Anoreg-MT reitera pedido para que notários e registradores observem prazos de remessa e entrega de certidões pela CEI-MT

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) reitera o pedido para que os notários e registradores observem os prazos de remessa dos documentos e para entrega de certidões solicitadas na Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT), conforme estabelece o caput dos artigos 99 e 121 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGCE), a saber:

“Art. 99 – O responsável pelo expediente da serventia extrajudicial enviará todos os dias, pessoalmente ou por meio dos seus prepostos, as informações constantes nos livros de cada atribuição, com a finalidade de manter alimentada a central, a partir do 10º (décimo) dia da prática do ato, sob pena de responder administrativamente pela omissão”.

“Art. 121. As certidões emitidas por meio da Central Eletrônica de Integração e Informação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT deverão ser fornecidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observada a exceção prevista no § 1º deste artigo, contado do primeiro dia útil posterior à data constante no identificador de remessa eletrônica, com prejuízo dos demais prazos fixados pelos solicitantes.

§ 1º Caso o pedido ou a remessa não seja lido, a central automaticamente dará como lida no prazo estabelecido no caput deste artigo, excetuando-se a serventia que não dispõe de conexão com a internet no Município, a qual terá prazo de até 10 (dez) dias para fornecer a certidão.”

Conforme a Corregedoria, a não observância dos prazos incorrerá o registrador e notário em penalidade administrativa.

Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT

Ofício Circular nº 22/2021-DOF

Fonte: Anoreg/MT

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TJ/SP – TJSP celebrará 70 anos da instalação do Tribunal de Alçada

Em comemoração aos 70 anos de instalação do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, o Museu do TJSP realizará, na segunda-feira (9), às 10 horas, evento telepresencial transmitido pelo canal oficial da Corte paulista no YouTube, para levar informações ao público sobre esse momento histórico do Poder Judiciário. Na ocasião será exibido vídeo com informações sobre a criação, curiosidades, instalação em outros estados e posterior extinção.

O Tribunal de Alçada de São Paulo foi instalado em 11 de agosto de 1951, após a Constituição Federal de 1946 permitir a criação no âmbito das Justiças estaduais, para atender ao crescente número de recursos. Nos anos 1967 e 1972, ele se tresdobrou no estado: em outubro de 1967, foram instalados o 1º Tribunal de Alçada Civil e o Tribunal de Alçada Criminal, ao passo que, em dezembro de 1972, foi instalado o 2º Tribunal de Alçada Civil. Em 2004, com a Emenda Constitucional (EC) nº 45, as três cortes e o Tribunal de Justiça de São Paulo foram unificados.

Serviço

Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo – 70 anos da instalação

Segunda-feira (9), às 10 horas

Transmissão: www.youtube.com/tjspoficial

Fonte: Sinoreg/SP

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STJ – É possível o ajuizamento de ação de alimentos, mesmo sob a vigência de acordo extrajudicial, decide STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o acordo extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de alimentos quando os valores pagos deixam de atender às necessidades da criança ou do adolescente. O colegiado entendeu que é direito indisponível do filho ver analisada a possibilidade de receber alimentos de forma proporcional à sua necessidade e prestados de acordo com as possibilidades reais do seu genitor, de modo a atender o seu melhor interesse – o que autoriza o arrependimento dos termos do acordo extrajudicial.

No caso em questão, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por uma mãe após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG rejeitar a sua alegação de que o acordo extrajudicial firmado anteriormente não seria interessante para a criança. A corte estadual considerou que a questão dos alimentos havia sido dirimida de forma consensual no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, e que não haveria interesse processual capaz de justificar a ação.

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o interesse processual está na necessidade que a parte tem de buscar o Poder Judiciário e se valer do processo para reparar algum prejuízo ou afastar ameaça a algum direito. Destacou também que os argumentos da petição inicial devem possibilitar ao magistrado deduzir, a partir de um exame abstrato, que a parte pode ter interesse na relação jurídica, dispensando-se, em tal momento, qualquer apresentação de prova.

Conforme a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser avaliadas de forma abstrata, exclusivamente à luz da narrativa constante da petição inicial, “sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória”.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que, diferentemente da conclusão do TJMG, o arrependimento e a insatisfação com os termos do acordo extrajudicial – por não atender ao interesse da criança – caracterizaram, em tese, potencial interesse processual. “Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, que se mostra adequada para a pretensão buscada.”

Princípio do melhor interesse

Segundo o ministro, o interesse em análise é o da criança, que, por ocasião do ajuizamento da ação de alimentos, tinha apenas cinco anos. “Por se tratar de alimentos insuficientes para a sua sobrevivência – logo, direito indisponível –, a questão deveria ser examinada com cuidado e sob a ótica dos princípios do melhor interesse, da proteção integral do menor e, principalmente, da dignidade da pessoa humana.”

Para Moura Ribeiro, a questão em análise envolve não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade da criança, que é sujeito de direitos e não objeto, devendo receber alimentos suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade. O relator pontuou ainda que não há necessidade de se aguardar alteração do binômio necessidade/possibilidade – previsto no artigo 1.694 do Código Civil – para a promoção de ação de alimentos ou até mesmo ação revisional, uma vez que o acordo no CEJUSC não faz coisa julgada material.

O magistrado lembrou que o argumento primordial trazido na ação de alimentos é o de que o acordo foi prejudicial aos interesses da menor (insuficiência da verba alimentar) – questão de mérito que não poderia ter sido extinta de forma precoce. Apontou, ainda, a necessidade da participação do Ministério Público nos acordos extrajudiciais de alimentos, para evitar situações desvantajosas para o infante.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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