O Recivil está adotando uma série de medidas de orientação e aplicação da LGPD para os cartórios

O tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, está presente na rotina dos serviços notariais e de registro. Por isso, o Recivil está tomando uma série de medidas para orientar e auxiliar na adequação dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais em Minas Gerais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – e à Portaria nº 6.905/CGJ/2021.

Entre as providências tomadas, o Recivil contratou um Encarregado geral de proteção de dados, no intuito de fornecer o serviço para os cartórios.

O sindicato também produzirá modelos de todos os formulários que os cartórios precisarão utilizar para cumprimento da LGPD.

A equipe do Departamento Jurídico do Recivil está sendo qualificada para prestar todas as orientações a respeito da LGPD aplicada aos cartórios.

Em caso de dúvida, o registrador civil e/ou notário deve entrar em contato pelo e-mail encarregadolgpd@recivil.com.br. Este e-mail é o mesmo que deve ser informado aos usuários, tomando o cuidado de pedir ao usuário que sempre identifique a serventia de que se trata, em caso de reclamação, uma vez que o Encarregado atuará para diversas serventias.

No próximo dia 25.09 (sábado), o Recivil realizará uma live/curso sobre “LGPD nos Cartórios Extrajudiciais de Minas Gerais e a Portaria n. 6.905/CGJ/2021”. A capacitação online será apresentada pelo presidente do Recivil, Genilson Gomes; o gerente jurídico do Recivil, Alberto Botelho Mendes; a diretora do Recivil e oficiala do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, Letícia Franco Maculan Assumpção; e o escrevente do setor de atas notariais e auditor interno do Sistema de Gestão Antissuborno, da mesma serventia, Sr. Carlos Raniere. O encontro acontecerá de 9 horas às 13 horas. O link de acesso à live será informado em breve.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias 

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Impugnação de execução judicial de contrato com cláusula arbitral impõe suspensão do processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a suspensão de uma execução judicial relativa a contrato que, por conter cláusula compromissória, está sendo discutido no juízo arbitral, inclusive em relação à constituição do próprio título executado.

Para o colegiado, apesar da viabilidade da execução, na Justiça estatal, de título executivo que tenha previsão de cláusula arbitral, o levantamento de questões de direito material sobre o título inviabiliza o prosseguimento da ação executiva, em razão da necessidade da prévia solução de mérito pela arbitragem. Entretanto, a turma considerou que a medida adequada não é a extinção da execução, mas sim a suspensão do processo, tendo em vista a competência exclusiva da jurisdição estatal para a realização de atos constritivos.

Na ação que deu origem ao recurso, o juiz acolheu exceção de pré-executividade e declarou a incompetência da Justiça estatal para analisar a execução, considerando a previsão expressa de cláusula arbitral no contrato de mútuo. Em consequência, julgou extinta a execução, sem resolução de mérito.

A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que determinou não a extinção, mas a suspensão do processo.

Por meio de recurso especial, o sócio de uma das empresas envolvidas alegou que deveria ser mantida a extinção da execução, sem análise do mérito, e sustentou que o TJSP teria violado a legislação federal ao determinar que a ação executiva fosse apenas suspensa.

Arbitragem não impede início da execução

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, uma vez contratada entre as partes, a cláusula arbitral possui força vinculante e caráter obrigatório, o que determina a competência do juízo arbitral para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais – afastando-se, assim, a jurisdição estatal.

Por outro lado, ele destacou que a previsão de cláusula arbitral em contrato não implica impedimento para que se promova a execução de título extrajudicial perante o juízo estatal, antes mesmo da sentença arbitral.

“Isso porque o juízo estatal é o único capaz de realizar incursão forçada no patrimônio alheio. Sendo assim, se o contrato configura, por si só, e por suas garantias, um título executivo extrajudicial, o credor não fica inibido de executá-lo judicialmente, mesmo existindo convenção de arbitragem. É que a atividade executiva não se configura típica dos árbitros, competentes apenas para o ‘acertamento’ do direito”, explicou o relator.

Limites materiais à jurisdição estatal

Salomão também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, caso seja impugnada a execução de título extrajudicial com previsão de cláusula arbitral, a jurisdição estatal estará materialmente limitada para a análise da ação executiva.

Dessa forma, apontou o ministro, o magistrado togado não será competente para resolver questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele registradas, devendo a controvérsia ser solucionada, necessariamente, pela via arbitral.

Suspensão deve ser priorizada em relação à extinção

No caso dos autos, o relator ressaltou que a impugnação apresentada pelo recorrente à execução na Justiça estatal diz respeito a requisito de existência do título executivo, tendo em vista que se questiona a validade da cessão do crédito representado no contrato de mútuo.

Sendo inviável o prosseguimento da ação de execução antes da solução de mérito pelo juízo arbitral, o relator destacou que o artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil orienta que, quando a paralisação temporária do processo for suficiente para o seu retorno regular no futuro, ele deverá ser suspenso, e não extinto.

“A execução deve ser suspensa, e nesse estado permanecerá até que as questões referentes ao título executivo, na qual está lastreada, sejam resolvidas pelo juízo arbitral, uma vez que a este órgão, apropriadamente, também foram entregues as impugnações, por meio do procedimento arbitral”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1949566

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis)

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1VRP/SP:  A Lei n. 11.331/02 é expressa, a cobrança deve se basear sempre no maior critério. Ou seja, deve ser utilizada a base de cálculo do ITBI prevista na legislação vigente quando maior, adotando-se outra base apenas quando decisão judicial for expressa no sentido de que esta se estende aos emolumentos.

Processo 1075824-07.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – Rosemary Maluf Zarif – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Rosemary Maluf Zarif em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetamse os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: THIAGO MANSUR MONTEIRO (OAB 257170/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1075824-07.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Notas

Requerente: Rosemary Maluf Zarif

Requerido: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Rosemary Maluf Zarif em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital para restituição de diferença em virtude de cobrança a maior de emolumentos.

A parte reclamante sustenta que foi utilizado valor incorreto como base de cálculo dos emolumentos, uma vez que a jurisprudência é pacífica sobre a inconstitucionalidade da utilização do valor venal como referência para o ITBI, devendo ser aplicada a tabela sobre o valor divulgado anualmente para fins de cálculo do IPTU, bem como que é impossível o estabelecimento de valores venais diferentes, sob pena de afronta a princípios constitucionais e de segurança jurídica.

Vieram documentos às fls. 13/50.

Tutela de urgência não foi concedida (fl. 51).

A decisão de fl. 62 recebeu emenda à inicial e recebeu o feito como pedido de providências diante da informação da efetivação dos registros solicitados (fls. 54/55 e 56/61).

O Oficial se manifestou às fls. 66/72, confirmando o pagamento dos emolumentos, pelo que foram realizados os registros requeridos, mas defendendo a regularidade da cobrança na medida em que aplicado o maior valor venal de referência dentre os três critérios apontados pelo artigo 7º da Lei n.11.331/02. Reforçou, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de ofício da inconstitucionalidade do dispositivo adotado no caso, devendo o debate se dar na via adequada.

O Ministério Público se manifestou pela improcedência (fls. 81/83).

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

No mérito, não vislumbro irregularidade na cobrança ou conduta passível de aplicação de medida disciplinar. Vejamos os motivos.

A reclamação se apoia em equívoco na cobrança de emolumentos relativos aos registros de escritura de permuta e de formal de partilha (fls. 28/29 e 31), para os quais o Oficial considerou o valor venal de referência para o ITBI (R$17.317.357,00).

Quanto à discussão sobre o valor venal, diz a Lei n. 11.331/02, que dispõe sobre custas e emolumentos no Estado de São Paulo:

“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente,considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão”inter vivos” de bens imóveis”.

Este juízo já se posicionou algumas vezes, como por exemplo na consulta formulada pelo 10º Registro de Imóveis da Capital nos autos n. 1118112-04.2020.8.26.0100, no sentido de que, como a Lei n. 11.331/02 é expressa, a cobrança deve se basear sempre no maior critério. Ou seja, deve ser utilizada a base de cálculo do ITBI prevista na legislação vigente quando maior, adotando-se outra base apenas quando decisão judicial for expressa no sentido de que esta se estende aos emolumentos.

Logo, correta a base de cálculo utilizada para fixação dos emolumentos no caso: constatando que o valor de referência do ITBI era o maior entre os três critérios apontados pela lei e não indicada decisão judicial em sentido contrário, o Oficial determinou o recolhimento prévio utilizando aquele valor como referência.

Vale consignar, por fim, que não é possível, na via administrativa, discussão sobre a constitucionalidade dos critérios legais, uma vez que tal matéria não está compreendida na esfera da competência deste juízo: debate deve se dar na via judicial.

A propósito, vale consignar que o artigo 7º em questão, da Lei n. 11.331/02, já foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887, uma vez que os seus parâmetros não provocam a identidade vedada pelo artigo 145, §2º, da Constituição Federal, servindo apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=332581, com consulta nesta data).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Rosemary Maluf Zarif em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 13 de setembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito. (DJe de 15.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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