Justiça valida Tabela Price em alienação fiduciária

Decisão autorizou aplicação do mecanismo de correção em contrato

Ao analisar os resultados de uma perícia contábil que teve como objeto contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a 2ª Vara Cível de Senador Canedo, no estado de Goiás, concluiu que a aplicação da Tabela Price não resultou em cobrança de juros capitalizados e rejeitou pedido de recálculo do saldo devedor. Na sentença, o juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer determinou apenas que as empresas FGR Incorporações S/A e FGR Casas Jardins Capri/Parma SPE Ltda. restituam ao comprador o IPTU e o ITU pagos antes da entrega das chaves. Além disso, o pedido consignatório foi acatado no limite das quantias depositadas judicialmente.
Na ação, o adquirente havia alegado que as empresas não poderiam utilizar a Tabela Price por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional (SFN). E sustentou que o meio de pagamento levaria à capitalização mensal de juros. Com base nas argumentações, pediu que o saldo devedor fosse recalculado e os valores que julgava terem sido indevidamente pagos fossem devolvidos.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a compra e venda mediante pacto de alienação fiduciária está sujeita à Lei n.º 9.514/97, que autoriza a capitalização de juros, independentemente de o vendedor ser membro do SFN. Disse, ainda, que o Tema 572 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a simples adoção da Tabela Price não possibilita constatar ter existido cobrança de juros sobre juros – daí a recomendação de que seja produzida prova pericial.
O laudo, por sua vez, indicou que as parcelas previstas eram suficientes para amortizar mensalmente tanto o principal quanto os juros. E afastou a prática de amortização negativa e cobrança de juros capitalizados.
“A sentença deixa claro que não basta alegar a existência da Tabela Price para sustentar a ocorrência de anatocismo. O STJ já pacificou pela possibilidade da sua utilização caso pactuada entre as partes, o que só poderia ser afastado mediante demonstração de ilegalidade no caso concreto. Além disso, nesse caso o juiz reconheceu que a Lei da Alienação Fiduciária autorizaria esse regime de amortização mesmo quando a credora não integra o Sistema Financeiro Nacional”, afirmou o magistrado.
Por fim, a sentença descartou pedido de invalidação da propriedade fiduciária, uma vez que o depósito integral do valor remanescente foi feito somente após notificação extrajudicial e início da cobrança pelo cartório competente – por essa razão, a mora já estava configurada e o direito das empresas de promover a execução extrajudicial deveria ser acatado.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do Rota Jurídica)

Fonte: RI/BRASIL

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Novo provimento do CNJ atualiza critérios de enquadramento das serventias e prazos de adequação tecnológica

Normativo altera o Provimento nº 213/2026 e redefine a classificação das unidades extrajudiciais com base na receita bruta semestral

Provimento CNJ

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou o Provimento nº 243/2026, que altera dispositivos do Provimento nº 213/2026 , responsável por estabelecer os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação aplicáveis aos serviços notariais e de registro.

A principal mudança promovida pela norma se refere aos critérios de enquadramento das serventias extrajudiciais, que passam a ser classificados com base na receita bruta semestral, desconsiderando os valores arrecadados por conta de terceiros e os repasses legais obrigatórios. A medida busca tornar as exigências de infraestrutura tecnológica compatíveis com a capacidade econômica de cada unidade.

PRINCIPAIS PONTOS 

O provimento também redefine o conceito de receita bruta semestral, que passa a compreender os emolumentos e demais receitas decorrentes da atividade delegada, os ressarcimentos por atos gratuitos e a complementação de renda mínima prevista em lei.

Outra alteração está no artigo 16 do normativo. Embora permaneçam as três classes de serventias, elas passam a ser subdivididas em subclasses, utilizadas para graduar as exigências técnicas, os níveis mínimos de controle e os prazos para implementação das medidas de adequação.

Com a nova regulamentação, os prazos para o início da implementação das exigências passam a ser de 180 dias para as serventias enquadradas na Classe 3240 dias para as da Classe 2 300 dias para as da Classe 1. Já a conclusão integral das etapas deverá ocorrer em até 24, 30 e 36 meses, respectivamente.

O normativo também reforça a obrigatoriedade da adoção de medidas voltadas à segurança da informação, como a realização de cópias de segurança, controle de acesso aos sistemas, proteção de dados pessoais, garantia da integridade dos atos praticados e mecanismos que assegurem a continuidade dos serviços.

Além disso, o texto prevê prioridade para as serventias de menor capacidade econômica em programas de apoio técnico e de adequação promovidos pela Corregedoria Nacional de Justiça. O Provimento nº 243/2026 entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial
E-mail: asscom-cogex@tjma.jus.br
Instagram: @cogex.ma
(98) 2055-2315

Por Manuelle Oliveira


Fonte: TJSP

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Corregedoria Nacional de Justiça reafirma aplicação da competência territorial do e-Notariado aos atos notariais híbridos

Decisão estabelece que a utilização do e-Notariado para a coleta de assinatura a distância submete o ato às regras de competência territorial previstas para os atos notariais eletrônicos

A Corregedoria Nacional de Justiça reafirmou que as regras de competência territorial aplicáveis aos atos realizados por meio do e-Notariado também alcançam os atos notariais híbridos, nos quais uma das partes assina presencialmente e outra participa do ato a distância.

O entendimento foi apresentado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº 0003380-50.2026.2.00.0000, ao analisar questão relacionada à lavratura de escritura pública de compra e venda envolvendo imóvel localizado em Porto Velho (RO).

Entenda o caso

No caso analisado, a escritura pública foi lavrada perante uma serventia do Distrito de Jardim Belval, Comarca de Barueri (SP). Parte das assinaturas foi colhida presencialmente, enquanto as demais foram realizadas de forma remota, por meio da plataforma e-Notariado.

Após a apresentação do título ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, foi suscitada dúvida registral em razão da competência territorial do tabelião responsável pela escritura. A dúvida foi julgada procedente pela Vara de Registros Públicos de Porto Velho, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO).

No Pedido de Providências apresentado ao CNJ, o requerente sustentou que o ato híbrido, por envolver também comparecimento presencial, não deveria estar submetido às mesmas limitações territoriais aplicáveis aos atos eletrônicos praticados pelo e-Notariado.

Competência territorial também alcança os atos híbridos

Ao analisar a questão, a Corregedoria Nacional esclareceu que a expressão “com exclusividade”, prevista no artigo 302 do Provimento CNJ nº 149/2023, está relacionada à competência funcional do tabelião, e não à exigência de que o ato seja realizado exclusivamente em formato eletrônico.

Segundo a decisão, o ato notarial híbrido previsto no artigo 313 do Código Nacional de Normas é uma espécie de ato eletrônico. O hibridismo diz respeito à forma de coleta do consentimento, combinando participação presencial e remota, mas não afasta a aplicação das normas que regulam os atos realizados por meio do e-Notariado.

Dessa forma, a partir do momento em que a plataforma é utilizada para videoconferência e assinatura digital remota, o ato passa a estar sujeito às regras de competência territorial previstas para o ambiente eletrônico.

Regras previstas no Código Nacional de Normas

A decisão considera de forma conjunta os artigos 289, 302 e 313 do Provimento CNJ nº 149/2023.

O artigo 289 estabelece que a competência para a prática dos atos regulados na seção destinada aos atos notariais eletrônicos é absoluta e deve observar a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação.

Já o artigo 302 prevê, para as escrituras eletrônicas, a competência do tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente.

A norma também estabelece hipóteses específicas de ampliação da escolha. Quando o imóvel estiver localizado no mesmo estado do domicílio do adquirente, por exemplo, poderá ser escolhido qualquer tabelionato de notas daquela unidade da Federação.

O artigo 313, por sua vez, autoriza expressamente a realização do ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente e outra participando a distância, observadas as regras do próprio Código Nacional de Normas.

Presença física não afasta a regra territorial

A Corregedoria Nacional concluiu que o comparecimento presencial de uma das partes não é suficiente para afastar a incidência das regras territoriais quando houver utilização do e-Notariado para a coleta de assinatura a distância.

A decisão também ressalta que a regra de livre escolha do tabelião permanece aplicável aos atos praticados integralmente em meio físico. Para os atos que utilizam a infraestrutura digital do e-Notariado, entretanto, devem ser observadas as regras específicas de competência territorial estabelecidas pelo Código Nacional de Normas.

Segundo o entendimento apresentado, a competência territorial no ambiente digital atua como instrumento de segurança jurídica, fiscalização administrativa e preservação da organização territorial das delegações notariais.

Pedido não foi conhecido

Ao final, o corregedor nacional de Justiça entendeu que o regramento atualmente vigente já disciplina de forma suficiente a matéria, não havendo necessidade de edição de nova orientação pela Corregedoria Nacional.

A decisão também registra que não foram identificadas divergências relevantes entre tribunais ou controvérsia administrativa que justificasse nova atuação normativa do CNJ.

Diante disso, o Pedido de Providências não foi conhecido, por falta de interesse de agir administrativo e pela desnecessidade de providência uniformizadora.

Decisao-23


Fonte: CNB

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