.0000.

Com efeito, no bojo do referido processo, o eminente Corregedor Nacional à época consignou que, à vista da superveniência da edição do Provimento 89/2019, o Sistema de Registro de Imóveis do Estado de Goiás deixou de ser gerido e implementado pela ANOREG – GO e passou a ser de responsabilidade do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Assim, pelo Colegiado da Câmara de Regulação restou pacificado o entendimento de que, no tocante à Central Eletrônica de Serviços de Goiás, não há se falar em voluntariedade de adesão ao ONR, primeiro porque a adesão voluntária citada nas Decisões SEONR 1079724 e 1080311 se refere àquelas Centrais criadas/já existentes à época da edição do Provimento nº 47, de 18/6/2015 (revogado pelo Provimento 89/2019), o que não é o caso, e segundo porque a criação dessa Central já havia sido indeferida pelo então Corregedor Nacional, nos termos da Decisão Id 4191564, proferida no âmbito do citado PP (1019156).

Desta forma, considerando que não há falar em voluntariedade da adesão da Central Eletrônica de Serviços de Goiás ao ONR, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, deliberaram pelo indeferimento da petição da ANOREG-GO, devendo a Associação transferir seus serviços eletrônicos para o ONR, nos exatos termos do quanto determinado no PP nº 0004553-61.2016.2.00.0000, sob pena das responsabilidades previstas nos Provimentos 107/2020 e 109/2020.

III) Incorporação de novos meios de pagamento quando da implementação do SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.

No expediente 1105724, o ONR encaminha solicitação de incorporação de novos meios de pagamento quando da implementação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC.

Propõe que sejam modificadas as formas de pagamento para que o usuário, por intermédio de meio de pagamento integrado ao SAEC e devidamente aprovado pelo Banco Central do Brasil, possa realizar o pagamento dos emolumentos diretamente para a serventia em que forem demandados os serviços, cujos custos serão suportados pelo respectivo usuário.

Elenca como benefícios da proposta a “redução de burocracia, maior eficiência dos serviços públicos, reduzindo o tempo de resposta para a sociedade”, afirmando que “a transformação proposta permitirá ao cidadão bancarizado e não bancarizado maior flexibilidade na hora de realizar o pagamento dos emolumentos, fugindo das formas ultrapassadas e migrando para outras, mais atualizadas e de menor custo, efetuando-o, de forma muito mais célere, cômoda e segura”.

Ao final, pugna pela autorização para que o ONR possa disponibilizar, como formas de recolhimento dos emolumentos dentro SAEC, os seguintes meios de pagamento: PIX; cartões de crédito, de débito ou pré-pagos; e boleto bancário.

A despeito do tema, foi destacado que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 98, de 27/4/2020, cuja vigência foi prorrogada pelo Provimento n. 117, de 22/6/2021, que dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, como medida preventiva de saúde pública nas serventias extrajudiciais, visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 e dá outras providências.

Assim, tendo em vista que a solicitação apresentada engloba matéria já regulamentada por ato normativo da Corregedoria Nacional, os membros da Câmara de Regulação, por unanimidade, definiram que o ONR deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto detalhado acerca da solicitação apresentada, observando-se, neste particular, que a matéria atualmente está disciplinada no Provimento n. 98/2020 da Corregedoria Nacional.

Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à apreciação da Exma. Ministra Corregedora Nacional.

Brasília, 24 de junho de 2021.

Desembargador Marcelo Martins Berthe

Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – – /

Dados do processo:

Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – CR/ONR – SEI nº 401/2021 – Rel. Cons. Marcelo Martins Berthe – DJ 29.06.2021

Fonte: INR Publicações.

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