Processo 1011605-09.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Maria Cristina Panzanella Augusto – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para afastar o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: FERNANDA SHEREIBER DE SOUZA (OAB 500388/SP), JESSICA FERNANDA ALONSO (OAB 456992/SP), GABRIEL HENRIQUE BRUGNERA BLANCO (OAB 452433/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1011605-09.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: Maria Cristina Panzanella Augusto
Requerido: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado por Maria Cristina Panzanella Augusto contra o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em razão da negativa de averbação de construção na matrícula n. 349.150 daquela serventia (prenotação n. 911.449).
A requerente alega que é proprietária do imóvel objeto da matrícula 349.150 do 9º Registro de Imóveis desta Capital; que a construção nele existente foi regularizada por meio do Auto de Regularização n. 2010/11336-00, expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo com fundamento na Lei Municipal n. 13.558/2003, com área total construída de 1.302,00 m²; que solicitou ao Oficial a reabertura do processo de averbação da construção independentemente da apresentação da certidão negativa da Receita Federal, à luz do subitem 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e de precedentes administrativos da própria CGJ, do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça (fls. 01/03).
Documentos vieram às fls. 163/164.
O Oficial esclarece que a averbação foi obstada com fundamento no artigo 167, inciso II, item 4, da Lei n. 6.015/73, no artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.212/1991 e no artigo 257, inciso II, do Decreto n. 3.048/99; que a certidão positiva com efeitos de negativa relativa a tributos federais e à dívida ativa da União, apresentada em nome da requerente, refere-se à regularidade fiscal da pessoa física, e não à CND previdenciária vinculada especificamente à obra (fl. 176).
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de providências, com manutenção da exigência formulada pelo Oficial (fls. 180/182).
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, vale ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, contudo, o pedido de providências é procedente. Vejamos os motivos.
A controvérsia devolvida a este juízo restringe-se a saber se subsiste, para a averbação de construção civil regularizada, a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias.
O Oficial, ao negar o ato, se apoia na regra do artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.212/1991.
No entanto, já há orientação consolidada, em sede administrativa, no sentido de superação do óbice.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça enfrentou especificamente o tema relativo à exigência de CND do INSS para averbação de obra de construção civil em matrícula imobiliária quando do julgamento do Recurso Administrativo em Pedido de Providências n. 0004771-50.2020.2.00.0000:
“EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. A obrigação de provar regularidade fiscal previdenciária, para fins de averbação de obra de construção civil no registro imobiliário (artigo 47, inciso II e artigo 48, parágrafo 3º da Lei n. 8.212/1991) deixou de subsistir com a superveniência do julgamento provido, pelo Supremo Tribunal Federal, para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 173-6 e 394-1. Precedente no PP 0001230-82.2015.2.00.0000. 2. Recurso improvido” (CNJ – Recurso Administrativo em Pedido de Providências n. 0004771-50.2020.2.00.0000; Relatora Cons. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; j. em 10/09/2021).
Mais recentemente, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça reafirmou a inexigibilidade de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários como condição para a prática de atos notariais e registrais, por caracterizarem sanção política incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressalvada apenas a possibilidade de exigência da certidão a título informativo (CNJ, Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000, Rel. Cons. Marcello Terto, j. em 15.08.2025; CNJ, Medida Liminar em Procedimento de Controle Administrativo n. 0004034-71.2025.2.00.0000, Relatora Cons. Daniela Madeira, j. em 19.12.2025, esta última tratando expressamente da certidão negativa de débito perante o INSS).
O posicionamento assumido já repercutiu na jurisprudência administrativa paulista: o próprio Conselho Superior da Magistratura, ao apreciar hipótese análoga, adequou seu entendimento para reconhecer que a apresentação da CND do INSS não poderá ser exigida por configurar sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança de tributo (TJSP, Apelação n. 1000827-38.2025.8.26.0383, Relator Des. Francisco Loureiro; j. em 11.12.2025).
E, especificamente quanto à averbação de construção civil, por meio do Parecer n. 172/2026-E, de lavra da MM, Juíza Assessora da Corregedoria Gisela Aguiar Wanderley, aprovado pela Excelentíssima Corregedora Geral em 24 de abril do corrente ano, foi negado provimento ao recurso administrativo interposto pelo Ministério Público contra sentença que, em caso similar ao presente, havia afastado a exigência de CND do INSS para a averbação de construção:
“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIREITO REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (CND). ART. 47, II, DA LEI N. 8.212/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO REGISTRADOR. RESERVA DE JURISDIÇÃO. RESSALVA DE COMPREENSÃO PESSOAL. JULGADOS ADMINISTRATIVOS DO CNJ QUANTO À INEXIGIBILIDADE DA CND PELOS REGISTRADORES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO” (CGJ, Recurso Administrativo n. 1001802-19.2024.8.26.0311; Parecer 172/2026-E, aprovado pela Corregedora Geral da Justiça Des. Silvia Rocha em 24.04.2026).
Naquele parecer, restou consignado que, embora não caiba ao Registrador afastar por iniciativa própria a incidência do artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, a jurisprudência administrativa do Conselho Nacional de Justiça já impõe a superação do óbice, nos seguintes termos:
“Por conseguinte, tal óbice deve ser superado, ressalvada a possibilidade de exigência da certidão “a título de informativo, de transparência, de segurança e de eficácia jurídica do negócio escriturado ou registrado perante terceiros, especialmente a Administração Tributária”, conforme admitido pelo CNJ”.
No caso concreto, a exigência do 9º Oficial de Registro de Imóveis, relativa à Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias correspondente à construção regularizada na matrícula n. 349.150, amolda-se exatamente à hipótese enfrentada nos precedentes acima referidos.
Note-se que o argumento de que a CND da obra guardaria vínculo direto com o ato de averbação pretendido e, por isso, não caracterizaria sanção política não subsiste diante da orientação mais recente do Conselho Nacional de Justiça e da própria Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal.
Tampouco prospera a ressalva de que a matéria permaneceria pendente de definição, na medida em que o parecer aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça em abril deste ano, posteriormente a todos os precedentes invocados pelo Oficial na nota devolutiva de fls. 163/164, resolveu a questão precisamente no sentido do afastamento do óbice, com determinação, inclusive, de instauração de expediente destinado à reavaliação da redação do subitem 120.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço.
Dessa forma, a exigência de apresentação da CND do INSS relativa à obra não pode subsistir como condição à averbação da construção regularizada na matrícula n. 349.150, ressalvada a possibilidade de a certidão vir a ser apresentada facultativamente, a título meramente informativo, sem caráter impeditivo ao registro.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para afastar o óbice.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 27 de julho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 28.07.2026 – SP)
Fonte: DJEN
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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