Anoreg/MT – Corregedoria altera artigo da CNGCE sobre responsabilidade das serventias

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) editou o Provimento nº 27/2021, que altera o artigo 34 da Consolidação das Normas.

Segundo o provimento, foram acrescentados os parágrafos 1º e 2º do referido artigo, bem como a renomeação do parágrafo único para o parágrafo 3º, no Capítulo II, Seção I – Dos responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais.

De acordo com o documento, o artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Os responsáveis pelo expediente da serventia extrajudicial são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (art. 3º da Lei n. 8.935/1994).

§ 1º O Registrador/Notário do Extrajudicial deverá residir no município em área de abrangência da serventia extrajudicial que exercerá a delegação, interinidade e intervenção, sob pena de perda da delegação ou revogação da interinidade, hipótese, no primeiro caso, que será declarada a vacância da serventia.

§ 2º O delegatário, o interino e o interventor, acumulando mais de uma serventia, poderá optar pela residência em qualquer um dos municípios correspondentes, sob sua responsabilidade, apresentando ao juiz de Diretor do Foro e a Corregedoria o planejamento estratégico de acumulação com descrição dos dias e horários que pretende trabalhar em cada uma delas.”

§ 3º Para fins de aplicação deste Código, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais são denominados notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador, bem como considera-se responsável pelo expediente da serventia extrajudicial o titular, o interventor ou o interino, nos seguintes termos:

I – titular ou delegatário, aquele que teve sua responsabilidade originária de concurso público de provas e títulos, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal;

II – interino, aquele que teve sua responsabilidade decorrente da extinção da delegação do notário ou registrador legalmente prevista, resultando na vacância da serventia extrajudicial, com vistas à prevalência da continuidade da prestação do serviço público até posse de novo titular/delegatário (por remoção ou concurso público);

III – interventor, aquele que teve sua responsabilidade designada nos termos do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 “.

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg-MT

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Anoreg/BR – Cerimônia de premiação da 17ª edição do PQTA será online, no dia 18 de novembro

Evento acontece no Dia Nacional do Notário e do Registrador e contemplará a entrega dos prêmios da etapa Nacional

cerimônia de premiação da etapa Nacional da 17ª edição do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA) será online, no dia 18 de novembro de 2021, Dia Nacional do Notário e do Registrador. O Prêmio tem por objetivo reconhecer os serviços notariais e de registro de todo o País que atendam aos requisitos de excelência e qualidade na gestão organizacional e relacionamento com o cliente.

As auditorias do PQTA de 2021 serão realizadas em um único momento, remotamente, e permitirão que os cartórios concorram aos prêmios estaduais e nacionais. Os participantes que atingirem a premiação Diamante em cada um dos Estados participarão da premiação nacional. “A cerimônia de premiação da etapa estadual poderá ser realizada individualmente por região, caso haja poucos cartórios participantes ou havendo interesse dos presidentes das Anoregs estaduais”, informa Maria Aparecida Bianchin, diretora da Qualidade da Anoreg/BR.

Na etapa Estadual serão premiados todos os cartórios auditados que demonstrarem a implementação de iniciativas de gestão, nas categorias de Menção Honrosa, Prêmio Bronze, Prêmio Prata, Prêmio Ouro ou Prêmio Diamante. Já na etapa Nacional, o PQTA ainda concederá o reconhecimento destaque, o Prêmio Rubi Nacional, para os cartórios que conquistaram quatro prêmios Diamante consecutivos ou oito participações consecutivas no PQTA com evolução, incluído o resultado obtido neste ano, no PQTA 2021.

Para cada categoria, serão conferidas duas modalidades de prêmios: pequenos cartórios, para aqueles que possuem até cinco colaboradores, e médios e grandes cartórios, para aqueles que possuem mais de cinco colaboradores.

Os participantes serão avaliados de acordo com os seguintes requisitos: Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, Gestão Socioambiental, Gestão da Informatização e Controle de Dados, Gestão da Inovação, Compliance, com inclusão de requisitos de Gestão da Continuidade do Negócio, para avaliar as medidas adotadas pelas serventias após o incidente da Covid-19.

Inscrições

Podem se inscrever no PQTA 2021 todos os cartórios brasileiros, de todas as especialidades, independentemente do tamanho, número de colaboradores e localização geográfica. As inscrições devem ser realizadas exclusivamente pelo site, até 30 de julho de 2021.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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CNB/SP – TIRA-DÚVIDAS: PODE SER FEITO O RECONHECIMENTO DE FIRMAS DE MENORES? – POR RAFAEL DEPIERI

Conforme se sabe, reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou.

Duas são as modalidades de reconhecimento de firma, quais sejam, por autenticidade, onde o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado, devendo apor a sua assinatura ao mesmo na presença do tabelião, e por semelhança, quando o notário certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados.

Com relação aos maiores de 16 e menores de 18 anos, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ/SP) resolvem o caso, haja vista a presença do item 180.4, do Capítulo XVI, que assim determina:

“180.4. Os maiores de 16 anos podem abrir ficha-padrão, devendo o Tabelião de Notas consignar a incapacidade relativa do menor de 18 anos.”

E veja-se, nestes casos, sequer se faz necessária a assistência do menor pelos seus representantes legais, conforme decidido nos autos do Processo CG nº 1.573/98, onde assim constou:
“Evidentemente, o reconhecimento de firma, que é um ato notarial voltado somente ao reconhecimento da semelhança ou da autenticidade de uma assinatura, não válida ou invalida o ato jurídico aonde a assinatura tiver sido lançada. Se o incapaz compareceu irregularmente no ato jurídico, o reconhecimento de firma não convalidará o ato. Daí porque não há como exigir-se, para o reconhecimento de firma, seja o menor púbere assistido na forma da lei.

Com a notícia de que a matéria tem sido objeto de interpretações divergentes pelos delegados do serviço notarial, cumpre seja ela esclarecida, para merecer tratamento uniforme em todas as unidades do serviço.

Daí por que a proposta é no sentido de que seja este publicado, com caráter normativo, a fim de que fique estabelecido que o reconhecimento de firma dos menores púberes, quer seja por semelhança ou autenticidade, não depende de comparecimento do menor assistido por seu representante legal.”

Já com relação aos menores de 16 anos, as NSCGJ/SP são silentes, o que dê certo causa algum desconforto quando da prática do ato notarial. Mas não é necessária a dúvida, visto que pela leitura do art. 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Assim, os menores impúberes não podem praticar atos civis e como tal não razão para firmarem assinaturas em documentos.

Leia este e mais artigos na edição nº 203 do Jornal do Notário!

Fonte: CNB/SP

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