Estado de São Paulo regulamenta emissão da Certidão Única de Débitos de regularidade fiscal

Novo documento reunirá, em uma única consulta, informações sobre débitos tributários estaduais e inscrições em dívida ativa

Foto ilustrativa

Contribuintes paulistas passam a contar com documento unificado que comprova a regularidade fiscal perante o Estado de São Paulo. A Certidão Única de Débitos reúne em um único documento informações sobre créditos tributários estaduais, administrados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), e aos débitos inscritos na dívida ativa, sob gestão da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

A emissão da Certidão Única de Débitos foi regulamentada pela Resolução Conjunta SFP-PGE nº 1/2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 14/9. A medida, que entra em vigor em 30 dias, estabelece os procedimentos para a emissão eletrônica do documento, por meio do Portal Sistema de Débitos (SIDEB), de forma gratuita.

O serviço poderá ser solicitado por pessoas físicas e jurídicas e permitirá a obtenção de Certidões Negativas de Débitos (CND) ou Positivas com Efeitos de Negativa (CPEN), conforme a situação fiscal do contribuinte.

As pessoas jurídicas poderão emitir a certidão considerando o número-base do CNPJ, abrangendo simultaneamente a matriz e suas filiais. O objetivo é facilitar a comprovação de regularidade fiscal em processos administrativos, licitações, operações de crédito e outras situações que exijam a apresentação do documento.

A resolução também estabelece procedimentos para consulta de pendências fiscais, solicitação de correções de informações e acompanhamento eletrônico dos requerimentos apresentados pelos contribuintes.

A certidão terá validade de 90 dias, a partir da emissão. Entre as novidades, está a ampliação do prazo para contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Positivo, da PGE. Nesses casos, o documento terá validade de 180 dias.

Serviço
Certidão Única de Débitos
Acesso ao SIDEB: https://www4.fazenda.sp.gov.br/SIDEB/CertidaoNegativaDebitos
Público: pessoas físicas e jurídicas
Emissão: exclusivamente eletrônica
Custo: gratuito

Documentos emitidos:
•    Certidão Negativa de Débitos (CND);
•    Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

Validade
•    90 dias para os contribuintes em geral;
•    180 dias para contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Positivo.


Fonte: SEFAZ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ afasta aplicação retroativa de decisão do STF sobre separação de bens para maiores de 70 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que permite a pessoas maiores de 70 anos afastar a separação obrigatória de bens não se aplica retroativamente à união estável encerrada antes da definição da tese.

No caso, o casal iniciou a união estável em 2013 e, em 13 de setembro de 2019, lavrou escritura pública para adotar o regime da comunhão universal de bens. Quatro dias depois, em 17 de setembro, o companheiro morreu.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, no Tema 1.236 da repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de afastamento da separação obrigatória de bens por pessoas maiores de 70 anos, mediante manifestação expressa de vontade. Segundo o ministro, porém, a decisão do Supremo tem eficácia prospectiva e não pode ser aplicada para alterar, retroativamente, o regime patrimonial de uma relação familiar já encerrada.

Para o relator, com a morte do companheiro, a união estável foi extinta e a sucessão foi aberta, consolidando-se os direitos patrimoniais e sucessórios de acordo com o regime jurídico vigente naquele momento.

O colegiado também considerou a ausência de inventário e partilha dos bens do casamento anterior. Segundo o relator, embora as causas suspensivas do casamento não impeçam o reconhecimento da união estável, podem produzir efeitos sobre o regime patrimonial.

Assim, enquanto não houver inventário e partilha dos bens do relacionamento anterior, a união estável fica submetida ao regime da separação obrigatória de bens.

Modulação

A advogada e professora Patrícia Novais Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que a decisão do STJ está em consonância com a modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 1.236.

“O Supremo reconheceu a possibilidade de pessoas maiores de 70 anos afastarem a separação obrigatória de bens por manifestação expressa de vontade, mas estabeleceu que esse entendimento teria eficácia prospectiva, tendo como marco a publicação da ata do julgamento, em 14 de fevereiro de 2024. No caso concreto, porém, a união estável já havia terminado em 2019, com a morte do companheiro. No Direito das Sucessões, a morte é um marco fundamental, pois é nesse momento que a sucessão se abre e os direitos patrimoniais e sucessórios passam a ser definidos”, explica.

Segundo a especialista, aplicar o entendimento do STF a uma relação encerrada antes desse marco significaria alterar retroativamente o regime patrimonial de uma união que já havia terminado anos antes. É justamente esse tipo de efeito que a modulação buscou evitar.

“A decisão demonstra que a existência de um inventário ou de uma discussão judicial em andamento não significa que a situação jurídica material permaneça em aberto. O processo pode continuar, mas determinados efeitos jurídicos já se consolidaram no passado”, aponta.

Pendências patrimoniais

Sobre os efeitos da ausência de inventário e partilha dos bens de casamento anterior no regime patrimonial de uma nova união estável, ela esclarece que a questão tem fundamento distinto daquele relacionado à idade.

“O Tema 1.236 tratou especificamente da separação obrigatória de bens aplicável à pessoa maior de 70 anos. Já a ausência de partilha dos bens de um casamento anterior corresponde a outra hipótese prevista no Código Civil. Embora essa pendência não impeça o reconhecimento de uma nova união estável, pode produzir efeitos sobre o regime patrimonial”, esclarece.

A especialista destaca que o STJ vem entendendo que, enquanto não houver a partilha dos bens da relação anterior, pode incidir a separação obrigatória de bens na nova união.

“A medida busca evitar a confusão patrimonial entre relações familiares sucessivas e preservar os direitos decorrentes do vínculo anterior. Por isso, é importante distinguir as duas situações: o STF flexibilizou a separação obrigatória fundada exclusivamente na idade, mas isso não significa que as demais hipóteses legais de incidência do regime tenham deixado de existir”, afirma.

Novas situações

A especialista avalia que a decisão pode repercutir em outras uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos que foram encerradas antes do julgamento do Tema 1.236, ao reforçar o marco temporal definido pelo STF.

“Uma coisa é a união estável que ainda existia quando o STF julgou o Tema 1.236. Nesse caso, há espaço para que as partes exerçam a autonomia reconhecida pelo Supremo e escolham outro regime, observadas as exigências legais. Outra situação, bem diferente, é quando a relação já havia terminado. Se houve morte, por exemplo, a união já estava encerrada e a sucessão já havia sido aberta. Não faz sentido aplicar um entendimento posterior para modificar, anos depois, o regime patrimonial daquela relação”, explica.

Segundo ela, um dos principais efeitos da decisão é deixar claro que a ampliação da autonomia privada reconhecida pelo STF possui um marco temporal.

“Essa autonomia não pode ser utilizada para reabrir situações patrimoniais e sucessórias que já estavam consolidadas antes do julgamento do STF”, afirma.

REsp 2.217.405

Por Guilherme Gomes


Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Divergência entre o CPF constante da matrícula e o CPF indicado no título – Princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da segurança jurídica – Necessidade de retificação instruída com documento oficial idôneo – Insuficiência de mera declaração particular – Matrícula por transporte – Inaplicabilidade da dispensa quando ausente coincidência de dados – Recurso não provido

Apelação Cível nº 1001758- 98.2025.8.26.0655

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001758- 98.2025.8.26.0655
Comarca: VÁRZEA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001758- 98.2025.8.26.0655

Registro n°: 2026.0000973922

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001758- 98.2025.8.26.0655, da Comarca de Várzea Paulista, em que é apelante ROSILANE CRISTINA DALPOZ, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de outubro de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1001758-98.2025.8.26.0655

Apelante: Rosilane Cristina Dalpoz

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Várzea Paulista

Comarca: Várzea Paulista

Voto nº 39.957

Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Divergência entre o CPF constante da matrícula e o CPF indicado no título – Princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da segurança jurídica – Necessidade de retificação instruída com documento oficial idôneo – Insuficiência de mera declaração particular – Matrícula por transporte – Inaplicabilidade da dispensa quando ausente coincidência de dados – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Rosilane Cristina Dalpoz contra sentença prolatada pela MMª Juíza Corregedora Permanente da 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista/SP, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Várzea Paulista (fls. 139/142).

A dúvida teve origem na negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 02/09/2024, pelo 4º Tabelião de Notas da Comarca de Jundiaí (fls. 26/31), relativa aos bens deixados por Ivanir Gração Dalpoz, figurando a apelante como herdeira. O título tem por objeto o imóvel matriculado originariamente sob nº 114.576 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, cuja circunscrição foi transferida à serventia suscitante a partir de 30/11/2009, assim demandando prévia abertura de matrícula por transporte.

Por meio da Nota de Devolução nº 34.145 (fls. 22/24), o Oficial apontou infringência aos princípios registrários da especialidade e continuidade subjetivas, em razão de divergência referente ao número de CPF do proprietário tabular e viúvo-meeiro, Osvaldo Dalpoz: enquanto na certidão de matrícula consta a inscrição 101.993.208 (incompleta), o título apresentado indica o número 058.482.619-20.

Notificada, a interessada sustentou tratar-se de mero erro de datilografia do cartório, passível de ser sanado por declaração particular firmada pelo próprio titular (fls. 57). O Oficial, por sua vez, reputou a declaração insuficiente, exigindo documento oficial idôneo, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, apto a comprovar a identidade cadastral do titular.

A d. representante do Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela procedência da dúvida (fls. 115/116).

Sobreveio sentença julgando procedente a dúvida (fls. 139/142). Opostos embargos de declaração (fls. 145/150), foram eles rejeitados (fls. 151/153).

Em suas razões recursais (fls. 156/172), a apelante sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de retificação prévia, por se tratar de matrícula por transporte, nos termos do subitem 58.2, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ; (ii) que a divergência do CPF configura mera irregularidade formal, plenamente sanável, incapaz de comprometer a identificação do titular, cujos demais dados de qualificação são coincidentes, podendo o número de inscrição ser suprido por outros elementos (art. 176, § 1º, II, 4, “a”, da Lei nº 6.015/73); e (iii) a impossibilidade material de cumprimento de exigências relativas a documentos fiscais da década de 1970. Aponta, ainda, a regularidade do regime de bens (comunhão universal). Requer, assim, o provimento do recurso, julgando-se improcedente a dúvida.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 188/192).

É o relatório.

A apelação não comporta provimento.

Ao registrador compete a qualificação dos títulos apresentados a registro, incumbindo-lhe rejeitá-los quando em desconformidade com a legislação registrária e demais preceitos da ordem jurídica (item 117, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ).

Insurge-se a apelante contra exigência do Oficial relativa a incontroversa divergência constatada entre o número de CPF do proprietário tabular, o viúvo-meeiro Osvaldo Dalpoz, tal como lançado na matrícula de origem (101.993.208 incompleto) e aquele indicado no título de inventário (058.482.619-20).

Para solução da dissonância e viabilização do registro, fez-se constar na nota devolutiva (fls. 23):

“Assim, se a inscrição correta for a do assento imobiliário, deverá ser retificado o título, mediante ato notarial próprio, para a especialização subjetiva do proprietário. Em caso contrário, deverão os interessados tabulares formularem requerimento específico, com suas firmas reconhecidas, para a averbação corretiva imobiliária, à luz dos artigos 212 e 213, inciso I, letra ‘g’, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973 Lei dos Registros Públicos (LRP), com a nova redação implementada pela Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2.004, instruído de certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal, noticiando o cancelamento da inscrição nº 101.993.208, e que o proprietário OSVALDO DALPOZ é, atualmente, titular da inscrição nº 058.482.619-20” (destaques no original).

Esta é a única exigência registral. Ao contrário do alegado, não foram exigidas comprovação de regime de bens matéria reconhecida expressamente como superada pelo suscitante (fls. 7) nem documentação fiscal contemporânea à aquisição do imóvel (década de 1970) mera sugestão de alternativa probatória (fls. 10).

Quanto ao óbice controvertido, a sentença não merece reparo.

A especialidade subjetiva demanda algo mais que a mera identificação nominal do titular do domínio. Exige sua individualização por meio de qualificação integral, com todos os dados indicados no art. 176, § 1º, II, 4, da Lei nº 6.015/73, bem como no item 61, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ. Entre tais dados figura, expressamente, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Essa amplitude do princípio da especialidade subjetiva reverbera sobre a aplicação do princípio da continuidade. Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, a cadeia de titularidade deve ser ininterrupta e espelhar a realidade jurídica (princípio da continuidade). A observância do princípio da continuidade não se basta com a mera verificação de identidade entre o titular de direitos constante da matrícula e o transmitente de direitos constante do título: todos os dados de qualificação do transmitente constantes do título devem corresponder aos dados do titular de direitos constantes da matrícula, para que ninguém transmita direitos de que não seja titular e de que, portanto, não possa dispor.

Nesse sentido, os dados qualificadores do titular constantes da matrícula devem corresponder rigorosamente aos do título, de modo a assegurar a integral coincidência entre a situação jurídica retratada no registro e aquela retratada no documento apresentado. Dessa forma, preserva-se, sob o aspecto subjetivo, a cadeia de transmissões e a certeza quanto à pessoa do titular do direito real. Não por outro motivo, “a especialidade subjetiva determina que os titulares dos direitos registrados sejam os mesmos constantes do título, inclusive quanto a sua qualificação pessoal”. (BENACCHIO, Marcelo; PASSOS, Josué Modesto. A dúvida no registro de imóveis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 117).

O número de CPF, longe de constituir dado meramente acessório, assumiu centralidade no sistema de identificação civil nacional, integrando a Carteira de Identidade Nacional como documento único e seguro de identificação (Decreto nº 10.977/2022), o que reforça a necessidade de sua exatidão no fólio real. Divergindo o CPF entre a matrícula e o título, instaura-se incerteza quanto à identidade do titular do domínio, o que é de todo incompatível com a presunção de veracidade que emana do assento imobiliário.

Os artigos 212 e 213, I, “a” e “g”, da Lei nº 6.015/73, autorizam a retificação de erro cometido na transposição de elementos do título e a inserção ou modificação de dados de qualificação pessoal das partes, desde que “comprovada por documentos oficiais”. Nada mais elementar que a retificação de dado de identificação em registro público não se contente com mera declaração particular.

Nesse sentido, a singela declaração particular firmada pelo interessado Osvaldo Dalpoz (fls. 57), conquanto possa indicar a existência de erro material, carece de idoneidade probatória para embasar a averbação corretiva de elemento identificador do titular do domínio. Admitir o contrário seria permitir que a manifestação unilateral de vontade substituísse comprovação da situação cadastral emanada do órgão competente, em detrimento da segurança jurídica.

Ressalte-se que, no caso, seria suficiente, por exemplo, o “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou documento público similar que demonstrasse, de modo inequívoco, o número correto e, se existente, a destinação da inscrição pretérita lançada na matrícula. Trata-se de documento oficial a pleno alcance da apelante.

Outrossim, não se ignora a orientação jurisprudencial no sentido da mitigação das exigências de especialização subjetiva, notadamente em casos de comprovada e extrema dificuldade de localização de dados identificadores. Nessas situações, admite-se excepcional dispensa de dados obrigatórios, à vista de elementos alternativos e idôneos de identificação (CSM/SP, Apelação Cível: 1002800-60.2016.8.26.0539; CSM/SP, Apelação Cível: 0039080-79.2011.8.26.0100). A excepcionalidade impede a liberação quando a deficiência de qualificação compromete a certeza quanto à identidade do titular (CSM/SP, Apelação Cível 1040487-41.2023.8.26.0405).

No caso em tela, a flexibilização é inviável. Primeiramente, a comprovação do número correto do CPC, como se viu, nada tem de difícil.

Depois, não se cuida de mera ausência de dado qualificativo, a ser suprido por outros elementos, mas de efetivo conflito entre inscrições atribuídas ao mesmo titular. Ao invés de autorizar dispensa, a dissonância exige esclarecimento, pois a coexistência de dois números de CPF na cadeia dominial – um na matrícula, outro no título – não pode ser simplesmente ignorada, sob pena de perpetuar-se erro patente no novo assento imobiliário.

Tampouco socorre a apelante o fato de se tratar de matrícula por transporte. Dispõe o subitem 58.2, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ, invocado nas razões recursais:

58.2. Não será considerada irregular a abertura de matrícula que segue os dados existentes no registro anterior (matrícula por transporte), bem como o registro do título subsequente, quando houver coincidência entre os dados. (Grifei).

Como se observa, a norma é expressa ao dispor que somente será considerada regular a abertura de matrícula que segue os dados do registro anterior, bem como o registro do título subsequente, “quando houver coincidência entre os dados”.

Ora, é precisamente a coincidência de dados requisito expresso da norma que inexiste no caso concreto. Havendo divergência patente quanto ao número de CPF do titular do domínio, o dispositivo normativo não se aplica. Sua finalidade vale salientar é simplificar a migração cadastral entre circunscrições quando os dados são fidedignos, e não imunizar o novo assento contra correção de erro ou imprecisão.

Em outras palavras, acolher a tese recursal implicaria transportar para a nova matrícula inscrição sabidamente eivada de imprecisão informacional, comprometendo a fidedignidade do registro e violando a exatidão que dele se espera. A prévia retificação, portanto, é indispensável.

Em suma, a divergência do número de CPF do proprietário tabular, entre a matrícula de origem e o título, constitui óbice legítimo à abertura da matrícula por transporte e ao registro do formal de partilha, somente superável mediante apresentação de documento oficial idôneo à comprovação da correta identidade cadastral do titular, em estrita observância aos princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da segurança jurídica.

Ante o exposto, e considerando, ainda, o parecer ministerial convergente, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença que julgou procedente a dúvida e a qualificação negativa do título.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 13.10.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.