TJ/SP – Registro de Imóveis – Ação de obrigação de fazer – Demanda ajuizada em face do Oficial de Registro de Imóveis, buscando a condenação em obrigação de fazer consistente no registro da escritura de dação das matrículas indicadas na inicial – Improcedência decretada – Inconformismo da autora – Não acolhimento – Questão registrária que deve ser esgotada mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis – Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Autora que, ademais, já manejou o incidente de suscitação de dúvida que, no entanto, ainda se encontra sob exame em grau recursal – Precedentes, inclusive desta Câmara – Via eleita inadequada que implica no decreto de carência da ação (ao invés de sua improcedência) – Recurso improvido, com observação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante LUCILANE PINA DE CAMPOS FERREIRA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. com observação.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente sem voto), PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO E SILVÉRIO DA SILVA.

São Paulo, 16 de junho de 2021.

SALLES ROSSI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8.26.0224

Apelante: Lucilane Pina de Campos Ferreira

Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE GUARULHOS

Comarca: Guarulhos

Voto nº 46.641

VOTO DO RELATOR

EMENTA – REGISTRO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Demanda ajuizada em face do Oficial de Registro de Imóveis, buscando a condenação em obrigação de fazer consistente no registro da escritura de dação das matrículas indicadas na inicial – Improcedência decretada – Inconformismo da autora – Não acolhimento – Questão registrária que deve ser esgotada mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis – Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Autora que, ademais, já manejou o incidente de suscitação de dúvida que, no entanto, ainda se encontra sob exame em grau recursal – Precedentes, inclusive desta Câmara – Via eleita inadequada que implica no decreto de carência da ação (ao invés de sua improcedência) – Recurso improvido, com observação.

Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgada improcedente, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Apela a autora (fls. 200/209), pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, sob o argumento de que a homologação de acordo produz efeitos ex tunc, acrescentando que não mais persistem as anotações de indisponibilidade nas matrículas respectivas, de sorte que o título aquisitivo que instrui a preambular comporta registro, motivo pelo qual o apelo deve ser provido, julgando-se a ação procedente, eis que ilegítima a recusa manifestada pelo registrador.

Contrarrazões às fls. 236/244.

É o relatório.

Inicialmente, recebo o apelo interposto, no duplo efeito, passando ao seu julgamento, conforme autoriza o inciso II do artigo 1.011 do CPC.

O recurso não comporta provimento.

Em que pesem os reclamos da apelante, mostrou-se, de fato, inadequada a via por ela eleita.

Com efeito, a questão é meramente registrária, de sorte que a apelante, ao se insurgir quanto à recusa do Oficial de Registro de Imóveis, deveria manejar (como de fato manejou) suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do que estabelece o artigo 198 da Lei n. 6.015/73 (Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la) e também os itens 40, 41 e 41.3. do Cap. II, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma Julgadora (Apelação nº 1082987-77.2017.8.26.0100, desta Relatoria):

EMENTA – REGISTRO DE IMÓVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Recusa do Oficial do Registro de Imóveis quanto à alteração do registro do nome da autora junto à matrícula de bem imóvel – Demanda que busca a condenação do Oficial Registrário a proceder a averbação postulada – Inicial indeferida – Via eleita, de fato, inadequada – Questão registraria que deve ser dirimida mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis – Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Já se disse, no caso concreto, a apelante já suscitou dúvida perante a E. Corregedoria Permanente, declarada prejudicada, conforme r. sentença reproduzida às fls. 174/177, em face da qual foi interposta apelação, ainda sem notícia de seu julgamento pelo E. Conselho Superior da Magistratura.

Diante de tal quadro, injustificado o manejo da via eleita, deve a autora e aqui apelante ser declarada carecedora da ação (ao invés do decreto de improcedência), devendo o recurso ser improvido, acrescido de tal observação.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, com observação.

SALLES ROSSI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8.26.0224 – Guarulhos – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Salles Rossi – DJ 22.07.2021

Fonte: INR Publicações

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Portaria Conjunta nº CGJ/CCI 07/2021 – DJEBA – (TJ-BA).

Dispõe sobre o expediente dos cartórios extrajudiciais durante os feriados de 2021 e as datas que antecedem aqueles.

PORTARIA CONJUNTA Nº CGJ/CCI 07/2021

Dispõe sobre o expediente dos cartórios extrajudiciais durante os feriados de 2021 e as datas que antecedem aqueles.

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Judiciário nº 35, de 19 de janeiro de 2021;

RESOLVEM:

Art. 1º. Não haverá expediente nas unidades do Serviço Extrajudicial do Estado da Bahia nas seguintes datas: 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 24 e 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Fica facultado o expediente nas unidades do Serviço Extrajudicial do Estado da Bahia, nas seguintes datas:

MÊS DATAS EVENTO
Agosto 11 Dia do Magistrado
Setembro 06 Data que antecede o feriado da Independência do Brasil
Outubro 11 Data que antecede o feriado de Nossa Senhora de Aparecida
Novembro 1 Data que antecede o feriado de Finados
Dezembro 23 Data que antecede o feriado de Natal
30 Data que antecede o Réveillon

Art. 2º Nas unidades em que houver opção pelo não funcionamento, os prazos legais e normativos para as práticas de atos do ofício que tiverem seus termos finais nas referidas datas ficarão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Parágrafo único. Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, atuarão respeitando o plantão a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.935/94.

Art. 3º. Os responsáveis pelas unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro deverão afixar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, aviso/informativo comunicando a suspensão do expediente, bem como encaminhar ao Núcleo Extrajudicial, através do e-mail institucional: extracorregedorias@tjba.jus.br, ofício dando conta do não funcionamento da respectiva serventia.

Secretaria das Corregedorias, 10 de agosto de 2021.

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: INR Publicações

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Edital 001/2016 – DJEMA – (TJ-MA).

Edital Convocatório para Solenidade de Posse Concurso Público para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais.

EDITAL CONVOCATÓRIO PARA SOLENIDADE DE POSSE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – EDITAL 001/2016-TJMA

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, convoca exclusivamente os candidatos que receberam a outorga de delegação das serventias extrajudiciais escolhidas nas audiências públicas dos dias 20 e 21 de julho de 2021, para participarem da solenidade de posse que ocorrerá no dia 19 de agosto de 2021, às 10h. A referida solenidade será realizada de forma presencial no Salão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Os candidatos deverão comparecer no horário acima estabelecido para a solenidade de posse, apresentando na mesma oportunidade, os seguintes documentos: declarações de bens (art. 13, da Lei Federal n.º 8.429/1992), de não acumulação de cargos públicos/delegação de serviços extrajudiciais e formulário cadastral, cujos modelos seguem em anexo.

Publique-se.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 126599

Documento assinado. SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 06/08/2021 12:30 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

Fonte: INR Publicações

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