Decisão do STJ considera válido acordo de partilha homologado após tese do STF


  
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou recurso especial de mulher que teve união estável com falecido e firmou acordo com o filho do homem em casamento anterior. O recurso discutiu o cumprimento do Instrumento de Transação para reconhecimento de direito e prevenção de litígios nos autos de ação de inventário e partilha.

Com isso, o colegiado definiu que, a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal – STF do tema 809, conquanto tenha estabelecido o trânsito em julgado da sentença de partilha como marco temporal do regime sucessório, não se aplica à hipótese em que a sentença é meramente homologatória de acordo firmado entre partes capazes.

O filho é fruto da relação do autor da herança com a ex-companheira. A recorrente, por sua vez, conviveu em união estável com o falecido, após a separação de fato com a mãe de seu filho.

No curso da ação de inventário, a segunda esposa e o filho firmaram acordo por intermédio do qual à mulher caberia determinados bens e direitos e, ao filho, outros. Nessa época, coexistia no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 1.790 e 1829, que disciplinavam a sucessão entre os conviventes e entre os cônjuges.

Dois anos depois da celebração do acordo, antes de sua homologação na ação de inventário, sobreveio o julgamento do Tema 809 pelo STF, segundo o qual é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a preocupação do STF foi tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas, por isso ela fixou a tese de que a declaração de inconstitucionalidade somente deverá alcançar os processos judiciais em que não houve trânsito em julgado.

“É nesse contexto que deve ser interpretada a modulação de efeitos realizada no tema 809/STF que, embora tenha eleito expressamente o trânsito em julgado da sentença de partilha como o elemento definidor do regime sucessório aplicável, pode não ter considerado hipótese em que esse marco temporal não se amolde perfeitamente.”

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito