Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de Registro de Instrumento Particular de constituição de pessoa jurídica e de posterior alteração social – Incorporação de Bens ao Patrimônio da Sociedade – ITBI – Isenção que depende de manifestação do órgão tributante – Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ÓTIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da r. sentença de fls. 137/140, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, mantendo-se o óbice registrário.

A Nota de Exigência de fls. 83/84 indicou como motivo da recusa ao ingresso do título:

“Foi apresentado pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI, todavia deverá ser apresentado o deferimento do pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, no original ou em cópia autenticada.

Observação: Se atentar que, se for o caso, deverá ser pago o ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superar o capital a ser integralizado, ou seja, apresentar a guia do DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) com a diferença de valor referente ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos e Direitos a Eles Relativos) devidamente recolhido nos termos do artigo 289 da Lei n. 6.015/73, c/c artigo 29, inciso I, do Decreto Municipal n. 59.579 de 03/07/2020.”

A recorrente, em suma, sustenta (i) a inocorrência do fato gerador; (ii) a existência de pedido de isenção do tributo perante o Município de São Paulo e (iii) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 146/154).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 174/176).

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

Em 18 de agosto de 2022 foi prenotado, na serventia imobiliária, sob o nº 369.989, requerimento solicitando o registro de instrumento particular de contrato de constituição de sociedade limitada denominada ÓTIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e instrumento particular de 3ª alteração de contrato social, ambos registrados na JUCESP, com integralização de imóveis dos sócios ao capital da sociedade, matriculados sob os nºs. 28.827, 58.904 e 58.906.

O pedido de registro foi qualificado negativamente exigindo-se o comprovante do deferimento do pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, no original, ou em cópia autenticada.

Nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe ao Oficial de Registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional – CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio.”

No caso concreto, considerado pelo Registrador o negócio como ato oneroso, existe fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos”, incumbindo-lhe o dever de fiscalizar o pagamento, observando-se que eventual não incidência está condicionada à apresentação pelo interessado de prova do reconhecimento administrativo da isenção, conforme art. 195, inciso I, do Decreto Municipal nº 61.810/2022.

“Art. 195. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;”

Não se trata, como já decidido por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está na esfera de discricionariedade do Oficial.

A alegação da recorrente no sentido de que há processo administrativo instaurado para discutir a exigência do tributo e, portanto, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa refoge à qualificação registral e deverá ser submetida ao crivo da Municipalidade.

Não cabe, assim, ao registrador determinar se é caso de isenção ou não do tributo, competindo ao órgão tributante emitir documento neste sentido para viabilizar o registro.

Finalmente, o imposto em comento diz respeito exatamente ao ato registral a ser praticado, eis que a pretensão da recorrente é a de transferir a propriedade imobiliária pelo registro do título aquisitivo, de sorte que a exigência está justificada à luz do artigo 156, II, da Constituição Federal.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 19.10.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Registro de imóveis – Cancelamento de averbação de caução em contrato de locação – Ausência de prova de quitação da obrigação ou de anuência do locador – Inteligência do art. 250 da Lei nº 6.015/1973 – Recurso não provido.

Número do processo: 1029456-30.2022.8.26.0576

Ano do processo: 2022

Número do parecer: 250

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1029456-30.2022.8.26.0576

(250/2023-E)

Registro de imóveis – Cancelamento de averbação de caução em contrato de locação – Ausência de prova de quitação da obrigação ou de anuência do locador – Inteligência do art. 250 da Lei nº 6.015/1973 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Silvio Luiz Roque, Sonia Aparecida Buzo Roque, Elias Cavalcante Guimarães e Cirlei Aparecida Buzo contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, que manteve o óbice apresentado ao pedido de cancelamento de caução locatícia averbada na matrícula nº 258 da referida serventia extrajudicial (fls. 54/56).

Alegam os recorrentes, em síntese, que a caução foi dada em garantia de um contrato de locação, pelo período de 30 de maio de 2017 a 04 de maio de 2020. Afirmam que os óbices apresentados pelo registrador não merecem subsistir, pois notificaram o locador, na pessoa de sua representante, sem que houvesse resposta no prazo legal de sessenta dias (CC, art. 835). Além disso, foi noticiada a desocupação do imóvel pelos antigos locatários e a cessão do ponto comercial a terceira pessoa, o que confirma a possibilidade do cancelamento da caução, como requerido (fls. 65/79).

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 102/104).

Opino.

De início, em se tratando de pedido de providências e não de dúvida, pois o ato buscado é de averbação – a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Pretendem os recorrentes cancelar a averbação de caução prestada em contrato de locação, averbada sob nº 17 na matrícula 258 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, por meio da qual os proprietários Elias Cavalcante Guimarães e Cirlei Aparecida Buzo Guimarães deram referido imóvel em garantia do pagamento de aluguéis e demais encargos do contrato de locação celebrado com os locadores, Espólio de Pedro Lobanco, representado por sua inventariante, e Carmelita Nogueira Lobanco (certidão de matrícula a fls. 09/14).

O Oficial de Registro emitiu nota devolutiva, nos seguintes termos:

“1)- Necessário apresentar instrumento de cancelamento de caução locatícia, com firma reconhecida dos subscritores/locadores, contendo a quitação das obrigações do contrato, em atendimento a princípio da segurança jurídica. 2)- Apresente junto ao instrumento de quitação, cópia(s) autenticada(s) do(s) documento(s) que demonstrem a qualidade de representante (termo de inventariante, procuração(ões), substabelecimento(s)) válido na época da emissão do instrumento, que comprove que a(s) parte(s) que subscreveu(ram) o presente instrumento são detentor(es) de poder(es) para representar o ESPÓLIO DE PEDRO LOBANCO, para a prática do(s) ato(s) exercido(s) no presente título”. Insistem os recorrentes em dizer que as exigências formuladas pelo registrador não se sustentam, pois, notificado o locador quanto à pretendida exoneração de fiança, não houve qualquer oposição no prazo de sessenta dias, previsto no art. 835 do Código Civil. Além disso, o imóvel já foi desocupado pelos antigos locatários, sendo certa a cessão do ponto comercial a terceira pessoa.

Consoante dispõe o art. 250 da Lei nº 6.015/73:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

In casu, não houve, de fato, apresentação de documento hábil firmado pelo Espólio locador, representado por sua inventariante, com firma reconhecida, que autorize o cancelamento da garantia na esfera administrativa.

Ora, não compete ao registrador proceder cancelamentos fora das hipóteses taxativas do art. 250 da Lei nº 6.015/73, ante o disposto no art. 252 do mesmo Diploma Legal, in verbis:

Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

A caução locatícia tem o condão de garantir ao locador o recebimento dos locativos devidos por desacordo ou cancelamento do contrato. E o cancelamento unilateral, de forma administrativa, tal como pretendido, implica no total esvaziamento da garantia em prejuízo do credor, devendo a questão ser levada ao Juízo competente, obedecido o devido processo legal, sob a luz do contraditório.

Tampouco cabe, nesta esfera administrativa, a análise pelo Registrador de questões relacionadas à desocupação do imóvel pelos locatários e à cessão do ponto comercial a terceira pessoa. Aliás, a extinção do contrato de locação, por si, não gera a presunção de encerramento da garantia.

Anote-se, por fim, que à hipótese dos autos não se aplica o disposto no art. 835 do Código Civil, que trata da fiança e não, da caução imobiliária (Lei nº 8.245/91, art. 38, § 1º).

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2023.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. São Paulo, 08 de agosto de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: CRISTIANE DE SÁ MUNIZ COSTA CARARETO, OAB/SP 308.722/SP e EDUARDO MURCIA MUFA, OAB/SP 274.593.

Fonte: INR Publicações

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Consulta – Delegação de serventia extrajudicial – Baixa rentabilidade – Pretensão de remoção sem prévia submissão e aprovação em concurso público – Inviabilidade – 1. De acordo com a Constituição Federal (art. 236, § 3º), o ingresso na atividade notarial e de registro deve observar a prévia aprovação do candidato em regular concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses – 2. Uma vez constatada a baixa rentabilidade e o consequente desinteresse ou dificuldade de delegação (por concurso público) de determinada serventia, cabe ao respectivo Tribunal avaliar a conveniência da manutenção do serviço, podendo propor a extinção e a anexação das respectivas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo – 3. Inviável a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos – 4. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR). (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: CONSULTA – 0005091-32.2022.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

CONSULTA. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. BAIXA RENTABILIDADE. PRETENSÃO DE REMOÇÃO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE.

1. De acordo com a Constituição Federal (art. 236, § 3º), o ingresso na atividade notarial e de registro deve observar a prévia aprovação do candidato em regular concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

2. Uma vez constatada a baixa rentabilidade e o consequente desinteresse ou dificuldade de delegação (por concurso público) de determinada serventia, cabe ao respectivo Tribunal avaliar a conveniência da manutenção do serviço, podendo propor a extinção e a anexação das respectivas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo.

3. Inviável a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos.

4. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR).

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta, respondendo-a no sentido da inviabilidade de ser promovida a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJPR), na qual solicita esclarecimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da possibilidade de oferecimento de serventias extrajudiciais vagas e economicamente viáveis, disponibilizadas em concurso público e que não foram objeto de escolha pelos candidatos aprovados (provimento inicial ou remoção), aos notários e registradores titulares de serventias consideradas economicamente inviáveis.

Argumenta, em síntese, que, apesar do art. 16 da Lei n.º 8.935/941 [1](Lei dos Cartórios) estabelecer a necessidade de prévio concurso público para o preenchimento das serventias vagas, a experiência administrativa “vem demonstrando que, certame após certame, muitas serventias deixam de ser escolhidas pelos aprovados em razão da baixa rentabilidade e dos altos custos de instalação em algumas localidades”.

Firme no fundamento acima apresentado, a consulente apresenta a seguinte indagação:

É possível outorgar, definitivamente, por meio de procedimento de habilitação no qual seja assegurado o respeito aos princípios da isonomia, oralidade, impessoalidade e transparência, serventias economicamente viáveis não escolhidas nos concursos públicos, seja na modalidade de provimento inicial, seja na modalidade de provimento por remoção, às Notárias(os) e Registradoras(os) do Estado do Paraná vinculados a serventias economicamente inviáveis?

Antes do exame de mérito, alguns candidatos aprovados no 3° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital n.° 01/2018, solicitaram habilitação nos autos como terceiros interessados, a qual foi deferida no Id 4834880.

A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio da Portaria n.° 53/2020, apresentou Parecer Técnico, elaborado pela Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, junto ao Id 4994829.

Após, a CGJPR e os terceiros interessados foram regularmente notificados para manifestação, porém, apenas a CGJPR apresentou ciência, no Id 5009721.

É o relatório. Passo ao voto.

[1] Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

VOTO

O questionamento suscitado atende ao disposto no art. 89[1] do Regimento Interno do CNJ, pois apresentado “em tese” para esclarecimento de matéria de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

A indagação posta nos autos possui pertinência temática com a competência deste Conselho e transcende os interesses da parte consulente.

À vista disso, conheço da presente Consulta.

No caso em apreço, a parte consulente solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de oferecimento de serventias extrajudiciais vagas e economicamente viáveis, disponibilizadas em concurso público e que não foram objeto de escolha, aos notários e registradores titulares de serventias consideradas economicamente inviáveis, sem aprovação em específico concurso público.

Conforme relatado, a Corregedoria Nacional de Justiça apresentou detido e escorreito Parecer Técnico (Id 4994829) sobre a matéria questionada nos autos, o qual apresento em seu inteiro teor:

PARECER – CONR

Autos: CONSULTA – 0005091-32.2022.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

1. Trata-se de Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, através da qual pretende seja respondido por este Conselho o seguinte questionamento: “É possível outorgar, definitivamente, por meio de procedimento de habilitação no qual seja assegurado o respeito aos princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e transparência, serventias economicamente viáveis não escolhidas nos concursos públicos, seja na modalidade de provimento inicial, seja na modalidade de provimento por remoção, às Notárias(os) e Registradoras(os) do Estado do Paraná vinculados a serventias economicamente inviáveis?”

Embasou o requerente a consulta nas seguintes constatações: a) serventias economicamente inviáveis são aquelas cujo funcionamento depende, quase exclusivamente, do pagamento de renda mínima e que estão expostas, em maior ou menor grau, à baixa arrecadação, baixa densidade demográfica, reduzido número de usuários do serviço, instalação fora da zona de influência de centros comerciais, oferta de outros serviços notariais e registrais em regiões próximas e diminuta relevância para a comunidade local; b) o art. 16 da Lei n. 8.935/1994 proíbe que os serviços notariais e de registro permaneçam vagos, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, não obstante essa disposição legal, a experiência administrativa vem demonstrando que muitas serventias deixam de ser escolhidas pelos aprovados em razão da baixa rentabilidade e dos altos custos de instalação em algumas localidades; c) as serventias extrajudiciais que, para os aprovados em concurso público, revelam-se economicamente inviáveis, podem se mostrar viáveis para os delegatários que, atualmente, estão vinculados a unidades com pouca movimentação de usuários e baixa arrecadação; d) embora o art. 44 da Lei dos Cartórios estabeleça que, verificada a absoluta a impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo, revela-se mais consentâneo com o interesse social a outorga definitiva das serventias economicamente viáveis não escolhidas nos concursos públicos aos agentes delegados vinculados a serventias economicamente inviáveis.

Houve, durante a tramitação do feito, diversas solicitações de intervenção de terceiros.

O eminente relator, Conselheiro João Paulo Schoucair, encaminhou os presentes autos a esta Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional – CONR/CN para emissão de parecer.

2 . In casu, a questão cinge-se à possibilidade de se outorgar, em caráter definitivo, aos notários e registradores do Estado do Paraná vinculados às serventias extrajudiciais economicamente inviáveis, outras serventias que, apesar de viáveis, não são escolhidas nos concursos públicos de outorgas de delegações, seja na modalidade de provimento inicial, seja na modalidade provimento por remoção.

O art. 236, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Com efeito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o “concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta” (art. 236, § 3º, do CRFB/88)” (AR n. 2671 AgR, Min. Luiz Fux).

Ainda, o Enunciado Administrativo CNJ n. 14 define que a realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos Tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal.

Outrossim, o art. 1º, caput, da Resolução CNJ n. 81/2009, por seu turno, elucida que o ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal. Já o seu art. 3º, estabelece que o preenchimento de “2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público”, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal n. 8.935/94; e o “preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos” de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal n. 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

Portanto, é inviável cogitar-se em solução para a vacância de serventia que não envolva concurso de provas e títulos, sendo certo que apenas um terço das serventias vagas poderiam ser preenchidas pela via da remoção e que a jurisprudência do STF não admite nem mesmo a permuta de serventias.

Como lealmente admite a consulente, Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, o art. 44 da Lei n 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) elucida que, verificada a absoluta a impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

Como se vê, a norma infraconstitucional reforça a necessidade de se prover a titularidade de serviço notarial ou de registro por concurso público, cabendo, em caso, por exemplo, de inviabilidade econômica de serventias, a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

No caso em tela, é bem de ver que, conforme informa a consulente, as serventias que pretende preencher sem concurso público são economicamente viáveis. Portanto, não bastasse a questão da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, a tornar forçoso o provimento ou remoção por concurso público, não se vislumbra nem mesmo algum dispêndio ao erário até a realização de um novo concurso, já que são reconhecidamente viáveis. E, muito embora pareça por um certo ângulo relevante a afirmação da Corregedoria local de que, malgrado as serventias que pretende outorgar – por remoção sem concurso público -, sejam viáveis economicamente, a experiência administrativa “vem demonstrando que muitas serventias deixam de ser escolhidas pelos aprovados em razão da baixa rentabilidade e dos altos custos de instalação”, esta hipótese parece se amoldar com perfeição ao antes já mencionado art. 44 da Lei n. 8.935/1994, que permite, quando constatado o efetivo desinteresse por determinada serventia, seja proposto pelo juízo competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

Quanto às serventias ora ocupadas pelos delegatários que a consulente propõe a remoção sem concurso público, a solução juridicamente possível é aguardar a vacância para que, eventualmente, na linha do disposto no mencionado dispositivo legal, se proceda, dentro da legalidade, à extinção do serviço e anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

De mais a mais, para as demais hipóteses de serventias em que seja possível o provimento ou remoção por concurso, em caso de mero desinteresse por candidatos aprovados em concurso de provimento ou de remoção, é possível até mesmo a promoção imediata de um novo concurso, uma vez que o art. 2º, caput, da Resolução CNJ n. 81/2009 prevê que, se estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza, os concursos poderão ser realizados em prazo inferior ao semestral.

3. À vista do exposto, manifesta-se esta Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça pela inviabilidade de ser promovida a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos.

É o parecer.

Brasília, data registrada pelo sistema.

Carolina Ranzolin Nerbass

Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Conforme devidamente explicitado, a norma constitucional inserta no art. 236, § 3º [2], estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro deve observar a prévia aprovação do candidato em regular concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Semelhante determinação é assinalada no art. 14 da Lei n.º 8.935/94 [3], que dentre os requisitos para o exercício da atividade notarial e de registro estabelece a habilitação em concurso público de provas e títulos.

Nesse contexto, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro conclui ser “inviável cogitar-se em solução para a vacância de serventia que não envolva concurso de provas e títulos”, pois a atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e de registros, embora possua características assemelhadas à atividade privada, sujeita-se a um regime de direito público [4].

Uma vez constatada a baixa rentabilidade e o consequente desinteresse ou dificuldade de delegação (por concurso público) de determinada serventia, cabe ao respectivo Tribunal avaliar a conveniência da manutenção do serviço, podendo propor a extinção e a anexação das respectivas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo. Precedentes nesse sentido:

CNJ

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULARIZAÇÃO APÓS A CF/88. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JUDICIALIZADA. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe ao CNJ apreciar a matéria previamente judicializada.

2. O direito de o interino tornar-se titular na forma prevista no art. 208 da CF/69 subordinava-se à vacância na serventia.

3. A vacância do cargo ocorrida na vigência da Constituição de 1988, que passou a exigir prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, não confere direito ao interino tornar-se titular.

4. Recurso Administrativo desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003768-36.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 266ª Sessão Ordinária – julgado em 20/02/2018).

STF

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearense n.º 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1º Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.

(ADI 3016, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2006, DJ 16-03-2007 PP-00020   EMENT VOL-02268-02 PP-00276 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 27-35)

Ante o exposto, nos termos do art. 89 do Regimento Interno do CNJ, conheço da presente Consulta e respondo ao questionamento formulado no sentido da inviabilidade de ser promovida a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator

[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

[2] Art. 236 (…) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

[3] Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I – habilitação em concurso público de provas e títulos; II – nacionalidade brasileira; III – capacidade civil; IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares; V – diploma de bacharel em direito; VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

[4] STF. ADI 1.800, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2007, P, DJ de 28-9-2007. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0005091-32.2022.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. João Paulo Schoucair – DJ 23.08.2023

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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