STJ: É dispensável sucessão provisória quando presentes requisitos da definitiva


  
 

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado pela herdeira única de um homem desaparecido há 21 anos, que tentava ajuizar de forma direta a sucessão definitiva. Entendimento segue regra do artigo 38 do Código Civil que traz hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independente da existência, ou não, de sucessão provisória.

A autora da ação é a única herdeira de um homem que desapareceu no ano 2000. No momento do julgamento ele teria 81 anos. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias sob entendimento de que seria imprescindível a abertura da sucessão provisória, “pois esta é que se converte em definitiva”.

A sucessão definitiva está disciplinada a partir do artigo 37 do Código Civil, que prevê a possibilidade de requerimento dez anos depois de passada a sentença que concede a abertura da sucessão provisória. Conforme o artigo 38, é possível requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade e que as últimas notícias dele datam de cinco anos.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, entendeu que essas regras são aplicáveis de forma autônoma, embora se reconheça a doutrina segundo a qual os artigos 37 e 38 do Código Civil só se apliquem nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva.

“Com efeito, não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas — 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há 5 anos”, destacou a ministra.

REsp 1.924.451

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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