Rares-NR, Anoreg/BR e CNR lançam Campanha Natal Inteligente de arrecadação de materiais escolares

Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores – RARES-NR promove a primeira edição da “Campanha Natal Inteligente” com o objetivo de destacar a educação como principal ferramenta para a transformação social. A ação será realizada juntamente com a tradicional “Campanha Adote uma Entidade”, promovida anualmente pela RARES-NR.

Durante o “Natal Inteligente”, serão arrecadados itens de material escolar (caderno, lápis, canetas, borrachas, colas, estojos, mochilas, giz de cera, canetinha e livros literários novos e usados) e outros donativos até o final de janeiro.

Na parceria, o cartório ficará responsável pela escolha das entidades que receberão as doações, funcionarão como ponto de arrecadação e farão a organização das doações entre materiais escolares e outros donativos

É titular de cartório? Faça sua adesão à Campanha Natal Inteligente clicando aqui.

Fonte: Anoreg/SP.

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 2797/2021: NOTA TÉCNICA Nº 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA

COMUNICADO CG Nº 2797/2021

Espécie: COMUNICADO

Número: 2797/2021

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2797/2021

Processo CG nº 2021/126951 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga, para ciência dos Notários e Registradores deste Estado de São Paulo, a NOTA TÉCNICA Nº 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA (Processo nº 54000.109942/2021-14), editada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bem como a r. decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra Corregedora Nacional de Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 03.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Adoção realizada sob as regras do CC/1916 é passível de revogação consensual na vigência do Código de Menores

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a adoção realizada sob as regras do Código Civil de 1916 era passível de revogação consensual após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes de sua substituição pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).

Com a decisão, o colegiado restabeleceu sentença que declarou a ilegitimidade ativa do autor de uma ação de inventário, cuja adoção foi formalizada em junho de 1964, quando tinha dois anos de idade, e revogada em janeiro de 1990, de forma consensual entre ele – então com 28 – e seus pais adotivos.

O autor da demanda propôs a divisão dos bens deixados pelo pai adotante falecido, com a inclusão de seu nome no rol de herdeiros. Houve contestação dos outros filhos, que sustentaram que o CC/1916, sob o qual ocorreu a adoção, permitia a revogação do ato. Ao ser ouvido em audiência, o adotado, apesar de admitir ter assinado a escritura pública de revogação da adoção, alegou que não tinha conhecimento de seu conteúdo.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do autor, pois a revogação da adoção lhe retiraria a condição de herdeiro. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que classificou a adoção como ato irrevogável.

Evolução histórica do instituto da adoção no Brasil

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, recordou que, no CC/1916, a adoção tinha natureza de ato jurídico negocial entre os pais biológicos e os adotivos, de modo que se admitia a revogação, tanto de forma unilateral – pelo adotado, até um ano após atingir a maioridade, ou pelos adotantes, diante de um ato de ingratidão – quanto por decisão bilateral e consensual.

Posteriormente, a Lei 4.655/1965 disciplinou a legitimação adotiva, uma modalidade de adoção expressamente irrevogável. O Código de Menores, instituído em 1979, estabeleceu as modalidades simples e plena de adoção, sendo esta última, de caráter irrevogável, introduzida com a função de substituir a legitimação adotiva.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, a adoção plena – caracterizada pela ruptura definitiva dos vínculos com os pais biológicos – possuía uma série de pressupostos específicos, razão pela qual “não se pode afirmar que a adoção concretizada na vigência do CC/1916 tenha automaticamente se transformado em uma adoção plena após a entrada em vigor do Código de Menores”.

Revogação de adoção antes do ECA é compatível com a Constituição

A ministra ponderou que a regra da irrevogabilidade não se aplica ao caso dos autos, pois a adoção ocorreu em junho de 1964 – antes, portanto, do início da vigência do Código de Menores – e foi revogada em janeiro de 1990, momento anterior ao ECA, que passou a viger em outubro daquele ano e consagrou a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção.

“A revogação, realizada em 1990 de forma bilateral e consensual, de adoção celebrada na vigência do CC/1916, é compatível com o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção somente veio a ser introduzida no ordenamento jurídico com o artigo 39, parágrafo 1º, do ECA, regra que, ademais, tem sido flexibilizada, excepcionalmente, quando não atendidos os melhores interesses da criança e do adolescente”, afirmou.

Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que, apesar de o autor da ação de inventário ter alegado que não conhecia o conteúdo do ato de revogação da adoção, ele já contava com 28 anos de idade na época e admitiu ter assinado o documento. Para Nancy Andrighi, a revogação da adoção, nas circunstâncias registradas no processo, representou uma manifestação de autonomia da vontade das partes, a qual deve ser prestigiada.

Leia o acórdão do REsp 1.930.825.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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