1ª Seção Cível julga procedente ação rescisória para definir impenhorabilidade de imóvel

A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente uma ação rescisória para desconstituir acórdão transitado em julgado que havia definido a penhorabilidade do único imóvel de propriedade do autor, dono de uma pequena propriedade rural no município de Guapó. O relator do voto, desembargador Anderson Máximo de Holanda, verificou que o bem era fonte de sustento da parte que estava sem representação de advogado e não teve oportunidade de defesa, o que justificou o julgamento da demanda.

O magistrado relator destacou que o acórdão violou a norma inserta no artigo 966, inciso V, do Código Processual Civil, porque o executado não tinha advogado constituído nos autos da ação e não foi previamente intimado pessoalmente para apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.019, inciso II, do mesmo diploma legal.

Consta dos autos que, no primeiro grau, em ação executória, houve a determinação de desentranhamento do documento relacionado à cessão de direitos do imóvel, pois foi apresentado de forma irregular, sem advogado e, ainda, porque a cessão de direitos não constitui documento hábil a garantir o pagamento da dívida. A determinação do desentranhamento, contudo, não foi cumprida pela escrivania.

Para ter o crédito satisfeito, a parte ré na ação rescisória pleiteou a penhora do imóvel – pedido indeferido pela juíza singular, sob o argumento de se tratar do único bem do executado. Insatisfeita, a pessoa que ainda tinha o débito a ser recebido interpôs recurso de agravo de instrumento, no qual argumentou que o devedor tinha outro imóvel, uma vez que ele próprio tinha ofertado o bem em juízo, ou seja, a cessão de direitos.

Desse modo, a parte exequente levou o TJGO a erro, ao considerar que o executado (autor da ação rescisória) possuía mais de um imóvel ao considerar a cessão de direitos que não foi desentranhada do caderno processual (erro de fato verificável do exame dos autos, artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil). “Em razão do fato incontroverso de que a pequena propriedade rural se trata de único bem de propriedade do devedor e fonte de sua subsistência, o pedido rescisório foi julgado procedente para declarar impenhorável o referido bem imóvel”, destacou o relator. Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Goiás.

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“Providências práticas para adaptação à LGPD”: Arpen/SP encerra projeto com o passo a passo de uma boa adaptação à Lei

Prezados Associados,

É com grande satisfação que a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) lhes entrega, hoje, o kit “Providências práticas para adaptação à LGPD” composto por modelos de documentos considerados necessários para a adaptação dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”). O kit pode ser acessado clicando aqui.

Este kit é o encerramento de iniciativa cujo início deu-se em fevereiro de 2019, com a elaboração e publicação da Cartilha Arpen/SP¹,  seguida da publicação do “Edital para participação em processo de adaptação dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018)”. Por meio de referido Edital, foram selecionados quatro cartórios de diferentes portes, a saber:

a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Cajamar (SP);

b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito de Indianópolis – Comarca da Capital;

c) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 22º Subdistrito do Tucuruvi – Comarca da Capital;

d) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Pindorama,  Comarca de Catanduva (SP).

Dentre as condições previstas no Edital, as serventias selecionadas receberam subsídio da Arpen/SP para a contratação de três diferentes escritórios de advocacia especializados em LGPD, a saber: Sampaio Ferraz Advogados; P&B Compliance – Paglia & Breunig; e Soares, Picon Sociedade de Advogados, para fazer todo o procedimento de adaptação destas serventias à referida Lei. Os oficiais selecionados relataram suas experiências em quatro artigos publicados no site da Arpen/SP².

Em julho de 2021, em paralelo ao Projeto do Edital, foram realizadas duas lives³ com o tema “Orientações sobre a adequação das Serventias à LGPD”. A segunda delas contou com a apresentação da vice-presidente da Arpen/SP, Daniela Silva Mroz, assim como a participação dos oficiais selecionados pelo Edital e da diretora da entidade, Monete Hipólito Serra. Durante os eventos, além das orientações gerais, buscou-se apresentar o passo a passo para realização de mapeamento interno, tendo sido disponibilizado formulário-padrão para auxílio desta importante tarefa⁴.

O kit, apresentado hoje, traz uma lista contendo os documentos considerados obrigatórios e a respectiva fundamentação legal, seja em decorrência da LGPD, seja em decorrência de normas do CNJ ou aquelas previstas no Provimento CGJ/SP nº 23/2019, bem como outros considerados como facultativos. Todavia, observa-se que tal interpretação poderá divergir e dependerá da análise pessoal de cada oficial enquanto inexistir normativa nacional ou manifestação final do CNJ e/ou ANP acerca da aplicação da LGPD às serventias extrajudiciais.

Também preparamos modelos dos documentos considerados necessários e ressaltamos que devem ser considerados, apenas, como mera sugestão, vez que cada serventia deverá adaptá-los à sua realidade particular, podendo, evidentemente, acrescentar ou eliminar informações deles constantes.

Ademais, foi disponibilizado treinamento on-line voltado aos colaboradores, realizado pelo escritório Sampaio Ferraz, o qual permite, após prova de conhecimento, a emissão de um certificado para o cumprimento da normativa vigente⁵.

Por fim, os oficiais do Edital, juntamente com os Diretores da Arpen/SP, formarão um grupo permanente, um Núcleo de LGPD, que, sob a coordenação da nossa responsável jurídica, irão continuar a tratar da atualização, debates e dúvidas a respeito da Lei Geral de Proteção de Dados. Para tanto, o associado poderá enviar qualquer questão atinente à LGPD no e-mail jurídico (juridico@arpensp.org.br).

A ARPEN/SP espera, com isso, auxiliar seus associados na relevante missão de adequar cada serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais às exigências da LGPD, protegendo-se de eventuais responsabilidades decorrentes do não cumprimento das disposições legais, bem como evitando-se ou mitigando-se danos causados aos dados pessoais tratados pelos oficiais paulistas.

Fonte: Arpen/SP.

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TJ/CGJSP: Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Imóvel transferido para integralização de capital – Pessoa jurídica criada há menos de dois anos – Hipótese que impede, antes de decorrido o prazo legal, aferição da atividade preponderante para autorizar eventual incidência – Possibilidade de futuro lançamento, caso comprovada pela Municipalidade que a “atividade preponderante da empresa é a venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.” – Inteligência do art. 37, §3º do CTN – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1000997-88.2020.8.26.0058, da Comarca de Agudos, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS, é apelado CACCIOLARI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 7 de outubro de 2021.

JOÃO ALBERTO PEZARINI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 35301 [DIGITAL]

Apelação nº 1000997-88.2020.8.26.0058

Apelante: Município de Agudos

Apelada: Cacciolari Administradora de Imóveis Ltda

Comarca: Agudos

APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITBI – Imóvel transferido para integralização de capital. Pessoa jurídica criada há menos de dois anos. Hipótese que impede, antes de decorrido o prazo legal, aferição da atividade preponderante para autorizar eventual incidência. Possibilidade de futuro lançamento, caso comprovada pela Municipalidade que a “atividade preponderante da empresa é a venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.” Inteligência do art. 37, §3º do CTN. Recurso não provido.

Apelação (fls. 213/227) em face de sentença (fls. 205/208) que concedeu segurança [1] para garantir isenção de ITBI sobre transmissão de bens em integralização de capital social, sob fundamento de que a atividade preponderante da impetrante, porque criada há menos de 2 anos, não pode ainda ser definida.

Sustenta que a atividade preponderante da impetrada é o aluguel de imóveis próprios e a atividade secundaria a administração e compra de imóveis. Por isso, ainda que seu funcionamento seja inferior a dois anos, alega descabido o reconhecimento da imunidade tributária.

Pede reforma.

Houve contrarrazões (fls. 230/237), ocasião em que o impetrante arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de enfrentamento aos fundamentos da sentença.

É o relatório.

A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser afastada, pois as razões de apelação enfrentaram suficientemente os fundamentos da sentença.

Contudo, o apelo não merece acolhimento.

Nos termos dos arts. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e 37, §§ do CTN, a transferência de bens imóveis realizada em integralização de capital não está sujeita a incidência do ITBI, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a venda ou locação de bens imóveis, assim considerada quando mais de 50% da sua receita operacional, nos dois anos anteriores e posteriores à transmissão dos bens, decorre dessas transações.

O art. 37, §2º, do CTN, por sua vez, estabelece:

“Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.”

No caso, o Município indeferiu pedido de isenção do ITBI sobre integralização de capital social, sob fundamento de que dentre as atividades preponderantes desenvolvidas pela ora apelada, encontra-se a “Administração e locação de bens imóveis, compra e venda de imóveis.

Contudo, como bem anotado pelo Juízo:

“… a pessoa jurídica foi criada há menos de 2 anos e alterou o seu objeto social neste período, de modo que, ainda não se faz possível determinar que a atividade preponderantemente exercida até o momento, enquadra-se nas exceções legais à incidência da imunidade prevista no Código Tributário Nacional.”

Cabe ressaltar que a alteração do objeto social, realizada nove meses após a criação da sociedade, incluiu as seguintes atividades econômicas secundárias:

– cultivo de eucalipto; extração de madeira em florestas plantadas; incorporação de empreendimentos imobiliários; construção de edifícios; instalação e manutenção elétrica; serviços de pintura de edifícios em geral; outras obras de acabamento da construção; administração de obras; compra e venda de imóveis próprios; gestão e administração da propriedade imobiliária. Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operação, exceto andaimes.

Nesse quadro, não sendo viável, por ora, aferir a atividade preponderante, de rigor a concessão da segurança.

Ainda, mostra-se oportuna a ressalva do Juízo de que, decorrido o prazo trienal, poderá a Municipalidade, valendo-se do art. 37, §3º, do CTN, efetuar lançamento do ITBI, caso “comprove que a atividade preponderante da empresa é a venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis.”

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator

Notas:

[1] Valor da causa para fins fiscais em 16.7.2020: R$ 3.000,00. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1000997-88.2020.8.26.0058 – Agudos – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 13.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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