1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – HERDEIROS QUE ALIENAM, EM NOME PRÓPRIO, FRAÇÕES IDEAIS SUPERIORES ÀS CONSTANTES DA MATRÍCULA – DIREITOS DECORRENTES DE PARTILHA HOMOLOGADA, MAS NÃO REGISTRADA – NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO SUCESSÓRIO – PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA DISPONIBILIDADE – ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA – DISTINÇÃO ENTRE ALIENAÇÃO PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE, E VENDA REALIZADA INDIVIDUALMENTE PELOS HERDEIROS – ART. 11-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 35/2007 – ÓBICE MANTIDO – DÚVIDA PROCEDENTE.

Processo 1012383-76.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Sidney Augusto Silva – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: SIDNEY AUGUSTO SILVA (OAB 201625/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1012383-76.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Sidney Augusto Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Sidney Augusto Silva em razão da negativa de registro de escritura pública de compra e venda lavrada em 28 de março de 2024 pelo 1º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André, Livro n. 993, páginas 109/118, tendo por objeto a transmissão da fração ideal correspondente a 83,33% do imóvel da matrícula n. 52.758 daquela serventia (prenotação n. 925.233).
O Oficial esclarece que figuraram como outorgantes vendedores Elisabeth Souza de Lima e Giselle Souza de Lima Silva, cada qual transmitindo a fração ideal de 1/12 do imóvel, Olinda da Penha de Azevedo, Olga Maria Lima, Odair Lima e Orquídea Aparecida Lima, cada qual transmitindo a fração ideal de 1/6, e, como compradores, Osmar Benedito de Lima, adquirindo a fração ideal de 5/9, e Fabricio Augusto dos Reis Vasconcelos e sua esposa Juliana Menezes Reis, adquirindo a fração ideal de 5/18; que o título foi prenotado em 22 de junho de 2026 e inicialmente devolvido com três exigências: apresentação, para exame e prévio registro, do título aquisitivo pelo qual os vendedores adquiriram as frações ideais adicionais do imóvel, consistente na partilha dos bens deixados por Odette Cesar Lima; regularização da forma eletrônica de apresentação da escritura; e apresentação da guia e do comprovante de recolhimento do ITBI; que, em 07 de julho de 2026, o interessado reapresentou o título e cumpriu as exigências relativas à forma eletrônica da escritura e ao ITBI, remanescendo apenas a necessidade de prévio ingresso do título sucessório.
O Oficial esclarece, ainda, que a matrícula n. 52.758 atribui a Odette Cesar Lima a fração ideal de 50% do imóvel; a Olinda da Penha de Azevedo, Olga Maria Lima, Osmar Benedito de Lima, Odair Lima e Orquídea Aparecida Lima, a fração ideal de 8,333% para cada um; e a Elisabeth Souza de Lima e Giselle Souza de Lima Silva, a fração ideal de 4,166% para cada uma. Contudo, na escritura apresentada, Elisabeth Souza de Lima e Giselle Souza de Lima Silva alienam, cada qual, 8,333% do imóvel, enquanto Olinda da Penha de Azevedo, Olga Maria Lima, Odair Lima e Orquídea Aparecida Lima alienam, cada qual, 16,666%, ou seja, frações ideais superiores àquelas inscritas em seus nomes; que a própria escritura indica, como origem do acréscimo patrimonial, o inventário e o arrolamento dos bens deixados por Odette Cesar Lima, processo de autos n. 1010513-17.2022.8.26.0009, cujo título sucessório não foi registrado; que o instrumento também menciona alvará judicial autorizando a venda do imóvel; que, entretanto, o espólio de Odette Cesar Lima não figura como outorgante vendedor, nem Osmar Benedito de Lima comparece como inventariante e representante do espólio; que os próprios herdeiros foram qualificados como vendedores e declarados proprietários e legítimos possuidores das frações transmitidas; que, sem o prévio registro da partilha, não é possível verificar a correspondência entre os quinhões atribuídos no inventário e as frações ideais alienadas.
Observa, também, que a sentença homologatória da partilha foi proferida em 09 de agosto de 2023, com trânsito em julgado na mesma data, enquanto o alvará judicial foi expedido posteriormente, em 06 de novembro de 2023, quando a partilha já estava definitivamente homologada.
Por essas razões, sustenta que a autorização judicial para a venda não substitui o título sucessório necessário ao encadeamento dos atos registrais, permanecendo hígida a exigência de prévio registro da partilha por força dos princípios da continuidade e da disponibilidade e dos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, bem como do item 47 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 01/05).
Documentos vieram às fls. 06/84.
No requerimento de reconsideração, recebido subsidiariamente como pedido de suscitação de dúvida, o interessado alegou que a escritura pública teria sido celebrada tanto pelos proprietários tabulares como pelo espólio de Odette Cesar Lima, representado pelo inventariante; que a alienação foi expressamente autorizada pelo juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IX – Vila Prudente no processo de inventário de autos n. 1010513-17.2022.8.26.0009; que a autorização judicial conferiu ao inventariante legitimidade para alienar o bem e supriu a necessidade de prévio registro do formal de partilha; que o artigo 619, I, do Código de Processo Civil permite ao inventariante alienar bens mediante autorização judicial; que o artigo 1.793, § 3º, do Código Civil reconhece eficácia à alienação de bem integrante do acervo hereditário quando previamente autorizada pelo juízo da sucessão; que a jurisprudência admite a alienação direta de imóvel do espólio mediante alvará judicial, independentemente do prévio registro da partilha; que a sentença proferida no processo de autos n. 1113164-82.2021.8.26.0100 reconheceu a possibilidade de alienação por inventariante autorizado judicialmente; que a Resolução CNJ n. 571/2024, ao introduzir o artigo 11-A na Resolução CNJ n. 35/2007, passou a admitir a alienação de bens do espólio em inventário extrajudicial antes da partilha, o que reforça a suficiência da autorização específica para a venda. Ao final, requereu a reconsideração da exigência ou a suscitação da dúvida (fls. 11/15).
Nestes autos, porém, impugnação não foi apresentada (fls. 85/87). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 90/93).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é procedente.
A controvérsia está restrita à necessidade de prévio registro do título sucessório decorrente do falecimento de Odette Cesar Lima. As demais exigências inicialmente formuladas, relativas à forma eletrônica de apresentação da escritura pública e à comprovação do recolhimento do ITBI, foram atendidas quando da reapresentação do título e não integram o objeto deste procedimento.
Da matrícula n. 52.758 consta que Odette Cesar Lima é titular da fração ideal de 50% do imóvel. Os demais direitos encontram-se distribuídos entre Olinda da Penha de Azevedo, Olga Maria Lima, Osmar Benedito de Lima, Odair Lima e Orquídea Aparecida Lima, titulares de 8,333% cada um, e Elisabeth Souza de Lima e Giselle Souza de Lima Silva, titulares de 4,166% cada uma (fls. 81/84).
Na escritura pública apresentada, contudo, Elisabeth Souza de Lima e Giselle Souza de Lima Silva alienam, cada qual, a fração ideal de 1/12, equivalente a 8,333%, enquanto Olinda da Penha de Azevedo, Olga Maria Lima, Odair Lima e Orquídea Aparecida Lima alienam, cada qual, a fração de 1/6, equivalente a 16,666% (fls. 20/40).
Os vendedores, portanto, dispõem de frações ideais superiores àquelas inscritas em seus nomes.
A diferença corresponde aos direitos que lhes foram atribuídos na sucessão de Odette Cesar Lima (fls. 18/84).
A transmissão causa mortis, embora opere desde a abertura da sucessão, deve ser retratada no Registro de Imóveis para que os herdeiros possam dispor, no fólio real, dos quinhões recebidos.
Por força do princípio da continuidade, qualquer título de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre imóvel somente pode ingressar no registro se o transmitente figurar como titular do direito alienado.
Deve haver perfeito encadeamento entre as informações inscritas e aquelas constantes do título apresentado, de modo que cada novo registro encontre suporte no assento anterior.
A propósito:
“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 253).
Aplicam-se, na hipótese, os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973:
“Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
(…)
Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.
No mesmo sentido, o item 47 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, observando-se as exceções legais no que se refere às regularizações fundiárias”.
O princípio da disponibilidade conduz à mesma conclusão. Ninguém pode transmitir direito que não conste de seu patrimônio registral ou dispor de fração superior àquela inscrita em seu nome.
O título apresentado atribui aos vendedores disponibilidade quantitativa que o registro ainda não lhes reconhece. Sem o ingresso do formal de partilha, a matrícula continua a indicar Odette Cesar Lima como titular de 50% do imóvel e não oferece suporte para a alienação das frações adicionais pelos herdeiros.
O alvará judicial não altera essa conclusão.
É certo que o artigo 619, I, do Código de Processo Civil permite ao inventariante alienar bens de qualquer espécie, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial. Também é possível, enquanto subsistente a indivisão do acervo hereditário, que o espólio, representado pelo inventariante e devidamente autorizado, aliene diretamente bem integrante da herança sem o prévio registro da partilha.
Não foi, contudo, o que ocorreu no caso concreto.
O alvará de fl. 79 autorizou Osmar Benedito de Lima a proceder à venda da fração de 50% do imóvel da matrícula n. 52.758 pertencente a Odette Cesar Lima, com ressalva expressa de que deveriam ser satisfeitas as demais exigências legais e de que o documento não fazia prova da propriedade do bem.
Na escritura pública, porém, o espólio de Odette Cesar Lima não figura como outorgante vendedor nem Osmar Benedito de Lima comparece na condição de inventariante e representante do espólio.
Ao contrário, os próprios sucessores foram qualificados individualmente como vendedores e declararam ser proprietários e legítimos possuidores das frações ideais transmitidas. As frações foram alienadas como integrantes do patrimônio individual dos herdeiros, e não como parte de uma universalidade pertencente ao espólio e representada pelo inventariante.
A forma adotada para o negócio jurídico pressupõe, portanto, que os direitos sucessórios já estejam individualizados e incorporados ao patrimônio de cada vendedor, o que depende do prévio ingresso do título de partilha.
A autorização judicial para alienação de bem do espólio não permite modificar a identificação dos sujeitos do negócio retratado na escritura nem transforma, para fins registrais, alienação realizada individualmente pelos herdeiros em alienação realizada pelo espólio.
O Oficial deve qualificar o título tal como ele foi formalizado, sem presumir declaração de vontade não exteriorizada no instrumento e sem alterar a posição jurídica em que compareceram os outorgantes.
Também é relevante que a sentença homologatória da partilha foi proferida em 09 de agosto de 2023, com trânsito em julgado na mesma data, ao passo que o alvará foi expedido posteriormente, em 06 de novembro de 2023.
Quando da expedição do alvará, portanto, os quinhões hereditários já haviam sido individualizados por decisão definitiva. A escritura lavrada posteriormente seguiu essa configuração, pois atribuiu diretamente aos herdeiros as frações objeto da alienação.
Não se trata de declarar a invalidade do alvará ou de revisar a autorização concedida pelo juízo do inventário, mas apenas de reconhecer que a ordem judicial, diante da estrutura subjetiva e objetiva da escritura apresentada, não substitui o título sucessório necessário ao encadeamento dos atos registrais.
A sentença proferida no processo de autos n. 1113164-82.2021.8.26.0100, invocada pelo interessado, não conduz a solução diversa.
Naquele caso, a autorização judicial foi concedida para que o inventariante alienasse bem integrante de patrimônio ainda indiviso, tratando-se de venda realizada em nome do espólio, representado pelo inventariante. Aqui, por outro lado, a escritura foi outorgada individualmente pelos herdeiros, que dispuseram de frações correspondentes aos quinhões que lhes foram atribuídos em partilha já homologada definitivamente.
A distinção é essencial: a dispensa do prévio registro da partilha pode ser admitida quando o próprio espólio, representado por inventariante autorizado, figura como alienante do bem que ainda integra o acervo hereditário. Não se aplica quando os herdeiros, em nome próprio, alienam direitos individualizados e fundados justamente na partilha ainda não registrada.
A invocação da Resolução CNJ n. 571/2024 tampouco afasta o óbice. A disciplina da alienação de bens do espólio antes da partilha não elimina a necessidade de que o título identifique corretamente o espólio como titular do acervo alienado e o inventariante como seu representante. A norma não autoriza que herdeiros transmitam, em nome próprio, frações superiores às inscritas em seu favor sem o prévio registro do título sucessório correspondente.
Também não basta a comprovação do recolhimento do ITCMD ou a apresentação de documentos extraídos do inventário. O pagamento do tributo e a homologação da declaração fiscal não substituem o título formal de transmissão causa mortis nem produzem, por si sós, a mutação jurídico-real necessária para ampliar a disponibilidade dos vendedores perante o registro imobiliário.
A exigência não impede a alienação autorizada pelo juízo da sucessão. Para acesso do negócio ao fólio real, porém, o título deve guardar correspondência com a situação jurídica existente. Isso poderá ocorrer mediante prévio registro do formal de partilha, seguido do registro da compra e venda celebrada pelos herdeiros, ou por meio de título formalmente adequado à alienação realizada pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que observados os limites do alvará e as demais exigências legais, providências cuja escolha e concretização não integram o objeto restrito deste feito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 11 de agosto de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 12.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: UNIÃO ESTÁVEL – REGISTRO NO LIVRO E – COMPANHEIRO MAIOR DE 70 ANOS – ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM 2014 – PREVISÃO DE “MAIS TOTAL E COMPLETA SEPARAÇÃO” COM REMISSÃO AO ART. 1.687 DO CÓDIGO CIVIL – SEPARAÇÃO CONVENCIONAL – INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTÃO COGENTE – ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL – DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES COM RELEVANTES EFEITOS PATRIMONIAIS E SUCESSÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO OU RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS CONVIVENTES – AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL – TEMA 1.236 DO STF – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA POR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE – EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC) – INAPLICABILIDADE RETROATIVA À ESCRITURA LAVRADA ANTES DO JULGAMENTO –

Processo 1011197-18.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – G.S.M. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Espólio de F. J. R. M., representado por seu Inventariante G. S. M., em razão de divergência instaurada entre o 14º Tabelionato de Notas e o Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito -Sé, ambos desta Capital, acerca da possibilidade de registro de Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em 06.08.2014, na qual constou a adoção do regime da mais total e completa separação, com referência ao artigo 1.687 do Código Civil. Requer-se o reconhecimento da suficiência da cláusula constante da escritura para caracterização do regime da separação obrigatória de bens e a determinação de registro do título, com afastamento da exigência formulada pela serventia de Registro Civil. Subsidiariamente, postulou autorização para retificação administrativa do ato notarial (fls. 01/07). Os autos foram instruídos com documentos, dentre eles a Nota Devolutiva nº 263/2025 e documentação relacionada à controvérsia administrativa instaurada entre as serventias (fls. 08/23). O Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital prestou informações, esclarecendo que a escritura pública consignou expressamente a adoção do regime da mais total e completa separação, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil, sustentando inexistir fundamento para retificação do ato notarial após o falecimento de um dos outorgantes e afirmando que o regime declarado pelos conviventes não deveria ser alterado (fls. 30/31). A Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital, apresentou informações, esclarecendo que, à época da lavratura da escritura, F. J. R. M. possuía mais de setenta anos de idade, incidindo o artigo 1.641, II, do Código Civil. Sustentou, ainda, que a interpretação sistemática do título revela a adoção do regime da separação convencional de bens, e não do regime da separação obrigatória, motivo pelo qual reputou inviável o registro pretendido (fls. 32/34). Em complementação, a Senhora Interina reiterou o entendimento de que a controvérsia envolve escritura pública lavrada em 2014, destacando a inaplicabilidade retroativa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.236 da Repercussão Geral (fls. 47). A parte interessada apresentou nova manifestação, reiterando a pretensão inicial e sustentando que o regime da separação obrigatória decorreria diretamente da lei, independentemente da terminologia empregada na escritura pública, razão pela qual o registro deveria ser admitido sem necessidade de retificação do ato notarial (fls. 51/65). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com afastamento do óbice registrário fundado exclusivamente na ausência da expressão separação obrigatória de bens, admitindo-se o registro da escritura, desde que observada a incidência do regime legal previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil. Manifestou-se, ainda, pela inexistência de elementos aptos a justificar a adoção de providências disciplinares em face das serventias envolvidas (fls. 69/74). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o falecido F. J. R. M. e M. C. lavraram Escritura Pública Declaratória de União Estável em 06.08.2014 perante o 14º Tabelionato de Notas da Capital, fazendo constar do instrumento que o regime patrimonial adotado seria o da mais total e completa separação, com expressa referência ao artigo 1.687 do Código Civil. Posteriormente, o título foi apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Capital para registro no Livro E, sobrevindo exigência para que constasse expressamente a adoção do regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista que um dos conviventes possuía mais de setenta anos de idade à época da lavratura da escritura. A parte interessada sustenta, em síntese, que a exigência formulada pela serventia registral decorre de excessivo formalismo, uma vez que a expressão constante do instrumento seria suficiente para revelar a intenção de total incomunicabilidade patrimonial, defendendo que o regime da separação obrigatória decorreria diretamente da lei, independentemente da nomenclatura empregada no ato notarial. Requer, assim, o registro da escritura sem necessidade de retificação ou, subsidiariamente, a retificação administrativa do instrumento. Por sua vez, o Senhor Tabelião afirma inexistir erro material passível de correção, destacando que a escritura reproduziu exatamente a manifestação de vontade dos conviventes e que eventual alteração posterior, sobretudo após o falecimento de um dos outorgantes, importaria modificação do conteúdo negocial originariamente declarado. A Senhora Interina do Registro Civil da Sé, de outro lado, sustenta que a própria escritura evidencia a adoção do regime da separação convencional de bens, mediante referência expressa aos artigos 1.725 e 1.687 do Código Civil, circunstância que impede a equiparação automática ao regime da separação obrigatória. O Ministério Público, por fim, opinou pela procedência parcial do pedido, com admissão do registro da escritura e observação registrária quanto à incidência do regime legal. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que o óbice registrário deve ser mantido. Inicialmente, não se mostra possível admitir, sem outros elementos objetivos que o autorizem, que a expressão mais total e completa separação, constante da escritura pública, tenha sido empregada para fazer referência ao regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil. Com efeito, o próprio instrumento indica expressamente a adoção do regime da separação convencional de bens, fazendo remissão direta ao artigo 1.687 do Códex, dispositivo que disciplina precisamente referido regime patrimonial. Tal circunstância não pode ser simplesmente desconsiderada ou substituída por interpretação presuntiva em sentido diverso. A distinção entre os regimes da separação convencional e da separação obrigatória possui relevância jurídica inegável, especialmente no campo sucessório. Embora ambos tenham em comum a regra geral da incomunicabilidade patrimonial, produzem efeitos distintos. Na separação convencional, em regra, inexiste direito à meação, mas subsiste a possibilidade de concorrência sucessória com os descendentes, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Na separação obrigatória, por sua vez, não há concorrência sucessória com descendentes, além das conhecidas discussões acerca da comunicabilidade dos aquestos à luz da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a pretendida alteração da qualificação jurídica constante da escritura não configuraria mera correção terminológica ou simples ajuste formal. Ao contrário, poderia repercutir diretamente na definição dos efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes da união estável, inclusive no âmbito do inventário em trâmite. Nessa perspectiva, ausentes elementos seguros que demonstrem a ocorrência de mero erro material na lavratura do ato, não se mostra admissível a retificação postulada. A conclusão que se extrai dos autos é a de que a escritura pública foi lavrada consignando a vontade das partes, mas com regime incompatível com a disciplina cogente então prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil, circunstância que, contudo, não autoriza sua posterior reformulação na esfera administrativa para adequação àquilo que se entende juridicamente correto. Também não socorre à parte interessada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.236. Conforme expressamente consignado pela própria Senhora Interina, a escritura em questão foi lavrada em 2014, anteriormente à decisão pelo Supremo Tribunal Federal, datada de 01.02.2024, com efeitos a partir da publicação da Ata da Sessão de Julgamento, em 05.02.2024. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.236, estabeleceu a tese de que o regime de separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos, previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado mediante a manifestação expressa de vontade das partes, devidamente formalizada por escritura pública. A fundamentação da Corte baseou-se no respeito à autonomia da vontade e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, afastando a presunção absoluta de incapacidade patrimonial em razão da idade e conferindo aos nubentes ou conviventes a liberdade de eleger o regime patrimonial que melhor atenda aos seus interesses. No tocante à eficácia temporal da decisão, o STF aplicou a modulação de efeitos, conferindo-lhe caráter prospectivo (ex nunc). Os argumentos centrais para essa restrição repousam na preservação da segurança jurídica e na proteção do ato jurídico perfeito, com o objetivo de impedir que a nova interpretação constitucional desconstitua situações consolidadas, como inventários e partilhas já finalizados sob a égide da interpretação anterior. Dessa forma, os efeitos pretendidos pela Corte restringem-se aos novos casamentos e uniões estáveis, bem como às alterações de regime realizadas consensualmente para o futuro em relações já existentes. In verbis: 23. A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, eventual alteração do regime de bens somente produzirá efeitos patrimoniais para o futuro, resguardados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642/SP. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, 01 de fevereiro de 2024 P. 08.) Destaco que esta Corregedoria Permanente não desconhece o entendimento posteriormente adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no julgamento do Recurso Administrativo nº 1063608-09.2024.8.26.0100. Contudo, este Juízo, excepcionalmente, deixa de lhe aplicar ao caso concreto por três razões principais. Em primeiro lugar, trata-se, ao que se verifica, de precedente isolado sobre a matéria, inexistindo, até o momento, orientação administrativa reiterada que demonstre a consolidação desse entendimento no âmbito correicional. Em segundo lugar, o referido julgamento não foi dotado de efeito normativo geral, cuidando-se de solução proferida para situação específica, sem edição de provimento ou ato normativo apto a vincular a atuação das Corregedorias Permanentes. Por fim, e sobretudo, na compreensão deste Juízo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.236 deve ser interpretada em consonância com os expressos efeitos prospectivos reconhecidos pela própria Corte Constitucional, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da preservação das situações jurídicas consolidadas sob a orientação anteriormente vigente. Nessa perspectiva, não se mostra possível aplicar retroativamente o atual entendimento para convalidar escritura pública lavrada em 2014 em desconformidade com o regime legal então cogente, sob pena de atribuir à decisão do Supremo Tribunal Federal eficácia temporal mais ampla do que aquela efetivamente reconhecida pela própria Corte. Em outras palavras, o entendimento atualmente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o afastamento do regime da separação obrigatória mediante manifestação expressa de vontade para situações futuras, não servindo de fundamento para validação retroativa de negócios jurídicos celebrados quando a incidência do referido regime era considerada cogente e inderrogável. Diante do exposto, mantenho o óbice registrário formulado pela Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital, e indefiro o pedido de registro da Escritura Pública Declaratória de União Estável. De igual modo, indefiro o pedido subsidiário de retificação da Escritura Pública lavrada pelo Senhor 14º Tabelião de Notas desta Capital, uma vez que não se verifica a existência de erro material ou inexatidão objetiva passível de correção pela via administrativa, sendo certo que a alteração pretendida importaria modificação substancial do conteúdo negocial originalmente declarado pelos conviventes, com potenciais reflexos patrimoniais e sucessórios, circunstância incompatível com os estreitos limites de atuação desta Corregedoria Permanente. Por fim, não se vislumbra qualquer falta funcional atribuível ao Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital ou à Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sé. A controvérsia retratada nos autos decorre de divergência jurídica razoável sobre a qualificação registral do título, não havendo elementos que justifiquem a adoção de medidas correicionais. Por conseguinte, ausente medidas administrativas ou correicionais a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público, ao Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital e à Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sé. P.I.C. – ADV: LUCINDA AUGUSTO DE BARROS (OAB 112288/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP) (DJEN de 12.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 247, de 07.08.2026 – D.J.E.: 12.08.2026.

Ementa

Institui o Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais (VNS); disciplina sua governança, integração, segurança da informação e proteção de dados pessoais; estabelece o Código de Validação Nacional de Selo; dispõe sobre a consulta, a validação e o custeio do sistema; e dá outras providências.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, caput, 103-B, § 4º, e 236, § 1º, da Constituição da República, que submetem a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, atribuem ao Conselho Nacional de Justiça competências de controle administrativo e conferem ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, da Constituição da República, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça competência para controlar, regulamentar, coordenar e promover a padronização da atividade administrativa do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, especialmente quanto à responsabilidade dos delegatários, à fiscalização judiciária e à observância das normas editadas pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como no Título VI da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, que disciplinam a governança do tratamento de dados pessoais no âmbito dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO os atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça que disciplinam a tecnologia da informação, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, a interoperabilidade, a governança digital e a transformação digital dos serviços notariais e de registro, especialmente o Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, e suas alterações posteriores, e o Provimento CNJ nº 213, de 20 de fevereiro de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de superar a fragmentação dos sistemas estaduais de fiscalização, promover a interoperabilidade nacional e assegurar mecanismo uniforme de verificação da autenticidade, integridade e situação dos selos de fiscalização dos atos notariais e registrais;

CONSIDERANDO que a prevenção de fraudes, a preservação da autenticidade, da integridade, da rastreabilidade, da disponibilidade e da confiabilidade das informações exigem a adoção permanente de mecanismos tecnológicos compatíveis com o estado da técnica;

CONSIDERANDO que o tratamento de dados pelo Validador Nacional de Selos deve observar, desde sua concepção, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência, responsabilização e prestação de contas, assegurando a divulgação pública apenas das informações estritamente necessárias à validação dos selos de fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de identificador nacional dotado de mecanismos de validação aptos a prevenir erros materiais e assegurar a verificação da autenticidade dos selos de fiscalização;

CONSIDERANDO que a adoção de padrões técnicos abertos, interoperáveis e amplamente reconhecidos constitui condição necessária à evolução tecnológica contínua, à segurança da informação, à integração nacional dos sistemas e à preservação da independência tecnológica da Administração Pública;

CONSIDERANDO a conveniência de estruturar o Validador Nacional de Selos mediante cooperação institucional com entidade nacional representativa dos delegatários dos serviços notariais e de registro, preservadas integralmente as competências normativas, regulatórias, fiscalizatórias, administrativas e homologatórias da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que os atos notariais e registrais possuem natureza dinâmica, podendo sofrer averbações, anotações, cancelamentos, retificações e demais eventos supervenientes que alterem seu estado jurídico, tornando necessária a manutenção de registro cronológico e auditável desses eventos para assegurar a correta validação dos selos de fiscalização;

CONSIDERANDO que a validação nacional dos selos exige exclusivamente o tratamento das informações necessárias à identificação do selo e dos metadados do ato notarial ou registral a ele vinculado, permanecendo o conteúdo do ato sob a guarda da serventia competente, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei;

CONSIDERANDO que o Validador Nacional de Selos constitui infraestrutura nacional de informações destinada ao exercício das competências constitucionais e legais do Conselho Nacional de Justiça, integrada por banco nacional de dados de natureza pública, submetido ao regime jurídico de direito público, sem prejuízo da observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, dos sigilos legais e das restrições de acesso estabelecidas neste Provimento;

CONSIDERANDO que a implantação do Validador Nacional de Selos exige governança institucional, sustentabilidade operacional, interoperabilidade permanente, elevada disponibilidade, auditabilidade e mecanismos eficazes de preservação da integridade e da confiabilidade das informações, sem acarretar ônus orçamentário direto ao Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar liberdade tecnológica aos Tribunais de Justiça, às serventias extrajudiciais e aos desenvolvedores de soluções tecnológicas, desde que observados os requisitos funcionais, operacionais, de segurança, interoperabilidade e homologação previstos neste Provimento;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, o Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais – VNS, destinado à verificação, em ambiente nacional unificado, mediante banco nacional de dados de natureza pública mantido no exercício da competência administrativa da Corregedoria Nacional de Justiça, da autenticidade, da integridade, da vinculação e da situação dos selos correspondentes aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais.

§1º O VNS constitui instrumento de apoio à fiscalização, à segurança jurídica e à prevenção de fraudes, sem substituir a qualificação jurídica atribuída aos notários e registradores, os sistemas locais de controle, nem as certidões ou informações dotadas de fé pública, previstas em lei.

§2º A integração ao VNS não afasta a autonomia administrativa dos Tribunais de Justiça, observadas a competência normativa da Corregedoria Nacional de Justiça e as obrigações de interoperabilidade estabelecidas neste Provimento.

§3º O VNS integrará um conjunto de mecanismos nacionais de controle dos selos de fiscalização dos atos notariais e registrais, baseado em arquitetura tecnológica que empregue mecanismos criptográficos de validação, tais como resumos criptográficos (hashes), aptos a assegurar a autenticidade, a integridade, a imutabilidade, a rastreabilidade e a verificabilidade dos registros eletrônicos correspondentes a cada selo, segundo o estado da técnica.

§4º O Validador Nacional observará os princípios da legalidade, eficiência, transparência, interoperabilidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais, adotando mecanismos tecnológicos compatíveis com o estado da técnica e aptos a assegurar autenticidade, integridade, confidencialidade, disponibilidade, rastreabilidade e resiliência operacional.

Art. 2º São objetivos do VNS:

I – permitir a verificação nacional, uniforme e gratuita da autenticidade dos selos de fiscalização;

II – promover a interoperabilidade entre os sistemas dos Tribunais de Justiça, das serventias extrajudiciais e do repositório nacional;

III – assegurar integridade, autenticidade, rastreabilidade, disponibilidade, resiliência e auditabilidade das informações;

IV – disponibilizar mecanismo padronizado de identificação por meio do Código de Validação Nacional de Selo – CVNS;

V – preservar a proteção de dados pessoais, o sigilo legal e a divulgação proporcional das informações;

VI – manter histórico auditável dos eventos supervenientes associados aos objetos jurídicos, quando tecnicamente aplicável e juridicamente autorizado; e

VII – fortalecer o exercício das competências constitucionais de fiscalização, coordenação, padronização e controle administrativo atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Para os fins deste Provimento, considera-se:

I – Validador Nacional de Selos – VNS: a plataforma nacional destinada à recepção, ao processamento, à verificação e à apresentação das informações vinculadas aos selos de fiscalização;

II – Código de Validação Nacional de Selo – CVNS: o identificador numérico único, de âmbito nacional, atribuído a cada selo integrado ao VNS;

III – selo de fiscalização: o identificador eletrônico ou físico emitido no âmbito do Tribunal de Justiça competente e vinculado a ato notarial ou registral;

IV – Registro Temporal de Eventos – RTE: o mecanismo destinado ao encadeamento cronológico e auditável dos eventos jurídicos relacionados a determinado ato notarial ou registral ou ao respectivo objeto jurídico;

V – especificação técnica: o conjunto de requisitos de interoperabilidade, segurança da informação, estrutura de dados, interfaces, algoritmos, disponibilidade, desempenho e operação aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§1º As informações tratadas pelo VNS organizam-se em três camadas:

I – a primeira camada compreende os dados necessários à identificação, autenticação e validação do selo de fiscalização, abrangendo, no mínimo, seu identificador único, a serventia emissora, o Tribunal de Justiça competente, a data de emissão, a situação do selo e os mecanismos criptográficos destinados à verificação de sua autenticidade e integridade;

II – a segunda camada compreende os metadados do ato notarial ou registral ao qual o selo esteja vinculado, abrangendo, no mínimo, a identificação da serventia, a espécie do ato, seu número, a data de sua prática, sua situação jurídica e o histórico dos eventos supervenientes relacionados ao ato;

III – a terceira camada corresponde ao conteúdo do ato notarial ou registral.

§2º O banco nacional de dados do VNS, de natureza pública e vinculado ao exercício das competências institucionais da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se exclusivamente ao tratamento das informações compreendidas na primeira e na segunda camadas referidas no §1º deste artigo.

§3º A natureza pública do banco nacional de dados do VNS refere-se à sua vinculação ao exercício das competências institucionais do Conselho Nacional de Justiça, não implicando acesso público irrestrito às informações nele tratadas, que permanecerão submetidas às restrições legais, aos sigilos aplicáveis e às normas de proteção de dados pessoais.

§4º É vedado ao VNS receber, armazenar, replicar ou manter cópia do conteúdo dos atos notariais e registrais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei federal ou em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça que discipline especificamente o respectivo tratamento.

§5º A vedação prevista no §4º não impede que mecanismos criptográficos de validação sejam calculados sobre o conteúdo do ato na serventia de origem, desde que esse conteúdo não seja transmitido, armazenado ou disponibilizado no âmbito do VNS.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 4º O desenvolvimento e a operacionalização do VNS ficam atribuídos à Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR), entidade sindical de âmbito nacional, representativa da atividade notarial e registral, condicionados à avaliação técnica e à homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.

§1º A execução das atividades técnicas necessárias ao desenvolvimento, à implantação, à manutenção, à evolução, à sustentação, ao suporte e à operação do VNS deverá ser realizada por empresa que demonstre capacidade técnica compatível com a complexidade da solução e atenda integralmente aos requisitos técnicos, operacionais, funcionais, de interoperabilidade, de segurança da informação, de proteção de dados pessoais, de disponibilidade, de desempenho, de auditabilidade, de rastreabilidade, de continuidade operacional e de reversibilidade tecnológica, bem como às demais exigências estabelecidas neste Provimento e nas especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§2º A CNR deverá apresentar e submeter à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Provimento, a solução tecnológica, o plano de implantação ou o projeto técnico suficiente à instauração do procedimento de avaliação e homologação do VNS.

§3º A submissão do projeto pela CNR à Corregedoria Nacional de Justiça não importa homologação automática, exclusividade normativa ou dispensa do atendimento integral às especificações técnicas e às finalidades públicas do VNS.

§4º Os contratos celebrados pela CNR para o desenvolvimento, a implantação, a manutenção, a evolução, a sustentação ou o suporte do VNS deverão conter cláusulas obrigatórias destinadas a assegurar a transferência de tecnologia, de conhecimentos técnicos e de todos os ativos necessários à continuidade operacional da solução, inclusive documentação técnica, bases de dados, modelos de dados, regras de negócio, parametrizações, artefatos de implantação e demais elementos indispensáveis à sua operação, garantindo, durante toda a execução contratual e ao seu término, a plena continuidade operacional do VNS, a fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça e a integral reversibilidade da solução tecnológica.

§5º As cláusulas de que trata o §4º deverão compreender, no mínimo:

I – documentação técnica completa e permanentemente atualizada;

II – modelos de dados, dicionários de dados e especificações funcionais;

III – especificações arquiteturais e interfaces de integração;

IV – procedimentos operacionais, de implantação, manutenção e atualização;

V – materiais de capacitação e transferência de conhecimentos;

VI – códigos, bibliotecas, componentes, scripts, ferramentas, configurações e demais ativos tecnológicos indispensáveis à continuidade operacional, quando contratualmente previstos; e

VII – quaisquer outros elementos necessários à continuidade da prestação do serviço e ao exercício das competências fiscalizatórias da Corregedoria Nacional de Justiça.

§6º Toda a documentação técnica, contratual, administrativa e operacional relacionada ao desenvolvimento, implantação, manutenção e evolução do VNS permanecerá permanentemente disponível à fiscalização e às auditorias técnicas determinadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§7º As determinações técnicas expedidas pela CNR à empresa responsável pelo desenvolvimento do VNS deverão ser formalmente registradas em processo e permanecer disponíveis para fiscalização e auditoria pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 5º A homologação do VNS dependerá de avaliação técnica da Corregedoria Nacional de Justiça, destinada a verificar, no mínimo, a aderência da solução às especificações aprovadas, a segurança da informação, a confiabilidade, a integridade, a disponibilidade, a rastreabilidade, a interoperabilidade, a proteção de dados pessoais e a eficácia dos mecanismos de validação dos selos e dos atos notariais e registrais.

§1º Para fins de homologação, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá exigir, isolada ou cumulativamente, testes funcionais, de desempenho, de segurança da informação, demonstrações operacionais, documentação técnica, relatórios de auditoria, auditorias independentes, provas de conceito e a implementação das correções técnicas determinadas.

§2º A homologação poderá ser:

I – condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos ou operacionais previamente estabelecidos;

II – suspensa, enquanto persistirem desconformidades capazes de comprometer a segurança, a integridade, a interoperabilidade ou o funcionamento do VNS; ou

III – revogada, quando verificado descumprimento superveniente deste Provimento ou das especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§3º A suspensão ou a revogação da homologação deverá preservar, sempre que tecnicamente possível, a continuidade dos serviços, a integridade dos dados, a rastreabilidade das operações e a preservação das evidências de auditoria.

Art. 6º A governança do VNS observará a seguinte distribuição de responsabilidades:

I – à Corregedoria Nacional de Justiça compete coordenar, regulamentar, supervisionar, fiscalizar e homologar o VNS, bem como aprovar suas especificações técnicas;

II – compete à CNR desenvolver, implantar, operar, manter e evoluir o VNS, promover a integração nacional, assegurar suporte técnico e administrativo e cumprir as obrigações de transparência, segurança, auditoria e prestação de contas previstas na legislação aplicável, integrada por este Provimento;

III – aos Tribunais de Justiça competem promover a integração dos respectivos sistemas de selos, garantir a qualidade dos dados transmitidos e fiscalizar, em seu âmbito, o cumprimento das obrigações pelas serventias;

IV – às serventias extrajudiciais competem transmitir ou assegurar a disponibilização tempestiva dos dados obrigatórios, corrigir inconsistências e preservar as evidências técnicas sob sua responsabilidade; e

V – aos fornecedores e operadores tecnológicos dos sistemas locais das serventias extrajudiciais competem cumprir as instruções técnicas para a interoperabilidade com o VNS, as determinações dos agentes de tratamento, os requisitos técnicos e as obrigações contratuais de segurança, confidencialidade, portabilidade, reversibilidade e auditoria.

Art. 7º Após a homologação do VNS, as regras operacionais de integração, o fluxo de dados, a cooperação técnica e o acompanhamento da implantação poderão ser detalhados em normas ou expedientes técnicos da Corregedoria Nacional de Justiça, com base na sua competência normativa e fiscalizatória.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 8º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais, os Tribunais de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça e os fornecedores ou operadores tecnológicos deverão observar integralmente a LGPD, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial e os demais diplomas legais e normativos relativos à privacidade, à proteção de dados pessoais, ao sigilo e à segurança da informação.

§1º A qualificação de controlador, operador ou controlador conjunto será definida conforme as competências legais, as decisões efetivamente tomadas  sobre o  tratamento  e  a  operação  específica  realizada, vedada a  transferência  contratual de  responsabilidades legalmente indisponíveis.

§2º A consulta pública exibirá exclusivamente os dados indispensáveis à confirmação da autenticidade, da integridade, da origem, da data de emissão e da situação do selo, com ocultação, pseudonimização ou mascaramento dos demais dados pessoais, sempre que sua exposição não for necessária à finalidade da consulta.

§3º O acesso a dados pessoais adicionais dependerá de base legal, finalidade pública específica, perfil de acesso compatível, autenticação forte e registro integral em trilha de auditoria.

§4º É vedada a utilização do VNS para formação de perfis, prospecção comercial, pesquisa massiva, indexação indevida, coleta automatizada ou tratamento incompatível com as finalidades notariais, registrais e fiscalizatórias, sem prejuízo de mecanismos técnicos de prevenção a extrações abusivas.

§5º Os compartilhamentos de dados deverão ser limitados ao mínimo necessário, formalmente documentados, rastreáveis e submetidos a controles de acesso, confidencialidade e responsabilização.

§6º Os prazos de retenção observarão a finalidade, a necessidade, as tabelas de temporalidade e as exigências legais e normativas aplicáveis, devendo as trilhas de auditoria ser preservadas por, no mínimo, 5 (cinco) anos, sem prejuízo de prazo superior devidamente fundamentado.

§7º Os incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante serão tratados e comunicados na forma da LGPD, das normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, do Código Nacional de Normas e dos protocolos aprovados pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§8º Todo compartilhamento, consulta restrita, extração estruturada ou tratamento de dados realizado no âmbito do VNS deverá ser registrado em trilha de auditoria, contendo, no mínimo, a identificação do usuário ou sistema responsável, a data e a hora da operação, a finalidade informada, a base jurídica aplicável e os dados efetivamente acessados, observado o princípio da minimização.

§9º Os perfis de acesso, as autorizações concedidas e os registros de tratamento de dados deverão ser submetidos à revisão periódica, em intervalos previamente definidos nas especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas à verificação da necessidade de sua manutenção, alteração ou revogação.

Art. 9º As soluções tecnológicas empregadas no Validador Nacional de Selos deverão observar, permanentemente, o estado da técnica em matéria de segurança da informação, criptografia, autenticação, interoperabilidade, disponibilidade, continuidade de serviços, rastreabilidade, preservação de evidências digitais e proteção de dados pessoais.

§1º Os mecanismos técnicos empregados no VNS deverão observar padrões técnicos abertos ou amplamente reconhecidos pela comunidade técnica especializada, assegurando níveis de segurança da informação, interoperabilidade, disponibilidade, confiabilidade, desempenho, auditabilidade e proteção de dados compatíveis com o estado da técnica.

§2º As referências constantes deste Provimento a algoritmos, protocolos, padrões técnicos, formatos de dados, métodos criptográficos, mecanismos de autenticação, modelos de integração ou tecnologias específicas têm caráter funcional e exemplificativo, admitindo-se sua substituição por soluções tecnológicas supervenientes que proporcionem nível equivalente ou superior de segurança, funcionalidade, interoperabilidade, auditabilidade, desempenho e proteção de dados.

§3º A adoção de tecnologia substitutiva dependerá de justificativa técnica formal, observadas as especificações aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, devendo preservar, sempre que tecnicamente possível, a compatibilidade com os sistemas integrados ou, quando necessária sua superação, prever mecanismo de transição que assegure a continuidade operacional e a integridade das informações.

Art. 10. O VNS deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a assegurar, no mínimo:

I – a autenticidade dos usuários, sistemas e informações;

II – a confidencialidade das comunicações e dos dados sujeitos a restrição de acesso;

III – a integridade e a imutabilidade das informações e das evidências digitais;

IV – a rastreabilidade integral das operações realizadas no sistema;

V – a disponibilidade, a continuidade e a resiliência dos serviços;

VI – a recuperação das operações e dos dados em caso de incidente;

VII – a prevenção, a detecção e a resposta a incidentes de segurança;

VIII – gestão contínua de vulnerabilidades, atualizações de segurança, configurações, componentes tecnológicos e mecanismos de interoperabilidade, observados o estado da técnica e as especificações aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça;

IX – identificação, autenticação, autorização, segregação de funções, controle de acessos e responsabilização das operações realizadas pelos usuários e pelos sistemas integrados; e

X – a preservação da cadeia de custódia digital e das evidências eletrônicas.

Parágrafo único. As medidas de segurança previstas neste artigo deverão ser permanentemente avaliadas, revisadas e atualizadas mediante processos formais de gestão de riscos, gestão de mudanças, gestão de vulnerabilidades e continuidade de negócios, sem prejuízo do cumprimento das especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA, DAS FUNCIONALIDADES E DO CÓDIGO DE VALIDAÇÃO NACIONAL DE SELO

Art. 11. O VNS será disponibilizado por plataforma eletrônica unificada, acessível por interface eletrônica de acesso e por interfaces padronizadas de programação de aplicações, observados requisitos de autenticação, autorização, integridade, versionamento, interoperabilidade, documentação e rastreabilidade.

Art. 12. O VNS deverá assegurar, no mínimo:

I – a recepção e a verificação dos dados essenciais do selo e do ato a ele vinculado;

II – a identificação da serventia extrajudicial responsável pelo ato e do Tribunal de Justiça ao qual se vincula;

III – a verificação criptográfica da integridade das informações transmitidas;

IV – a integração com os sistemas estaduais de selos de fiscalização;

V – a consulta pública e o acesso restrito, conforme os perfis e as finalidades autorizadas;

VI – a rastreabilidade das emissões, consultas, alterações, cancelamentos, indisponibilidades e demais eventos relevantes;

VII – a indicação da situação do selo, inclusive quanto a cancelamento, inutilização, substituição ou existência de evento superveniente informado ao sistema;

VIII – geração de resumo criptográfico calculado mediante algoritmo considerado seguro segundo o estado da técnica, destinado à verificação da integridade das informações e à detecção de alterações indevidas;

IX – mecanismos permanentes de rastreabilidade e auditoria das consultas e validações realizadas, mediante registros eletrônicos íntegros, cronológicos, autenticáveis e aptos à identificação do usuário ou sistema responsável, assegurando cadeia de custódia digital e impossibilidade de repúdio;

X – o funcionamento do Registro Temporal de Eventos – RTE, nas hipóteses disciplinadas neste Provimento e na especificação técnica.

§1º Para cada selo integrado ao VNS será associado um resumo criptográfico destinado exclusivamente à verificação da integridade das informações transmitidas, calculado na serventia de origem a partir dos elementos definidos nas especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, sem que isso implique o armazenamento, a transmissão ou a disponibilização do conteúdo integral do ato pelo VNS.

§2º A consulta pública poderá ser realizada mediante utilização do CVNS, da chave de acesso ou do QR Code, permitindo ao interessado verificar a autenticidade, a integridade, a origem e a situação do selo de fiscalização correspondente, observado o disposto neste Provimento quanto à proteção de dados pessoais e às restrições legais de acesso.

§3º O sistema deverá implementar política de retenção de logs de auditoria por prazo mínimo de dez anos, em conformidade com os princípios de segurança da informação e os requisitos da LGPD, com armazenamento em ambiente protegido contra adulteração, mediante mecanismos aptos à detecção de alterações retroativas de registros.

§4º O Validador Nacional deverá manter, para cada objeto jurídico identificável (matrícula imobiliária, número de ato de registro civil, número de protocolo notarial ou identificador equivalente), um registro cronológico e encadeado de todos os eventos extrajudiciais a ele relacionados, vinculando os respectivos Selos e códigos VNS emitidos ao longo do tempo, de forma que a consulta ao estado atual do objeto reflita, de modo completo e rastreável, todos os eventos supervenientes registrados, incluindo averbações, cancelamentos, anotações, bloqueios e alterações de qualquer natureza.

Art. 13. O Código de Validação Nacional de Selo – CVNS corresponderá a numeração única, em âmbito nacional, constituída de 20 (vinte) dígitos distribuídos em quatro campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCCC.LL.NNNNNNNNNN-DD, na seguinte forma:

I – o primeiro campo (CCCCCC), constituído de 6 (seis) dígitos, indicará o Código Nacional da Serventia – CNS atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça, identificando a serventia extrajudicial responsável pela prática do ato;

II – o segundo campo (LL), separado do primeiro por um ponto, constituído de 2 (dois) dígitos, indicará o Tribunal de Justiça ao qual o selo validado estiver vinculado, conforme numeração de 01 (um) a 27 (vinte e sete), atribuída às unidades da Federação em ordem alfabética, na forma do Anexo Ùnico;

III – o terceiro campo (NNNNNNNNNN), separado do segundo por um ponto, constituído de 10 (dez) dígitos, indicará o número de ordem do CVNS, gerado de forma sequencial e crescente no âmbito da própria serventia, vedada sua reutilização; e

IV – o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, constituído de 2 (dois) dígitos verificadores, será gerado pela aplicação do algoritmo definido no §2º deste artigo.

§1º Quando o número de ordem referido no inciso III contiver menos de 10 (dez) dígitos, serão acrescidos zeros à esquerda até o preenchimento integral do terceiro campo.

§2º Para a constituição do quarto campo, será aplicado o algoritmo MOD 97-10, previsto na ISO/IEC 7064:2003, ou outro método que venha a ser definido por portaria da Corregedoria Nacional de Justiça, mediante justificativa técnica e garantia de compatibilidade e transição.

§3º A geração do número sequencial do CVNS deverá observar mecanismos transacionais que assegurem sua unicidade nacional, vedadas duplicidade, reutilização ou recomposição da sequência, inclusive após restauração de ambientes, recuperação de desastres, migração tecnológica ou qualquer outro procedimento de continuidade operacional, mantendo-se registro permanente e auditável das inutilizações eventualmente ocorridas.

§4º O CVNS não substitui o selo de fiscalização estadual, ao qual permanecerá lógica e tecnicamente vinculado.

Art. 14. A representação gráfica ou eletrônica do selo conterá, em destaque, o CVNS, a correspondente chave de acesso e código de resposta rápida – QR Code para consulta e verificação de autenticidade na internet.

§1º A leitura do QR Code deverá direcionar exclusivamente para domínio eletrônico oficial do VNS ou para endereço eletrônico expressamente autorizado nas especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, observados mecanismos destinados à prevenção de redirecionamentos fraudulentos, adulterações e ataques de substituição de destino.

§2º A validação local, sem conexão com a internet, poderá ser realizada por aplicativo oficial ou por solução homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça, limitando-se à verificação da autenticidade da assinatura digital, da integridade das informações incorporadas ao documento eletrônico e da consistência do CVNS, sem produzir presunção quanto ao estado jurídico atualizado do selo.

§3º A validação realizada sem conexão com a internet comprovará a integridade criptográfica e a origem do conteúdo disponível localmente, mas não substituirá a consulta on-line para confirmação do estado atualizado do selo e da existência de eventos supervenientes.

§4º O resultado da validação deverá ser apresentado em linguagem clara e acessível, indicando, conforme o caso, a validade do código, a autenticidade do selo, sua situação cadastral, a existência de eventos supervenientes, eventual indisponibilidade temporária do sistema ou outras ocorrências relevantes definidas nas especificações técnicas.

§5º Sempre que a validação eletrônica indicar inconsistência, impossibilidade de confirmação, indisponibilidade do sistema ou divergência entre a verificação local e a consulta em tempo real, prevalecerá, para fins de fiscalização e consulta pública, a informação disponibilizada pelo VNS após o restabelecimento da comunicação eletrônica.

CAPÍTULO V

DO ACESSO E DA UTILIZAÇÃO

Art. 15. A consulta pública ao VNS será gratuita e poderá ser realizada por meio eletrônico, inclusive por dispositivos móveis, mediante inserção do CVNS, da chave de acesso ou leitura do QR Code.

Parágrafo único. É vedada a cobrança do usuário pela pesquisa, consulta ou verificação de autenticidade realizada diretamente no VNS.

Art. 16. O acesso ao VNS observará os seguintes níveis:

I – público, limitado às informações necessárias à verificação de autenticidade e da situação do selo;

II – restrito, destinado às autoridades, aos Tribunais de Justiça, às serventias extrajudiciais e aos demais usuários institucionalmente autorizados, observado o respectivo fundamento legal, mediante autenticação forte realizada por mecanismo oficial ou outro meio homologado pela Corregedoria Nacional de Justiça; e

III – administrativo, destinado exclusivamente às atividades de administração, auditoria, segurança da informação, suporte técnico e manutenção do sistema, observado o princípio do menor privilégio.

§1º Os acessos restritos e administrativos dependerão de identificação inequívoca do usuário, autenticação forte, autorização compatível com o perfil funcional, credenciais individualizadas, segregação de funções e registro integral das operações realizadas.

§2º A concessão, a alteração, a revisão periódica, a suspensão e a revogação dos perfis de acesso observarão procedimento formal, registro em trilha de auditoria e critérios definidos nas especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, devendo ser imediatamente revogados os acessos cuja necessidade funcional tenha cessado.

Art. 17. A consulta ao VNS constitui instrumento oficial de verificação da autenticidade, da integridade e da situação do selo de fiscalização, destinado à orientação dos usuários e ao exercício das atividades de fiscalização, sem substituir os documentos dotados de fé pública, a publicidade registral legalmente prevista, a qualificação jurídica dos atos nem os demais procedimentos exigidos pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A ausência de informação, a indisponibilidade temporária do sistema, o atraso na integração dos dados ou eventual inconsistência verificada na consulta não implicam, por si sós, inexistência, invalidade ou ineficácia do ato notarial ou registral, devendo o interessado, nessas hipóteses, solicitar confirmação à serventia competente ou ao respectivo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

DA INTEGRAÇÃO FEDERATIVA, DAS SOLUÇÕES PRÓPRIAS E DO REGISTRO TEMPORAL DE EVENTOS

Art. 18. A interoperabilidade entre o VNS e os sistemas de selos de fiscalização dos Tribunais de Justiça observará os princípios da padronização nacional, da neutralidade tecnológica, da segurança da informação, da continuidade operacional, da rastreabilidade, da integridade dos dados e da evolução tecnológica, conforme as especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§1º A integração dos sistemas dos Tribunais de Justiça ao VNS deverá ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da homologação do VNS pela Corregedoria Nacional de Justiça, observado o cronograma por ela aprovado, podendo ser realizada por etapas, conforme critérios de maturidade tecnológica, disponibilidade operacional e capacidade de integração de cada unidade da Federação.

§2º Enquanto não concluída a integração definitiva, as informações poderão ser transmitidas por mecanismo eletrônico padronizado que assegure a interoperabilidade, a integridade, a autenticidade, a rastreabilidade, a segurança e a consistência dos dados.

§3º A integração deverá assegurar, no mínimo:

I – a transmissão estruturada e íntegra das informações;

II – a autenticação dos sistemas integrados;

III – a proteção da confidencialidade e da integridade das comunicações;

IV – a rastreabilidade das transmissões, recepções e atualizações realizadas;

V – mecanismos de prevenção, detecção e tratamento de inconsistências; e

VI – a continuidade operacional e a recuperação das comunicações em caso de falhas.

§4º As inconsistências, rejeições, atrasos, indisponibilidades e demais ocorrências relevantes serão registradas em trilha de auditoria e comunicadas aos responsáveis, observado procedimento de correção, reconciliação e reprocessamento definido nas especificações técnicas.

§5º A entrada em produção de qualquer integração dependerá de homologação técnica prévia, destinada a verificar sua conformidade com as especificações técnicas, os requisitos de segurança da informação, interoperabilidade, desempenho e integridade dos dados.

§6º O VNS deverá manter mecanismos permanentes de monitoramento da qualidade das integrações, registrando indicadores de disponibilidade, desempenho, consistência dos dados, rejeições, tempos de resposta e demais métricas definidas nas especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 19. A implementação do VNS:

I – não substitui os sistemas locais de emissão, controle e fiscalização de selos;

II – constitui camada nacional adicional de integração, validação e fiscalização;

III – respeita a autonomia administrativa dos Tribunais de Justiça, sem prejuízo do cumprimento das normas nacionais; e

IV – deverá ser realizada de modo gradual, interoperável e compatível com a continuidade dos serviços.

Art. 20. As serventias extrajudiciais poderão utilizar soluções tecnológicas próprias ou mantidas por terceiros para integração com o VNS, desde que observem integralmente este Provimento, as especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça e os procedimentos de homologação aplicáveis.

§1º É vedado às serventias extrajudiciais desenvolver, implantar ou operar solução destinada a substituir, reproduzir ou exercer, em âmbito nacional, as funções institucionais de validação atribuídas ao VNS por este Provimento.

§2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o delegatário à apuração pela autoridade correcional competente, observado o devido processo legal e, quando caracterizada infração disciplinar, às penalidades previstas nos arts. 31 a 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 21. É vedada a implantação, a operação ou a disponibilização, por qualquer pessoa natural ou jurídica, de infraestrutura destinada a substituir, reproduzir ou exercer, em âmbito nacional, as funções institucionais de validação atribuídas ao VNS por este Provimento, ressalvadas exclusivamente as atividades desenvolvidas pela CNR em execução das competências que lhe são expressamente atribuídas nesta norma e sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede o desenvolvimento ou a utilização de soluções próprias pelos Tribunais de Justiça, pelas serventias extrajudiciais ou por terceiros, desde que destinadas exclusivamente à integração, à operação local ou ao suporte dos respectivos sistemas e observadas as especificações técnicas e os procedimentos de homologação aprovados pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 22. O VNS implementará o Registro Temporal de Eventos – RTE, destinado a assegurar a consistência, a rastreabilidade e a completude do histórico dos objetos jurídicos abrangidos, observadas as seguintes diretrizes:

I – os eventos serão vinculados de forma cronológica e auditável, preservada a relação com os respectivos selos e CVNS;

II – o sistema registrará o momento jurídico do evento e o momento de sua inserção ou atualização no VNS, permitindo a identificação de comunicações tardias ou retroativas;

III – o estado atual consolidado indicará a existência de eventos supervenientes relevantes, como averbações, anotações, cancelamentos, bloqueios, restrições ou substituições, conforme a natureza do ato;

IV – toda retificação, complementação, cancelamento, substituição ou atualização de informação deverá gerar novo registro cronológico, preservando integralmente o histórico anterior, com identificação da origem da alteração, da data, da hora, do responsável, da fundamentação e da respectiva vinculação ao registro precedente;

V – a consulta pública será limitada às informações indispensáveis à finalidade de validação, preservados os dados pessoais, os sigilos legais e as restrições de acesso; e

VI – a utilização de CPF, CNPJ ou de outro identificador pessoal para correlação de eventos observará os perfis de acesso, as finalidades institucionais e as restrições de acesso estabelecidas neste Provimento, vedada sua utilização como mecanismo de pesquisa pública geral ou de indexação indiscriminada de pessoas;

VII – os registros integrantes do RTE deverão permanecer permanentemente versionados, íntegros, rastreáveis e auditáveis, vedada qualquer exclusão lógica ou física que comprometa a reconstrução cronológica do histórico do objeto jurídico.

Parágrafo único. As categorias de objetos jurídicos, os identificadores aceitos, os eventos sujeitos a comunicação obrigatória e os níveis de acesso serão definidos, quando necessário, em especificações técnicas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 23. A arquitetura tecnológica do VNS deverá assegurar:

I – mecanismos criptográficos aptos a preservar a autenticidade e a integridade das informações;

II – armazenamento seguro, redundante e resiliente dos dados;

III – mecanismos permanentes de prevenção, detecção e resposta a incidentes de segurança;

IV – monitoramento contínuo do funcionamento da plataforma;

V – preservação da cadeia de custódia digital, das evidências eletrônicas e dos registros de auditoria;

VI – elevados níveis de disponibilidade, continuidade operacional, desempenho e qualidade dos serviços; e

VII – interoperabilidade permanente entre o VNS e os sistemas integrados;

VIII – mecanismos permanentes de observabilidade, monitoramento, gestão de capacidade, gestão de desempenho e geração automática de alertas operacionais;

IX – processos periódicos de testes de continuidade, recuperação de desastres, escalabilidade e resiliência da infraestrutura tecnológica; e

X – arquitetura concebida segundo princípios de alta disponibilidade, tolerância a falhas, redundância, balanceamento de carga, recuperação automática de serviços, escalabilidade, estabilidade operacional e eliminação de pontos únicos de falha, de forma a assegurar o funcionamento contínuo, confiável e ininterrupto do VNS durante o maior intervalo de tempo tecnicamente possível.

Parágrafo único. A infraestrutura tecnológica do VNS deverá observar arquitetura modular, padrões técnicos abertos, interoperabilidade, portabilidade, escalabilidade, observabilidade, auditabilidade, segurança da informação, alta disponibilidade, continuidade operacional, tolerância a falhas e evolução tecnológica contínua, preservando-se a independência tecnológica da Corregedoria Nacional de Justiça, assegurando-se mecanismos permanentes de monitoramento operacional e evitando-se dependências que possam comprometer a continuidade da prestação do serviço.

CAPÍTULO VII

DO CUSTEIO DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALIDADOR NACIONAL DE SELOS

Art. 24. O desenvolvimento, a implantação, a manutenção, a evolução tecnológica, a segurança da informação, a integração, o processamento, o suporte e as atividades administrativas e auxiliares necessárias ao VNS não acarretarão custo orçamentário direto ao Conselho Nacional de Justiça.

§1º A CNR responderá pela gestão financeira dos recursos destinados ao desenvolvimento, à implantação, à operação, à manutenção e à evolução tecnológica do VNS, observadas as regras de vinculação estabelecidas neste Provimento.

§2º Os recursos destinados ao VNS possuem natureza vinculada e deverão ser aplicados exclusivamente nas despesas necessárias à continuidade operacional, à segurança da informação, à interoperabilidade, ao suporte técnico, à evolução tecnológica e às demais finalidades previstas neste Provimento, vedada sua utilização para finalidade diversa.

§3º A contratação de fornecedores, prestadores de serviços ou desenvolvedores observará os princípios da transparência, da eficiência, da economicidade, da rastreabilidade, da continuidade operacional e da transferência de tecnologia previstos neste Provimento.

Art. 25. Os dados, metadados, registros, estatísticas, indicadores, informações agregadas e demais ativos informacionais tratados ou produzidos no âmbito do VNS constituem patrimônio informacional público destinado exclusivamente ao exercício das competências constitucionais e legais do Conselho Nacional de Justiça e dos órgãos do Poder Judiciário.

§1º A participação da Confederação Nacional dos Notários e Registradores – CNR na implantação, operação, manutenção ou evolução do VNS não lhe confere qualquer direito de propriedade, copropriedade, disponibilidade, exploração econômica ou utilização autônoma sobre os dados, informações, metadados ou bases de dados do sistema.

§2º É vedado à CNR utilizar, explorar economicamente, licenciar, comercializar, compartilhar, ceder, disponibilizar, alienar ou permitir o acesso, direto ou indireto, oneroso ou gratuito, total ou parcial, aos dados, metadados, estatísticas, modelos analíticos ou quaisquer produtos derivados do VNS, ressalvadas:

I – as hipóteses expressamente previstas neste Provimento;

II – determinação judicial;

III – autorização expressa da Corregedoria Nacional de Justiça para finalidade institucional específica.

§3º A vedação prevista neste artigo alcança igualmente os dados anonimizados, pseudonimizados, agregados, estatísticos ou derivados, quando sua utilização decorrer do tratamento das informações do VNS.

§4º Todo produto estatístico, painel gerencial, modelo analítico ou algoritmos, indicador ou inteligência produzidos a partir dos dados do VNS destinam-se exclusivamente ao atendimento das finalidades institucionais previstas neste Provimento, observado o disposto pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§5º A gestão operacional das bases de dados do VNS pela CNR ou por terceiros contratados não lhes confere qualquer titularidade, disponibilidade jurídica ou direito de disposição sobre as informações tratadas, permanecendo integralmente preservada sua vinculação às competências institucionais do Conselho Nacional de Justiça e dos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 26. A CNR, seus dirigentes, empregados, prestadores de serviço e quaisquer pessoas que tenham acesso aos dados do VNS ficam sujeitos ao dever permanente de confidencialidade e de utilização exclusiva das informações para a execução das atividades previstas neste Provimento, respondendo administrativa, civil e penalmente pelo uso indevido das informações.

Art. 27. Para fins de dimensionamento e repasse do custeio decorrente da disponibilização e da operacionalização do VNS em relação aos atos notariais e registrais de todas as especialidades, serão observados os seguintes parâmetros:

I – R$ 1,00 (um real) por ato básico, assim considerado o ato notarial ou registral cujos emolumentos sejam de até R$ 100,00 (cem reais);

II – R$ 10,00 (dez reais) por ato intermediário, assim considerado o ato notarial ou registral cujos emolumentos sejam superiores a R$ 100,00 (cem reais) e de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

III – R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por ato qualificado, assim considerado o ato notarial ou registral cujos emolumentos sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§1º Para fins de enquadramento, serão considerados os valores dos emolumentos correspondentes aos atos notariais e registrais que derem origem aos selos de fiscalização dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal.

§2º A Corregedoria Nacional de Justiça definirá as especificações técnico-operacionais de inutilizações e das hipóteses em que não haja efetiva disponibilização de serviços com emissões de selo de fiscalização no âmbito dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal.

§3º Os repasses dos valores de custeio do VNS decorrentes de atos gratuitos e isentos ficam condicionados às suas efetivas compensações pelos fundos estaduais de compensações das gratuidades e das isenções, ficando as corregedorias locais de justiça com o múnus de fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, sem prejuízo da competência fiscalizatória da Corregedoria Nacional de Justiça.

§4º Os Tribunais de Justiça poderão adotar, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, as providências administrativas ou legislativas que entenderem necessárias para assegurar a adequada sustentabilidade financeira da integração de seus sistemas ao VNS, observadas as peculiaridades de cada unidade da Federação e a legislação aplicável.

Art. 28. Os repasses de custeio serão realizados pelas serventias extrajudiciais à entidade nacional responsável pelo VNS até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos cujos dados indicados neste ato normativo sejam integrados ao sistema, segundo procedimentos administrativos e financeiros definidos em protocolo definido pela CNR mantenedora do Validador Nacional de Selos, após aprovação da Corregedoria Nacional de Justiça.

§1º A obrigação de repasse terá início no primeiro dia útil do mês subsequente à homologação do VNS pela Corregedoria Nacional de Justiça e ao efetivo início da fase inicial de implantação do VNS, na forma do cronograma devidamente aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§2º A CNR disponibilizará às serventias, até a data de vencimento do repasse, demonstrativo detalhado contendo, no mínimo:

I – o quantitativo de atos considerados;

II – o enquadramento de cada ato nas respectivas faixas de custeio;

III – a memória de cálculo dos valores devidos;

IV – os ajustes eventualmente realizados; e

V – a identificação do período de competência.

Art. 29. A CNR poderá utilizar até o limite de 2% (dois por cento) dos recursos efetivamente arrecadados para o custeio de despesas administrativas gerais, inclusive as relativas ao desempenho de suas atividades finalísticas associativas e sindicais, desde que tal utilização não comprometa, direta ou indiretamente, o custeio integral, a higidez financeira, a sustentabilidade operacional ou a continuidade do desenvolvimento, da implantação, da operação, da manutenção, do funcionamento adequado e da evolução tecnológica do VNS.

Art. 30. A gestão financeira do VNS observará, no mínimo:

I – segregação contábil das receitas e despesas vinculadas ao sistema;

II – demonstração periódica dos critérios de cálculo, dos valores recebidos e das despesas realizadas;

III – auditoria e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos limites de suas atribuições;

IV – avaliação periódica da suficiência e da proporcionalidade dos parâmetros de custeio; e

V – vedação de utilização dos recursos para finalidade estranha ao VNS;

VI – conciliação periódica das receitas, despesas e saldos vinculados ao VNS; e

VII – manutenção de controles internos destinados à prevenção, detecção e tratamento de inconsistências financeiras, operacionais e contábeis.

Parágrafo único. A CNR manterá documentação contábil, financeira e operacional apta à auditoria e à rastreabilidade dos recursos.

Art. 31. A CNR encaminhará à Corregedoria Nacional de Justiça, até o décimo quinto dia dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, relatório circunstanciado referente ao quadrimestre imediatamente anterior.

§1º O relatório conterá, no mínimo:

I – demonstrativo da disponibilidade operacional do VNS, indicando índices de disponibilidade, indisponibilidades ocorridas, respectivas causas, duração e providências adotadas;

II – demonstrativo dos incidentes de segurança da informação, com indicação de sua natureza, impacto, medidas de contenção e providências corretivas;

III – relatório das auditorias técnicas realizadas e das não conformidades identificadas, bem como das medidas corretivas implementadas;

IV – estatísticas consolidadas de utilização do VNS, compreendendo, no mínimo:

a) quantidade de selos recebidos;

b) quantidade de validações realizadas;

c) quantidade de consultas públicas;

d) quantidade de consultas institucionais;

e) quantidade de integrações ativas;

– relatório da evolução da integração nacional, indicando os Tribunais de Justiça, serventias e sistemas efetivamente integrados;

VI – demonstrativo das atualizações tecnológicas implementadas no período;

VII – relatório dos testes de continuidade, recuperação de desastres e segurança realizados;

VIII – demonstrativo das integrações interrompidas, suspensas ou em contingência, indicando respectivas causas e medidas adotadas;

IX – demonstrativo das despesas realizadas com recursos do VNS, acompanhado da documentação contábil correspondente;

X – relatório das reclamações, ocorrências relevantes e providências adotadas;

XI – declaração do dirigente responsável quanto à observância deste Provimento, da legislação de proteção de dados pessoais e das determinações da Corregedoria Nacional de Justiça.

XII – relatório de utilização, compartilhamento e requisições institucionais de dados, indicando a respectiva fundamentação jurídica e os perfis de acesso utilizados.

XIII – declaração circunstanciada acerca da efetividade dos controles internos, da gestão de riscos, da continuidade operacional, da segurança da informação e da conformidade da operação do VNS com este Provimento e com as especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§2º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá requisitar informações complementares, documentos, registros técnicos, evidências eletrônicas, trilhas de auditoria ou acesso aos ambientes tecnológicos necessários ao exercício de suas competências fiscalizatórias, fixando prazo razoável para atendimento, observado o dever permanente de colaboração da CNR.

§3º O VNS deverá manter mecanismos permanentes de monitoramento operacional e observabilidade que permitam à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal acompanhar, em tempo real ou por atualização compatível com a natureza das informações, os indicadores de disponibilidade, desempenho, estabilidade, capacidade, integrações, incidentes relevantes, indisponibilidades, degradações de serviço, filas de processamento, rejeições, tempos de resposta e demais métricas operacionais definidas nas especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

CAPÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO TECNOLÓGICA, DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As especificações técnicas do VNS serão aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça e destinar-se-ão exclusivamente à execução deste Provimento, disciplinando aspectos operacionais, tecnológicos, de interoperabilidade, segurança da informação, integração, homologação, manutenção e evolução tecnológica do sistema, vedada a criação, modificação ou supressão de direitos, deveres, competências, obrigações, requisitos ou hipóteses disciplinados neste Provimento.

§1º As especificações técnicas observarão os princípios da interoperabilidade, da neutralidade tecnológica, da segurança da informação, da proteção de dados pessoais, da rastreabilidade, da auditabilidade, da disponibilidade, da continuidade dos serviços e da evolução tecnológica, privilegiando padrões abertos e amplamente reconhecidos, compatíveis com o estado da técnica.

§2º As especificações técnicas poderão ser atualizadas sempre que necessário ao aperfeiçoamento da segurança, da confiabilidade, da interoperabilidade ou do desempenho do VNS, preservada a compatibilidade com este Provimento e assegurada, sempre que possível, a continuidade operacional dos sistemas integrados.

§3º As soluções próprias desenvolvidas para integração ao VNS deverão observar integralmente as especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça e submeter-se aos procedimentos de homologação previstos neste Provimento.

§4º O desenvolvimento do VNS por empresa contratada pela CNR não lhe confere qualquer direito sobre os dados, informações, metadados ou demais ativos informacionais do sistema, nem impede a continuidade da operação do VNS por outra entidade, assegurada a reversibilidade da solução tecnológica, a transferência dos conhecimentos técnicos e a continuidade operacional do sistema.

§5º A CNR deverá assegurar à Corregedoria Nacional de Justiça a permanente disponibilidade da documentação técnica, dos modelos de dados, das especificações funcionais, das interfaces de integração, dos artefatos necessários à interoperabilidade e dos demais elementos indispensáveis à continuidade, à auditoria, à manutenção evolutiva e à eventual transferência da operação do VNS.

§6º A CNR tem o dever permanente de assegurar à Corregedoria Nacional de Justiça o pleno exercício de suas competências de fiscalização, auditoria, continuidade do serviço e a reversibilidade de toda estrutura tecnológica, bases de dados, regras de negócio de sistemas, sem prejuízo da proteção da propriedade intelectual, observada a legislação aplicável.

Art. 33. As especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça poderão disciplinar, entre outros aspectos operacionais compatíveis com este Provimento:

I – modelos de dados;

II – padrões de interoperabilidade;

III – interfaces de programação de aplicações;

IV – mecanismos de autenticação e autorização;

V – requisitos de segurança da informação;

VI – requisitos relativos ao QR Code, ao CVNS e aos mecanismos criptográficos;

VII – procedimentos de homologação;

VIII – critérios de monitoramento da operação;

IX – gestão de contingência;

X – procedimentos de evolução tecnológica.

Art. 34. A implantação do VNS poderá ocorrer de forma gradual, mediante cronograma aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça, observadas as condições técnicas, operacionais e de interoperabilidade necessárias à integração dos Tribunais de Justiça e das serventias extrajudiciais, assegurada a continuidade dos serviços e a uniformidade dos requisitos estabelecidos neste Provimento.

§1º A fase inicial de implantação compreenderá, no mínimo, a disponibilização de mecanismo eletrônico padronizado para transmissão estruturada das informações relativas aos selos de fiscalização ao banco nacional de dados do VNS, observado o disposto neste Provimento e nas respectivas especificações técnicas.

§2º Os prazos para transmissão das informações na fase inicial serão de:

I – até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, ou no primeiro dia útil subsequente, relativamente aos atos praticados na primeira quinzena;

II – até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, ou no primeiro dia útil subsequente, relativamente aos atos praticados na segunda quinzena.

§3º A obrigação de custeio prevista neste Provimento terá início somente após:

I – a homologação do VNS pela Corregedoria Nacional de Justiça; e

II – a disponibilização operacional da fase inicial de implantação do VNS, na forma do cronograma aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§4º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá revisar o cronograma de implantação sempre que necessário para assegurar a continuidade dos serviços, a interoperabilidade nacional, a estabilidade operacional do VNS, a isonomia entre os Tribunais de Justiça e a adequada transição tecnológica dos sistemas integrados.

Art. 35. Concluída a implantação disciplinada neste Capítulo, o VNS ingressará em fase de estabilização operacional, durante a qual serão acompanhados, monitorados e avaliados, de forma contínua, seu desempenho, disponibilidade, interoperabilidade, segurança da informação, integridade dos dados e conformidade com as especificações técnicas aprovadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§1º Durante a fase de estabilização operacional, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá determinar ajustes técnicos, correções, atualizações, revisões de desempenho e aperfeiçoamentos destinados à plena consolidação do funcionamento do sistema.

§2º As medidas previstas neste artigo não interrompem a operação regular do VNS, salvo quando indispensáveis à preservação da segurança, da integridade das informações ou da continuidade do serviço.

Art. 36. Na hipótese de substituição da entidade responsável pelo desenvolvimento, implantação, operação, manutenção ou evolução do VNS, de extinção do ajuste institucional ou de qualquer outra circunstância que implique a transferência de sua gestão, a CNR deverá assegurar à Corregedoria Nacional de Justiça, ou à entidade por ela indicada, a integral continuidade operacional do sistema, mediante a imediata reversibilidade da solução tecnológica e a disponibilização de todos os ativos, documentos, informações, conhecimentos técnicos e demais elementos indispensáveis à continuidade ininterrupta da prestação do serviço.

§1º A reversibilidade compreenderá, no mínimo:

– os bancos de dados, metadados, registros históricos, trilhas de auditoria e demais ativos informacionais do VNS;

II – a documentação técnica, funcional e arquitetural da solução;

III – os modelos de dados, dicionários de dados, especificações funcionais e técnicas, interfaces de integração e demais artefatos necessários à interoperabilidade;

IV – os procedimentos operacionais, de implantação, manutenção, atualização, segurança da informação, continuidade de negócios e recuperação de desastres;

V – os conhecimentos técnicos, materiais de capacitação e demais elementos decorrentes das obrigações de transferência de tecnologia previstas nos contratos celebrados pela CNR; e

VI – todos os demais elementos indispensáveis à assunção integral da operação do VNS pela Corregedoria Nacional de Justiça ou por entidade por ela indicada.

§2º Os ativos referidos neste artigo deverão ser disponibilizados em formato aberto, interoperável, íntegro, estruturado e suficientemente documentado, apto a assegurar a continuidade da operação do VNS, vedada a imposição de dependência tecnológica em relação à CNR, à empresa desenvolvedora ou a terceiros.

§3º A proteção conferida pela legislação à propriedade intelectual dos programas de computador eventualmente utilizados no desenvolvimento do VNS não poderá ser invocada para impedir, restringir ou dificultar a continuidade da prestação do serviço, o exercício das competências da Corregedoria Nacional de Justiça, a efetividade da transferência de tecnologia ou a integral reversibilidade da solução tecnológica prevista neste Provimento

§4º A Corregedoria Nacional de Justiça poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias, inspeções, testes ou determinar demonstrações técnicas destinadas a verificar a efetividade da reversibilidade operacional, da transferência de tecnologia e das condições de continuidade do VNS.

§5º A CNR deverá manter permanentemente atualizados os ativos, a documentação, os procedimentos, os conhecimentos técnicos e os demais elementos referidos neste artigo, de forma compatível com a versão operacional do VNS em produção.

Art. 37. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. A exigibilidade das obrigações de integração de sistemas, de utilização do VNS e de repasse de valores destinados ao seu custeio fica condicionada à homologação da solução tecnológica do VNS e à comunicação oficial, pela Corregedoria Nacional de Justiça, tribunais, aos notários e registradores.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

ANEXO ÚNICO

CÓDIGOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA NO SEGUNDO CAMPO DO CVNS

Numeração atribuída às unidades da Federação em ordem alfabética.

Código UF Código UF Código UF
01 AC 10 MA 19 RJ
02 AL 11 MT 20 RN
03 AP 12 MS 21 RS
04 AM 13 MG 22 RO
05 BA 14 PA 23 RR
06 CE 15 PB 24 SC
07 DF 16 PR 25 SP
08 ES 17 PE 26 SE
09 GO 18 PI 27 TO

Fonte: DJE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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