BCB – Cobrança por avaliação de imóvel dado em garantia de financiamento terá regras padronizadas

Norma conferindo maior transparência à tarifa de avaliação começa a valer ano que vem e estabelece que os bancos poderão cobrar apenas os custos diretamente envolvidos na prestação do serviço.

As instituições financeiras terão que seguir regras definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para a cobrança pela avaliação de imóveis utilizados por pessoas naturais como garantia de financiamento. A medida entra em vigor em junho do ano que vem e estabelece que apenas os custos diretamente e efetivamente incorridos na prestação desse serviço podem ser cobrados na tarifa. A regulamentação vale para imóveis residenciais oferecidos como garantias em operações de financiamento imobiliário e empréstimos a pessoas físicas.

“Juntamente com os custos cartorários vinculados ao registro de direitos sobre o imóvel objeto do financiamento, a tarifa de avaliação é a despesa mais significativa despendida na contratação de uma operação de crédito imobiliário. Com a regulamentação, nosso objetivo é reduzir custos para o tomador de crédito imobiliário e aumentar a transparência das operações”, disse Otávio Damaso, diretor de Regulação do Banco Central.

 

De acordo com as regras, a cobrança da tarifa de avaliação de garantia imobiliária está condicionada à:

I – anuência prévia do cliente quanto à prestação do serviço de avaliação ou reavaliação de garantia;

II – disponibilização ao cliente de demonstrativo com discriminação dos custos e despesas diretamente incorridos na avaliação ou reavaliação;

III – entrega ao cliente de extrato do laudo de avaliação ou documento equivalente, contendo a análise técnica da garantia imobiliária; e

IV – contratação da operação de crédito a qual se vincula a garantia, a menos que a não contratação se dê por decisão do cliente.

Além disso, não poderá haver cobrança quando o agente financeiro decidir não realizar a operação de crédito e a tarifa não poderá exceder o valor máximo informado ao mutuário.

Fonte: Banco Central do Brasil.

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CNJ – Plenário aprova boas práticas em Gestão de Pessoas e Gestão Documental

Três projetos desenvolvidos por tribunais brasileiros para aumentar a eficiência na gestão de pessoas e na gestão documental em gabinetes e varas da Justiça foram aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na terça-feira (29/6) durante a 334ª Sessão Ordinária. As iniciativas passam a compor o Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário.

Duas ações são focadas no eixo Gestão de Pessoas: A biblioteca vai ao TRT2, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), e Espaço de Trabalho Compartilhado (Coworking) da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O projeto A biblioteca vai ao TRT2 busca fazer visitas a todas as lotações do tribunal para oferecer os serviços do setor, apresentar a biblioteca online, que dá acesso a milhares de livros e revistas da área jurídica, e tirar dúvidas. Nas visitas, os usuários interessados podem pedir auxílio para cadastro nos serviços oferecidos, como pesquisa, empréstimo, disseminação seletiva da informação, biblioteca online, além de fazer sugestões para melhoria do atendimento.

Já a prática Coworking foi possível após a migração de todos os processos em tramitação para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), incluindo os 15 mil suspensos e arquivados sem baixa, e a ampliação do teletrabalho. Assim, o espaço que antes estava cheio de processos se converteu numa Secretaria Colaborativa, possibilitando que, nos horários de maior custo de energia elétrica, seja estimulado o uso do coworking a fim de reduzir despesas.

O espaço de trabalho compartilhado promove ainda o compartilhamento de conhecimentos e ideias e a integração dos servidores e a oferta condições ergonômicas no ambiente institucional, para os servidores em teletrabalho ou para aqueles que precisem permanecer em atividade fora do horário normal de expediente. O projeto foi destaque no Prêmio Ajufe de Boas Práticas de Gestão, em que recebeu menção honrosa.

Já o Projeto de Digitalização do Acervo de Recursos Físicos (Prodarf), do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), foi incluído no eixo Gestão Documental. O Prodarf, responsável por digitalizar recursos físicos, foi criado para reduzir o acervo processual do barracão de Pinhais, inicialmente apontado com 25 mil processos físicos.

O projeto traz vantagens econômicas e procedimentais ao Tribunal de Justiça, com diminuição dos encargos com logística e armazenamento, além de facilidade de acesso aos autos tanto a advogados quanto a gabinetes, gerando assim mais celeridade dos processos abrangidos pelo Prodarf. Com a situação de pandemia, o Prodarf possibilitou que os recursos não ficassem suspensos, já que os autos digitalizados puderam ter sua regular tramitação.

Banco de boas práticas

Para integrar o rol de boas práticas do Poder Judiciário, todas as ações foram avaliadas pelas unidades técnicas do CNJ que possuem competência técnica correlacionada com o tema da prática, com apoio do Departamento de Gestão Estratégica. A inclusão no Portal é um reconhecimento técnico das iniciativas implementadas pelos órgãos do Judiciário. As práticas disponibilizadas no Portal serão mantidas como material de pesquisa para aproveitamento e consulta.

O Portal de Boas Práticas do Poder Judiciário foi criado pela Portaria CNJ n. 140/2019 e atende também à determinação da  Resolução CNJ n. 325/2020, que prevê a promoção, a divulgação e o compartilhamento das práticas de sucesso desenvolvidas pelos tribunais. O objetivo é incentivar que tais ações sejam compartilhadas e replicadas, além de divulgar as iniciativas entre tribunais, magistrados e servidores.

Para serem admitidas, as propostas de boas práticas devem seguir alguns critérios como eficiência, qualidade, criatividade, exportabilidade, satisfação do usuário, alcance social e desburocratização. São admitidas práticas implementadas há, no mínimo, um ano, a partir da data de seu cadastramento e é necessário apresentar resultados concretos.

Ao todo, são 14 eixos temáticos: Gestão Processual; Desburocratização; Gestão Documental; Transparência; Planejamento e Gestão Estratégica; Sustentabilidade e Acessibilidade; Gestão de Pessoas; Governança de Tecnologia da Informação e da Comunicação; Conciliação e Mediação; Combate à Violência Doméstica; Sistema Carcerário, Execução Penal e Medidas Socioeducativas; Acesso à Justiça e Cidadania; Gestão Orçamentária; e Auditoria.

Fonte: CNJ.

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TJ/SP – Pedido de Providências – Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados o apartamento, sem referência à vaga de garagem – Imóveis que possuem matrículas autônomas – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Número do processo: 1128549-75.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 483

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1128549-75.2018.8.26.0100

(483/2019-E)

Pedido de Providências – Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados o apartamento, sem referência à vaga de garagem – Imóveis que possuem matrículas autônomas – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformados com a r. sentença [1] que desacolheu seu pedido, Tibor Simcsik e Ombretta Simcsik interpuseram apelação objetivando a retificação da escritura pública lavrada perante o 9º Tabelionato de Notas da Capital para que seja sanado o erro material havido em relação à descrição do imóvel negociado, eis que, equivocadamente, teria sido suprimida a vaga de garagem que é parte integrante da fração ideal adquirida. Sustentam que houve erro grosseiro na lavratura da escritura e no registro realizado, pois o proprietário da unidade autônoma em questão faz jus a uma vaga de garagem coletiva do edifício, tal como constou do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado com os antigos proprietários [2].

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação, pois a hipótese em análise não se refere a procedimento de dúvida, restrito aos atos de registro em sentido estrito. Em verdade, nos presentes autos, discute-se a possibilidade de retificação de escritura pública lavrada no 9º Tabelionato de Notas da Capital e consequente retificação de seu registro perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, razão pela qual, tendo a parte manifestado seu inconformismo contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da serventia extrajudicial, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo [4].

Como é sabido, escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Bem por isso, há entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral no sentido de que não pode o juiz substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial [5].

No caso em análise, a escritura foi lavrada ainda no ano de 1979 [6], tendo por objeto da venda e compra a unidade autônoma nº 204, localizada no 20° andar ou 21° pavimento do “Edifício Santos”, localizado na Alameda Santos, 663, estando devidamente registrada [7].

É sabido que as escrituras públicas, em regra, não comportam retificação e devem ser corrigidas por meio de lavratura de nova escritura pública e não, por determinação judicial. Não cabe ao juiz retificar escrituras que encerram tudo que se passou e foi declarado perante o Oficial, tanto que os livros de notas sequer apresentam colunas de averbações destinadas a tal fim, justamente por inexistir previsão legal a respeito. Sobre o tema, ensina Narciso Orlandi Neto que:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova pré-constituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que. na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado” [8].

E arremata com a lição de Pontes de Miranda:

“(..) falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanções e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” [9].

A despeito disso, nos casos em que a retificação decorre de mero erro material, perceptível pela simples confrontação de documentos ou outras provas com o erro alegado, excepcionalmente se admite a retificação.

Em que pese o alegado pelos recorrentes, na escritura em análise o alegado equívoco recaiu sobre o objeto do contrato de compra e venda, ou seja, sobre a inclusão, ou não, da vaga de garagem, de modo que não se cuida de erro material evidente. Destarte, a inclusão da vaga de garagem importaria em indevida interferência na manifestação de vontade das partes, que já a deixaram consignada formalmente no título lavrado.

Veja-se que a certidão de propriedade da matrícula nº 35.511 do 4° Oficial de Registro de Imóveis da Capital refere-se ao apartamento, sem qualquer referência à garagem [10], que, aliás, tem matrícula autônoma [11].

Acrescente-se que a possibilidade de retificação de mero erro material não autoriza a correção de equívoco cometido pelos próprios interessados, que teriam adquirido também outro imóvel, diverso daquele descrito. A propósito, preceituam os itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

“53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de oficio ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente: a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico; b) erros de cálculo matemático; c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial; d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Como se vê, a retificação de escritura pode ser levada a efeito por dois modos: a) ata retificativa; e b) escritura de retificação. De acordo com o item 53.1 acima transcrito, apenas quatro tipos de erros, inexatidões materiais e irregularidades admitem a via da retificação. Isso ocorre justamente porque a retificação da escritura é uma providência anormal e o alargamento de suas hipóteses poderia dar azo a fraudes e insegurança jurídica.

O caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no item 53.1. A que mais se aproxima – letra “c” do item 53.1 (omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial) – pressupõe indicação correta do bem (bens individuados no ato notarial), embora com descrição errada, o que não se dá nesse caso, em que o imóvel negociado incluiria também a vaga de garagem, diversamente do quanto consignado no ato.

Ressalte-se que, não obstante o item 54, que trata da escritura de retificação, não tenha repetido a parte inicial do item 53, que trata da ata retificativa, a ambas se aplicam as seguintes condições para retificação do ato notarial: desde que não modificada a declaração de vontade das partes, nem a substância do negócio jurídico realizado. A admissão da inscrição da retificação pretendida pelos recorrentes, nessa situação, infringiria esses dois pressupostos, pois a vontade das partes seria alterada – uma vez que não há qualquer indício de que o Tabelião que lavrou a escritura de compra e venda tenha se equivocado ao mencionar apenas o apartamento, sem inclusão da vaga de garagem, certo que a determinação da coisa é elemento constitutivo do negócio realizado.

Assim, é possível afirmar que, no ambiente administrativo, ainda que perante o Poder Judiciário, mas fora do processo contencioso, a questão levantada pelos recorrentes não se resolve com a simples retificação das inscrições questionadas, lançadas na escritura pública de compra e venda e respectivo registro imobiliário.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 02 de setembro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora, por seus fundamentos, que adoto, para receber a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e a ele negar provimento. São Paulo, 05 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ROGERIO PEREIRA SIMCSIK, OAB/SP 109.931 e RAPHAEL GONÇALVES SIMCSIK, OAB/SP 346.557.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Notas:

[1] Fls. 134/135 e embargos de declaração decididos a fls. 149/150.

[2] Fls. 154/173.

[3] Fls. 187/189.

[4] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[5] Nesse sentido: “TABELIÃO DE NOTAS – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro – Ato lavrado corretamente, em consonância com os documentos apresentados – Recurso não provido”. (CGJ  Processo nº 2014/155532 -Parecer: ANA LUIZA VILLA NOVA  Corregedor Geral da Justiça: HAMILTON ELLIOT AKEL – j. em 18.12.2014); RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido. Parecer: TATIANA MAGOSSO — Corregedor Geral da Justiça: PEREIRA CALÇAS – j. em 18.12.2014).

[6] Fls. 29/32.

[7] Fls. 17/21.

[8] “Retificação do Registro de Imóveis”. Juarez de Oliveira, p. 90.

[9] Cf. R.R. 182/754  “Tratado de Direito Privado”. Parte Geral. Tomo III. 3ª ed. 1970. Borsoi. § 338. p. 361.

[10] Fls. 117/120.

[11] Fls. 58/59.

Fonte: INR Publicações.

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