TRT-2 MANTÉM JUSTA CAUSA DE EMPREGADA QUE COMPARECEU AO LOCAL DE TRABALHO COM COVID-19

A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por unanimidade de votos, manteve decisão de 1º grau que reconheceu a justa causa aplicada a trabalhadora que não observou o isolamento domiciliar nem fez uso de equipamentos de proteção ao comparecer ao local de trabalho em período de licença médica em razão de contaminação por covid-19.

A decisão da desembargadora-relatora Jane Granzoto Torres da Silva considerou o comportamento da empregada como de risco para colegas, moradores e hóspedes. A autora da ação atuava como assistente de alimentos e bebidas em um condomínio residencial em Santos-SP.

“Como incontroverso nos autos, foi enorme e indesculpável a irresponsabilidade da reclamante que, já afastada do trabalho por força de sintomas que a encaminharam a atendimento médico em 23 de outubro, recebeu, no dia 29 de outubro, um diagnóstico de covid-19”, afirmou a magistrada em acórdão.

A profissional pernoitou no condomínio alegando ter sido convidada por um residente e, conforme provas apresentadas nos autos, transitou pelo local sem fazer uso de máscara, o que foi negado por ela.

“Esse comportamento que se afigurou claramente como de risco, não só para si mesma como especialmente para os que estiveram em sua companhia naquela ocasião. A justa causa para a despedida mostra-se assim legitimada na hipótese, não cabendo falar em falta de proporcionalidade entre a falta e a punição e muito menos em ausência de imediatidade”, afirmou a desembargadora relatora.

(Nº do processo: 1000978-09.2020.5.02.0444)

Fonte: Justiça do Trabalho da 2ª Região.

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Anoreg-MT reforça pedido para que serventias enviem diariamente informações para a CEI-MT

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) reforça o pedido para que notários e registradores observem a Nota de Orientação nº 48/2020, a qual orienta e recomenda a todos sobre a necessidade de enviarem diariamente as informações constantes dos livros de cada atribuição. A finalidade é manter alimentada a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT), sob pena de responderem administrativamente pela omissão, nos termos do art. 47 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE).

A nota de orientação informa que é responsabilidade exclusiva e individual de cada serventia enviar o ato que foi lavrado/registrado/averbado/praticado à CEI-MT e zelar pela integridade da imagem. Assim, deverá observar para que as remessas diárias não contenham arquivos corrompidos ou com a imagem ilegível. Se este fato for contatado, deverá fazer a substituição do arquivo imediatamente ou quando for comunicado de tal defeito no arquivo.

A Anoreg/MT recomenda que todos os atos registrais e notariais que tenham como base títulos ou documentos lavrados por qualquer serventia do Estado seja feita prévia consulta perante a plataforma CEI com o objetivo de verificar se os atos apresentados correspondem aos que constam disponíveis para consulta na plataforma, conferindo se seus elementos correspondem com o documento que está sendo apresentado.

Caso a íntegra do ato não esteja disponível para consulta na CEI, e, o prazo para envio já tenha transcorrido de acordo com os artigos 46 a 78 da CNGCE, recomenda-se que entre em contato com a Anoreg-MT ou diretamente com a serventia para incluí-la na plataforma.

Caso encontre divergência entre o título, certidão ou documento apresentado do que consta do banco de dados da CEI, deverá entrar em contato com o cartório de origem e a Anoreg-MT para adotar as medidas cabíveis, abstendo-se de praticar qualquer ato.

Fonte: Anoreg/MT.

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Anoreg-MT emite Nota de Orientação 65/2021 sobre endereço eletrônico em escritura pública

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) emitiu nesta segunda-feira (6 de dezembro) a Nota de Orientação nº 65/2021, que trata da não obrigatoriedade de se fazer constar na escritura pública o endereço eletrônico das partes.

Segundo a instituição, a medida adotada tem como justificativa a existência de alguns registradores de imóveis que têm emitido nota devolutiva às escrituras públicas que não apresentam e-mail das partes envolvidas no negócio jurídico.

Na avaliação da Anoreg-MT, é importante que se conste o e-mail na escritura pública, mas ele não é requisito obrigatório. A norma deseja atenção redobrada por parte do tabelião quanto à correta identificação e qualificação das partes.

Por este motivo, a orientação e recomendação aos registradores de imóveis é para que não emitam nota devolutiva às escrituras públicas que deixarem de constar o endereço eletrônico das partes por quatro razões: 1ª) O correio eletrônico não é requisito obrigatório da escritura pública; 2ª) O artigo 2º e seus incisos, do Provimento 61/17, versam sobre os requisitos obrigatórios que devem constar nos requerimentos formulados pelos usuários do serviço extrajudicial; 3ª) O inciso I, do art. 7º do Provimento 89/19, é norma destinada aos delegatários, cujo propósito é implantar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia; 4ª) Os delegatários estão subordinados ao princípio da legalidade. No caso, não há exigência legal para que se conste o e-mail na escritura pública.

Confira aqui a íntegra da nota de orientação.

Fonte: Anoreg/MT.

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