“Os registradores civis serão os grandes responsáveis por tornar realidade o que foi idealizado“

Juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Rodrigo Capez concede entrevista ao Irpen/PR e fala sobre o termo de cooperação técnica para a elaboração do material informativo sobre casamento civil

Em junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que prevê que os cartórios de Registro Civil do Brasil ofereçam um material informativo aos noivos que celebrarem a união civil. Com a edição da resolução foi formalizado, também, um termo de cooperação técnica para a elaboração do material envolvendo o CNJ, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), a Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

No material informativo vão conter orientações jurídicas em formatos variados como manuais e cartilhas com questões acerca da instituição do casamento para informar sobre os direitos e deveres dos noivos. A medida prevê que os cartórios de Registro Civil disponibilizem em sua estrutura as informações de forma clara e objetiva, a fim de prestar informações jurídicas para fornecer elementos de compreensão do que se trata, de fato, o casamento civil, com seus efeitos jurídicos.

Os materiais informativos trarão temas como o regime de bens a serem adotados pelo casal, os direitos e deveres para com a união, além de outros assuntos importantes como o poder familiar, a fim de exercerem uma maternidade e paternidade ativa e presente. Além disso, os materiais alertam para conscientização de violências domésticas ou similares, fornecendo informações sobre as consequências legais da união e do divórcio. O material será elaborado em conjunto com os órgãos que formam o termo de cooperação técnica e será submetido para aval do CNJ antes de ser colocado em prática em todos os cartórios de Registro Civil do Brasil.

Para falar sobre o tema, o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen/PR) conversou com o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Rodrigo Capez, que coordenou o grupo de trabalho do CNJ sobre a preparação dos pretendentes ao casamento civil.

Confira a entrevista completa:

Irpen/PR – Qual a importância do Termo de Cooperação Técnica entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), a Confederação Nacional dos Notários e Registradores, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para promover orientações jurídicas sobre o casamento civil?

Rodrigo Capez – Trata-se de um ato de grande importância e significado. Considerando que as normas que regulamentam o casamento são de ordem pública, o Estado deve possibilitar aos que pretendem se casar o exercício consciente e bem informado dessa faculdade. O termo de cooperação técnica, portanto, cria condições para a produção de material informativo necessário à melhor preparação para o matrimônio. Essa é uma iniciativa nascida de diálogo entre o CNJ e a Secretaria Nacional da Família, vinculada ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, prontamente abraçada pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) e pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), entidades indispensáveis para o projeto diante da sua relevância e expertise.

Irpen/PR – Como se dará na prática a integração dos trabalhos e a elaboração do material informativo?

Rodrigo Capez – O material informativo a ser disponibilizado aos nubentes e a qualquer interessado que o desejar consistirá de manuais, cartilhas, guias rápidos, cartazes a serem afixados nas unidades do Registro Civil, bem como de vídeos, acessíveis por meio eletrônico, por intermédio de link a ser fornecido no cartório. A ideia é disponibilizar material de rápida leitura e assimilação e também vídeos e manuais que constituam verdadeiros minicursos sobre determinados temas. O objetivo é dar uma visão panorâmica de todos os aspectos relacionados ao matrimônio e possibilitar ao interessado verticalizar o estudo dos temas específicos que desejar.

Irpen/PR – De que forma este material auxiliará as pessoas que buscarem o casamento civil?

Rodrigo Capez – Serão oferecidas orientações sobre as formalidades do casamento civil, seus efeitos jurídicos, regime de bens entre os cônjuges, direitos e deveres conjugais, poder familiar sobre os filhos e formas de sua dissolução, exercício adequado da parentalidade, convivência no casamento, divórcio irrefletido, prevenção de abuso infantil, maus-tratos, violência doméstica, dentre outros temas. Em sua grande maioria, os nubentes não têm conhecimento das possibilidades que a lei oferece e das implicações jurídicas do seu ato. A disponibilização dessas informações em linguagem acessível e em diversos tipos de suporte possibilitará o esclarecimento de dúvidas ou mesmo o conhecimento de aspectos do casamento ignorados pelos nubentes.

Vale ressaltar que o acesso ao material informativo pelos pretendentes ao casamento é facultativo. Isto não será exigido como requisito ou condição para a habilitação para o matrimônio. Também é diretriz expressa que as informações não terão nenhum viés religioso ou ideológico, haja vista a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (art. 1º, V, da Constituição Federal).

Irpen/PR – Como tem sido a atuação do CNJ para concretizar esse projeto e quais são os próximos passos?

Rodrigo Capez – O CNJ regulamentou a produção do material e sua disseminação pelos serviços de registro civil competentes por meio da Resolução CNJ 402/2021.  Há diretrizes claras para a elaboração e a produção do material informativo. A CNR e a Arpen-Brasil darão importante contribuição com a produção de conteúdos com o enfoque jurídico em sentido estrito – direito constitucional, civil e registral.

Já o MMFDH assumiu a incumbência de elaborar produtos de informação sob o enfoque sociológico e jurídico em sentido amplo, em temas como o exercício adequado da parentalidade e do poder familiar, convivência no casamento, divórcio irrefletido, prevenção de abuso infantil, maus-tratos, violência doméstica etc.

Caberá ao CNJ validar todo esse material que, uma vez aprovado, será encaminhado a todas as unidades do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, para acesso aos interessados (as).

Irpen/PR – O acordo também prevê a conscientização dos casais quanto às consequências legais do divórcio. De que forma isto será apresentado?

Rodrigo Capez – O tema do divórcio será apresentado de forma a esclarecer os (as) interessados (as) sobre os impactos legais e também sociais, econômicos e psicológicos da fragilização e da ruptura dos vínculos familiares. Não tenho dúvidas sobre o interesse da sociedade e do próprio casal na estabilidade e permanência das relações matrimoniais. Assim, vamos buscar conscientizar os pretendentes ao casamento sobre a importância do diálogo como forma de superação de conflitos familiares e de se evitar o divórcio irrefletido. Caso a dissolução do casamento venha a ser a alternativa consciente final, que estejam sempre atentos à solução pacífica dos conflitos derivados do fim do matrimônio, notadamente em prol do sadio e regular desenvolvimento de seus filhos. Termina o casamento, mas a paternidade e a maternidade continuam.

Irpen/PR – Em sua opinião, ao disponibilizarem estes materiais informativos haverá coibição de violência doméstica, por exemplo?

Rodrigo Capez – Essa é uma das aspirações. Temos que instituir ações que busquem modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, para combater preconceitos e práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher. A mulher precisa compreender o ciclo da violência doméstica e familiar, para poder rompê-lo. Muitas mulheres sequer têm consciência de que sofrem esse tipo de violência diuturnamente.  E o homem precisa ter consciência de que a mulher não é um objeto sobre o qual tenha poder de disposição, e de que precisa respeitá-la em condições de igualdade.

Irpen/PR – Como deve ser a atuação dos registradores nos cartórios de Registro Civil para o cumprimento deste acordo?

Rodrigo Capez – Os registradores civis, com sua imensa capilaridade, serão os grandes responsáveis por tornar realidade o que foi idealizado. O êxito do acordo depende do seu forte engajamento, que poderá contribuir sobremaneira para fortalecer a opção consciente pela instituição do casamento.

Como tive a ocasião de afirmar, sugerindo um slogan de campanha: “Namorar é bom. Casar é legal!”.

Irpen/PR – Como avalia o trabalho desenvolvido pelos cartórios de Registro Civil para garantir a cidadania e dignidade da população?

Rodrigo Capez – Os (as) registradores (as) civis prestam um serviço inestimável, que nos acompanha em toda a nossa existência, testemunhando e documentando nossos principais momentos, alegres e tristes: nascimento, casamento e óbito. Mesmo em meio à pandemia de Covid-19, mantiveram a continuidade dos seus serviços, sem deixar ao desamparo a população.

Trata-se de um setor sempre atento em aprimorar seus serviços por intermédio de inovações tecnológicas, contribuindo para a manutenção da segurança jurídica em nossa sociedade.

Fonte: Assessoria de Comunicação Irpen/PR

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Postagem sobre ex-namorado não gera dever de indenizar, decide TJSP

Por entender que a simples narrativa de relação conturbada nas redes sociais não causou danos morais, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou pedido de indenização de um homem contra a ex-namorada. Em decisão unânime, foi mantida a decisão da 1ª Vara Cível de Avaré, no interior do estado de São Paulo.

Conforme consta nos autos, após o fim do relacionamento entre o casal, a acusada fez uma postagem sobre a relação com o autor da ação, sem citar o nome dele, nas redes sociais. A publicação foi parte do movimento “exposed”, no qual mulheres relatavam situações em que sofreram violência de gênero.

O requerente alegou que a publicação teria o intuito de manchar sua imagem, pois era possível identificá-lo como o responsável pelas violências retratadas. Argumentou ainda que sofreu agressões nas redes sociais e desenvolveu problemas psicológicos por conta do ocorrido.

Para a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, não há como compreender que a narrativa da ré, em sua publicação, tenha efetivamente atingido negativamente a imagem do autor a ponto de produzir os danos morais alegados. “Entender como ensejadora de reparação judicial a conduta da ré neste caso significaria até mesmo compreender que a crença a respeito da evolução positiva no âmbito psicológico e social do autor não seriam mais possíveis, o que não se revela acertado na hipótese.”

“Casos outros de desentendimentos públicos entre ex-namorados não são nenhuma novidade nos círculos sociais, sendo necessário algo em concreto de maior gravidade para que se possa compreender por um abalo psicológico significativo para fins indenizatórios e/ou pelo efetivo atingimento suficiente de direito da personalidade”, pontuou a magistrada. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes.

Liberdade de expressão

Para o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão foi correta. “Inobstante a liberdade de expressão seja protegida constitucionalmente, não é possível injuriar, difamar e caluniar. O excesso pode e deve ser punido. O livre arbítrio de se manifestar, inclusive de forma contundente e crítica, não.”

“No caso concreto, houve um desabafo de uma jovem no Twitter, após ter o relacionamento encerrado unilateralmente pelo então namorado. Sem citar o nome dele, embora fosse possível identificá-lo em uma pesquisa nas publicações da ré, fez considerações sobre o relacionamento abusivo havido”, pondera o especialista.

Rodrigo ressalta que vivemos uma nova era. “Antes contava-se o fato para a amiga, para o amigo, hoje manifestamo-nos nas redes sociais, que muitas vezes são nosso confessionário, nosso depositário de angústias, sofrimentos, desejos, sonhos. Nosso travesseiro.”

Segundo ele, a linha entre liberdade de expressão e abuso na linguagem é tênue, e cada situação deve ser enfrentada de acordo com suas peculiaridades. “Reprimir o depoimento de um cidadão nas redes sociais, que contou a sua história e entender que por si houve dano moral, sem a prova da repercussão psicológica da suposta ofensa, não é possível.”

“Não há dúvida que as redes sociais são um tribunal sem leis e as pessoas devem zelar pela verdade nas suas publicações, mas a exceção é a reprimenda judicial pelo excesso, não a regra”, destaca.

O advogado conclui que, no âmbito do Direito de Família, em que pese a vasta doutrina e jurisprudência que tratam do dano anímico indenizável na sua seara, por agressões físicas, à honra, mesmo se admitindo o dano moral ‘in re ipsa’, deve haver a prova cabal de que o fato ofensivo atingiu a esfera pessoal do ofendido. “Há de se perquirir sobre o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre eles.”

Fonte: IBDFAM

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TJDFT desobriga pagamento de pensão alimentícia para netos maiores de 24 anos

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a dois netos que completaram 24 anos de idade. O entendimento é de que a manutenção dos alimentos nessas condições poderia incentivar o ócio dos beneficiários.

No caso dos autos, a avó paterna arca com alimentos em favor dos netos há 18 anos. Atualmente eles têm 24 e 23 anos. Os réus defenderam a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação.

Os netos afirmaram que a autora possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde que pudessem diminuir sua capacidade financeira. Alegaram ainda que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.

O desembargador relator esclareceu que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. “A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar.”

Para o colegiado, a demora na formação educacional dos réus não pode ser suportada pela autora, uma vez que não deu causa ao fato. A decisão confirma que é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.

“Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco”, concluiu o relator.

Fonte: IBDFAM

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