Mudança proposta no IR simplificado pode até dobrar imposto para a classe média – (Jornal do Protesto).

Reforma do governo quer limitar opção por modelo de declaração mais simples para quem ganha até R$ 40 mil por ano.

O limite de renda de R$ 40 mil por ano para que o contribuinte possa fazer a declaração simplificada de Imposto de Renda, conforme proposta de reforma apresentada na última semana pelo governo Jair Bolsonaro (sem partido), vai prejudicar o brasileiro de classe média de menor renda e que não tem deduções com dependentes.

Segundo o projeto do governo, o desconto de 20% fica restrito a quem recebe até R$ 40 mil por ano —ou seja, até R$ 8.000 de abatimento. Hoje, o percentual é aplicado sobre a base de cálculo de imposto, com limite de R$ 16.754,34.

Cálculos feitos pela Unafisco Nacional (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) mostram que a mudança pode mais que dobrar o valor do imposto pago pelo contribuinte que ganha acima do teto anual e não tem dependentes.

Um exemplo: sem ter deduções a fazer com dependentes, despesas com instruções ou despesas médicas, o que aliviaria no cálculo final do imposto, um contribuinte com renda anual de R$ 48 mil (ou R$ 4.000 por mês), que teria de recolher R$ 630 pela declaração simplificada, passaria a pagar R$ 1.329,68 com a versão completa —aumento de 111%.

Para um chefe de família com a mesma renda anual, mas com dois dependentes, a situação se inverte e a declaração completa fica mais vantajosa. Em vez de recolher os R$ 630 da modalidade simplificada,ele poderá pagar R$ 104,35 pela completa, considerados os descontos com instrução e dependentes.

Na avaliação do presidente da Unafisco, Mauro Silva, a medida onera uma fatia já fragilizada dos contribuintes. “Quem ganha mais de R$ 10 mil por mês até consegue ter plano de saúde e colocar o filho na escola particular e já usava o formulário completo de declaração. Mas esta não é a situação de vários outros contribuintes.”

Quando esse contribuinte é retirado da modalidade simplificada e tem de pagar mais imposto, acaba comprometendo uma parcela maior da sua renda.

Para Silva, a proposta do governo acerta ao reajustar a tabela, mas erra ao punir a classe média de menor renda, e essa é uma distorção que o Congresso precisa corrigir ao avaliar a reforma.

No caso de um contribuinte com renda anual de R$ 60 mil, igualmente sem deduções, o acréscimo no Imposto de Renda a pagar será de 47,7% com a declaração passando de simplificada para a completa, ou de R$ 2.070 para R$ 3.056,52.

Da mesma forma, a declaração completa é mais desvantajosa para quem não tem dependentes e recebe uma renda anual de R$ 120 mil. Neste caso, o contribuinte irá pagar 13,1% a mais de imposto na declaração completa, ao não poder optar pela modalidade simplificada, uma diferença de mais de R$ 2.125.

Já para o contribuinte sem despesas com dependentes e com renda anual de R$ 180 mil, a diferença entre tipos de declaração cai, mas ainda é significativa: de 6,5% a mais.

As contas da entidade já consideram as despesas com Previdência para todas as faixas de renda.

“Não tem de ter teto para a declaração simplificada. Quem ganha mais acaba não usando o desconto padrão, mas quem mais precisa é quem recebe até R$ 6.000 por mês”, diz Silva.

A mudança acaba afetando a baixa classe média, reforça o economista do Insper Sérgio Firpo. “O governo parece não ter tido coragem de mexer nas deduções de gastos com saúde e educação e precisava tirar de algum lugar para garantir o aumento da faixa de isenção do IR.”

A proposta do governo entregue à Câmara na última semana também detalha a mudança na faixa salarial de isenção do IR, que iria dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 2.500.

Atualmente, o contribuinte pode optar pelo modelo simplificado de declaração, sem precisar incluir gastos para dedução de imposto e podendo contar com o desconto padrão.

Em 2019, 17,5 milhões de brasileiros declararam Imposto de Renda pelo formulário simplificado e o imposto devido totalizou R$ 60 bilhões.

Ao propor a mudança, a expectativa do Ministério da Economia é que a medida eleve a tributação de milhões de contribuintes. Segundo a pasta, a mudança pode levar a um aumento de R$ 9,9 bilhões na arrecadação no ano que vem e de R$ 10,2 bilhões em 2023.

Crédito: Folha de S. Paulo

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Valores colocados em previdência privada aberta entram em partilha de união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava evitar a inclusão, na partida de bens com sua ex-companheira, dos valores depositados em plano de previdência aberta. O entendimento foi de que a quantia, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento.

O caso foi debatido no Recurso Especial – REsp 1.880.056. Quando trata-se de previdência privada fechada, que só pode ser utilizada por trabalhadores vinculados a determinada organização, a jurisprudência do STJ indica que os depósitos não entram na partilha. Já na discussão em tela, por outro lado, concluiu-se que os valores devem sim ser objeto de partilha na dissolução da união estável.

O Código Civil, em seu artigo 1.659, inciso VII, inclui “pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes” entre as verbas que não devem ser incluídas na comunhão de bens. De acordo com a Corte, os valores investidos na formação do montante que depois se transformará em pensão não se enquadram nessa descrição se a previdência privada for aberta – ou seja, contratável por qualquer pessoa física ou jurídica.

Natureza é de investimento, afirmou relatora

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, esses contratos só ganham natureza securitária e previdenciária complementar quando o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida. Antes de virar pensão, a natureza é de investimento.

A mesma submissão à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão ocorre com investimentos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações, por exemplo. Em seu voto, Andrighi reconheceu que o tema é “tormentoso” na doutrina brasileira, mas pontuou que, com outra conclusão, bastaria ao investidor colocar verbas nesses planos para não dividi-las com cônjuges ou herdeiros.

Divergência de fundamentação

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência de fundamentação e propôs nova reflexão ao colegiado. Em seu entendimento, para fins de partilha, não se pode reputar como simples investimento financeiro todo e qualquer plano de previdência privada aberta que se encontre na fase de acumulação de recursos.

Cueva defendeu que a comunicabilidade da verba ocorra somente diante da má-fé comprovada do titular da previdência. Em aditamento ao voto, Andrighi não concordou, destacando que, no regime da comunhão de bens, universal ou parcial, a regra é a comunicabilidade e a exceção é a incomunicabilidade.

O posicionamento do ministro não gerou divergência porque, no caso concreto, identificou-se que o uso da previdência privada aberta pelo titular se deu mesmo como forma de mero investimento financeiro. Por isso, deve ser alvo da partilha com a ex-companheira diante do fim da união estável.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

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TJ/SP – Mulher que se arrependeu de manter sobrenome de casada após divórcio pode alterar registro

A 5ª Vara Cível de Santos, em São Paulo, julgou procedente o pedido de uma mulher que se arrependeu de manter o nome de casada após o divórcio e ajuizou ação para retificação em registro de casamento. O entendimento foi de que a legislação vigente não estabelece limite temporal para a mudança.

Segundo os autos, ao casar-se em 2018, a autora da ação adotou o sobrenome do cônjuge, mantendo-o após o divórcio consensual. No entanto, arrependeu-se por não haver mais qualquer vínculo entre as partes e acionou a Justiça para promover a alteração em registro. Na Justiça, foi expedido mandado ao Serviço de Registro Civil competente.

“A manutenção do nome de casada por ocasião do divórcio não é definitiva, facultando-se o retorno ao uso do nome de solteira a qualquer tempo. Assim, não se infere propósito de prejudicar terceiros nem potencialidade; e também não há proibição legal”, observou o juiz responsável pelo caso.

Mudança extrajudicial

Em junho, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ enviou ofício ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para se manifestar a respeito da mudança extrajudicial de nome em virtude do término do casamento, retornando ao nome de solteiro depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.

Em sua manifestação, o IBDFAM defendeu que é necessário garantir a possibilidade daquele que modificou o sobrenome, quando do casamento, em promover extrajudicialmente a alteração após a dissolução da união. Desimporta se o divórcio foi levado por meio de demanda judicial, pois são dois procedimentos absolutamente distintos e independentes.

Ainda de acordo com o documento enviado pelo IBDFAM, basta que o pedido seja formulado perante o oficial do registro civil, com a apresentação da certidão de casamento na qual esteja averbado que, por ocasião do divórcio, o ex-cônjuge permaneceu usando o nome que adotara ao casar.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

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