Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.199, de 02.09.2021 – D.O.U.: 03.09.2021.

Ementa

Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.


Destaque(s) selecionado(s) pelas Publicações INR

(…)

Art. 2° A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º:

“Artigo 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.”

(…)


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art.2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º:

“Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.”

“Art. 69. ………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

I – a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;

II – a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;

III – (revogado);

IV – os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;

IV-A – as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;

IV-B – a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e

V – o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 76. ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

§ 2º Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.” (NR)

Art. 3º O art. 124-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 124-A. ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Onyx Lorenzoni


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.09.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Servidores que atuarão na audiência de reescolha das Serventias Extrajudiciais farão teste de Covid-19 na quarta-feira

A Comissão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, responsável pela organização da audiência de reescolha das Serventias Extrajudiciais, ainda vagas, referentes ao Primeiro Concurso Público para Outorga de Delegações Notariais e Registrais do Estado da Paraíba, segue com os preparativos finais para a realização do evento, que acontecerá entre os dias 09, 10 e 13 de setembro de 2021, a partir das 8h. Cerca de 390 candidatos irão participar, divididos em nove grupos. Nesta quarta-feira (08), a partir das 14h, 40 servidores, que irão trabalhar na audiência, serão submetidos a testes do tipo RT PCR Antígeno, para detecção do vírus SARS-Cov 2, causador da Covid-19.

Os testes foram solicitados à Diretoria da Vigilância à Saúde do Município de João Pessoa, pela Presidente da Comissão, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, vice-Presidente do TJPB. Além dos testes, ela solicitou profissionais habilitados para aplicá-los. “Com esta atitude, estamos seguindo, com responsabilidade e rigor, as orientações preventivas e sanitárias, contidas no Protocolo de Biossegurança do Tribunal de Justiça, bem como, as previstas pelos órgãos de saúde pública. O importante é que a audiência transcorra da melhor forma possível e, para isso, nós não medimos esforços e preparamos tudo com muito zelo e transparência”, observou a Desembargadora Maria das Graças.

Para a juíza auxiliar da vice-Presidência, Michelini Jatobá, que integra a Comissão Especial, a expectativa é que tudo transcorra dentro do que foi previsto e organizado. “Estamos a poucos dias da realização da audiência de reescolha e tudo está transcorrendo como havíamos planejado, dentro da normalidade. Foram várias reuniões que fizemos, sempre procurando organizar com seriedade e, principalmente, respeito aos candidatos e a todos os envolvidos”, pontuou a magistrada.

De acordo com o Ato Normativo Conjunto nº 04/2021, a abertura dos trabalhos e o seu desenvolvimento ocorrerão na sala das sessões plenárias “Desembargador Manoel da Fonseca Xavier de Andrade”, localizada nas dependências do prédio Anexo do Tribunal de Justiça da Paraíba, situado na Praça Venâncio Neiva, s/n, Centro, João Pessoa/PB. O início das arguições de reescolha das serventias pelos aprovados e aptos à participação ocorrerá em conformidade com a ordem de classificação.

O item II do Normativo determina que, diante da situação de pandemia por Covid-19, serão exigidos alguns cuidados adicionais para que se possa evitar aglomerações e manter a higiene e o distanciamento social necessários dentro do local da audiência. Somente o aprovado ou seu procurador constituído terão acesso ao recinto, não sendo, portanto, permitida a entrada de acompanhantes. Serão obrigatórios o uso de máscaras de proteção por todos os participantes e o distanciamento social entre os candidatos, que deverão sentar-se nos locais indicados.

Ainda conforme o Ato Normativo, encerrada a audiência pública, serão publicados no Diário da Justiça eletrônico, até dia 17 de setembro de 2021, a ata das sessões da audiência pública e a relação com os registros das serventias extrajudiciais escolhidas pelos aprovados. No prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação da ata das sessões da audiência pública, a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba expedirá os atos administrativos de outorga de delegação, na forma dos artigos 2º, § 1º c/c 14 da Lei Estadual nº 6.402, de 27 de dezembro de 1996 (regula os Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraíba).

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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Homem casado que mantinha relações com outras seis mulheres deve indenizar uma delas, decide TJSP

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo –  TJSP  manteve a condenação de um homem a indenizar em R$ 10 mil a mulher com quem se relacionou sem contar que já era casado. No mesmo período, além da autora da ação e da esposa, ele ainda teria se envolvido com pelo menos outras cinco mulheres. O caso contou com relatoria do desembargador Mathias Coltro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ainda cabe recurso da decisão.

Conforme consta nos autos, a mulher afirmou ter conhecido o réu em 2014, pelas redes sociais. Em julho de 2019, eles assumiram um compromisso monogâmico, “com exclusividade e confiança, o que inclusive permitiria manter relações sexuais sem as respectivas proteções”. Pouco tempo depois, no entanto, a autora descobriu que o namorado era casado há anos com outra mulher, e mantinha relacionamentos com várias outras.

Na época, a história foi compartilhada no Twitter e viralizou. O homem ajuizou um procedimento criminal por injúria e difamação, que encontra-se na segunda instância do Judiciário paulista. Já a autora da ação sustentou ter sofrido danos morais provocados pela exposição do caso nas redes sociais e problemas psicológicos com o envolvimento amoroso, além de ter sido exposta ao risco de contrair doenças. Também alegou danos psicológicos com o procedimento criminal ajuizado pelo réu. A indenização foi deferida em primeira instância.

Infidelidade não foi base para a indenização

No recurso ao TJSP, o réu negou a existência de qualquer dever de fidelidade, e afirmou que mantinha apenas encontros sexuais com a autora. Afirmou ainda que a autora, diante da repercussão nas redes sociais, teria tido a intenção de prejudicá-lo, abusando da liberdade de expressão. A sentença, porém, foi mantida pelo Tribunal.

O desembargador Mathias Coltro destacou que, de início, a questão da eventual infidelidade conjugal não seria base para a indenização, já que as partes sequer tinham um relacionamento com as características de união estável, “embora lamentável a situação exposta e admitida pelo requerido quanto aos diversos relacionamentos paralelos”.

O relator pontuou, no entanto, que o caso dos autos tem algumas particularidades. “A partir do momento em que os fatos acabaram expostos e com repercussão, além do processo criminal instaurado pelo requerido, sabendo que os fatos narrados pela autora eram verdadeiros, tem-se que os danos morais estão caracterizados.”

Deste modo, manteve a sentença no que diz respeito à caracterização dos danos morais sofridos pela autora. O pedido da mulher para majorar a indenização, no entanto, foi rejeitado. O caso contou a atuação das advogadas Amanda Claro e Mariana Serrano.

Confiança e boa-fé

A advogada Luciana Brasileiro, diretora nacional do IBDFAM, chama atenção para a questão da exposição nas relações sexuais sem proteção. “Esse me parece ser realmente um argumento muito contundente, quando o que aconteceu nessa relação foi o fato de ele ter traído a boa-fé ao afirmar que mantinha uma relação exclusiva com ela, levando a demandante a manter com ele relações sexuais desprotegidamente.”

“Esse argumento dela me parece ser muito plausível, não só porque ela estaria exposta a doenças sexualmente transmissíveis, como também pela questão do planejamento familiar. Afinal, se havia sexo desprotegido, ela poderia ali estar sujeita até mesmo a uma gestação”, pontua a especialista. Luciana ressalta ainda que, caso essa gestação fosse planejada, teria sido com uma pessoa com a qual ela acreditava ter um relacionamento exclusivo.

Neste ponto, a advogada lembra das decisões nos Temas 526 e 529 do Supremo Tribunal Federal – STF, que não reconheceram efeitos jurídicos familiares nas relações simultâneas.  “É importante chamar atenção para o risco que essas decisões impõem. Agora, nos deparamos com o caso de um homem casado mantinha relações de forma escondida com outras seis mulheres, contando com a proteção jurídica e legal de que jamais teria o seu casamento, o seu patrimônio, e a sua relação, que ele reconhecia como sendo a relação de família, ameaçado, mesmo ele não cumprindo com o dever de fidelidade em relação à esposa e em relação às outras companheiras.”

Para Luciana, a decisão traz um forte impacto do ponto de vista social e cultural. “Me parece muito interessante que a compensação da demandante tenha sido por meio de uma indenização por danos morais. Além disso, é importante destacar o fato de ele ter alegado que não tinha nenhuma relação de família com ela, mas apenas encontros sexuais. Esse me parece que será um argumento que voltará a tangenciar as demandas relacionadas às relações concubinárias.”

A advogada acrescenta: “Já tínhamos avançado no sentido de reconhecer que toda e qualquer relação dotada de alguma estabilidade não se resume a encontros sexuais, mas me parece que nós voltaremos a discutir esse tipo de argumento nas demandas de família”.

Fonte: IBDFAM

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