ANOREG/BR e OAB Federal lançam cartilha com orientações práticas para a advocacia extrajudicial

Publicação será apresentada no dia 17 de agosto, em Brasília, juntamente com curso gratuito voltado à qualificação de advogados para atuação nos Cartórios

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) promovem, no dia 17 de agosto, o lançamento da cartilha “Advocacia Extrajudicial: guia prático para a extrajudicialização”. A apresentação será realizada na sede da OAB Federal, em Brasília, e, na mesma ocasião, será lançado um curso gratuito sobre advocacia extrajudicial.

A iniciativa marca uma parceria inédita entre as duas entidades em torno da desjudicialização e da ampliação do conhecimento dos profissionais da advocacia sobre os serviços prestados pelos Cartórios brasileiros. Ao reunir orientação prática e capacitação, o projeto busca fortalecer a atuação conjunta entre advogados, notários e registradores na construção de soluções jurídicas mais ágeis, seguras e acessíveis à população.

Com mais de 200 páginas, a cartilha apresenta os principais atos que podem ser realizados extrajudicialmente e orienta advogadas e advogados sobre como conduzir esses procedimentos. O conteúdo abrange serviços praticados pelos Tabelionatos de Notas, Registros de Imóveis, Registros Civis das Pessoas Naturais, Tabelionatos de Protesto e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Entre os temas abordados estão adjudicação compulsória, ata notarial, inventário, divórcio e dissolução de união estável, usucapião extrajudicial, regularização fundiária, reconhecimento de paternidade, mudança de nome, protesto de dívidas, cancelamento de protesto, envio de notificação extrajudicial, constituição de pessoas jurídicas e muitos outros.

Para cada ato, o guia apresenta explicações sobre sua finalidade, as situações em que pode ser utilizado, os benefícios da via extrajudicial e as principais etapas para iniciar o procedimento. O material também contempla possibilidades de atendimento presencial e digital, indicando plataformas eletrônicas disponíveis e, quando aplicável, os documentos necessários para a realização dos procedimentos.

A proposta é oferecer aos advogados uma fonte de consulta objetiva para a condução das demandas, permitindo que identifiquem as soluções extrajudiciais mais adequadas às necessidades de seus clientes. Além de contribuir para a prevenção de litígios, essa atuação possibilita a formalização de vontades, a regularização de situações jurídicas e a efetivação de direitos com segurança jurídica e maior celeridade.

Como complemento ao conteúdo da cartilha, o curso gratuito de advocacia extrajudicial, que estará disponível em breve, permitirá aprofundar os conhecimentos relacionados à atuação perante os Cartórios. A formação será voltada tanto aos profissionais que já trabalham na área quanto aos advogados interessados em ampliar seus conhecimentos sobre as possibilidades de atuação na esfera extrajudicial.


Fonte: ANOREG/BR

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Obra atrasada e falta de registro dão direito a reembolso

Vendedora e incorporadora que descumpriram contrato foram condenadas a devolver dinheiro a casal cuja expectativa foi frustrada

Por não terem registrado em cartório de Registro de Imóveis contrato de alienação fiduciária relativo a uma obra em atraso, empresas responsáveis por um empreendimento imobiliário foram condenadas pela 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO a devolverem cerca de R$ 186 mil a um casal que havia comprado uma unidade residencial em fase de construção.
O contrato rescindido previa que o imóvel seria entregue até 30 de março de 2025, além de prazo de tolerância de seis meses. A cláusula, no entanto, foi descumprida, o que deu aos compradores o direito de desfazer o negócio.
Sem sucesso
Antes, o casal chegou a buscar uma solução amigável, porém, sem sucesso, uma vez que a vendedora e a incorporadora argumentaram que a demora deveria ser creditada à pandemia do coronavírus, que havia dificultado a compra de materiais e a contratação de mão de obra. Para a juíza Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, a alegação de “força maior”, no entanto, não cabia à situação. “A justificativa não se sustenta, uma vez que o contrato de cessão foi firmado em 2025, momento em que os impactos da pandemia já eram de amplo conhecimento e deveriam ter sido considerados no planejamento da obra”, sentenciou.
E, como o contrato não havia sido registrado, o enquadramento na Lei de Alienação Fiduciária foi afastado e o Código de Defesa do Consumidor fundamentou a anulação do negócio.
A partir deste entendimento, a magistrada determinou a restituição integral das parcelas e do ágio pago e a devolução em dobro de taxas associativas cobradas antes da imissão na posse. Além disso, aplicou a inversão da multa contratual contra as vendedoras, fundamentando-se no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Havendo previsão contratual de penalidade para o comprador, esta deve ser aplicada de forma simétrica contra as vendedoras, em razão do seu inadimplemento”, anotou.
Por fim, a sentença determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, por considerar que o descumprimento do contrato frustrou a expectativa dos compradores.
Clique aqui para ter acesso à decisão.

Fonte: RI/BR

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