Receita Federal alerta sobre inconsistências nas declarações de imposto de renda 2021

Projeto Cartas 2021 inicia nesta semana e objetiva orientar contribuintes com a declaração do imposto de renda 2021 retida em malha.

Receita Federal começa o Projeto Cartas 2021. O objetivo é avisar aos contribuintes que, em caso de erro na declaração apresentada, este é momento para providenciar a correção, enviando uma declaração retificadora.

O Projeto Cartas começa mais cedo neste ano. As 550 mil cartas serão enviadas ao longo do mês de julho até a primeira semana de agosto. Em anos anteriores, essas cartas eram enviadas nos meses de setembro e outubro.

Regularizando a declaração antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal, o contribuinte evita a autuação e cobrança de multas. Depois de receber intimação ou notificação, não é mais possível corrigir a declaração apresentada.

A declaração retida em malha é aquela que apresenta ‘pendência no extrato’. Para saber a situação da declaração de imposto de renda (DIRPF)2021 apresentada à Receita Federal, é necessário consultar o extrato do processamento da declaração, no serviço ‘Meu Imposto de Renda’, disponível no e-Cac. Não é necessário comparecer às unidades da Receita Federal.

É importante verificar se todos os valores declarados estão corretos e se há documentação que comprove o que foi declarado. Além das pendências de malha, no menu ‘Meu Imposto de Renda’ é possível verificar informações sobre restituição, pagamentos de cotas, débitos em aberto e as informações de exercícios anteriores.

O Projeto Cartas 2021 faz parte das ações institucionais da Receita Federal para incentivar a autorregularização, ou seja, a abertura de oportunidades para que o contribuinte possa resolver suas próprias pendências, evitando a cobrança de multas.

Entre janeiro e junho deste ano, a retificação de DIRPF exercícios 2016 a 2021 resultou em R$ 1,37 bilhão de arrecadação, sendo R$ 1,17 bilhão referente à redução no valor de imposto a restituir e R$ 202,39 milhões referente ao aumento no valor do imposto a pagar apurado pelos próprios contribuintes nas declarações retificadoras.

A carta que será enviada aos contribuintes segue o modelo abaixo:

Fonte: Receita Federal.

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TJSC – Ofensa à ex-esposa feita de forma privada por aplicativo de mensagens não gera dano moral

Com a alegação de que teria sido ofendida pelo ex-marido por meio de conversa em aplicativo de mensagens, uma mulher teve negado o pedido de indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, em Santa Catarina, que entendeu que o ocorrido em questão não enseja reparação civil.

O caso envolveu um ex-casal que passou por vicissitudes em relacionamento amoroso quando encerrado. Para a juíza responsável pelo caso, “somente a dor e o vexame que transcendem os meros dissabores da vida cotidiana são aptos a dar ensejo à responsabilidade civil”.

É presumível, segundo a magistrada, que as palavras do requerido provocaram desconforto e denotam “clarividente falta de maturidade e respeito com o próximo”. Contudo, aceitar que eles merecem tutela jurisdicional é desarrazoado. O episódio desconfortável pode servir de aprendizado para as partes litigantes, nas palavras da juíza.

A vida não é um estado de graça, frisou juíza

A sentença também destaca o fenômeno da “judicialização” na sociedade contemporânea. O Poder Judiciário tem sido acionado para resolver todo e qualquer conflito. “Virou uma extensão da instância familiar e se quer dele muito mais que um mero sopeso de direito, mas um amparo emocional contra o desamparo que é a vida e a condição humana.”

Ela explica, na decisão, que não minimiza a ofensa, que é crime e por essa via deve ser punido, mas enfatiza que a vida não é um estado de graça. “Quero assim dizer que entender o contrário, que não a improcedência da ação, é desvirtuar a instância jurídica e retirar do jurisdicionado a oportunidade de amadurecimento diante dos acontecimentos da vida.”

Fonte: Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)

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TJ/SP – Homem tem negado o pedido de revogação de paternidade socioafetiva com filha da ex-mulher

Um homem que solicitou a revogação da paternidade socioafetiva estabelecida com uma menina teve o pedido negado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. A decisão unânime reformou o entendimento firmado pelo juízo em primeiro grau, destacando que o mero arrependimento não é suficiente para a anulação.

De acordo com os autos, o autor da ação reconheceu a filha de sua então noiva, com declaração de vínculo socioafetivo. Com isso, a menina passou a utilizar seu sobrenome. Cinco meses após o casamento, o relacionamento chegou ao fim com divórcio litigioso, razão para o pedido de revogação da paternidade.

O requerente alegou que o pedido judicial para reconhecimento da socioafetividade foi feito unicamente para agradar a mãe da criança. Por isso, requer a revogação do ato, com o objetivo de excluir o patronímico e o seu nome como pai, bem como dos avós paternos, do registro de nascimento da menina.

Reconhecimento de socioafetividade é irrevogável

O desembargador responsável pelo caso afirmou que, de acordo com o Código Civil de 2002, o reconhecimento de paternidade socioafetiva é irrevogável, e o mero arrependimento não é motivo válido para o pedido. Neste caso, seria imprescindível a ocorrência de vício macular à vontade ou constatação de fraude ou simulação.

Para o magistrado, não é o caso de analisar provas sobre a efetiva constituição do vínculo, já que o reconhecimento foi realizado voluntariamente, com a livre manifestação da vontade do pai. “Em suma, inexistente prova de vícios na manifestação da vontade do autor ou de erro registrário, o pedido é manifestamente improcedente”, concluiu.

Fonte: Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

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