CIRCULAR Nº03/2022 – SINAIS PÚBLICOS DO CRC NO SISTEMA APOSTIL

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informa que a partir desta segunda-feira (09.05), os dados de sinais públicos da Central de Informações do Registro Civil (CRC) estão disponíveis para consulta no sistema Apostil.
A pesquisa dos sinais públicos contendo os Registradores Civis e Tradutores Juramentados pode ser realizada na nova aba CRC do sistema.
Clique aqui e veja o passo a passo
Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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TJRN decide que uso de ferramenta para localizar bens de devedor é possível antes de esgotadas as diligências

Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado.

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, determinou a utilização, pelo Juízo de Primeiro Grau, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização e indisponibilidade de eventuais bens de devedores. Ou seja, ficou decidido que não é necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado para a utilização da ferramenta. A relatoria é do desembargador João Rebouças.

O caso analisado foi de um Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que, nos autos de uma execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. O Estado narrou que a decisão recorrida consiste em ato que indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional.

O Estado relatou no Agravo que, após o insucesso na penhora de valores via BACENJUD e RENAJUD, foi realizado o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, com base no art. 185-A do CTN. Afirmou que o Juízo de Primeiro Grau o indeferiu, sob o fundamento de que a medida prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, somente poderia ser decretada após frustrada a tentativa de localização de bens penhoráveis do devedor, o que não teria ocorrido nos autos, considerando que o Estado não demonstrou o esgotamento das vias de alcance da informação em relevo, não sendo suficientes apenas negativas em buscas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.

Entretanto, segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado. Observou que, no caso, porém, buscas (diligências) prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização da ferramenta.

No entendimento do desembargador João Rebouças, a jurisprudência demonstra que a Central Nacional de Indisponibilidade é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Explicou que, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual é cabível a indisponibilidade no sistema, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade.

Ele esclareceu também que, com amparo no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem-se autorizado a utilização do sistema CNIB, que auxilia o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução.

“Entende a jurisprudência que é cabível a utilização da plataforma do CNIB dentro das prerrogativas do Poder Geral de Cautela do Magistrado. Assim, em casos análogos a jurisprudência tem admitido a inclusão do nome dos devedores no cadastro nacional de indisponibilidade de bens”, concluiu o relator.

(Agravo de Instrumento nº 0801449-59.2022.8.20.0000)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

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Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé destaca Informativo de Jurisprudência do STJ

Processo: AREsp 1.013.333-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

Tema: Imóvel financiado. Hipoteca. Posse. Modificação da natureza jurídica. Benfeitorias. Indenização. Possibilidade. Direito de retenção. Inexistência.

Destaque: Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé.

Informações do Inteiro Teor

A qualificação da posse em de boa ou má-fé depende se o possuidor ignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC).

Não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica da posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que, modificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que tem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade da posse.

Hipótese em que inexiste incongruência no reconhecimento da posse como de boa-fé em determinado período – portanto, o direito à indenização por todas as benfeitorias levantadas nesse tempo (art. 1.219 do CC) – e, em seguida, reconhece-se a modificação da qualidade da posse para má-fé, para, doravante, só admitir o pagamento das benfeitorias necessárias e afastar do possuidor o direito a qualquer retenção (art. 1.220 do CC).

No caso, quando foi comprado o bem, ainda que mediante contrato de financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que fosse adquirida a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a posse passa a se caracterizar como de má-fé.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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