1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. Dúvida – Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Registro de atos constitutivos de associação civil – Pedido de isenção integral de emolumentos por hipossuficiência – Emolumentos notariais e registrais com natureza tributária de taxa – Isenção dependente de previsão legal específica ou ordem judicial expressa – Inaplicabilidade de gratuidade concedida administrativamente pelo juízo corregedor permanente – Óbice mantido – Dúvida procedente.


  
 

Processo 1009790-74.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Breno Cabral Bonzoumet Felippe – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Regularize-se a distribuição do feito (dúvida). Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPE (OAB 260640/RJ)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA   -–
Processo Digital nº: 1009790-74.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas
Requerente: Breno Cabral Bonzoumet Felippe
Requerido: 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por Breno Cabral Bonzoumet Felippe contra o Oficial do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital visando à concessão de isenção integral dos emolumentos devidos para o registro dos atos constitutivos de associação civil.
O requerente alega que está em situação de desemprego, condição que o impossibilita de custear as taxas cartorárias sem prejuízo do sustento próprio; que o texto constitucional, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral inclusive para atos registrais indispensáveis ao exercício de direitos civis fundamentais, como o direito de associação; que a jurisprudência do STJ estabelece que a gratuidade e a isenção abrangem os atos notariais e registrais necessários à efetivação dos direitos; que a veracidade da alegação de hipossuficiência deve ser presumida; que a associação está em formação e não possui patrimônio para responder por taxas, de modo que o ônus financeiro recai sobre seu instituidor; que os atos constitutivos foram apresentados para registro (prenotação n. 116.166), com requerimento formal de isenção de emolumentos e declaração de hipossuficiência financeira, que foi indeferido; que a qualificação negativa bloqueou o direito de associação de pessoa natural hipossuficiente.
Documentos vieram às fls. 22/82.
Pedidos de prioridade de tramitação e de tutela de urgência não foram acolhidos (fl. 83).
O Oficial prestou informações às fls. 87/89, esclarecendo que o requerente apresentou os atos constitutivos de associação civil para registro, formulando pedido de isenção de emolumentos sob alegação de hipossuficiência econômica; que a pretensão foi indeferida em razão da ausência de previsão legal que autorize a prática gratuita do ato registral; que os emolumentos possuem natureza tributária e seu recolhimento somente pode ser dispensado quando houver expressa previsão legal ou determinação judicial específica.
A parte tornou a se manifestar às fls. 93/135, reiterando suas teses e sustentando a possibilidade desta Corregedoria Permanente avaliar sua hipossuficiência econômica e determinar a prática do ato sem cobrança.
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 138/140).
É o relatório. Fundamento e decido.
Por primeiro, como se pretende ato de registro em sentido estrito, o feito deve ser recebido como dúvida (subitens 5.1 e 20.2, Cap. XVIII, das NSCGJ).
Vale destacar, ainda, que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.
Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
A melhor doutrina ensina que os emolumentos notariais e registrais possuem natureza jurídica de taxa (artigo 145, inciso II, da Constituição Federal):
“(…) perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada emolumentos, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa…” (Carvalho, Paulo de Barros. Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05.06.2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG).
Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito:
“Direito constitucional e tributário. Custas e emolumentos: Serventias Judiciais e Extrajudiciais. Ação direta de inconstitucionalidade da Resolução nº 7, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ato Normativo. (…) 4. O art.145 admite a cobrança de taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, se serviço público, ainda qu prestado em caráter particular (art.236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução do Tribunal de Justiça e não de Lei formal, como o exigido pela Constituição Federal…” (ADI 1444 PR, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgamento em 12/02/2003, D.J. 11/04/2003).
Diante de tal natureza jurídica, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada por lei específica, conforme dispõe expressamente o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, o que não existe para o caso concreto.
Verifica-se, ademais, que não se comprovou a existência de decisão judicial específica determinando a gratuidade do ato em questão, consistente no registro dos atos constitutivos de associação civil (fls. 51/82).
Note-se que a Lei Estadual n. 11.331/02, ao tratar sobre a gratuidade de emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, trouxe limitação expressa neste sentido:
“Art. 9º. São gratuitos:
I – os atos previstos em lei;
II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo” (grifo nosso).
As normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo trazem previsão idêntica (item 68, Capítulo XIII):
“São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados e demais títulos judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.
A fiscalização dos serviços notariais e de registro é atribuída ao Poder Judiciário diretamente pela Constituição Federal, no seu artigo 236, §1º, e se constitui como atividade administrativa, que não se confunde com a função jurisdicional típica.
Quando a lei autoriza a concessão da gratuidade para o cumprimento de mandados ou títulos judiciais, se refere a provimentos derivados do exercício da jurisdição, enquanto poder do Estado de aplicar o Direito de maneira autoritativa, com irreversibilidade externa. O objetivo é que a atuação do Poder Estatal na solução de litígios não encontre obstáculo em cobrança do próprio Estado, desde que avaliada a razoabilidade da medida mediante instrução e contraditório.
Por outro lado, as decisões de juízo corregedor permanente, proferidas no âmbito administrativo, se restringem à revisão dos atos praticados pelos delegatários correcionados, em cognição abreviada e com observância da legalidade estrita.
Assim, havendo previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo analisar eventual hipossuficiência financeira para isentar o usuário da tributação, seja ele pessoa natural ou pessoa jurídica. Em sentido próximo: Processos CG nº 1017034-02.2021.8.26.0562 e 1008804-47.2022.8.26.0590.
Neste contexto, por não existir embasamento legal para a isenção pleiteada nem ordem judicial de gratuidade específica para o registro do título apresentado, a qualificação negativa foi acertada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice.
Regularize-se a distribuição do feito (dúvida).
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 02 de julho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 03.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.