Um homem adquiriu um quarto de hotel para investimento; no entanto, na Justiça, alegou vício de consentimento e construtivo A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de rescisão de contrato de um homem que comprou um quarto de hotel como forma de investimento. O colegiado registrou que não houve vício de consentimento no contrato e nem vícios construtivos na unidade do comprador. Um homem ajuizou ação contra uma construtora e uma rede hoteleira para ter rescisão de contrato e a restituição integral dos valores pagos na aquisição de uma unidade de hotel. Na ação, o autor alegou existir vício de consentimento e vícios construtivos. Sobre o vício de consentimento, o autor alega que, no momento da aquisição, pensava firmar contrato imobiliário quando, na verdade, se trata de contrato de investimento coletivo. Já sobre os vícios construtivos, o homem diz que há problemas estruturais que impedem a plena lotação das unidades e influenciando no lucro auferido. O juízo de 1º grau negou os pedidos do autor. O magistrado observou que o negócio jurídico firmado entre as partes tem natureza imobiliária e que não há nenhum vício especificamente na unidade do autor. Desta decisão, o autor recorreu. Em grau recursal, o autor também não conseguiu ver seu pleito atendido. De acordo com o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator, o contrato firmado entre as partes é claro, “e não se vislumbra abusividade a ensejar o reconhecimento da nulidade das cláusulas previstas, que têm como razão de ser a própria natureza hoteleira do bem adquirido, a justificar as peculiaridades quanto à locação do bem à empresa hoteleira”. O relator observou que o próprio autor indicou na inicial que adquiriu o imóvel como forma de investimento, com a finalidade de complementar sua renda. Além disso, o desembargador registrou que não se demonstrou vícios no imóvel adquirido pelo autor. A construtora e a rede hoteleira foram defendidas pelos advogados Alexandre Junqueira Gomide e Fabio Tadeu Ferreira Guedes (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados).
Leia o acórdão. Fonte: Colégio Notarial do Brasil Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito. |
Consumidor que desistiu de compra de imóvel, por entrega no atraso, não é obrigado a arcar com cotas condominiais
Decisão teve como relatora a decana do TJAC, desembargadora Eva Evangelista, que aplicou jurisprudência para garantir o direito ao não pagamento das taxas; entendimento foi acompanhado à unanimidade
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu prover o recurso de um consumidor, determinando a vedação de protestos e inclusão no cadastro de inadimplentes, em função de dívida referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista (membro permanente), publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 10, considerou que o autor da ação comprovou, nos autos, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência.
Entenda o caso
Segundo os autos, o consumidor teria assumido contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição de um imóvel, mas pediu a rescisão do negócio, em razão de atraso na entrega do bem.
Em ação judicial, o autor conseguiu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, indenização, bem como a abstenção da parte contrária em realizar qualquer cobrança relacionada ao imóvel.
Porém, a associação do condomínio não foi incluída no polo demandado e passou a realizar cobranças de cotas, pedindo a inclusão do nome do, à época, adquirente nos cadastros SPC/Serasa, em caso de não pagamento, o que motivou o pedido de tutela provisória de urgência.
Decisão
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora e decana do TJAC, Eva Evangelista, considerou que assiste razão ao recorrente, uma vez que as cotas condominiais representam “obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, com responsabilidade atribuída ao proprietário”.
A relatora Eva Evangelista também destacou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) quanto ao tema, elencando vários julgados, nesse sentido, no voto perante o Colegiado da 1ª Câmara Cível.
“Ademais, o pagamento de referidas taxas ocorre unicamente após a imissão na posse do imóvel, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível, até então de obrigação atribuída à construtora”, lê-se no voto da desembargadora relatora.
O Colegiado do Órgão Julgador acompanhou, à unanimidade, o voto da desembargadora Eva Evangelista, restando, assim, negado o Agravo de Instrumento n. 1000606-75.2021.8.01.0000.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
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