CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa – Escritura de venda e compra – Formação de condomínio voluntário pela alienação parcial do imóvel a diversos adquirentes sem vínculo pessoal que justifique a aquisição em condomínio geral – Suspeita fundada da existência de situação de fraude à lei, com o escopo de violar normas cogentes da Lei n°. 6.766/79 – Situação prevista e vedada de MDO expresso pelas normas de regência – Registro negado – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1012223-96.2022.8.26.0292

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1012223-96.2022.8.26.0292
Comarca: JACAREÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1012223-96.2022.8.26.0292

Registro: 2024.0000118349

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012223-96.2022.8.26.0292, da Comarca de Jacareí, em que é apelante ABIGAIL MARQUES DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JACAREÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1012223-96.2022.8.26.0292

APELANTE: Abigail Marques de Souza

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jacareí

VOTO Nº 42.989

Registro de imóveis – Dúvida inversa – Escritura de venda e compra – Formação de condomínio voluntário pela alienação parcial do imóvel a diversos adquirentes sem vínculo pessoal que justifique a aquisição em condomínio geral – Suspeita fundada da existência de situação de fraude à lei, com o escopo de violar normas cogentes da Lei n°. 6.766/79 – Situação prevista e vedada de MDO expresso pelas normas de regência – Registro negado – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Abigail Marques de Souza contra a r. sentença de fls. 59/61, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí, que manteve a recusa em se proceder ao registro de escritura de venda e compra por meio da qual os proprietários tabulares alienaram, para dezoito compradores sem vínculo pessoal entre si ou com os vendedores, frações ideais em proporções variadas, que totalizam 84,11% do imóvel (prenotação n. 292.726).

A conclusão foi de que o óbice encontra fundamento no item 166 do Capítulo XX das NSCGJ, o qual veda “a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra”, notadamente porque, no caso concreto, não há indício de vínculo dos compradores entre si ou com os vendedores e algumas das frações alienadas correspondem a área menor do que o módulo mínimo estabelecido pelo INCRA, situação que revela potencial parcelamento irregular do imóvel.

A parte suscitada apela alegando, em resumo, que a alienação contratada não caracteriza parcelamento irregular, uma vez que os adquirentes estão cientes de se tratar de condomínio pro indiviso, cujas frações ideais não correspondem a parcelas certas e localizadas do terreno; que não existem elementos que apontem a divisão fática; que se trata da estipulação de condomínio em multipropriedade, nos termos do artigo 1.358-C do Código Civil, no qual cada um dos coproprietários exerce uso e gozo sobre a totalidade do imóvel por uma fração de tempo equivalente à sua fração ideal (fls. 69/72).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 98/99).

É o relatório.

Decido.

Por primeiro, vale notar que, embora a dúvida inversamente suscitada pela parte tenha sido julgada improcedente, o comando judicial foi pela manutenção do óbice.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Como se sabe, o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994).

Na hipótese em análise, o título apresentado envolve a alienação de 84,11% do imóvel para dezoito compradores em frações diferenciadas: 20,78%; 1,95%, 4,43%; 3,21%; 4,13%; 5,19%; 4,11%; 14,14%; 1,70%; 1,50%; 2,55%; 2,50%; 3,90%; 5,24%; 2,26%; 2,35%; 2,48% e 1,69%, permanecendo os proprietários tabulares com a fração de 15,89% (fls. 08/19).

Não há qualquer informação sobre eventual vínculo entre os contratantes ou sobre a razão para a formação voluntária do condomínio pretendido sobre o imóvel rural, que tem área de 5,9524 hectares. A distinção entre as frações atribuídas se dá apenas pela proporção ao preço pago por cada comprador.

O Oficial qualificou negativamente o título, entendendo inviável o registro devido à formação de condomínio voluntário, notadamente à vista da ausência de vínculo entre os contratantes e a distribuição de pequenas frações ideais inferiores ao módulo rural estabelecido pelo INCRA para a localidade, que é de 2 hectares, o que chega, “em alguns casos a representar as diminutas áreas de 892,86m², 1.005,95m², 1.011,90m², 1.517,86m²” (fls. 36/38).

O Ministério Público requereu a manifestação do Município de Jacareí, anotando que “o bairro Varadouro possui diversos imóveis em condição de parcelamento irregular do solo” (fls. 56/57).

O Corregedor Permanente, por sua vez, concluiu que a formação de condomínio voluntário caracteriza hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo, cujo registro é vedado nos termos do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ, ainda que a alienação não se refira a área certa e determinada.

A sentença não merece reparo, pois acompanhou a orientação deste Conselho Superior da Magistratura.

Conforme voto proferido no julgamento da Apelação Cível n. 990.10.512.895-5, em maio de 2011, de lavra do Corregedor Geral da Justiça Des. Maurício Vidigal:

“A ausência de atrelamento da fração ideal ao solo, por si só, não legitima o registro, porquanto a simples expansão de condomínio supostamente pro indiviso no tempo, sem nenhuma relação de parentesco entre os sujeitos de direito, é indicativo, segundo o que normalmente acontece, de divisão informal, sem o controle registrário”.

No mesmo sentido foi a orientação nas Apelações Cíveis n. 0009405-61.2012.8.26.0189, 1004264-05.2015.8.26.0362, n. 1000352-08.2018.8.26.0584 e 1007822-05.2019.8.26.0019, dentre outras.

No caso concreto, além da situação incomum de aquisição conjunta por dezoito compradores sem vínculo e em proporções bastante distintas, a matrícula n. 96.208 indica que se trata de imóvel rural encravado, situado no Bairro do Varadouro (fl. 30), localidade com diversos imóveis irregularmente parcelados, sendo a situação conhecida do Ministério Público local (fls. 56/57).

Também não pode ser admitida a justificativa do estabelecimento de condomínio em multipropriedade, pois o título não traz indicação sobre a fração de tempo atribuída a cada adquirente ou remissão à Convenção do Condomínio, como determinam os artigos 1.358-F e 1.358- G do Código Civil, bem como o item 458 do Capítulo XX das NSCGJ.

Em suma, o formato do negócio entabulado e o contexto fático conhecido indicam parcelamento irregular do solo, com descumprimento do Estatuto da Terra (módulo rural mínimo), o que é vedado nos termos do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP:Registro de imóveis – Escritura pública de divórcio e partilha de bens – Excesso de meação – Divisão dos bens imóveis não igualitária – Valor excedente pago em espécie – Transmissão onerosa configurada – ITBI devido – Óbice mantido – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1130468-26.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1130468-26.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1130468-26.2023.8.26.0100

Registro: 2024.0000118351

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1130468-26.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SERGIO BAPTISTA ANTUNES, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1130468-26.2023.8.26.0100

APELANTE: Sergio Baptista Antunes

APELADO: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.010

Registro de imóveis  Escritura pública de divórcio e partilha de bens – Excesso de meação  Divisão dos bens imóveis não igualitária  Valor excedente pago em espécie  Transmissão onerosa configurada – ITBI devido – Óbice mantido – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Sérgio Baptista Antunes contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo que, na dúvida suscitada, manteve a recusa do registro da escritura pública de divórcio e partilha com referência ao imóvel da matrícula nº 70.670 daquela serventia extrajudicial (fls. 47/50).

Alega o apelante, em síntese, que a partilha de bens foi realizada de forma igualitária, com a divisão idêntica do valor patrimonial, não havendo, portanto, recebimento de quinhão de valor superior ao da respectiva meação. Houve apenas partilha de bens comuns entre os excônjuges, o que não configura ato oneroso a justificar a incidência do imposto de transmissão ITBI. Por isso, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a dúvida, determinando o registro do título (fls. 56/65).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 96/100).

É o relatório.

Decido.

O registro da escritura pública de divórcio e partilha de bens foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com o seguinte teor (fls. 36/37):

1. Conforme se verifica, a partilha dos imóveis que integravam o patrimônio do casal ficou caracterizada pelo “excesso de meação” em favor de um dos excônjuges (SÉRGIO BAPTISTA ANTUNES), razão pela qual há incidência do imposto de transmissão – ITBI, nos termos da legislação do Município de São Paulo (Lei n. 11.154/91 e Decreto n. 55.196/2014).

Nesse sentido, é necessário que seja recolhido e apresentado o respectivo comprovante do pagamento do ITBI (se cópia, autenticada) incidente sobre o valor dos imóveis, que excede a meação de Sérgio Baptista Antunes.

(…)

De acordo com a partilha de bens (fls. 20/35), constatouse que o ex-marido recebeu bens imóveis e móveis que somaram o valor de R$ 23.268.000,00 e à ex-mulher foram atribuídos bens imóveis e móveis que totalizaram a quantia de R$ 2.868.000,00. Diante da diferença de quinhões, para igualar a meação, o apelante pagou à excônjuge, a quantia de R$ 10.200.000,00 (fls. 30).

No entanto, como se constatou, os bens imóveis que compõem o patrimônio comum não foram divididos de modo igualitário, porquanto o ex-marido ficou com os bens imóveis que atingiram o montante de R$ 4.994.500,00 e a ex-mulher com os bens imóveis no valor total de R$ 1.000.000,00.

A respeito, o artigo 2º, inciso VI, da Lei do Município de São Paulo nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, estabelece:

Art.2º – Estão compreendidos na incidência do imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.

Assim, como se vê, a legislação municipal determina expressamente, para fins de incidência de imposto de transmissão ITBI, a consideração apenas dos bens imóveis, de modo conjunto, constantes do patrimônio comum.

Nestes termos, foi correta a qualificação registral negativa ante a incidência do imposto no caso concreto, pois, considerados os bens imóveis, houve excesso de meação mediante compensação do valor recebido a maior pelo ex-marido com outros bens do acervo comum, exigindo o pagamento do imposto de transmissão ITBI.

É da incumbência do Registrador a fiscalização do pagamento do imposto de transmissão dos bens imóveis por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (item e subitem 117 e 117.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena, inclusive, de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo (artigo 134, IV, do Código Tributário Nacional).

À falta de decisão judicial que exclua, na hipótese concreta, a incidência do imposto de transmissão ITBI em conformidade com a legislação de regência, compete o seu recolhimento.

Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados na peça recursal são todos de órgãos jurisdicionais.

Sobre a questão posta, este Colendo Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de se debruçar, valendo colacionar os seguintes precedentes:

“REGISTRO DE IMÓVEIS  ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS  EXCESSO DE MEAÇÃO  DIVISÃO DOS BENS IMÓVEIS NÃO IGUALITÁRIA  VALOR EXCEDENTE PAGO COM OUTROS BENS DO ACERVO COMUM  TRANSMISSÃO ONEROSA CONFIGURADA – ITBI DEVIDO – ÓBICE MANTIDO  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação nº 1073633-52.2022.8.26.0100, j. 09/05/2023, Rel. DES. FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA).

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Partilha realizada em ação de divórcio. Imposto de transmissão “inter vivos”. Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante. Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns. Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1067171-21.2018.8.26.0100, j. 26/02/2019, Rel. DES. PINHEIRO FRANCO).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNJ: Reconhecimento da parentalidade afetiva extrajudicial precisa de consentimento dos pais biológicos, ratifica.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou impedimento de que o reconhecimento de paternidade afetiva voluntária seja feito em cartório sem a manifestação da mãe e do pai biológicos. O entendimento foi estabelecido durante a 1° Sessão Virtual do CNJ em 2024, ocorrida de 5 a 9 de fevereiro, e se alinha à interpretação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC) e de um juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A orientação do CNJ é para que, nesses casos, quando for desconhecida a posição do pai ou da mãe da criança ou do adolescente a respeito da solicitação, o cartório de registro civil emita nota de recusa ao pedido e oriente o interessado para entrar com uma ação judicial. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator da consulta, conselheiro Marcello Terto e Silva.

O voto à Consulta 0000060-94.2023.2.00.0000, acompanhado por unanimidade, cita o Provimento n. 146/2023. O documento instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de um posicionamento de um dos genitores.

Para fundamentar o seu entendimento, o conselheiro Terto remeteu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir uma eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora.

Texto: Luís Cláudio Cicci
Edição: Beatriz Borges
Agência CNJ de Notícias

Fonte:Conselho Nacional de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito