CSM/SP: Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Escritura pública de divórcio e partilha – Regime de bens – Comunhão universal na vigência da Lei n. 6.515/1977 – Ausência de pacto antenupcial por escritura pública – Nulidade – Aplicação da regra supletiva da comunhão parcial – Impossibilidade de transmissão de bem exclusivo – Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Não provimento do recurso.

Apelação n° 1000894-42.2026.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000894-42.2026.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000894-42.2026.8.26.0100

Registro n°: 2026.0000775648

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000894-42.2026.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DINAIR BARROS SOARES, é apelado 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1000894-42.2026.8.26.0100

Apelante: Dinair Barros Soares

Apelado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Comarca: São Paulo

Voto nº 39.904

Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Escritura pública de divórcio e partilha – Regime de bens – Comunhão universal na vigência da Lei n. 6.515/1977 – Ausência de pacto antenupcial por escritura pública – Nulidade – Aplicação da regra supletiva da comunhão parcial – Impossibilidade de transmissão de bem exclusivo – Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Não provimento do recurso.

1. Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, que positivam o princípio da continuidade registral, o encadeamento subjetivo e objetivo dos atos registrais (em sentido amplo) deve ser ininterrupto, de modo que cada nova inscrição se apoie na anterior. Trata-se de exigência imprescindível para que ninguém transmita direitos de que não seja titular e de que, portanto, não possa dispor.

2. A opção por regime de bens diverso do legal deve ser feita em pacto antenupcial por escritura pública, sob pena de nulidade da convenção. Inexistente, nulo ou ineficaz o pacto antenupcial, aplica-se o regime legal de comunhão de bens, que, no caso de casamento celebrado sob a vigência da Lei n. 6.515/1977, é a comunhão parcial.

3. No caso, a escritura apresentada a registro pretende a partilha de bem em razão de divórcio. Todavia, o casamento foi celebrado sob a vigência da Lei n. 6.515/1977 e não houve celebração de pacto antenupcial por escritura pública, o que atrai o regime legal supletivo da comunhão parcial de bens, de maneira que o imóvel adquirido antes do casamento é bem particular do outro cônjuge, que não se submete a partilha. O registro do título violaria o princípio da continuidade registral.

4. Não provimento do recurso.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Dinair Barros Soares contra sentença proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida e manteve óbice ao registro de escritura pública de divórcio com partilha de bens.

Nas razões recursais (fls. 58-64), a apelante aduz, em suma, que a exigência do oficial é de impossível cumprimento, uma vez que o casamento já foi extinto pelo divórcio, o que inviabiliza a lavratura de pacto antenupcial. Acrescenta que apresentou certidão de casamento atualizada com a averbação do divórcio, além de certidão negativa do cartório de registro civil, que atesta a inexistência de registro de pacto antenupcial. Defende que a recusa do registo viola o princípio da boa- fé objetiva e a segurança jurídica, pois a escritura de divórcio já define os percentuais atribuídos a cada ex-cônjuge, sem acarretar nenhum prejuízo a terceiros. Pede a reforma da sentença.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 87- 90 pelo não provimento do recurso. Recurso tempestivo.

É o relatório.

Preambularmente, quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, está prejudicado, pois não há incidência de custas processuais, despesas ou honorários advocatícios neste procedimento, uma vez que as Leis Estaduais n. 11.331/2002 e n. 11.608/2003, que regulam os emolumentos e a taxa judiciária, não preveem a cobrança em procedimentos de dúvida ou pedido de providências, de modo a impedir a aplicação do art. 207 da Lei de Registros Públicos.

Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de registro de escritura pública de partilha de bens decorrente de divórcio, na qual se atribui fração ideal de imóvel à ex-esposa, em razão de casamento celebrado na vigência da Lei n. 6.515/1977 e sem prévia lavratura de pacto antenupcial por escritura pública.

Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, que positivam o princípio da continuidade registral, o encadeamento subjetivo e objetivo dos atos registrais (em sentido amplo) deve ser ininterrupto, de modo que cada nova inscrição se apoie na anterior. A matrícula deve conter, pois, cadeia de nexos formais que exprimam a vinculação ininterrupta entre os consecutivos legitimados registrais e seus sucessores, de modo que a série de inscrições reflitam, sem nenhuma intermitência, o histórico jurídico dos imóveis. Trata-se de exigência imprescindível para que ninguém transmita direitos de que não seja titular e de que, portanto, não possa dispor.

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula n. 24.229 do 18º Registro de Imóveis da Capital (fls. 36-38) foi adquirido por Israel Soares dos Santos, em 13 de julho de 1979, quando era solteiro. Em 8.3.1995, sob a égide da Lei n. 6.515/1977, Israel casou-se com a apelante (fls. 31). A escritura de divórcio apresentada a registro visa partilhar a fração ideal de 30% (trinta por cento) do imóvel à apelante (fls. 17-22). A partilha do imóvel teria por fundamento a submissão do casamento ao regime de comunhão universal de bens, decorrente de casamento.

Submetido o título a qualificação, sob a prenotação n. 990.260, o oficial de registro emitiu nota devolutiva (fls. 3-4), na qual consignou que:

De acordo com a escritura apresentada, os proprietários ISRAEL SOARES DOS SANTOS e DINAIR BARROS SOARES, são casados sob o regime da comunhão universal de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77.

Diante do acima exposto, necessário se faz apresentar a Certidão do Registro da Escritura de Pacto Antenupcial, a ser fornecida pelo Oficial de Registro de Imóveis onde foi registrada, ou, retificar a presente escritura para mencionar o número do registro do pacto antenupcial e qual cartório de registro de imóveis se encontra o registro (cf. parágrafo único do artigo 1.640 do CC).

Cumpre informar que, caso a escritura do referido pacto não tenha sido registrada, providenciar o seu registro, que deverá ser feito no Oficial de Registro de Imóveis a que pertença o último domicílio conjugal (cf. artigo 244 da Lei Federal n. 6.015/73, combinado com os itens 83 e 83.1, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).

A apelante, por sua vez, admite que não foi lavrada escritura pública de pacto antenupcial (fls. 11-12 e 60).

Diante dos fatos acima sumarizados, nota-se que a escritura de partilha se funda em premissa falsa (a submissão do casamento ao regime da comunhão universal de bens), de modo que o seu registro acarretaria a descontinuidade da cadeia de titularidades.

Quanto ao tema, vale notar que a escolha do regime de bens, conquanto livre (CC, art. 1.639), deve ser formalizada nos termos da lei, é dizer, por pacto antenupcial, mediante escritura pública (CC/16, art. 134, I; CC/02, art. 1.653).

O pacto antenupcial é o negócio jurídico solene por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime patrimonial e, se celebrado sem a observância da forma legal, escritura pública, é nulo. A manifestação de vontade dos cônjuges por outras formas não supre a ausência do instrumento público. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE QUE A INTENÇÃO DO CASAL ERA SE CASAR PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, EMBORA AUSENTE O PACTO ANTENUPCIAL. INOBSERVÂNCIA DA SOLENIDADE LEGAL DE ESCOLHA DE REGIME DE BENS. IMPOSIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.640 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA EM 2008. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA DO EX-MARIDO EM 2012. NÃO INCLUSÃO NO MONTE PARTÍVEL. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O art. 1.640 e seu parágrafo único do CC/02 (disposição que já vinha estabelecida no CC/16, art. 258), estabelecem que a ausência de convenção das partes ou a sua nulidade, impõe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, sendo necessária a escritura pública (pacto antenupcial) para escolha diversa de regime.

2. Na hipótese, ainda que as partes tenham manifestado a intenção de casar no regime da comunhão universal, por ocasião da cerimônia religiosa e da habilitação para o casamento civil, não realizaram pacto antenupcial por escritura pública, requisito legal indispensável para a escolha de outro regime de bens.

3. Hipótese de aplicação do regime supletivo, pois na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa (REsp n. 1.608.590/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).

4. Pretensão de inclusão da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, adquirida pelo ex-marido, por herança de seu pai, depois da separação de fato do casal, quando já cessado o regime legal de bens. Precedentes.

5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5.8.2025)

Essa mesma orientação já foi manifestada por este Conselho Superior, que afastou tentativa de flexibilização da norma ao reconhecer que tal providência “[e]sbarra no princípio da legalidade, porque existe lei que determina que, tendo sido adotado regime diverso do legal, deve-se fazer o pacto antenupcial e, mais, por escritura pública”, de modo que “não poderia a sentença supri-la pelo consentimento dos cônjuges, sob pena de nulidade”:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Registro de carta de adjudicação. Dúvida julgada improcedente. Impossibilidade. Aquisição por pessoa casada sob regime diverso do legal. Ausência de registro do pacto antenupcial. Necessidade de retificação do assento de casamento. Art. 244 da LRP. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001258-61.2015.8.26.0344; Rel. Des. Pereira Calças (Corregedor-Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; j. 8.4.2016)

Assim, se inexistente, nulo ou ineficaz o pacto, o casamento celebrado sob a vigência da Lei n. 6.515/1977 submete-se ao regime legal da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 258 do CC/16 (com a redação dada pela Lei n. 6.515/1977).

Neste caso, é incontroverso que a escritura pública de pacto antenupcial jamais foi lavrada (e, consequentemente, não poderia ser levada a registro na forma dos artigos 167, I, item 12, e 244 da Lei n. 6.015/1973 e do item 83 e do subitem 83.1 do Capítulo XX das NSCGJ/SP).

Logo, é inevitável concluir que o casamento se submete ao regime legal da comunhão parcial de bens, não ao regime da comunhão universal, como supunham os cônjuges ao lavrar a escritura de divórcio e partilha levada a registro.

Consequentemente, o imóvel em tela, adquirido por um dos cônjuges antes da celebração do casamento, é bem particular (CC, art. 1.659, I), que não integra mancomunhão decorrente do casamento e, consequentemente, não integra o rol de bens a partilhar. Daí porque não poderia ser registrada a escritura de partilha na matrícula do imóvel, já que não é bem comum submetido a partilha. O registro da escritura, na espécie, acarretaria quebra na cadeia de titularidade dominial, já que implicaria transferência de parte do bem à apelante, sem que esta fosse dele proprietária.

Nesse cenário, embora a recorrente invoque a autonomia da vontade e a boa-fé para validar a divisão amigável, tais princípios não permitem que um imóvel seja partilhado sem que tenha integrado a mancomunhão, com violação do princípio da continuidade.

Se há vontade de transferência do imóvel à apelante, o negócio jurídico correspondente deve ser formalizado por instrumento próprio.

Por fim, vale consignar que os precedentes invocados pela apelante (fls. 62-63) não se aplicam à espécie, uma vez que tratam de casos desprovidos de similitude fática com o presente.

No agravo de instrumento n. 2278049-71.2022.8.26.0000, foi examinado caso em que o pacto antenupcial foi lavrado por escritura pública, mas carecia apenas do seu registo no fólio real. Naquele caso, o Tribunal apenas reconheceu a eficácia do pacto entre os cônjuges, a despeito da ausência do registro. O caso em nada se assemelha ao presente.

Já no agravo de instrumento n. 2232210-18.2025.8.26.0000, foi examinado caso em que as partes celebraram o pacto por instrumento público e houve apenas controvérsia sobre o regime adotado. O caso tampouco se assemelha ao presente.

Sendo assim e à luz das considerações expostas, conclui-se que o óbice ao ato de registro pretendido se revela escorreito, razão pela qual deve ser ratificada a sentença proferida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 17.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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CSM/SP: Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Imóvel de titularidade de sócio administrador da empresa requerente – Inviabilidade – Necessidade de justificativa do óbice à escrituração ordinária – Dever de fiscalização do registrador para evitar burla ao sistema notarial, registral e tributário – Aplicação do art. 410, § 2º, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial – Regularização deve ocorrer pelos meios próprios – Notificação de sucessores de titular de domínio falecido – Ônus da parte interessada – Caráter excepcional e subsidiário da notificação por edital – Esgotamento de diligências é necessário – Incompatibilidade de prova emprestada de processo judicial com o rito administrativo – Necessidade de notificação de confrontantes separados por curso d’água, salvo se público – Risco de sobreposição de polígonos – Aquisição originária abrange terreno e acessões – Desnecessidade de Certidão Negativa de Débito (CND) para averbação de edificação – Vedação ao uso de sanções políticas para cobrança indireta de tributos – Jurisprudência administrativa consolidada – Não provimento do recurso.

Apelação n° 1008419-46.2025.8.26.0606

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1008419-46.2025.8.26.0606
Comarca: SUZANO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1008419-46.2025.8.26.0606

Registro n°: 2026.0000775658

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008419-46.2025.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que é apelante TERRA AZUL ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA S/C LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SUZANO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1008419-46.2025.8.26.0606

Apelante: Terra Azul Organização Administrativa S/C Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Suzano

Comarca: Suzano

Voto nº 39.905

Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Imóvel de titularidade de sócio administrador da empresa requerente – Inviabilidade – Necessidade de justificativa do óbice à escrituração ordinária – Dever de fiscalização do registrador para evitar burla ao sistema notarial, registral e tributário – Aplicação do art. 410, § 2º, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial – Regularização deve ocorrer pelos meios próprios – Notificação de sucessores de titular de domínio falecido – Ônus da parte interessada – Caráter excepcional e subsidiário da notificação por edital – Esgotamento de diligências é necessário – Incompatibilidade de prova emprestada de processo judicial com o rito administrativo – Necessidade de notificação de confrontantes separados por curso d’água, salvo se público – Risco de sobreposição de polígonos – Aquisição originária abrange terreno e acessões – Desnecessidade de Certidão Negativa de Débito (CND) para averbação de edificação – Vedação ao uso de sanções políticas para cobrança indireta de tributos – Jurisprudência administrativa consolidada – Não provimento do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Terra Azul Organização Administrativa Ltda contra a r. sentença (fls. 139/141) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Suzano/SP, que manteve os óbices opostos em procedimento de usucapião extrajudicial, no qual a parte interessada pretende ver declarada a aquisição da integralidade de imóvel de titularidade de um dos seus sócios (matrícula nº 2.001), mais a parte de outro bem em nome de terceiro (objeto da transcrição nº 31.795), já falecido.

A apelante (fls. 148/155) alega, em síntese, que cabe ao interessado escolher a forma de regularização da propriedade e, havendo comprovação da posse pela pessoa jurídica, que se deu por acordo verbal dos sócios à época do início do seu exercício, em respeito à autonomia patrimonial entre sócio e pessoa jurídica, é cabível a usucapião. Afirmou não haver tentativa de burla ao sistema registral e fiscal, não incidindo no caso o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme disposição constitucional. Apontou ainda a viabilidade da notificação editalícia diante da dificuldade de localização dos sucessores, verificada em outro processo em curso. Rechaçou a exigência de notificação dos titulares dos imóveis localizados na outra margem do córrego confrontante, reputando suficiente o pedido de notificação da SP Águas. Finalmente, defendeu o direito à averbação da construção independentemente de prova de regularidade administrativa. Pugnou pela reforma da decisão para que seja julgada improcedente a dúvida e acolhido o pedido de usucapião extrajudicial.

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 167/169).

É o relatório.

Preliminarmente, observo que a apelante recolheu custas recursais às fls. 156/157, porém, inexiste previsão legal ou normativa de recolhimento de preparo em procedimentos administrativos, nada constando a respeito nas Leis Estaduais nº 11.331/2002 e nº 11.608/2003. Destarte, cabe à interessada o pedido de restituição total diretamente à Fazenda Estadual, caso ainda não inutilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Nesta última hipótese, deverá solicitar à unidade judicial que proceda ao cancelamento da “queima”.

É caso de não provimento do recurso, com observação.

A apelante pretende usucapir a área total da matrícula nº 2.001, aberta no Ofício de Registro de Imóveis de Suzano, com 9.419,72m², cujo titular dominial são seu sócio, Kaoru Nagumo, e sua esposa, Enizete Aparecida Alves de Lima Nagumo, bem como parte do imóvel objeto da transcrição nº 31.795 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, equivalente a 13.772,82m², pertencente a Francisco Cardoso dos Santos, já falecido.

Pois bem.

O objetivo do legislador ao criar a via extrajudicial para o reconhecimento da usucapião foi simplificar a regularização de situações fáticas consolidadas no tempo, desafogando o Poder Judiciário e conferindo agilidade aos procedimentos que não apresentem lide ou resistência fundamentada.

Como leciona Fábio Caldas de Araújo,

“[a] experiência de magistrado e os inúmeros processos de usucapião já sentenciados indicam que a via consensual é importante. Em muitas situações, especialmente, perante possuidores titulados, não existe oposição de terceiros ao pedido. O ajuizamento da ação acaba sendo desnecessário e com custo alto. A via extrajudicial é via preferível pela celeridade, pelo menor custo e pela economia processual.” (ARAÚJO, Fabio Caldas de. Usucapião judicial e extrajudicial. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025, p. 373)

Não obstante, ainda que se admita a via extrajudicial, marcada pela consensualidade, a ausência de controvérsia não desobriga a análise rigorosa da pretensão, que interfere no histórico registral do imóvel.

A atuação do Oficial do Registro de Imóveis deve ser técnica, acautelatória e orientada pela função preventiva que lhe é própria, tendo em vista que o sistema registral imobiliário brasileiro é estruturado sobre o princípio da segurança jurídica, cabendo ao Registrador a função de guardião da higidez dos assentos e da confiança pública que deles emana.

A respeito da qualificação registral, o Desembargador Ricardo Dip ensina que “ela é o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem à sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração” (DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, v. 15, n. 30, p. 40, jan./dez. 1992).

A natureza originária da aquisição de domínio pela usucapião não se sobrepõe aos princípios estruturantes do sistema registral. Ao revés, o procedimento administrativo exige grau ainda mais elevado de certeza quanto à individualização do imóvel, à consensualidade dos envolvidos e aos requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, justamente porque se desenvolve não apenas fora da cognição jurisdicional plena, mas também de acordo com publicidade de menor alcance, considerando que transcorre no interior da serventia, sem publicação no diário de justiça e sem a possibilidade de expedição de certidão de distribuição.

Feitas essas considerações, passa-se ao exame das exigências formuladas pelo Oficial.

No caso concreto, o imóvel objeto da matrícula nº 2.001 pertence a Kaoru Nagumo e sua esposa (fls. 82/86), sendo o primeiro o sócio administrador da apelante Terra Azul Organização Administrativa Ltda. (fls. 56).

Nos termos do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento nº 149/2023) do Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que detalha o procedimento da usucapião extrajudicial, ditando que deve ser justificado o óbice à correta escrituração, com vistas a evitar que a usucapião seja desvirtuada como meio de burla aos requisitos do sistema notarial e à tributação, in verbis:

Art. 410. (…)

§ 2.º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

Essa exigência é o reflexo do interesse de agir (binômio utilidade-necessidade). Se a parte possui meio lícito e direto para transferir a propriedade, carece de necessidade para movimentar o procedimento excepcional da usucapião, que não pode servir de atalho para driblar custos ou formalidades.

Com efeito, a exigência da justa causa cria filtro de admissibilidade para a usucapião extrajudicial. E, exatamente por ser um ambiente de consenso, exige-se do Oficial Registrador fiscalização rigorosa do pedido. O controle da justa causa, para além das citadas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, está amparado pelos princípios da moralidade, legalidade e finalidade, também incidentes no âmbito administrativo. Assim, se este Conselho Superior da Magistratura mantém a sua orientação usual, no sentido da ampla admissibilidade do processo extrajudicial como meio eficaz de acesso à regularização fundiária, por outro lado não descuida das situações particulares, como a presente, em que seja necessário evitar o uso inadequado do instituto trazido pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos.

Aplicando tais premissas à espécie, verifica-se a inviabilidade do pedido em relação ao imóvel da matrícula nº 2.001, de titularidade de um dos sócios administradores da apelante (fls. 55/62), ainda que ele tenha anuído ao presente procedimento (fls. 99/100).

Ora, a requerente foi intimada a justificar o óbice à escrituração regular e apresentou a fundamentação constante das fls. 112/114, que, nos termos da resposta do registrador de fls. 126, não elenca nenhum óbice à transmissão ordinária.

Mesmo que seja facultativa a opção pela via extrajudicial (art. 399, § 2º, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ), sem a demonstração de que os caminhos ordinários se tornaram impossíveis, é de se reconhecer que o Oficial de Registro agiu no estrito cumprimento do seu dever, ao rejeitar o pedido. Não há justa causa para a usucapião extrajudicial, no caso em tela.

Assim, como o proprietário tabular é um dos sócios da empresa interessada, a regularização dominial deve ocorrer pelos meios próprios, como a conferência de bens para integralização de capital social ou a escritura pública de compra e venda, respeitando-se o princípio da continuidade registral.

Por tais razões, fica ratificada a recusa do Oficial em relação ao prosseguimento do procedimento de usucapião em relação à parcela do bem correspondente à matrícula nº 2.001, como constou da r. sentença recorrida.

No que toca à pretensão sobre parte do bem objeto da transcrição nº 31.795, equivalente a 13.772,82m², pertencente a Francisco Cardoso dos Santos (fls. 88/92), há informações de que o proprietário já teria falecido. Anota-se, contudo, que nos autos não há comprovação do óbito.

Nos termos do artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, caso a planta não contenha a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos, estes devem ser notificados pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento. Os documentos de fls. 94/96 (memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo) não contam com a assinatura dos titulares de domínio dos bens ou dos confrontantes, atraindo a incidência da norma citada.

Nesse contexto, o alegado falecimento do titular de domínio, Francisco Cardoso dos Santos, transfere imediatamente seus direitos aos herdeiros pelo princípio da saisine. Se for assim, a notificação deve ser direcionada aos sucessores, sendo ônus da parte interessada a sua correta identificação e localização.

A notificação por edital pretendida pela parte não deve ser realizada de pronto, porque tem caráter excepcional e subsidiário. Conforme estabelecido no subitem 418.16 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, tal medida só é admitida após o esgotamento de diligências razoáveis para a localização pessoal dos notificandos. A jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura é pacífica ao vedar o uso imediato do edital quando não demonstrada a impossibilidade de localização:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO – FALECIMENTO DE TITULAR DE DOMÍNIO DE IMÓVEL – CONFRONTANTE – EXIGÊNCIA DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE ÚNICOS HERDEIROS PARA ANUÊNCIA AO PEDIDO DE USUCAPIÃO DESCABIDA – OFICIAL DE REGISTRO QUE NÃO PODE APRESENTAR ÓBICE AO REGISTRO, QUE DEPENDA DE PROVIDÊNCIAS DE TERCEIROS – A ESCRITURA DE ÚNICOS HERDEIROS SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIA SE, NÃO HAVENDO INVENTÁRIO ABERTO OU CONCLUÍDO, OS SUCESSORES DO TITULAR DE DOMÍNIO FALECIDO DESEJAREM ANUIR AO PEDIDO – DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO, IMPÕE-SE A NOTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS DA FALECIDA TITULAR DE DOMÍNIO DO IMÓVEL CONFRONTANTE, COMPROVANDO-SE TAL CONDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NORMATIVA VIGENTE, DE PROCEDER-SE À NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DESDE LOGO – INAPLICABILIDADE DO §10 DO ART. 10 DO PROVIMENTO CNJ N.º 65/2017 E DO SUBITEM 418.10 DAS NSCGJ – ÁREA USUCAPIENDA QUE NÃO COINCIDE COM A DESCRIÇÃO – TABULAR APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1005090-16.2020.8.26.0278; Relator (a): Fernando Antonio Torres Garcia (Corregedor-Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Itaquaquecetuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 02/12/2022)

Caso a situação sucessória não seja cristalina ou as diligências administrativas restem infrutíferas, o procedimento deve ser extinto, restando à parte a via jurisdicional. A tentativa da apelante de notificar o próprio titular falecido por edital ou de utilizar pesquisas judiciais de outros processos (prova emprestada) é incompatível com o rito administrativo, justificando a manutenção do óbice registral.

A cautela se justifica pelo risco de sobreposição de polígonos e pela necessidade de confirmar se o curso d’água não sofreu desvios ou aterros que alterassem a linha divisória real. Conforme já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça (Apelação Cível 1013842-88.2014.8.26.0309; Relator (a): Rodolfo Pellizari, d. j. 18/07/2024), em casos de delimitação perimetral por curso d’água, a ausência de intimação de todos os confrontantes pode acarretar nulidade diante do potencial prejuízo ao direito de propriedade.

Importante salientar que a controvérsia relativa aos imóveis situados na margem oposta exige, inicialmente, a definição da natureza jurídica do curso d’água que limita o imóvel usucapiendo.

O artigo 440-AX, § 3º, inciso II, alínea “a”, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, incluído pelo Provimento CNJ nº 195/2025, dispensa a anuência do confinante quando o imóvel confrontante for bem público consistente em águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos, com respeito aos pertinentes terrenos reservados. Embora o dispositivo esteja inserido na disciplina da retificação de área, seu critério pode ser considerado, no que couber, no procedimento de usucapião extrajudicial, em interpretação sistemática com o artigo 407, § 6º, do mesmo Código Nacional de Normas, que determina a aplicação das regras do § 2º e seguintes do artigo 213 da Lei nº 6.015/1973 à notificação dos confrontantes.

O fato do imóvel usucapiendo estar localizado em perímetro urbano não impede, por si só, a incidência daquela hipótese de dispensa. O caput do artigo 440-AX alcança expressamente a retificação de imóveis urbanos e rurais. A referência específica aos imóveis rurais consta apenas do inciso I do § 3º, relativo à certificação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). O inciso II, que trata dos bens públicos, inclusive das águas públicas, não contém igual restrição.

Assim, caso o curso d’água que delimita o imóvel constitua comprovadamente água pública, ele próprio figurará como bem confrontante, observados os eventuais terrenos reservados, o que afastará a necessidade de anuência dos titulares dos imóveis situados na margem oposta apenas em razão dessa localização. A dispensa, contudo, pressupõe a demonstração segura da natureza pública do curso hídrico e não decorre da simples denominação de “córrego” ou da indicação de ente público para receber a notificação.

No caso concreto, o memorial descritivo e a planta de fls. 94/96 apenas identificam o acidente geográfico como córrego, também denominado Córrego Água Rosa, sem esclarecer se se trata de água pública ou particular, se o curso é navegável, nem se existem terrenos reservados em suas margens. A apelante limitou-se a requerer a notificação da SP-Águas como confrontante, mas não apresentou manifestação do referido órgão, certidão administrativa, estudo técnico ou outro documento oficial que comprovasse o enquadramento do curso d’água na hipótese prevista pelo artigo 440-AX, § 3º, inciso II, alínea “a”.

Aliás, a nota devolutiva de fls. 19 exigiu expressamente a apresentação de documentos aptos a esclarecer a natureza do córrego, seu enquadramento nas disposições do Código de Águas, a existência de eventual área reservada e a identificação do ente público ou dos particulares que deveriam prestar anuência. Não se verifica, porém, que tal exigência tenha sido posteriormente suprida. A invocação de precedente relativo a curso d’água diverso também não comprova a natureza jurídica do Córrego Água Rosa, pois a classificação de determinado bem hídrico depende das circunstâncias e dos elementos técnicos próprios de cada caso.

Desse modo, o artigo 440-AX, § 3º, inciso II, alínea “a”, mostra-se aplicável, em tese, inclusive em relação a imóvel urbano, mas não autoriza, no estado atual dos autos, a dispensa pretendida. O fundamento para a manutenção do óbice não reside na localização urbana do imóvel, mas na ausência de prova de que o córrego constitua água pública e de que tenham sido respeitados os eventuais terrenos reservados.

Incumbe, portanto, à interessada apresentar documento oficial do órgão competente que esclareça a natureza jurídica do curso d’água e a configuração de suas margens. Comprovada a confrontação com água pública, poderá ser reconhecida a dispensa prevista na norma. Ausente essa demonstração, deverão ser identificados nos trabalhos técnicos e notificados os titulares de domínio ou ocupantes dos imóveis situados na margem oposta, sem que a mera cientificação da SP- Águas seja suficiente para suprir a providência.

Finalmente, pontuou o Oficial que há edificação no imóvel, correspondente a um prédio de 8.646,09 m², não averbada nos assentos existentes, e que, na hipótese de procedência da usucapião, a edificação não deveria constar da matrícula, para ser posteriormente averbada pela interessada. Contudo, a existência de edificação não averbada não impede a usucapião do todo.

A acessão física (como a construção de um edifício) adere ao solo de forma permanente e constitui uma realidade fática cuja existência independe da formalidade prévia de averbação no registro imobiliário. Por se tratar de forma originária de aquisição, a usucapião consolida a propriedade sobre o imóvel tal como ele se apresenta faticamente, o que engloba o terreno e todas as construções nele erguidas.

No âmbito do procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião, o requerimento do interessado e a respectiva ata notarial devem descrever detalhadamente a origem e as características da posse, atestando a existência da edificação, da benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, como ocorreu no caso em tela (fls. 66/77).

Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do C. Tribunal de Justiça de São Paulo:

USUCAPIÃO – Matrícula do imóvel do qual consta apenas um lote de terreno – Autores que demonstraram a existência de uma casa construída no local – Sentença que reconheceu a existência da usucapião, mas determinou que eventual averbação da construção deve ser feita posteriormente – Irresignação dos autores – Acolhimento – Possibilidade de a sentença determinar, desde já, a averbação da acessão – Aquisição originária da propriedade que atinge o acessório e o principal – Precedentes – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001764-73.2019.8.26.0572; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022)

Usucapião. Sentença de procedência. Pretensão dos Autores que a declaração de domínio, por usucapião, também alcance a construção erigida no local. Possibilidade. Aquisição originária da propriedade que atinge tanto o principal quanto o acessório. Posse exercida sobre a construção que deve ser alcançada pela declaração de domínio por usucapião. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 1021552-87.2021.8.26.0577; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)

Como reconheceu o próprio Oficial, o artigo 417, § 3º, do Provimento CNJ nº 149/2023 dispensa a apresentação de “habite- se” para a abertura de matrícula de imóvel já edificado. Manteve, porém, a exigência tocante à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND).

Sem razão, contudo.

O C. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Estado não pode restringir o exercício de direitos ou atividades lícitas como meio indireto de satisfação de créditos fiscais. A confirmação da exigência importaria em restrição indevida ao registro da aquisição, mascarando uma cobrança por autoridade estranha à fiscalização tributária competente e fora do procedimento adequado à defesa do contribuinte (ADI nº 173/DF e 394/DF).

Muito embora não conste do V. acórdão qualquer menção à Lei nº 8.212/91, que trata da exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) previdenciário e conquanto os delegatários, vinculados ao princípio da legalidade estrita, não possam deixar de aplicar uma norma vigente sob a alegação de vício de constitucionalidade (DIP, Ricardo, Registro de Imóveis (Princípios), Tomo II, p. 222), o C. Conselho Nacional de Justiça, reiteradamente tem decidido que (…) 1. A decisão do STF na ADI 394/DF torna inconstitucional a imposição de condicionamentos administrativos que restrinjam a prática de atos da vida civil e empresarial pela ausência de quitação de débitos tributários, por configurarem sanções políticas. 2. A exigência de CND como requisito para registro de atos translativos utiliza o serviço registral como meio coercitivo indireto de cobrança fiscal, violando o devido processo legal, a livre iniciativa e o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). 3. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF vedam a utilização de restrições burocráticas como forma oblíqua de cobrança tributária, reforçando a impossibilidade da exigência impugnada. 4. A interpretação de que o art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/1991 autorizaria a restrição não subsiste diante da ratio decidendi da ADI 394/DF, que se projeta sobre normas de conteúdo equivalente, incluindo dispositivos de menor abrangência. 5. O CNJ, nos precedentes PP 0001230-82.2015.2.00.0000, PCA 0010545-61.2020.2.00.0000 e PCA 0001611-12.2023.2.00.0000, consolidou entendimento pela impossibilidade de exigir CND em atos registrais, impondo às Corregedorias estaduais o dever de observância obrigatória. (…) (CNJ – ML Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004034-71.2025.2.00.0000 – Rel. Daniela Madeira – 17ª Sessão Virtual de 2025 – julgado em 19/12/2025 destaque não original).

Nessa trilha, a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura alinhou-se à orientação da Corte Suprema:

Ementa: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). AFASTAMENTO DO ÓBICE. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que manteve recusa ao registro de escritura pública de alienação de imóvel em virtude da não apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) em nome da vendedora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a pertinência da exigência de apresentação de CND para o registro de escritura pública de alienação de imóvel. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do subitem 117.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispensa a apresentação de CND para registro de títulos. 4. Jurisprudência consolidada do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça afasta a exigência de CND para atos registrais, considerando-a exercício abusivo de cobrança de tributos. No mesmo sentido, o posicionamento do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A exigência de CND para registro de alienação de direitos sobre imóvel não subsiste”. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: – Lei nº 8.212/91, art. 47, “b”, inciso I; subitem 117.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. – CSM/SP, Apelação nº 1003559-67.2022.8.26.0198, rel. Des. Torres Garcia, j. 28/11/2023; Apelação Cível n. 1000791-27.2017.8.26.0625, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15.5.2018, DJe 17.7.2018; Apelação Cível nº 0014803-69.2014.8.26.0269, rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30/06/2016; STF, RE 666405/RS, Rel. Min. Celso de Mello. (TJSP; Apelação Cível 1002325-23.2024.8.26.0152; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Cotia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 destaque não original).

Sobre o assunto vale citar também a ementa do elucidativo Parecer nº 172/2026-E, da lavra da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria-Geral da Justiça, Dra. Gisela Aguiar Wanderley, proferido nos autos do Recurso Administrativo n. 1001802-19.2024.8.26.0311, in verbis:

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIREITO REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (CND). ART. 47, II, DA LEI N. 8.212/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO REGISTRADOR. RESERVA DE JURISDIÇÃO. RESSALVA COMPREENSÃO PESSOAL. JULGADOS ADMINISTRATIVOS DO CNJ QUANTO À INEXIGIBILIDADE DA CND PELOS REGISTRADORES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. 1. A imposição de restrições à prática de atos da vida civil e empresarial inclusive à prática de atos registrais como meio de cobrança indireta de créditos tributários caracteriza sanção política inconstitucional, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 173/DF e ADI 394/DF). No entanto, a despeito da ratio decidendi dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre casos análogos, não houve, até o momento, declaração de inconstitucionalidade do art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991, que condiciona a averbação de obra de construção civil à apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários. 2. Conforme entendimento consolidado do Conselho Superior da Magistratura, o registrador, no exercício da atividade de qualificação registral, não pode promover o controle de constitucionalidade de dispositivos legais, cabível apenas na via jurisdicional. Logo, a rigor, é correto o óbice à averbação de construção civil pela não apresentação de CND relativa às contribuições previdenciárias, amparada em dispositivo de lei ainda não declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário. 3. Não obstante e a despeito do entendimento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça determinou às Corregedorias- Gerais da Justiça dos Estados a observância do entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de norma abrangente pelo STF estende-se a “normas de menor abrangência”, com sucessiva determinação de adequação de seus atos normativos ao referido entendimento (Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000) e reconhecimento da inexigibilidade da obrigação constante do art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991 (Pedido de Providências n. 0004771-50.2020.2.00.0000). Logo, a fim de uniformizar a atuação das serventias extrajudiciais e conferir segurança jurídica à atividade registral, é imperativo alinhar o entendimento desta Corregedoria-Geral à jurisprudência administrativa do Conselho Nacional de Justiça. 4. Parecer pelo não provimento do recurso e pela determinação de autuação de expediente próprio para análise da necessidade de alteração da redação do subitem 120.3 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ.

Dessa forma, com amparo na jurisprudência administrativa consolidada, conclui-se que a manutenção do óbice, sob o pretexto de resguardar a fiscalização tributária, não subsiste.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantida a dúvida suscitada.

São Paulo, data registrada no sistema.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 17.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação apresentada pela União – Alegação de que o imóvel usucapiendo está parcialmente inserido em área de terreno de marinha – Dúvida julgada procedente, com remessa das partes às vias ordinárias – Apelação não provida.

Apelação n° 1000134-42.2024.8.26.0366

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000134-42.2024.8.26.0366
Comarca: MONGAGUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000134-42.2024.8.26.0366

Registro n°: 2026.0000775647

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000134-42.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é apelante ACTIO LEGIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/S LTDA., são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGUÁ e SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1000134-42.2024.8.26.0366

Apelante: Actio Legis Administração de Bens Próprios S/s Ltda.

Apelados: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá e Secretaria do Patrimônio da União

Comarca: Mongaguá

Voto nº 39.911

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação apresentada pela União – Alegação de que o imóvel usucapiendo está parcialmente inserido em área de terreno de marinha – Dúvida julgada procedente, com remessa das partes às vias ordinárias – Apelação não provida.

I. Caso em Exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, reconhecendo como fundamentada a impugnação apresentada pela União e determinando a extinção do procedimento de usucapião extrajudicial, com remessa da interessada às vias ordinárias.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação apresentada pela União revela controvérsia juridicamente relevante acerca da natureza do imóvel usucapiendo, apta a impedir o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

III. Razões de Decidir

3. A usucapião extrajudicial pressupõe inexistência de controvérsia relevante acerca do direito invocado. A impugnação fundamentada apresentada por ente público impede o prosseguimento na via administrativa. 4. No caso concreto, a União informou que o imóvel objeto do pedido está parcialmente inserido em área de terreno de marinha, indicando procedimento administrativo em curso perante a Secretaria do Patrimônio da União e juntando documentação destinada a demonstrar seu interesse jurídico sobre a área.

5. A existência dessa controvérsia impede que a questão seja resolvida no âmbito exclusivamente administrativo, exigindo dilação probatória incompatível com o procedimento previsto no art. 216-A da Lei nº 6.015/1973.

IV. Dispositivo e Tese

6. Apelação não provida.

Tese de julgamento: 1. A impugnação apresentada por ente público que evidencia controvérsia jurídica relevante acerca da natureza do imóvel constitui impugnação fundamentada para os fins do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973. 2. Reconhecida a pertinência da impugnação, inviável o prosseguimento da usucapião extrajudicial, devendo a pretensão ser deduzida perante o juízo competente.

Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, art. 216-A;

Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XX, item 420, e subitens 420.4 e 420.5.

Trata-se de apelação interposta por Actio Legis Administração de Bens Próprios Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mongaguá/SP que, reconhecendo como fundamentada a impugnação apresentada pela União, julgou procedente a dúvida suscitada e determinou a extinção do procedimento extrajudicial de usucapião extraordinária, com remessa da interessada às vias ordinárias (fls. 133/136).

Sustenta a apelante, em síntese, que a impugnação apresentada pela União não é apta a impedir o prosseguimento do procedimento extrajudicial, por estar desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar que o imóvel objeto da usucapião se encontra inserido em terreno de marinha. Afirma que a insurgência possui caráter meramente genérico, sem prova domínio da área pelo ente público, razão pela qual deve ser considerada infundada, permitindo-se o regular prosseguimento do procedimento administrativo. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a procedência da dúvida e determinado o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis para continuidade da usucapião extrajudicial (fls. 145/149).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo não provimento do recurso (fls. 176/177).

É o relatório.

A apelante formulou pedido de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária, tendo por objeto o imóvel localizado na Avenida Governador Mário Covas Júnior, fundos com a Rua 12 de Outubro, nº 601, correspondente ao lote nº 03 da quadra “A”, Vila Atlântica, no Município de Mongaguá/SP, registrado em área maior junto à Transcrição nº 16.483 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos (fls. 04/12).

Apresentado o requerimento instruído com os documentos necessários, foram realizadas as devidas notificações, inclusive dos órgãos públicos.

Sobreveio, então, impugnação ofertada pela União, ao argumento de que parte da área objeto do pedido de usucapião estaria inserida em terreno de marinha (fls. 35/38).

O Oficial, entendendo inicialmente que os motivos da insurgência não estavam suficientemente demonstrados, concedeu às partes a possibilidade de complementação das alegações e juntada de documentos, se o caso (fls. 39).

A requerente, ora apelante, refutou os fundamentos da impugnação, sustentando inexistir prova da alegada natureza pública do imóvel e defendendo o prosseguimento do procedimento administrativo (fls. 43/44).

Na sequência, porque a União quedou-se inerte, o Oficial rejeitou a impugnação ofertada por considerá-la infundada (fls. 45/46).

Sobreveio nova manifestação do ente público (fls. 49/51), acompanhada de documentos (fls. 52/76), reiterando o interesse na área e insistindo na impossibilidade de prosseguimento da usucapião extrajudicial.

O Oficial manteve a rejeição da impugnação (fls. 79/80).

Frustrada a tentativa de conciliação entre os interessados, na forma prevista pelo item 420 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, o Oficial encaminhou os autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para que fosse examinada a pertinência da impugnação apresentada pela União, nos termos do subitem 420.5 das referidas Normas (fls. 94).

Cumpre esclarecer que o Oficial entendeu que a impugnação tem caráter genérico, pois não está acompanhada de elementos que comprovem, de forma conclusiva, a efetiva inserção do imóvel em terreno de marinha. Ressaltou, ainda, que eventual futura demarcação da área pela União não impediria, por si só, o reconhecimento da usucapião, permanecendo preservadas as competências da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao exercício dos direitos inerentes ao domínio direto, caso efetivamente configurado.

O MM. Juiz Corregedor Permanente, contudo, adotou entendimento diverso, reconhecendo que a controvérsia instaurada pela União extrapola os estreitos limites cognitivos do procedimento de usucapião extrajudicial, por envolver discussão acerca da própria natureza jurídica do imóvel e da possibilidade de aquisição originária de área eventualmente submetida ao regime jurídico dos terrenos de marinha. Assentou, em consequência, que a impugnação não pode ser considerada infundada, impondo-se a extinção do procedimento administrativo, com remessa da interessada às vias ordinárias.

A solução adotada merece ser mantida.

Com efeito, a análise cabível nestes autos não se relaciona ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pela interessada, mas apenas à pertinência, ou não, da impugnação ofertada pela União. Em outras palavras, há que se definir se a impugnação apresentada é ou não fundamentada.

A propósito do tema, assim dispõem o item 420 e seus subitens, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça:

“420. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.

(…)

420.2. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais pelo juízo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à usucapião.

(…)

420.4. Se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará os autos ao juízo competente.

420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação.”

No caso concreto, a impugnação apresentada merece, de fato, ser tida como fundamentada. Sobre o tema, há que ser transcrito ilustrativo trecho do voto proferido nos autos da Apelação Cível nº 1032941-74.2023.8.26.0100, em que figurou como Relator o Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, então Corregedor-Geral da Justiça:

“Quando se trata de impugnação manifestada em processo extrajudicial de usucapião, um ponto tem de ficar assente (…): nem o Oficial de Registro de Imóveis nem o Corregedor Permanente podem dirimir ou solucionar litígios, uma vez que nenhum deles está no exercício de jurisdição contenciosa. O julgamento da impugnação não se destina a compor lides. Pelo contrário: quando se julga uma impugnação dessa espécie, tudo o que se pode fazer é verificar a existência da lide (caso em que cessa a instância administrativa, pois a contenda só pode ser resolvida por meio de ação contenciosa) ou constatar que, a despeito da oposição do impugnante, verdadeira lide não há, mas tão-somente aparência dela (o que autoriza o prosseguimento na instância administrativa, na qual, como se sabe, tem de imperar o consenso)”.

Dada essa premissa, é preciso consignar que, na hipótese em análise, a insurgência está fundada na alegação de que o imóvel objeto do pedido está parcialmente inserido em área submetida ao regime jurídico dos terrenos de marinha, circunstância que, se efetivamente demonstrada, interfere diretamente na possibilidade de aquisição do bem por usucapião.

Não se trata, portanto, de simples oposição genérica ou destituída de fundamentação, mas de controvérsia que recai sobre aspecto essencial ao próprio reconhecimento do direito afirmado pela requerente, ora apelante. Assim se afirma porque a natureza pública do imóvel enseja vedação constitucional à usucapião, prevista no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, norma de caráter cogente e de ordem pública.

É certo que a apelante sustenta inexistirem elementos suficientes para demonstrar a natureza pública da área. Entretanto, a pertinência, ou não, dessa alegação não pode ser decidida na esfera administrativa, em procedimento extrajudicial de usucapião.

Em outras palavras, a discussão travada nos autos extrapola os estreitos limites da cognição exercida no procedimento previsto pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/1973.

Nesse cenário, como bem decidido na r. sentença apelada, a impugnação há que ser tida como fundamentada, o que afasta a via extrajudicial para a pretendida declaração da aquisição de domínio por usucapião e impõe a remessa da usucapiente às vias ordinárias.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 17.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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