TJ/SP – Auxílio-acidente deve começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.

Leia também: O que é rec​​urso repetitivo

A relatora do recurso repetitivo, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial – já que elas não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos –, o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico – valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Disposição expressa da lei

Por sua vez, apontou a ministra, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade profissional para o trabalho habitualmente exercido.

No parágrafo 2º do mesmo artigo, complementou a relatora, a lei estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

“Tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do artigo 23 da Lei 8.213/1991″, esclareceu a ministra.

Precedentes do STJ sobre o tema

No âmbito do STJ, Assusete Magalhães destacou que o entendimento sobre a fixação do marco inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, tem sido uniforme no sentido de que o benefício por acidente tem início no dia seguinte ao auxílio anteriormente concedido.

A relatora ainda enfatizou que se pressupõe, naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado – justificando, dessa forma, a concessão do auxílio-acidente.

“Conclui-se, de todo o exposto, que, como regra, conforme o critério legal do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, reafirmando-se, no presente julgamento, a jurisprudência desta corte a respeito da matéria”, afirmou a relatora.

Com a fixação da tese, a seção reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado como marco inicial do pagamento do auxílio-doença a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Destaque-se, por fim, que o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem nova concessão de auxílio-doença”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão REsp 1.729.555.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1729555

Fonte: TJSP

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TJ/MG – Resultado novo sorteio ordem de arguição prova oral critério provimento – DJe – (TJ-MG).

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2019

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em conformidade ao disposto no capítulo 17, subitem 17.3.2 do Edital, a EJEF publica o resultado do novo sorteio público realizado no dia 13 de julho de 2021 para definir a ordem de arguição na Prova Oral para o critério de ingresso por provimento.

Na edição do Diário do Judiciário eletrônico do dia 22 de fevereiro de 2021, foi ratificado o resultado do sorteio público realizado no dia 18 de setembro de 2020 para definir a ordem de arguição da Prova Oral do critério de ingresso por remoção.

A EJEF informa também que, a teor do disposto no subitem 17.2 do capítulo supracitado, a data e o local de realização da Prova Oral, para ambos os critérios de ingresso, cujas normas foram disponibilizadas na edição do DJe de 14 de setembro de 2020, serão oportunamente publicados no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe e disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net.

Acesse as listas com o resultado do Sorteio Público.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2021.

Thelma Regina Cardoso

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: INR Publicações.

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TJ/MG – Provimento Conjunto nº 100/2021 – CGJ – DJEMG – (TJ-MG)

Provimento Conjunto nº 100/2021 – CGJMG

Altera e acresce dispositivos ao Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.”;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ consolidou entendimento no sentido de que “nenhumresponsável pelo serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”, nos termos da decisão exarada no Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o teto constitucional dos servidores públicos é aplicável à remuneração de substitutos ou interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 808202/RS, com repercussão geral reconhecida;

CONSIDERANDO que o interino responsável pelos trabalhos da serventia, por atuar na condição de preposto do Estado, não pode beneficiar-se de renda de um serviço público cuja delegação reverteu-se para o ente estatal, razão pela qual deve receber remuneração compatível com os limites da administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do limite remuneratório imposto ao titular interino, nos repasses dos valores recebidos de forma postergada, bem como do dever de repasse do excedente para os cofres públicos, a fim de se evitar eventual recebimento remuneratório superior ao teto constitucional;

CONSIDERANDO a relevância da identificação do tabelião que praticou o ato, para fins de efetivação e controle de possíveis repasses relacionados a títulos com pagamentos postergados;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0023733-60.2020.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O § 2º do art. 63 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, fica alterado, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 63. […]

[…]

  • 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, observando-se o disposto nos arts. 45 e 48 deste Provimento Conjunto, deduzidos os valores da TFJ, do RECOMPE-MG e de demais tributos incidentes, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento”.”

Art. 2º O Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido dos §§ 1º e 2º ao art. 65 e do parágrafo único ao art. 96, com a seguinte redação:

“Art. 65. […]

  • 1º O repasse realizado pelo novo responsável deverá observar a limitação prevista no art. 45 deste Provimento Conjunto, se for o caso, devendo o recolhimento dos valores que excederem ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF ser realizado na forma do art. 48.
  • 2º Para fins de identificação dos valores recebidos referentes a títulos e documentos de dívida cujos pagamentos dos emolumentos foram postergados, o responsável atual deverá discriminar no Livro Diário Auxiliar de Receita e Despesa a data em que o ato foi efetivamente praticado, procedendo ao fechamento mensal dos valores a serem repassados aos responsáveis anteriores ou recolhidos ao TJMG, e realizar o repasse até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento dos emolumentos.”.

[…]

Art. 96. […]

Parágrafo único. Nos Tabelionatos de Protesto, o Livro Diário Auxiliar deverá conter coluna para indicação da data em que o protesto foi lavrado, de forma a possibilitar a identificação do tabelião que praticou o ato.”.

Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de julho de 2021.

(a) Desembargador GILSON SOARES LEMES

Presidente

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: INR Publicações.

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