Informativo de Jurisprudência do STJ destaca habilitação de crédito no inventário

Processo: REsp 1.963.966-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022.

 

Ramo do Direito: Direito Processual Civil

 

Tema: Habilitação de crédito no inventário. Decisão que indefere o pedido. Art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. Recurso cabível. Agravo de instrumento.

 

Destaque: Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória a que se impugna por meio de agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

 

Informações do inteiro teor

 

O CPC/1973, em sua versão originária, previa que a sentença era o ato do juiz que colocava fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, tratando-se de um critério puramente temporal.

 

Diante da insuficiência desse critério, o legislador, por intermédio da Lei n. 11.232/2005, modificou substancialmente o conceito de sentença, qualificando-a como o ato do juiz que implicava em alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, de modo que, após essa reforma, a sentença passou a ser conceituada a partir de um critério puramente material.

 

Dado que ambos os critérios, isoladamente considerados, não eram suficientes para resolver uma série de questões, o legislador, no CPC/2015, passou a combiná-los. Desse modo, nos termos do art. 203, § 1º e ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

 

Essa breve introdução é relevante porque, na vigência do CPC/1973, a natureza jurídica do pronunciamento do juiz que tratava da habilitação do crédito no inventário, deferindo-a ou negando-a, foi objeto de severa controvérsia no âmbito desta Corte.

 

Com efeito, de um lado, anote-se que há precedente no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação (REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012), ao mesmo tempo que há precedente em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento (REsp 1.107.400/SP, Quarta Turma, DJe 13/11/2013).

 

Com a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/2015, além de não colocar fim ao processo de inventário, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

 

Essa conclusão decorre, em primeiro lugar, do precedente em que se afirmou que todas as decisões interlocutórias proferidas na ação de inventário são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, independentemente de seu conteúdo, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 (REsp 1.803.925/SP, Corte Especial, DJe 06/08/2019).

 

Em segundo lugar, também se extrai essa conclusão de outro julgado, igualmente recente e tratando especificamente da questão relacionada ao art. 643, caput, do CPC/2015, em que se consignou que “embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória” (AgInt no AREsp 1.681.737/PR, Quarta Turma, DJe 04/06/2021).

 

Em verdade, percebe-se que a habilitação de crédito é um incidente processual, que tramitará apensado ou vinculado ao inventário, sem características de ação autônoma.

 

Diante desse cenário, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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SIGEF permite desmembramento automatizado de parcelas de imóveis rurais certificados

Segundo o INCRA, a iniciativa atende a demanda de Registradores de Imóveis, dentre outros usuários do sistema.

Foi divulgada na tarde de ontem, 17/08/2022, no portal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a informação de que o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) passou a contar com uma nova funcionalidade, permitindo o desmembramento de parcelas de imóveis rurais certificados de forma automática. A iniciativa atende a demanda de Registradores de Imóveis, profissionais credenciados, proprietários de imóveis rurais e órgãos governamentais que atuam com informações do acervo fundiário nacional.

De acordo com as informações divulgadas pelo INCRA, a nova funcionalidade “desburocratiza e agiliza os requerimentos de desmembramento de áreas já certificadas no sistema, como nos casos de divisão por compra e venda ou partilha entre herdeiros. A medida permite que as parcelas desmembradas sejam regularizadas de forma mais rápida, com o registro das alterações em cartório, assegurando por exemplo o acesso a financiamento para investimento em atividades produtivas.” O Instituto também destaca que o desenvolvimento de novas funcionalidades no sistema “é uma iniciativa do plano de transformação digital do Incra, que tem como objetivo desburocratizar serviços com a oferta de soluções digitais.

Desmembramento automatizado

Antes da implantação desta funcionalidade, as ações de desmembramento eram operacionalizadas por meio de requerimento de cancelamento no SIGEF, sendo que toda a operação era analisada pelos membros dos Comitês Regionais de Certificação das Superintendências do INCRA. Tal procedimento acarretava fila processual, com prazo de atendimento longo. Atualmente, o pedido de desmembramento é analisado automaticamente, onde, na prática, o profissional credenciado alimenta o sistema com os dados da área certificada que se pretende desmembrar e, com tais informações, o próprio SIGEF realiza a conferência, gera as novas parcelas e finaliza o processo de forma imediata.

Perímetro das parcelas vizinhas

Ainda de acordo com a informação divulgada, outra questão resolvida foi a atualização do perímetro das parcelas vizinhas ao desmembramento. O coordenador do Grupo de Revisão de Normativos Técnicos de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA, Heliomar Vasconcelos, afirma que, “com a nova ferramenta, a parcela vizinha terá correção automática, sendo incluído o novo vértice em seu perímetro sem sofrer alteração do respectivo número da certificação.” Antes da alteração, a parcela vizinha à área desmembrada que tinha a inclusão de vértice em seu perímetro, precisava ser cancelada para correção, sendo necessária a anuência do proprietário.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Provimento CN-CNJ n. 133, 15 de agosto de 2022

Disciplina a alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 17/08/2022, Edição n. 196/2022, Seção Corregedoria, p. 20), o Provimento CN-CNJ n. 133/2022, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que disciplina a alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela CN-CNJ. O Provimento entra em vigor imediatamente.

De acordo com o texto legal, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem enviar ao CNJ, mediante alimentação do Painel, os dados e as informações relativos aos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, conforme seus respectivos normativos. Além disso, o Provimento determina que o preenchimento dos dados “será efetuado eletronicamente, de maneira obrigatória e continuada, sempre que houver qualquer alteração no status do(s) concurso(s)” e que “os dados enviados estarão permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel na página da Corregedoria Nacional de Justiça, no portal do CNJ.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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