Ementa:
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a organização da base de dados nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, disciplinar o fluxo informacional registral, instituir os identificadores nacionais dos atos registrais (NNP e MN-RTDPJ) e estabelecer diretrizes de publicidade, monitoramento, fiscalização e governança de dados.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, §4º, I e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar, em âmbito nacional, modelo uniforme de produção, tratamento, validação e utilização de dados registrais, com vistas a assegurar integridade, consistência, interoperabilidade e rastreabilidade das informações no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para aferição do cumprimento das obrigações informacionais pelos registradores diretamente vinculados ao Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ), mediante a distinção entre envio e validação de dados, como forma de reforçar a segurança jurídica, a confiabilidade do sistema e a efetividade da fiscalização;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e nº 14.382, de 27 de junho de 2022, especialmente quanto à distinção entre o regime jurídico aplicável à formação de documentos eletrônicos e aquele aplicável à apresentação eletrônica de títulos e documentos perante os serviços de registros públicos, bem como quanto à necessidade de observância de padrões de autenticidade, integridade, autoria, verificabilidade, interoperabilidade e segurança na expedição eletrônica de atos, certidões e informações registrais;
CONSIDERANDO a resultante da instrução levada a efeito nos autos do processo SEI 13.559/2024, bem como o art. 7º, IV e VI, da Lei 14.382/2022 (certificação de data/hora do protocolo e integração da Central Nacional de RTD ao SERP), art. 3º, §2º, da Lei 13.775/2018 (Central Nacional de RTD) e Lei 8.935/1994 (regime de responsabilidade e disciplina dos delegatários),
RESOLVE:
Art. 1° O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“PARTE GERAL
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LIVRO IV
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TÍTULO II
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CAPÍTULO IV
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Seção II
Da organização da base nacional de dados do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 256-A. Esta Seção dispõe sobre a organização da base nacional de dados do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, estabelece o regime de envio, processamento, validação, consolidação e utilização de dados registrais no âmbito do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), institui mecanismos nacionais de identificação, rastreabilidade e publicidade dos atos registrais e disciplina diretrizes de monitoramento, governança e fiscalização baseadas em dados validados.
Art. 256-B. Para os fins desta Seção, consideram-se:
I – Base de dados nacional: conjunto estruturado, integrado, atualizado e rastreável de informações registrais provenientes dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, sob responsabilidade do Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ);
II – Central RTDPJ Brasil: infraestrutura tecnológica operacional, integrante do ecossistema do SERP e mantida sob governança do ON-RTDPJ, destinada à recepção, ao processamento, à distribuição e à comunicação de títulos, documentos e dados, bem como à execução das rotinas técnicas necessárias à operacionalização do fluxo informacional registral;
III – dados: representações digitais de fatos, atos ou negócios jurídicos oriundos da atividade registral, compreendendo dados estruturados e imagens de documentos, organizados de modo a permitir seu armazenamento, processamento, transmissão e integração em sistemas eletrônicos;
IV – dados estruturados: informações organizadas segundo formato padronizado e previamente definido, aptas ao processamento automatizado e à interoperabilidade entre sistemas;
V – dados validados: dados submetidos com êxito ao procedimento de validação técnica;
VI – entrega de dados: resultado do processo composto pelo envio de dados e pela respectiva validação técnica, caracterizando o cumprimento da obrigação informacional;
VII – envio de dados: transmissão eletrônica, contínua, estruturada e interoperável de dados pelos registradores ao ON-RTDPJ, em conformidade com critérios de seleção, layouts, padrões e parâmetros técnicos definidos em Instrução Técnica de Normalização (ITN);
VIII – extrato eletrônico: representação eletrônica estruturada e padronizada de dados juridicamente relevantes referentes ao título que lhe deu origem, apta a subsidiar a qualificação registral, a indexação, a publicidade e a interoperabilidade entre sistemas, sem prejuízo da observância da legislação aplicável e da adoção, pelo registrador, das medidas de cautela necessárias ao adequado exercício da qualificação registral;
IX – Número Nacional de Protocolo (NNP): identificador único, imutável e de abrangência nacional, atribuído automaticamente no momento do protocolo do título, destinado a certificar a data e a hora da prenotação e a assegurar a ordem de prioridade dos atos registrais;
X – Matrícula Nacional RTDPJ (MN-RTDPJ): identificador nacional atribuído a cada ato registral, destinado a assegurar sua individualização, unicidade e rastreabilidade no âmbito do sistema;
XI – validação técnica: procedimento realizado pelo ON-RTDPJ destinado a aferir a conformidade estrutural, semântica e operacional dos dados enviados, em relação aos layouts, padrões e parâmetros técnicos aplicáveis.
Subseção II
Do fluxo informacional registral e da qualificação
Art. 256-C. O fluxo informacional previsto nesta Seção será operacionalizado em ambiente integrado e interoperável, observada a segregação funcional entre:
I – a camada de acesso e interoperabilidade, exercida pelo SERP;
II – a camada de processamento e execução operacional, exercida pela Central RTDPJ Brasil;
III – a atuação dos registradores, responsáveis pela recepção de títulos e documentos, bem como pela qualificação e prática de atos registrais.
Art. 256-D. A qualificação registral constitui atribuição exclusiva do registrador, exercida nos termos da legislação de regência, abrangendo todos os títulos e documentos apresentados a registro, independentemente da forma de ingresso ou do ambiente tecnológico de tramitação.
Art. 256-E. A qualificação registral compreenderá a verificação da regularidade jurídica e formal:
I – das assinaturas eletrônicas utilizadas na apresentação eletrônica do documento ao serviço registral; e
II – quando cabível, das assinaturas apostas no próprio documento eletrônico, observadas a natureza do ato, a legislação aplicável e as exigências específicas pertinentes ao negócio jurídico correspondente.
§1º O ON-RTDPJ poderá admitir a recepção de arquivos eletrônicos em formatos abertos diversos do “PDF/A”, inclusive contendo áudio e vídeo, desde que tecnicamente aptos à sua vinculação, preservação e recuperação no âmbito do arquivo de registro em formato “PDF/A”, vedada a utilização de formatos proprietários.
§2º No âmbito do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), a admissibilidade de documentos digitalizados para fins de registro dependerá da apresentação de termo de responsabilidade, produzido conforme legislação aplicável, assinado eletronicamente.
Art. 256-F. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, bem como aqueles por eles expedidos, observarão, quanto ao regime de assinaturas eletrônicas, a seguinte disciplina:
I – na formação do documento eletrônico, serão admitidas assinaturas eletrônicas simples, avançadas ou qualificadas, conforme o grau mínimo exigido para o ato específico pela Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e pela legislação correlata;
II – na apresentação de documento eletrônico ao serviço de registro público, exige-se, em qualquer hipótese, assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos do §1º do artigo 17 da Lei nº 6.015/1973;
III – na expedição de documentos eletrônicos pelo serviço de registro público, incluídos os arquivos eletrônicos de registro, as certificações e as certidões, exige-se assinatura eletrônica avançada ou qualificada do registrador ou escrevente responsável, observados os padrões tecnológicos e os níveis mínimos de segurança definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§1º Os arquivos eletrônicos de registro serão produzidos e armazenados preferencialmente em formato PDF/ A, asseguradas a integridade, a autenticidade e a verificabilidade do documento.
§2º A verificabilidade das assinaturas eletrônicas utilizadas na expedição dos documentos eletrônicos pelo serviço registral será preservada por meio de mecanismos técnicos idôneos, admitida a utilização de carimbo do tempo ou de soluções equivalentes ou superiores.
§3º O registro será entregue preferencialmente em formato eletrônico, com mecanismo de validação acessível ao usuário.
§4º O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da utilização de suporte físico, quando admitido pela legislação.
Art. 256-G. O ON-RTDPJ disponibilizará plataforma eletrônica destinada à geração, validação estrutural, transmissão e recepção de extratos eletrônicos, observados os layouts, padrões e parâmetros técnicos definidos em ITN.
§1º São legitimados à apresentação de extratos eletrônicos:
I – tabeliães de notas;
II – pessoas físicas ou jurídicas que figurem como credoras, titulares de garantia, cessionárias de crédito ou arrendadoras mercantis, relativamente aos negócios jurídicos de que participem;
III – órgãos e entidades da Administração Pública, no exercício de suas competências legais;
IV – as pessoas autorizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstos neste artigo.
§2º A geração e a apresentação do extrato eletrônico não alteram a responsabilidade do apresentante quanto à veracidade, integridade, autenticidade e completude das informações declaradas, tampouco dispensam o registrador da realização da qualificação registral.
Art. 256-H. Os extratos eletrônicos conterão as seguintes cláusulas declaratórias de assunção de responsabilidade civil e criminal pelo emitente:
I – declaração de que foi conferida a identificação e a regularidade da representação das partes que firmaram assinaturas manuscritas ou eletrônicas no instrumento que deu origem ao extrato eletrônico;
II – declaração de que constam no instrumento que deu origem ao extrato eletrônico todas as cláusulas obrigatórias ao negócio jurídico correspondente;
III – declaração de que as partes autorizam todas as averbações necessárias para a prática do ato registral objeto do extrato eletrônico; e
IV – declaração de que os dados estruturados constantes do extrato eletrônico correspondem fielmente ao conteúdo do instrumento que lhe deu origem, inexistindo omissão, acréscimo ou alteração de cláusulas, condições ou elementos juridicamente relevantes.
Art. 256-I. Os avisos registrais consistem na certificação do conteúdo da comunicação e de sua remessa, não abrangendo, necessariamente, a comprovação do recebimento pelo destinatário.
§1º Quando destinados à mera comunicação da efetivação de registro, os avisos registrais serão averbados à margem do respectivo registro.
§2º Na hipótese de apresentação de mensagem contendo anexos, os documentos deverão ter sido previamente submetidos a registro autônomo específico, vedada sua utilização como meio substitutivo de registro.
§3º Na ausência de previsão específica na legislação estadual, os emolumentos relativos ao aviso registral corresponderão ao valor do ato de menor custo previsto na respectiva tabela.
Art. 256-J. A certificação positiva quanto à notificação eletrônica dependerá do recebimento de comprovante de leitura da mensagem eletrônica enviada ou de outro modo tecnológico de prova da cientificação do destinatário.
Parágrafo único. Quando a legislação exigir a comprovação do recebimento da comunicação pelo destinatário, inclusive nas hipóteses previstas no art. 160 da Lei nº 6.015/1973, a notificação registral deverá ser instruída com meio idôneo de confirmação de entrega ou de ciência, não podendo ser utilizada, isoladamente, como instrumento substitutivo das formas legalmente estabelecidas para esse fim.
Subseção III
Dos Identificadores Nacionais (NNP e MN-RTDPJ)
Art. 256-K. Fica instituído o Número Nacional de Protocolo (NNP), instrumento de certificação eletrônica da data e hora do protocolo dos títulos nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de todo o território nacional, em conformidade com o art. 7º, IV, da Lei nº 14.382/2022, com a finalidade de assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade dos atos registrais em âmbito nacional.
§1º O NNP será gerado automaticamente pela plataforma nacional no momento do protocolo do título, sendo único, imutável e de abrangência nacional.
§2º O NNP será constituído de 20 (vinte) caracteres, organizados em três campos, observada a estrutura AAAAMMDD.NNNNNNNN-VV, assim distribuídos:
I — o primeiro campo (AAAAMMDD), separado do segundo por um ponto, será constituído de 8 (oito) dígitos e indicará a data do protocolo, com 4 (quatro) dígitos para o ano, 2 (dois) para o mês e 2 (dois) para o dia;
II — o segundo campo (NNNNNNNN), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 8 (oito) dígitos e conterá o número sequencial do protocolo, reiniciado diariamente às zero horas; e
III — o terceiro campo (VV) será constituído de 2 (dois) dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.
§3º O NNP é independente do número de protocolo local da serventia. Para fins de definição de prioridade entre títulos contraditórios ou conflitantes, prevalecerá, em âmbito nacional, o título que ostentar o menor número sequencial no respectivo dia de protocolo, aferido pelo campo NNNNNNNN do NNP, observada a data constante do campo AAAAMMDD.
§4º O registrador deverá consignar obrigatoriamente o NNP no Livro A (Protocolo) da serventia, podendo adotá-lo como número de protocolo local, transcrevendo-o no respectivo livro.
§5º O NNP deverá constar obrigatoriamente no protocolo local da serventia, no arquivo eletrônico de registro, nas certificações de registro, nas certidões expedidas e na base de dados do ON-RTDPJ/SERP.
§6º A plataforma nacional disponibilizará aos registradores, por meio de API ou outro meio tecnológico adequado, ferramenta para obtenção do NNP, a fim de auxiliar a automação do procedimento de protocolo.
§7º O protocolo no livro da serventia ocorrerá em conformidade com as seguintes regras:
I – os documentos deverão ser protocolados na serventia no mesmo dia em que forem disponibilizados na plataforma gerida pelo ON-RTDPJ, desde que a disponibilização ocorra durante o expediente da serventia, adotando-se, para fins de ordenação do protocolo e das preferências e prioridades, o número do protocolo nacional;
II – se a disponibilização do documento pela plataforma ocorrer após o encerramento do expediente da serventia, os documentos serão protocolados no dia útil seguinte;
III – cuidando-se de documento em papel apresentado diretamente à serventia, o registrador deverá obter o número de protocolo nacional como etapa obrigatória do procedimento de prenotação;
IV – a recepção de documentos eletrônicos ocorrerá por meio da Central RTDPJ Brasil, diretamente pelos registradores ou por intermédio do SERP.
§8º Após o registro, deverão ser enviadas, ao ON-RTDPJ, as informações sobre o ato registral praticado, impondo-se também o envio da informação sobre eventual cancelamento do protocolo sem registro.
Art. 256-L. Fica instituída a Matrícula Nacional RTDPJ (MN-RTDPJ), que servirá como chave de identificação individualizada de cada ato registral praticado nos Ofícios RTDPJ, em âmbito nacional, assegurando a unicidade e a rastreabilidade dos atos registrais.
§1º A MN-RTDPJ será constituída de 24 (vinte e quatro) caracteres, organizados em cinco campos, observada a estrutura CCCCCC.TTT.L.NNNNNNNN-VV, assim distribuídos:
I — CCCCCC (6 dígitos): Código Nacional de Serventia (CNS) atribuído pelo CNJ;
II — TTT (3 dígitos): Tipo do ato registral praticado (RTD ou RPJ);
III — L (1 dígito): Livro de registro em que o ato foi assentado (2=Livro B RTD; 3=Livro C RTD; 5=Livro E RTD; 6=Livro F RTD; 7=Livro A RPJ; 8=Livro B RPJ);
IV — NNNNNNNN (8 dígitos): Número sequencial do ato registral no respectivo livro, de forma crescente e sem reinício;
V — VV (2 dígitos): Dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.
§2º A MN-RTDPJ deverá constar obrigatoriamente no arquivo eletrônico de registro, nas certidões expedidas e na base de dados do ON-RTDPJ, sendo disponibilizado ao SERP para fins de validação pública e circulação de informações.
§3º A MN-RTDPJ integra o ato registral e deve ser indicado em todas as cópias e certidões expedidas, acompanhado de mecanismo de validação por meio do SERP, sem prejuízo de sua geração, controle e gestão no âmbito do ON-RTDPJ.
§4º A MN-RTDPJ vincula-se ao NNP que lhe deu origem, formando cadeia completa de rastreabilidade do ato desde o protocolo até o registro definitivo.
§5º Para assegurar a adequada indexação, interoperabilidade, rastreabilidade e individualização dos registros integrantes da base nacional de dados do ON-RTDPJ, os títulos sujeitos a registro deverão conter identificador oficial dos sujeitos neles referidos, observado o seguinte:
I – tratando-se de pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), deverá ser informado o respectivo número de inscrição;
II – tratando-se de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), deverá ser informado o respectivo número de inscrição;
III – nas demais hipóteses, deverá ser informado o identificador oficial previsto na legislação aplicável, apto a individualizar inequivocamente a pessoa, a entidade ou o patrimônio autônomo ou, inexistindo aquele, outro elemento de identificação admitido em ato da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 256-M. Os identificadores nacionais previstos nesta Seção (NNP e MN-RTDPJ) deverão ser compatíveis com os padrões de identificação adotados no âmbito do SERP, de modo a assegurar a interoperabilidade, a rastreabilidade e a integração das informações entre os diferentes sistemas registrais.
§1º O ON-RTDPJ deverá assegurar a correspondência, a vinculação e a interoperabilidade entre o identificador único nacional do SERP, o NNP e o MN-RTDPJ, preservadas a integridade, a unicidade e a rastreabilidade dos dados.
§2º A implementação da compatibilização prevista neste artigo não prejudicará a validade, a eficácia e a continuidade de utilização do NNP e da MN-RTDPJ, os quais permanecerão como identificadores próprios dos atos registrais no âmbito do RTDPJ.
§3º Os critérios técnicos de compatibilização, vinculação e interoperabilidade serão definidos por meio de ITN a ser publicada pelo ON-RTDPJ, observados os princípios da neutralidade tecnológica, da eficiência, da segurança da informação e da continuidade dos serviços.
Subseção IV
Da Central Nacional de Garantias e Consultas
Art. 256-N. O ON-RTDPJ disponibilizará aos usuários consultas estruturadas, abrangendo, no mínimo, dentre os dados constantes da base:
I – atos constitutivos das pessoas jurídicas e suas alterações;
II – informações relativas à Central Nacional de Garantias e de Direitos sobre Bens Móveis (CNG);
III – outros atos registrais, organizados por categorias temáticas, na forma definida em ITN.
Art. 256-O. O módulo de consulta relativo à CNG será organizado e mantido pelo ON-RTDPJ, e abrangerá, no mínimo:
I – informações sobre indisponibilidades, ônus, direitos, gravames e constrições, de origem legal, convencional, judicial ou administrativa, incidentes sobre pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre bens móveis, inclusive direitos de crédito e cotas de pessoas jurídicas;
II – informações relativas a atos registrais relacionados a cessões, arrendamentos mercantis ou garantias, de origem legal, convencional ou processual, incidentes sobre bens móveis, organizadas com base no indicador pessoal dos devedores ou garantidores;
III – informações relativas a atos registrais relacionados a cessões, arrendamentos mercantis ou garantias, de origem legal, convencional ou processual, incidentes sobre bens móveis especificamente identificáveis, organizadas com base no indicador real.
Parágrafo único. O ON-RTDPJ estabelecerá parâmetros técnicos para o adequado funcionamento da CNG, por meio de ITN.
Art. 256-P. A CNG deverá conter informação clara e expressa acerca do período temporal abrangido pelas consultas disponibilizadas aos usuários.
§1º A inserção de dados na plataforma do ON-RTDPJ destina-se exclusivamente à publicidade e à disponibilização da informação, não constituindo, por si só, fonte autônoma de eficácia jurídica material.
§2º As penhoras judiciais e demais constrições legais ou judiciais observarão, quanto à produção de efeitos entre as partes e à oponibilidade a terceiros, o disposto na legislação de regência, sendo que, quando sujeitas a registro no RTD, a oponibilidade a terceiros decorre do respectivo registro, podendo, em qualquer caso, ser incluídas na plataforma do ON-RTDPJ.
Art. 256-Q. Tratando-se de atos e negócios jurídicos relacionados a arrendamentos mercantis ou garantias incidentes sobre bens móveis, o registro na Central Nacional de Garantias e de Direitos sobre Bens Móveis (CNG) observará os layouts, padrões estruturais e parâmetros técnicos definidos em ITN.
§1º Os documentos eletrônicos poderão ser apresentados sob a forma de extrato eletrônico estruturado, desde que contenham os dados necessários à qualificação registral, à formação dos indicadores de consulta e à publicidade do ato.
§2º A qualificação registral realizada com base em extrato eletrônico terá por objeto exclusivamente os dados estruturados apresentados, sem prejuízo da responsabilidade do registrador pela observância da legislação aplicável.
§3º Sempre que os dados estruturados apresentados forem insuficientes ou revelarem inconsistência, ambiguidade ou dúvida objetivamente relevante para o exercício da qualificação registral, o registrador poderá exigir a apresentação do título ou documento que deu origem ao extrato eletrônico, hipótese em que a qualificação abrangerá os dados estruturados e o respectivo título ou documento, observado o disposto na legislação aplicável.
§4º Sem prejuízo das demais hipóteses de recusa decorrentes da legislação aplicável e verificáveis a partir dos dados estruturados apresentados e/ou do exame dos títulos representados, o registrador recusará o registro mediante nota devolutiva quando:
I – o extrato não observar os layouts ou padrões técnicos definidos em ITN;
II – forem constatadas inconsistências estruturais ou semânticas relevantes;
III – os dados forem insuficientes para a qualificação registral, a indexação ou a publicidade do ato; e
IV – forem constatadas outras causas impeditivas do registro, apuradas ao longo da qualificação registral.
§5º A recusa fundada em desconformidade estrutural não impede nova apresentação do extrato saneado nem a apresentação do documento integral, quando admitida pela legislação.
§6º Os critérios técnicos complementares relativos à estrutura, consistência, interoperabilidade, indexação e validação dos extratos serão disciplinados em ITN.
Art. 256-R. No caso de apresentação de documento relacionado à CNG para registro integral com finalidade de publicidade, caberá ao registrador promover a extração, estruturação e inserção dos dados necessários à alimentação da plataforma do ON-RTDPJ, observado o disposto em ITN.
Art. 256-S. O interessado poderá requerer, a qualquer tempo, o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que tenha dado origem ao extrato eletrônico, para fins de conservação, publicidade e disponibilização no âmbito do serviço registral.
Parágrafo único. A existência de extrato eletrônico regularmente registrado não impede o arquivamento da íntegra do instrumento contratual, quando requerido pelo interessado ou admitido pela legislação aplicável.
Art. 256-T. As consultas eletrônicas disponibilizadas pelo ON-RTDPJ deverão ter por base os indicadores de todas as serventias com atribuição de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do país.
§1º Deverá constar, do resultado da consulta, a informação sobre a existência de documentos apresentados aos registradores, mesmo que ainda não registrados, indicando expressamente que seus efeitos dependem da finalização do registro no prazo e modo legal.
§2º A ordenação do resultado da consulta na CNG será apresentada com base na data constante no NNP, nos termos do artigo 256-K.
§3º O registrador deverá comunicar eletronicamente ao ON-RTDPJ, até o dia útil seguinte, todos os documentos protocolados e atos registrais praticados.
Art. 256-U. No que se refere às penhoras e demais constrições judiciais, a consulta deverá indicar, no mínimo, o registrador responsável e o MN-RTDPJ, nos termos do artigo 256-L, bem como o nome e CPF/CNPJ de quem tiver sofrido a constrição, a designação cadastral do bem penhorado (se houver), a Vara e o número do processo.
Parágrafo único. A penhora de cotas patrimoniais de pessoas jurídicas, no âmbito do RCPJ, será feita por meio de averbação no respectivo registro dos atos constitutivos.
Subseção V
Do Regime de Execução e Entrega de Dados
Art. 256-V. A base de dados nacional do ON-RTDPJ será formada de modo progressivo, contínuo e estruturado, por meio do regime de execução e entrega de dados disciplinados nesta Seção.
§1º O cumprimento das obrigações previstas nesta Seção observará, de forma sequencial, integrada e progressiva, regime de execução por lotes, compreendendo as seguintes etapas:
I – publicação, pelo ON-RTDPJ, de ITN contendo layouts, parâmetros técnicos e critérios operacionais estritamente necessários à execução das disposições previstas nesta Seção;
II – identificação, quantificação e classificação dos dados a serem enviados, pelos registradores, na forma da ITN;
III – envio progressivo dos dados, organizado em lotes, segundo critérios de seleção, priorização e ordenação definidos em ITN;
IV – processamento e consolidação dos dados, pelo ON-RTDPJ;
V – validação técnica dos dados enviados, observada a ordem de processamento; e
VI – disponibilização dos dados validados aos usuários, observada a consolidação progressiva da base.
§2º A etapa prevista no inciso II do §1º resultará em declaração inicial do acervo, que servirá de base para planejamento, monitoramento e aferição de cumprimento das obrigações informacionais.
§3º Os dados serão organizados em lotes com base em segmentação temporal e critérios técnicos definidos em ITN.
§4º O descumprimento da etapa prevista no inciso II do §1º ou a inconsistência relevante da declaração inicial ensejará atuação orientadora ou corretiva pelas Corregedorias competentes, na forma desta Seção.
§5º Cumprirá ao ON-RTDPJ, em ITN, definir as situações que se consubstanciem em inconsistências relevantes.
Subseção VI
Do Monitoramento, da Supervisão Sistêmica, da Fiscalização e da Governança de Dados
Art. 256-W. O cumprimento das obrigações informacionais previstas nesta Seção será monitorado com base em critérios objetivos de desempenho, progressividade e aderência aos parâmetros técnicos estabelecidos, considerados, para fins de aferição do cumprimento das obrigações, exclusivamente os dados cuja entrega tenha sido validada.
§1º Os registradores deverão prestar, em sistema eletrônico mantido pelo ON-RTDPJ, informações relativas à identificação, quantificação, processamento e envio dos dados, observados os layouts, padrões e parâmetros definidos em ITN.
§2º O monitoramento observará o regime de execução progressiva e utilizará indicadores padronizados aptos a demonstrar a evolução temporal das entregas e o nível de cumprimento das obrigações informacionais.
§3º A inobservância reiterada dos parâmetros de progressividade poderá ensejar classificação da serventia em nível de risco elevado, comunicação à Corregedoria competente e adoção das medidas de acompanhamento, orientação ou correção cabíveis.
Art. 256-X. Os dados enviados pelos registradores serão submetidos à validação técnica pelo ON-RTDPJ, destinada a aferir sua conformidade estrutural, semântica e operacional em relação aos layouts, parâmetros e padrões definidos em ITN.
§1º Cada envio de dados gerará recibo eletrônico em favor do registrador remetente.
§2º O ON-RTDPJ disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da emissão do recibo, para apresentar, inclusive por meio automatizado, lista de pendências referente ao envio realizado.
§3º Apresentada a lista de pendências, o registrador disporá do prazo de 5 (cinco) dias úteis para promover o respectivo saneamento, observado, no que couber, o disposto em ITN.
§4º Recebidos os dados saneados, o ON-RTDPJ disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para proceder à nova análise, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos subsequentes.
§5º Transcorrido o prazo previsto no §2º sem apresentação de lista de pendências, considerar-se-ão tacitamente validados os dados enviados.
§6º A validação tácita não impede o saneamento posterior de inconsistências que eventualmente sejam identificadas pelo ON-RTDPJ, que deverá notificar o registrador para promover a correção dos dados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§7º A validação produzirá efeitos:
I – na hipótese de validação expressa, a partir de sua confirmação pelo ON-RTDPJ;
II – na hipótese de validação tácita, a partir do término do prazo previsto no §2º.
§8º O saneamento posterior não afasta, por si só, os efeitos produzidos pela validação, ressalvada a hipótese de inconsistência grave que comprometa a integridade, a confiabilidade ou a rastreabilidade dos dados.
§9º O histórico de envios, rejeições, inconsistências, retrabalhos e tempos de saneamento integrará os mecanismos de gestão por risco e poderá ser utilizado para fins de fiscalização, auditoria, avaliação de desempenho e atuação preventiva das Corregedorias.
Art. 256-Y. O ON-RTDPJ deverá disponibilizar mecanismos estruturados de monitoramento, acompanhamento, supervisão sistêmica e gestão por risco, asseguradas a atualização periódica, a rastreabilidade das informações, a consolidação estatística dos dados e a transparência quanto ao estágio de cumprimento das obrigações previstas nesta Seção.
§1º O acesso às informações observará regime de disponibilização segmentada:
I – aos registradores, acesso restrito aos dados relativos à respectiva serventia;
II – às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, acesso aos dados consolidados e individualizados das serventias sob sua competência territorial;
III – à Corregedoria Nacional de Justiça, acesso aos dados consolidados e individualizados das serventias de RTDPJ de todo o país.
§2º Os painéis disponibilizados aos registradores conterão, no mínimo:
I – percentual atualizado de cumprimento das obrigações;
II – evolução temporal das entregas de dados validadas;
III – comparação entre o desempenho realizado e os marcos intermediários aplicáveis;
IV – classificação de risco da serventia.
§3º As Corregedorias dos Tribunais de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça disporão de painéis analíticos destinados à identificação de padrões de desempenho, riscos sistêmicos, inconsistências relevantes, anomalias operacionais e eventuais indícios de descumprimento das obrigações informacionais.
§4º Os mecanismos previstos neste artigo deverão refletir, de forma individualizada e por lote de dados, os quantitativos declarados, as entregas validadas, o percentual de cumprimento e os respectivos indicadores de desempenho.
§5º Cumprirá ao ON-RTDPJ implementar e manter mecanismos permanentes de auditoria, monitoramento e análise dos fluxos de dados e de extratos eletrônicos processados no âmbito das serventias, destinados à identificação de padrões atípicos, falhas sistêmicas, inconsistências recorrentes, abuso de direito, irregularidades operacionais e demais anomalias capazes de comprometer a regularidade, a segurança, a interoperabilidade, a eficiência, a confiabilidade ou a uniformidade do sistema.
§6º Identificadas anomalias cuja repercussão se restrinja ao âmbito de uma serventia ou de uma unidade da federação, o ON-RTDPJ comunicará o fato, de forma circunstanciada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ao Juízo Corregedor Permanente e à respectiva Corregedoria local, instruindo a comunicação com os elementos técnicos necessários à adoção das providências cabíveis.
§7º Verificadas anomalias com impacto potencial ou efetivo de natureza estadual, regional ou nacional, capazes de afetar a interoperabilidade, a integridade dos dados, a segurança jurídica dos atos registrais ou a regular prestação do serviço, o ON-RTDPJ comunicará o ocorrido à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§8º As comunicações previstas nos §§ 6º e 7º conterão descrição objetiva da ocorrência, delimitação de sua extensão, análise preliminar de causas e riscos, indicação das medidas técnicas adotadas ou recomendadas e, quando cabível, proposta de aperfeiçoamento normativo, procedimental ou tecnológico.
§9º O dever de monitoramento e comunicação previsto neste artigo possui natureza instrumental e não afasta a competência fiscalizatória das Corregedorias nem substitui os deveres funcionais dos registradores.
§10. O ON-RTDPJ implementará sistema permanente de coleta, consolidação e disponibilização de dados estatísticos relativos aos fluxos de dados e aos extratos eletrônicos, destinado ao acompanhamento institucional, à supervisão sistêmica e ao aperfeiçoamento da governança nacional.
§11. O sistema referido no §10 deverá permitir, no mínimo, a apuração, por período, unidade da federação, circunscrição registral e entidade emitente, da quantidade de:
I – extratos eletrônicos encaminhados;
II – extratos objeto de qualificação positiva;
III – extratos objeto de qualificação negativa;
IV – extratos pendentes de decisão final.
§12. Os dados estatísticos serão estruturados de forma a assegurar a rastreabilidade dos fluxos de tramitação, desde o encaminhamento do extrato até a decisão final de qualificação, preservadas a integridade e a consistência das informações.
§13. O ON-RTDPJ disponibilizará às Corregedorias acesso contínuo, atualizado e parametrizável aos dados consolidados, inclusive mediante painéis de controle e relatórios analíticos destinados ao monitoramento institucional, à avaliação de desempenho e à identificação de riscos sistêmicos.
§14. A coleta, a consolidação e a disponibilização de dados estatísticos não implicam interferência na atividade de qualificação registral nem vinculam o convencimento jurídico do registrador, destinando-se exclusivamente às atividades de governança, supervisão institucional e planejamento regulatório.
§15. Os parâmetros técnicos relativos à estruturação, transmissão, consolidação e atualização dos dados estatísticos serão definidos em ITN, observados os princípios da interoperabilidade, da rastreabilidade, da segurança da informação e da continuidade do serviço.
Subseção VII
Do Acompanhamento
Art. 256-Z. A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça exercerão, no âmbito de suas competências, acompanhamento permanente do cumprimento das obrigações contidas nesta Seção, observados os parâmetros de monitoramento e de gestão por risco nela previstos.
Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal responderão pela implementação das disposições contidas nesta Seção em relação às serventias extrajudiciais vagas, adotando as medidas administrativas, gerenciais e operacionais necessárias ao seu cumprimento integral e tempestivo.”
Art. 2º O ON-RTDPJ deverá disponibilizar ambiente de produção, especificações técnicas e manuais operacionais no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado da publicação deste Provimento.
§1º A partir da disponibilização referida no caput, os registradores deverão adequar seus sistemas internos para o processamento de extratos eletrônicos em formato estruturado no prazo máximo de 6 (seis) meses.
§2º A implantação do NNP a que se refere o art. 256-K do CNN/CN/CNJ-Extra ocorrerá após a disponibilização do ambiente de produção previsto no caput e observará cronograma de implantação divulgado pelo ON-RTDPJ, devendo estar integralmente implantado no prazo máximo de 6 (seis) meses contado da disponibilização daquele ambiente.
Art. 3º Os atos e negócios jurídicos anteriores à vigência deste Provimento, ainda não registrados, poderão ser levados a registro, nos termos da legislação de regência, hipótese em que, uma vez registrados, poderão ser inseridos na plataforma do ON-RTDPJ.
Parágrafo único. As indisponibilidades, ônus, gravames e constrições legais ou judiciais anteriores à vigência deste Provimento conservarão a eficácia que lhes atribui a legislação de regência, independentemente de registro no RTD quando este não for exigido, podendo ser facultativamente inseridos na plataforma do ON-RTDPJ, por iniciativa do interessado.
Art. 4º O ON-RTDPJ deverá disponibilizar mecanismo eletrônico de validação de registros e certidões, bem como de visualização de seus conteúdos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contado da entrada em vigor deste Provimento.
§1º As certificações e certidões expedidas deverão ter QR-Code ou outros mecanismos tecnológicos que permitam a validação de seu conteúdo.
§2º O arquivo eletrônico ou a certidão eletrônica terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante do documento original para todos os fins legais, nos termos da legislação aplicável e ressalvada a possibilidade de arguição de falsidade, conforme legislação processual.
Art. 5º O primeiro lote de dados compreenderá os atos registrais praticados entre 1º de janeiro de 2020 e a data de publicação deste Provimento, constituindo a base inicial da alimentação contínua da base nacional de dados.
§ 1º Os lotes subsequentes compreenderão períodos sucessivos de cinco anos, organizados em ordem cronológica regressiva, sem prejuízo da inclusão de atos, documentos ou conjuntos de dados especificamente definidos pelo ON-RTDPJ em Instrução Técnica de Normalização (ITN).
§ 2º A definição dos lotes não altera o regime de execução progressiva previsto neste Provimento nem autoriza a interrupção da execução de lote anteriormente iniciado.
Art. 6º O cumprimento das obrigações de entrega de dados será aferido individualmente em relação a cada lote, considerando-se cumprida a obrigação somente após a validação da respectiva entrega.
§ 1º O prazo para conclusão da entrega de dados de cada lote será de:
I – 180 (cento e oitenta) dias corridos, para as serventias classificadas na Classe 3;
II – 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, para as serventias classificadas na Classe 2;
III – 300 (trezentos) dias corridos, para as serventias classificadas na Classe 1.
§ 2º Os prazos relativos ao primeiro lote terão início após o término do prazo previsto no §2º do art. 2º deste Provimento, observado o cronograma de implantação divulgado pelo ON-RTDPJ.
§ 3º Os prazos dos lotes subsequentes terão início conforme cronograma divulgado pelo ON-RTDPJ com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observada a capacidade operacional do sistema.
§ 4º A disponibilização de novo lote não suspende nem prorroga os prazos dos lotes anteriormente iniciados, devendo sua execução prosseguir até a respectiva conclusão.
§ 5º Mediante decisão fundamentada e observados critérios objetivos previamente definidos em ITN, o ON-RTDPJ poderá adotar medidas de ordenação, priorização, escalonamento ou limitação do processamento e da validação dos dados, exclusivamente para preservar a estabilidade, a segurança e a capacidade operacional do sistema, vedada qualquer alteração dos prazos ou dos marcos temporais estabelecidos neste Provimento.
Art. 7º Os registradores deverão promover o envio contínuo, estruturado e interoperável dos dados, como etapa preliminar da respectiva entrega, observadas as orientações contidas em ITN, expedida pelo ON-RTDPJ.
Art. 8º O cumprimento das obrigações previstas neste Provimento observará regime de execução progressiva, aplicável a todos os lotes de dados, vedada a concentração desproporcional do cumprimento das obrigações informacionais nos períodos finais dos prazos estabelecidos.
§ 1º Os registradores deverão promover, ao longo do prazo aplicável a cada lote, entregas de dados validadas em quantitativo proporcional ao respectivo acervo declarado, observada a distribuição uniforme do esforço de execução.
§ 2º Para fins de aferição do regime de execução progressiva, o prazo de cada lote será dividido em quatro frações temporais equivalentes, devendo ser alcançados, ao término de cada fração, os seguintes percentuais mínimos de entregas de dados validadas:
I – 25% (vinte e cinco por cento);
II – 50% (cinquenta por cento);
III – 75% (setenta e cinco por cento); e
IV – 100% (cem por cento).
§ 3º Será admitida variação negativa de até 10% (dez por cento) em relação aos percentuais previstos no § 2º, desde que integralmente compensada na fração temporal imediatamente subsequente.
Art. 9º Caracteriza descumprimento do regime de execução progressiva a inobservância dos marcos intermediários previstos no artigo anterior por duas frações temporais consecutivas, considerada a margem de tolerância prevista no seu § 3º, independentemente do prazo final estabelecido para conclusão do lote.
§ 1º Caracterizado o descumprimento, a serventia será classificada em nível de risco elevado para fins de monitoramento institucional.
§ 2º O ON-RTDPJ comunicará imediatamente o fato à Corregedoria competente, instruindo a comunicação com os elementos técnicos necessários à adoção das providências cabíveis.
§ 3º Sem prejuízo das competências correicionais, poderão ser determinadas medidas de acompanhamento específico, inclusive plano de regularização, sem exclusão da eventual responsabilidade administrativa ou disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. A aferição do cumprimento das obrigações de entrega de dados observará os critérios previstos neste artigo, aplicando-se, quanto ao momento de seu cumprimento, o disposto no art. 6º.
§ 1º Para fins de cálculo dos percentuais de cumprimento:
I – o quantitativo total de referência corresponderá ao acervo declarado, na forma do art. 256-V, § 2º, do CNN/CN/CNJ-Extra; II – serão consideradas as entregas de dados validadas;
III – não serão computados os dados enviados e não validados.
§ 2º Enquanto não expirado o prazo de validação previsto no art. 256-X do CNN/CN/CNJ-Extra, serão provisoriamente computadas, para fins exclusivos de aferição dos marcos intermediários, as entregas correspondentes aos dados regularmente enviados pelo registrador.
§ 3º O cômputo provisório previsto no § 2º será desconsiderado caso sobrevenha rejeição definitiva dos dados ou não sejam sanadas, no prazo regulamentar, as pendências apontadas pelo ON-RTDPJ.
§ 4º É vedada a classificação da serventia em nível de risco elevado quando o eventual atraso decorrer exclusivamente do processamento ou da validação realizada pelo ON-RTDPJ.
Art. 11. O ON-RTDPJ disponibilizará, em tempo real, aos registradores e às Corregedorias competentes, informações atualizadas sobre o cumprimento das obrigações previstas neste Provimento, asseguradas a transparência quanto aos percentuais de execução, aos marcos intermediários e à evolução temporal das entregas de dados.
Art. 12. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça poderão prorrogar os prazos previstos neste Provimento, por até 90 (noventa) dias corridos em cada deferimento, observado o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, mediante requerimento fundamentado da serventia interessada, individualmente ou em conjunto com outras, acompanhado de descrição das dificuldades enfrentadas e de cronograma de execução compatível com sua capacidade operacional e econômica.
Parágrafo único. A prorrogação dependerá da demonstração de que foram adotadas medidas concretas voltadas ao cumprimento das obrigações, com resultados mensuráveis, ainda que parciais, bem como da apresentação de plano atualizado contendo avaliação crítica das estratégias anteriormente empregadas e indicação das medidas corretivas destinadas ao atingimento das metas remanescentes.
Art. 13. O deferimento da prorrogação prevista no artigo anterior sujeitará a serventia a acompanhamento preferencial pela Corregedoria competente, orientado ao cumprimento das metas e do cronograma aprovados.
§1º A decisão de deferimento fixará, de forma individualizada, as metas intermediárias, os marcos de verificação, os indicadores de desempenho e, quando cabível, as medidas corretivas de observância obrigatória.
§2º Durante a prorrogação, a Corregedoria competente acompanhará periodicamente a execução do cronograma, registrando os resultados alcançados, os desvios identificados e as determinações expedidas para sua correção ou replanejamento.
§3º A manutenção da prorrogação dependerá da demonstração de evolução compatível com as metas estabelecidas, podendo a Corregedoria competente revisá-la, restringi-la ou revogá-la em caso de inércia, insuficiência de resultados, agravamento injustificado do atraso ou descumprimento das medidas determinadas.
§4º Encerrado o prazo de prorrogação, a Corregedoria competente proferirá decisão fundamentada sobre o cumprimento das obrigações, indicando os resultados obtidos, as pendências remanescentes e, quando cabível, as providências administrativas, correicionais ou disciplinares pertinentes.
§5º A partir do segundo pedido de prorrogação, a decisão deverá ser instruída com avaliação circunstanciada da efetividade das providências anteriormente adotadas e dos resultados obtidos, inclusive para aferição de eventual infração disciplinar.
§6º Encerrada a segunda prorrogação sem o cumprimento integral das obrigações, a Corregedoria competente instaurará prazo de regularização de até 180 dias corridos, fixando, em decisão fundamentada, sua duração, as pendências remanescentes, as providências exigidas e os respectivos marcos de aferição.
§7º O cumprimento das obrigações no prazo de regularização não impede a apuração da mora ou do descumprimento anteriormente verificado, nem afasta a aplicação da sanção administrativa, correicional ou disciplinar cabível, observado o contraditório e a ampla defesa.
§8º As prorrogações de prazos deferidas a serventias, pelas Corregedorias de Tribunais de Justiça, bem como, oportunamente, os respectivos resultados, deverão ser comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: DJE
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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