STJ: Na comunhão parcial, imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges também integra partilha.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

“Apesar de oinciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC), estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.

Aquisição feita durante o casamento é presumida como resultado do esforço comum do casal

O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.

Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens.

Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.

“Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”, completou.

Escritura do imóvel foi lavrada em nome do casal

O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. “Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos”, afirmou.

Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.

“Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa”, concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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TJ/AL: Tribunal de Justiça de Alagoas regulamenta feriados de 2024

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) publicou, nessa quarta-feira (21), ato normativo que regulamenta os feriados de 2024 no âmbito do Judiciário. O ato, assinado pelo presidente Fernando Tourinho, foi aprovado pelo Pleno na sessão do último dia 20.

Como fica:

– Corpus Christi

Suspende as atividades, atos e prazos processuais no dia 31 de maio (sexta-feira), em razão do feriado de Corpus Christi, comemorado em 30 de maio (quinta).

A compensação da jornada de trabalho deverá ocorrer nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 10 de junho, na proporção de uma hora/dia.

O servidor que usufruir da suspensão e vier a se afastar de suas atribuições em razão de férias ou outro motivo deverá compensar a respectiva jornada no mês subsequente.

– Nossa Senhora dos Prazeres

Suspende os prazos, atos e atividades do Judiciário no dia 26 de agosto (segunda-feira), em razão do Feriado de Nossa Senhora dos Prazeres, que ocorre em 27 de agosto (terça-feira). A suspensão será apenas nas unidades judiciárias da capital e nos municípios onde for decretado o referido feriado.

A compensação da jornada de trabalho, por parte do servidor, deverá ocorrer durante os dias 28, 29, 30 de agosto e 2, 3 e 4 de setembro, na proporção de uma hora/dia.

O servidor que usufruir da suspensão e vier a se afastar de suas atribuições em razão de férias ou outro motivo deverá compensar a respectiva jornada no mês subsequente.

Os demais feriados seguirão as datas previstas no decreto estadual nº 95.021, de 28 de dezembro de 2023, e no decreto municipal nº 9.696, de 29 de dezembro de 2023, bem como nos decretos específicos de cada município e no Código de Organização Judiciária.

Diretoria de Comunicação – Dicom TJAL 

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas

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DS


TJMG: Apresenta projeto para mapear regularização fundiária urbana e rural; Iniciativa foi apresentada pela 3ª Vice-Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça.

A 3ª vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargadora Ana Paula Nannetti Caixeta, e o corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Carlos Corrêa Junior, apresentaram, nesta segunda-feira (19/2), ao presidente do TJMG, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, o projeto “Extração, Tratamento, Explicitação de Dados e Desenvolvimento de Indicadores Relativos à Regularização Urbana e Rural”. O juiz auxiliar da 3ª vice-presidência, Marcus Vinícius Mendes do Valle, também participou do encontro.

A iniciativa, construída em conjunto entre a 3ª Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça, conta com três eixos temáticos: conciliação e mediação; orientação e supervisão dos serviços judiciais de jurisdição contenciosa; e orientação e supervisão dos serviços notariais e de registro.

O projeto busca aprimorar tanto os serviços judiciários como os serviços notariais e registrais que tenham como matéria de fundo o tratamento de conflitos envolvendo a regularização urbana e rural, na forma preconizada pela Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017.

Jurisdição e Consensualidade

O presidente José Arthur Filho defendeu a promoção da regularização fundiária urbana como fonte de solução de conflitos e pacificação social. “O projeto apresentado representa um avanço para a garantia de segurança jurídica dos ocupantes de imóveis irregulares, bem como para o cumprimento do direito fundamental à moradia”, afirmou.

Para a desembargadora Ana Paula Nannetti Caixeta, “o projeto permitirá a expansão e o aprimoramento contínuos dos serviços judiciários, inclusive pelo emprego de técnicas autocompositivas como a mediação, na forma preconizada na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Provimento n.º 144, de 25 de abril de 2023 do CNJ”.

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Corrêa Junior, ressaltou que a regularização urbana é fundamental para a garantia de princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.

“A partir do momento que o imóvel ganha o registro, inúmeras outras vantagens são permitidas ao proprietário, como obtenção de empréstimos e permissão para que o imóvel seja dado em garantia. Então, mapearmos onde há necessidade da regularização fundiária em todo o estado é o caminho para termos uma política pública para ser executada pelo TJMG”, frisou.

Habitações subnormais

Segundo o Censo de 2010, já era possível identificar 11,4 milhões de brasileiros vivendo em aglomerados subnormais (assentamentos irregulares conhecidos como favelas, invasões, grotas, baixadas, comunidades, vilas, ressacas, mocambos, palafitas, entre outros).

São consideradas subnormais as ocupações irregulares de terrenos de propriedade alheia – públicos ou privados – para fins de habitação em áreas urbanas e, em geral, caracterizados por um padrão urbanístico irregular, carência de serviços públicos essenciais e localização em áreas restritas à ocupação.

Há, neste caso, tanto a necessidade de regularização documental da propriedade como também de serviços de infraestrutura que possam aprimorar as condições de vida destas populações.

Cabe aos municípios os serviços públicos e a iniciativa da regularização urbana (Reurb) e, ao Tribunal de Justiça, compete ofertar os serviços jurídicos que permitam a tramitação pré-processual e processual dos casos que forem trazidos a exame do Poder Judiciário.

Estruturação dos serviços judiciários

Segundo o disposto na Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017, compete ao Poder Judiciário o oferecimento de meios pré-processuais e processuais de tratamento autocompositivo de conflitos que envolvam a Reurb.

Cabe também ao Poder Judiciário o julgamento de ações que envolvam estes conflitos, como também a orientação e fiscalização dos serviços notariais e de registro, que tem um papel relevante nesta matéria. Por isso, é importante conhecer bem os dados estatísticos e desenvolver painéis e indicadores que possam aprimorar estes mesmos serviços.

Parcerias Institucionais e Interinstitucionais

No âmbito institucional, o projeto otimiza a parceria entre o Nuiref (Núcleo Interinstitucional de Regularização Fundiária) e o Nuaref (Núcleo de Acompanhamento da Regularização fundiária Urbana e Rural), instituídos no Tribunal pelo ACT 248/2021 e pela Portaria 7.251/CGJ/2022.

Já no âmbito interinstitucional, recentemente foi subscrito Acordo de Cooperação Técnica n.º 249/2023 com o Estado de Minas Gerais, para que ações conjuntas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), em diálogo com a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC/AGE), contribuam para a facilitação e a qualificação do emprego de práticas autocompositivas, para que os entes públicos possam ter acesso a informações necessárias.

Essas iniciativas estão conectadas pelo “Programa Justiça Eficiente (Projef 5.0) como instrumento norteador do aperfeiçoamento da Gestão Administrativa e da Governança Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (Portaria n.º 1.373/PR/2022).

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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