Notários brasileiros integram Comissões de Assuntos Americanos da UINL.

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal tem a honra de apresentar os candidatos selecionados para integrarem as Comissões de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado (UINL). Ao todo serão doze novos representantes brasileiros que auxiliarão no desenvolvimento do notariado mundial e serão condutores da expertise da atividade extrajudicial do País, além de realizarem um importante papel como embaixadores nos desafios do Brasil e do Mundo com as melhores práticas e soluções jurídicas em cada uma das 91 nações-membros da UINL.

Integrarão às comissões:

Comissão de Direito das Heranças – Caroline Romano Brocco

Academia Notarial Americana – Alexandre Gonçalves Kassama

Comissão de Direitos Humanos – Pedro Rocha Passos Filho

Comissão de Mediação – Leia Fernanda de Souza Ritti Ricci

Comissão do Notariado Jovem – Juliana Aparecida Dias Monteiro

Comissão do Notariado Jovem – Gustavo Dal Molin de Oliveira

Comissão de Acesso e Exercício da Função Notarial – Thales Cavalcante Linhares

Comissão de Segurança Informática e Segurança Jurídica – Luciano Godoi Martins

Comissões de Lavagem de Dinheiro – Fábio Rodrigo de Paiva Henriques

Comissão de Cadastro e Registro – Leonardo Marques Pacheco

Comissão de Integração e Tratados – Luiz Dias Martins Filho

Comissão de Títulos – Tatiane Sander

O trabalho dos selecionados terá vigência durante a legislatura 2023/25 da UINL e acompanhará os temas de pesquisa que regem a gestão do presidente da entidade internacional e notário francês, Lionel Galliez.

Em sua posse, durante o 30º Congresso do Notariado Mundial, no fim de 2022, no México,  Galliez elencou três pilares que serão o foco do trabalho da UINL nos próximos anos: a defesa da especificidade do modelo notarial e a diversidade dos ordenamentos jurídicos extrajudiciais pelo mundo, o alargamento das competências de países membros da UINL e o estabelecimento de uma base doutrinária mundial do notariado – desafio esse que tomará os esforços e pesquisas intensas dos integrantes das Comissões Internacionais.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Corregedoria autoriza suspensão do expediente durante o carnaval.

Após requerimento formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), a Corregedoria-Geral da Justiça autorizou a suspensão das atividades presenciais nos cartórios no período concernente às festividades do carnaval, mais especificamente nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro.

Conforme a Corregedoria, por se tratar de ponto facultativo, fica a critério de cada notário/registrador suspender ou manter o atendimento ao público. “Em todo caso, ficam obrigadas, caso optem por suspender o expediente, a afixar em local visível, telefones e outros meios de contato do plantão, pelos quais os usuários poderão utilizar para a lavratura de atos notariais e de registro que não possam aguardar o expediente regular”, diz trecho da decisão.

Confira aqui a íntegra do documento.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Terceira Turma afasta aplicação do CDC e nega redução da taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária.

No sistema de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente permaneça no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem direito à taxa pela ocupação indevida, a qual é fixada em 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, e não admite redução pelo Judiciário.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%, por considerar que, no caso dos autos, o percentual de 1% colocaria o consumidor em condição de excessiva onerosidade.

No julgamento, aplicando o princípio da especialidade, a Terceira Turma afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 402 do Código Civil.

De acordo com os autos, após tentativa frustrada de anulação do contrato pelos compradores, a propriedade do bem foi consolidada em nome da construtora. Apesar da decisão judicial desfavorável, os compradores permaneceram na posse do bem durante mais de um ano e meio. Em razão do tempo de permanência no imóvel, o juiz de primeiro grau fixou a taxa de ocupação em 0,5% – sentença mantida pelo TJDFT.

Conflito aparente de normas deve ser resolvido com base no critério da especialidade

No voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, embora o voto condutor tenha analisado a controvérsia a partir do artigo 402 do Código Civil, a questão sobre as consequências da ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciante está regulada especificamente pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei 13.465/2017.

Segundo o ministro, havendo mais de uma norma que, em tese, incida sobre o mesmo fato jurídico, é necessário considerar os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos pelo artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

“A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência desta corte a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta”, afirmou.

O ministro também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese dos autos, também não são aplicáveis as regras do CDC, exatamente em razão do critério da especialidade das normas. Como consequência, ele considerou plenamente aplicável o artigo 37-A da Lei 9.514/1997, de forma a autorizar a incidência da taxa de ocupação no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.

Leia o acórdão no REsp 1.999.485.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.