CCJ aprova emissão gratuita da segunda via de documentos a quem recebe até um mínimo

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (8), projeto que prevê a emissão gratuita da segunda via de documentos furtados, roubados ou destruídos a pessoas que recebam até um salário mínimo ou sejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 66/2014, recebeu parecer favorável do relator, senador Marcos do Val (Podemos – ES), e segue para votação no Plenário do Senado.

O projeto condiciona a concessão do benefício à comprovação da perda ou destruição dos documentos em decorrência de desastres. O interessado deverá providenciar a apresentação da ocorrência policial, com a relação dos documentos desaparecidos, declaração da situação de emergência ou estado de calamidade do município em que reside a vítima, no caso de catástrofe natural, requisição da segunda via no prazo de 30 dias, a contar do ocorrido, e comprovante de recebimento de até um salário mínimo mensal ou de benefício vinculado ao CadÚnico.

De acordo com Marcos do Val, o projeto tem “o nobre propósito de garantir, gratuitamente, às pessoas que percebem até um salário mínimo e/ou que sejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, uma segunda via, quando tenham tido os documentos necessários ao exercício da cidadania, furtados, roubados ou destruídos devido à ocorrência de desastres.

“Trata-se da ampliação da concretização de garantia constitucional prevista no art. 5º”, aponta o senador.

Fonte: Agência Senado.

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STJ: É dispensável sucessão provisória quando presentes requisitos da definitiva

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado pela herdeira única de um homem desaparecido há 21 anos, que tentava ajuizar de forma direta a sucessão definitiva. Entendimento segue regra do artigo 38 do Código Civil que traz hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independente da existência, ou não, de sucessão provisória.

A autora da ação é a única herdeira de um homem que desapareceu no ano 2000. No momento do julgamento ele teria 81 anos. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias sob entendimento de que seria imprescindível a abertura da sucessão provisória, “pois esta é que se converte em definitiva”.

A sucessão definitiva está disciplinada a partir do artigo 37 do Código Civil, que prevê a possibilidade de requerimento dez anos depois de passada a sentença que concede a abertura da sucessão provisória. Conforme o artigo 38, é possível requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade e que as últimas notícias dele datam de cinco anos.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, entendeu que essas regras são aplicáveis de forma autônoma, embora se reconheça a doutrina segundo a qual os artigos 37 e 38 do Código Civil só se apliquem nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva.

“Com efeito, não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas — 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há 5 anos”, destacou a ministra.

REsp 1.924.451

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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STJ: É possível a compensação por danos morais advinda de conflitos familiares

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é possível a compensação por danos morais, advinda de conflitos familiares, concretizados em processo de separação judicial. O caso dos autos envolveu ameaças e perseguições do genitor à ex-mulher e aos filhos.

Na ação de origem, os filhos e a ex-cônjuge buscavam indenização por danos materiais e morais em face do ex-marido e pai, em razão de suas atitudes consistentes em perseguições em escola, cursos e instituições religiosas, que causaram transtornos irreparáveis, com a exposição a escândalos e a situações vexatórias.

O homem foi condenado em primeira instância ao pagamento de R$ 10.000 a título de danos morais para cada um dos dois filhos e para a ex-esposa. A sentença foi mantida em segundo grau.

No STJ, o colegiado entendeu que “a ação volitiva do recorrente causou abjeto transtorno aos recorridos, razão pela qual incide, na hipótese vertente, o dever de compensar o dano moral sofrido, já que presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam conduta ilícita, nexo de causalidade e dano”. Deste modo, a Corte não deu provimento ao recurso, mantendo a indenização.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que “a dignidade e o afeto são valores que devem receber prestígio em todas as relações jurídicas, especialmente às de ordem familiar, em que se deve primar pela proteção integral de seus membros, em dimensão individual e social, respeitadas as diferenças e as vulnerabilidades, sob pena de a conduta lesiva gerar o dever de reparar o dano”.

Para a magistrada, “está superada, portanto, a visão de que não se aplicam os princípios da responsabilidade civil às relações familiares”.

Segundo o vice-presidente da Comissão de Relações Acadêmicas do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM Conrado Paulino da Rosa, o julgado materializa um fenômeno que tem ocorrido nos últimos dezesseis anos: de que as relações familiares e a possibilidade da aplicação das teorias de responsabilidade civil nesta temática pudessem se fazer possíveis.

“Nós não temos dentro da família um escudo em que os danos possam estar afastados de uma eventual condenação. Podemos citar como exemplo a própria questão do abandono afetivo, que enfrentou muita resistência em um primeiro momento para aplicação da tese, e hoje já está consolidado pelos tribunais superiores”, explica o especialista.

Para ele, não há dúvida que esse tipo de atitude precisa ter consequências. “Até para que tenhamos não só uma reparação para aqueles envolvidos, mas também um agir pedagógico. Afinal, a partir do momento em que esta condenação vem a público, temos um freio para que as pessoas possam repensar suas atitudes em situações análogas.”

Conrado reconhece que esse tipo de situação, em muitos casos, acarreta em um pensamento de que afinal de contas isso já aconteceu e não se pode voltar ao status quo anterior. “Mas a verdade é que nem sempre a gente consegue voltar ao universo anterior. É justamente nessa situação que o dano moral ele vem a compensar pelo sofrimento vivenciado.”

O advogado observa que, além das indenizações de cunho imaterial, há a possibilidade de ressarcimento de danos materiais. “O tratamento psicológico, por exemplo, é uma forma de compensa, desde que se consiga demonstrar o nexo de causalidade, ou seja, de que a aquele sofrimento psíquico decorreu dessa prática.”

Stalking é crime

Em vigor desde março, a Lei 14.132/2021 criminaliza a perseguição e a define como a perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima. Conrado entende que a norma se aplicaria também no caso dos autos.

“Esse julgado demonstra muito bem a pertinência da aprovação desta alteração legislativa, afinal de contas enquanto a gente não tem um tipo penal, não temos como ter as consequências. E hoje nós temos já um tipo penal certamente poderia evitar que esse tipo de atitude pudesse ser materializado”, pontua o advogado.

A norma prevê seis meses a dois anos de reclusão (prisão que pode ser cumprida em regime fechado) e multa. A pena será aumentada em 50% se o crime for cometido contra mulheres por razões da condição do sexo feminino; contra crianças, adolescentes ou idosos; se os criminosos agirem em grupo ou se houver uso de arma.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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