Comunicado nº 01/2022 – Criação de comissão de estudos da MP 1.085/2021

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) informa aos registradores de imóveis que criou uma comissão técnica de estudos para tratar os pontos mais relevantes da Medida Provisória nº 1.085/2021. A norma dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).

Conforme a Associação, assim que os estudos forem concluídos, uma reunião será agendada com os registradores de imóveis para padronização dos procedimentos que serão adotados.

Fonte: ANOREG/MT.

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TJSP: Laboratório indenizará mulher por erro em exame de paternidade

A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, em São Paulo, condenou um laboratório a pagar R$ 80 mil por erro em exame de paternidade. O entendimento é de que o falso negativo trouxe à autora intenso sofrimento e humilhação, que configura o dano moral.

Conforme consta nos autos, a autora procurou o laboratório para realizar exame de DNA para confirmação da paternidade de sua filha. O resultado do exame foi falso negativo, o que lhe causou abalo moral e grande constrangimento em relação ao seu companheiro e familiares até a realização de outro exame, que confirmou a paternidade.

Na sentença, a juíza Sueli Juarez Alonso destacou que  “o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, obrigação de resultado, caracterizando sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico”. Segundo ela, a empresa sequer comprovou as possibilidades de um exame resultar em falso negativo, conforme alegado nos autos.

“Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeita, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum como prova irrefutável da paternidade”, concluiu a magistrada.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1015924-81.2021.8.26.0007

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Comprador pode votar em assembleia se houver imissão na posse do imóvel, diz STJ

Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias condominiais — ordinária ou extraordinária —, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma mulher que adquiriu uma unidade do condomínio por meio de escritura de compra e venda, mas foi impedida de participar, opinar e votar na assembleia condominial.

À época, ela já possuía a escritura pública sem registro e inclusive pagava as cotas condominiais. O condomínio, no entanto, entendeu que isso não comprovava que ela já era a dona da unidade, já que escritura sem registro não transfere a propriedade.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que o Código Civil e a Lei 4.591/1964 indicam que os promissários compradores têm, em regra, legitimidade para participar das assembleias, pois se equiparam aos proprietários, ainda que não tenham ainda a propriedade do bem — o que só ocorre com o registro da escritura pública.

É preciso cumprir alguns requisitos, no entanto.

Para que o promissário comprador tenha a legitimidade de votar em assembleia condominial, deve haver a imissão na posse do imóvel. É a partir desse momento que ele também terá o dever de arcar com as despesas condominiais, instituindo, assim, a referida relação jurídica entre condômino e condomínio.

“Ou seja, o compromisso de compra e venda firma a mera vinculação negocial entre as partes contratantes, mas é somente a partir da imissão na posse na unidade imobiliária que será concretizada a relação do promissário comprador com o condomínio, independentemente de o contrato estar registrado Cartório de Imóveis”, explicou o relator.

Ele defendeu, ainda, que o condomínio precisa ser cientificado da transação e da imissão na posse, com vistas a cumprir a vontade formalizada pelas partes.

“Dessa forma, o promissário comprador, a partir da ciência do condomínio acerca do compromisso de compra e venda e da imissão na posse da unidade imobiliária, tem o direito de participar e de votar na assembleia”, disse o ministro Villas Bôas Cueva

No caso concreto, os requisitos foram cumpridas pela compradora. O provimento ao recurso garante que ela tenha direito de voto nas assembleias do condomínio. A conclusão foi unânime, conforme a posição do relator.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.918.949

Fonte: Conjur.

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