1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – COHAB-SP – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – QUITAÇÃO INTEGRAL – TERMO DE QUITAÇÃO E CONVERSÃO EM CONTRATO DEFINITIVO – AUSÊNCIA DO COMPROMISSO ORIGINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – ART. 26, § 6º, DA LEI Nº 6.766/1979 – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROMISSO ACOMPANHADO DA PROVA DE QUITAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DO TERMO ISOLADO, QUE NÃO CONTÉM O PREÇO DO NEGÓCIO – AQUISIÇÃO EM FAVOR DO ESPÓLIO – POSSIBILIDADE – DIREITO AQUISITIVO CONSTITUÍDO EM VIDA – SUB-ROGAÇÃO REAL – CONTINUIDADE REGISTRAL – DESNECESSIDADE DE NOVO CONTRATO DIRETAMENTE EM NOME DA HERDEIRA – DÚVIDA PROCEDENTE.

Processo 1015195-91.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Salvelina Rodrigues Sa de Lima – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter a qualificação negativa, mas nos moldes da fundamentação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: RAFAELE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 394129/SP)
Íntegra da decisão:
Processo Digital nº: 1015195-91.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 7º Registro de Imóveis
Requerido: Salvelina Rodrigues Sa de Lima
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Salvelina Rodrigues Sá de Lima em razão da negativa de registro do Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo expedido pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP em favor do espólio de Antonio José Lima, o qual envolve imóvel da matrícula n. 93.122 daquela serventia (prenotação n. 639.446 – fls. 14 e 18).
O Oficial esclarece que o instrumento foi emitido em favor do “Espólio de Antonio José Lima” e apresentado juntamente com o formal de partilha expedido no processo de inventário de autos n. 1013159-98.2025.8.26.0007, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera; que o compromisso de compra e venda originário foi celebrado em 15 de março de 1989 entre a COHAB-SP e Antonio José Lima e Salvelina Rodrigues Sá de Lima; que o preço foi integralmente quitado; que, no inventário de Antonio José Lima, os direitos e obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda foram submetidos à partilha e atribuídos à viúva; que, diante do falecimento do compromissário comprador e da posterior atribuição dos direitos, seria necessária a expedição de novo instrumento particular pela COHAB-SP, diretamente em nome da interessada, com fundamento no artigo 61, § 5º, da Lei n. 4.380/64 e no artigo 1º da Lei n. 5.049/66 (fls. 01/03).
A parte interessada requereu administrativamente a reconsideração da exigência. Sustentou que o compromisso originário e o imóvel matriculado guardam perfeita correspondência; que se trata de lote individualizado, com matrícula própria, e não de unidade autônoma de condomínio edilício; que o compromisso de venda e compra foi integralmente quitado; que o posterior Termo de Quitação apenas formalizou a conversão da relação jurídica preexistente em título definitivo; que o falecimento de Antonio José Lima não extinguiu os direitos aquisitivos, os quais foram transmitidos por sucessão e posteriormente atribuídos à interessada por formal de partilha; que não há ruptura da continuidade; que a emissão de novo instrumento pela COHAB-SP apenas reproduziria situação jurídica já documentalmente comprovada (fls. 08/13 e 15/17).
O Oficial manteve a qualificação negativa. Invocou o julgamento da Apelação n. 1025349-63.2025.8.26.0114 pelo E. Conselho Superior da Magistratura e entendeu que o Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo não seria suficiente como título translativo, sendo necessária a apresentação de instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública, com os requisitos próprios do negócio definitivo e, em razão do falecimento do compromissário, relato da cadeia sucessória. Observou, ainda, que a emissão de novo instrumento diretamente em favor de Salvelina Rodrigues Sá de Lima evitaria registros sucessivos e as respectivas despesas (fls. 01/03, 14 e 18).
Documentos vieram às fls. 04/28.
Decorrido inicialmente o prazo sem manifestação da interessada, houve certificação à fl. 29. Posteriormente, Salvelina Rodrigues Sá de Lima apresentou impugnação às fls. 40/47, reiterando que o compromisso originário foi celebrado por ela e pelo falecido Antonio José Lima; que a quitação foi integralmente reconhecida pela COHAB-SP; que os direitos do falecido foram transmitidos pela sucessão e atribuídos à requerente por formal de partilha já transitado em julgado; que o precedente invocado pelo Oficial contém situação fática distinta; que não houve transformação objetiva do imóvel nem ruptura da continuidade; que seria desnecessária nova manifestação negocial da COHAB-SP.
O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida: o documento apresentado não constitui simples declaração unilateral de quitação, mas instrumento expressamente denominado “Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo”, no qual a COHAB-SP reconhece o integral adimplemento, declara a conversão do compromisso em contrato definitivo e autoriza seu registro; que o instrumento deve ser lido em conjunto com o compromisso originário; que a forma particular é admitida pelo artigo 61, § 5º, da Lei n. 4.380/64; que a Apelação n. 1025349-63.2025.8.26.0114 cuida de hipótese distinta; que a emissão do termo em favor do espólio não constitui óbice, pois concretiza direito aquisitivo constituído em vida; que o formal de partilha recompõe a cadeia sucessória, tornando desnecessária a expedição de novo instrumento diretamente em favor da interessada (fls. 33/39).
É o relatório. Fundamento e decido.
De proêmio, é importante ressaltar que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Sua atuação está subordinada ao princípio da legalidade estrita, como reforça o item 117 do Cap. XX das NSCGJ:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
A interessada apresentou a registro Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo expedido pela COHAB-SP em 23 de junho de 2025, relativo ao imóvel objeto da matrícula n. 93.122 (fl. 19), por meio do qual a companhia habitacional declara integralmente quitado o compromisso de compra e venda, afirma sua conversão em contrato definitivo e autoriza o registro, figurando como adquirente o espólio de Antonio José Lima.
O termo foi apresentado em conjunto com o formal de partilha extraído do processo de inventário de autos n. 1013159-98.2025.8.26.0007, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera, no qual os direitos decorrentes do compromisso foram integralmente atribuídos à interessada, viúva meeira (fls. 20/21).
Na primeira nota devolutiva, o Oficial ponderou que o falecimento do compromissário comprador e a posterior atribuição dos direitos à viúva modificaram a situação subjetiva retratada no compromisso originário e, por essa razão, recomendou que a interessada obtivesse da COHAB-SP instrumento particular com força de escritura pública diretamente em seu nome, providência que, segundo consignou, atenderia aos princípios da continuidade e da disponibilidade previstos nos art. 195 e 237 da Lei n. 6.015/73. Ressaltou, ainda, que essa solução evitaria as despesas decorrentes do registro da aquisição originária e da subsequente transmissão sucessória (fl. 18).
Após o pedido de reconsideração, sobreveio nova nota devolutiva (fl. 14), desta vez apoiada no acórdão proferido pelo C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação n. 1025349-63.2025.8.26.0114.
Segundo o Oficial, o termo apresentado não constitui título definitivo de transmissão a terceiro, razão pela qual necessária a lavratura de instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública, nos termos do artigo 61, § 5º, da Lei n. 4.380/64, que contivesse os requisitos previstos nos artigos 481 e seguintes do Código Civil, fosse apresentado em sua via original, estivesse acompanhado da prova do recolhimento do ITBI e descrevesse a cadeia sucessória até a atual adquirente.
Além disso, consignou na suscitação de dúvida que há impossibilidade de o espólio figurar como adquirente.
Primeiramente, para a elucidação da controvérsia, é necessário estabelecer algumas premissas relativas ao precedente invocado pelo Oficial e à hipótese em análise.
Naquele caso, a Companhia de Habitação Popular de Campinas pretendia o registro de instrumento particular de promessa de compra e venda e de instrumento particular de cessão de direitos, ambos relativos ao apartamento n. 41 do Bloco A do Condomínio Praia Vermelha, no Conjunto Habitacional Santo Dias.
A pretensão consistia em conferir eficácia translativa aos referidos instrumentos, com fundamento no artigo 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
“APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. Instrumentos particulares de compromisso de compra e venda e de cessão de direitos relativos à unidade autônoma integrante de condomínio edilício. Pretensão de registro com fundamento no art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/1979. Inaplicabilidade da norma, restrita à transmissão de propriedade de lotes em parcelamento do solo urbano. Contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/1964. Equiparação do instrumento particular à escritura pública apenas para fins de forma do título. Ausência de dispensa do modo legal de aquisição da propriedade imobiliária. Divergência entre os títulos e a matrícula quanto à localização da unidade autônoma. Ofensa ao princípio da especialidade objetiva. Arts. 108, 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil. Qualificação registral negativa mantida. Recurso não provido” (CSMSP, Apelação n. 1025349-63.2025.8.26.0114, Rel. Des. Silvia Rocha, j. 05/08/2026).
Como se observa, a recusa registral examinada naquele julgamento estava fundada, primeiramente, na natureza jurídica do imóvel. Embora o empreendimento tivesse origem em matrícula matriz de loteamento, o objeto dos contratos era unidade autônoma de condomínio edilício, submetida a regime jurídico próprio.
Por essa razão, constou do voto:
“A despeito da argumentação lançada pela recorrente, o dispositivo legal refere- se expressamente ao ‘lote adquirido’, conceito técnico definido pela própria Lei Federal nº 6.766/79, não sendo possível ampliar seu alcance para abranger unidades autônomas sujeitas ao regime jurídico do condomínio edilício”.
E, mais adiante:
“A conclusão decorre da própria sistemática do ordenamento. A disciplina do loteamento e do desmembramento previstos na Lei Federal nº 6.766/79 não se confundem com o regime jurídico das incorporações imobiliárias e dos condomínios edilícios, regulado originariamente pela Lei nº 4.591/64 e pelos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil. Cuidam-se de institutos distintos, dotados de pressupostos e disciplina próprios.
Apenas o compromisso de compra e venda de lote urbano, firmado entre o loteador e o adquirente, quando acompanhado da prova de quitação do preço, serve como título para a transmissão da propriedade imobiliária perante o Oficial de Registro de Imóveis, dispensando a lavratura de escritura pública, independentemente do valor do negócio ou do imóvel”.
Afastada, naquele caso, a incidência do artigo 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79, o Conselho Superior da Magistratura concluiu que o artigo 61, § 5º, da Lei n. 4.380/64 não era suficiente para permitir o registro, pois esse último dispositivo apenas equipara o instrumento particular à escritura pública quanto à forma, sem converter, por si só, o compromisso de compra e venda em negócio jurídico translativo do domínio.
Subsistia, ainda, óbice decorrente da divergência entre os títulos e a matrícula quanto ao andar em que se localizava a unidade autônoma, em afronta ao princípio da especialidade objetiva.
Um pouco diversa, porém, é a situação registral examinada nestes autos. O imóvel objeto da matrícula n. 93.122 é assim descrito (fl. 24):
“LOTE DE TERRENO nº 10, da quadra nº 17A, situado no Acesso 2-A, do CONJUNTO HABITACIONAL ‘SANTA ETELVINA 1-VI-A’, no DISTRITO DE GUAIANAZES, medindo 5,00ms de frente para o referido Acesso, do lado direito mede 25,00ms, onde confronta com o lote 11, do lado esquerdo mede 25,00ms, onde confronta com o lote 9, medindo nos fundos 5,25ms, confrontando com a Viela Sanitária 4-A, encerrando a área de 128,15ms²”.
Na mesma data da abertura da matrícula, foi praticada a Av.2 para constar que “no terreno matriculado, foi construída a CASA que recebeu o nº 174 do Acesso 2-A, com a área construída de 35,80ms², estando a edificação regularizada perante a Previdência Social, de acôrdo com a CND do INSS arquivada junto ao memorial de loteamento” (fl. 24).
Não consta da matrícula ato de instituição de condomínio edilício, indicação de fração ideal do terreno ou descrição de unidade autônoma vinculada a partes comuns.
Ao contrário, o imóvel está individualizado como lote, mediante indicação de número, quadra, área, medidas perimetrais, confrontações e acesso à via de circulação.
A casa foi averbada como construção existente sobre o terreno matriculado, o que não é incompatível com a caracterização do imóvel como lote.
Assim, no caso em análise, não há apartamento ou outra unidade autônoma edificada, acompanhada de fração ideal sobre o terreno e as partes comuns, como ocorria no precedente invocado.
Portanto, estabelecidas tais premissas, seria possível, em tese, a aplicação do artigo 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79, que assim dispõe:
“Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
I – nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II – denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III – descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV – preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V – taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI – indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII – declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
(…)
§ 6º. Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”.
Como se vê, o dispositivo atribui excepcional eficácia translativa ao compromisso de compra e venda de lote urbano quando acompanhado da respectiva prova de quitação. Não é a quitação, isoladamente considerada, que vale como título para o registro da propriedade, mas o próprio compromisso, integrado pelo documento comprobatório de seu integral adimplemento.
No caso concreto, contudo, o compromisso de compra e venda celebrado com a COHAB-SP não foi apresentado à serventia.
Em seu lugar, foram submetidos à qualificação o documento denominado “Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo” (fl. 19), o termo de quitação (fl. 22) e o formal de partilha extraído dos autos do inventário dos bens deixados por Antonio José Lima (fls. 20/21).
A ausência do compromisso original foi constatada também em consulta à integralidade do processo de inventário de autos n. 1013159-98.2025.8.26.0007.
A deficiência não constitui irregularidade documental secundária: o título ao qual o artigo 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79 confere aptidão para transmitir a propriedade é o compromisso de compra e venda acompanhado da prova de quitação.
A declaração posterior de que determinada obrigação foi satisfeita, conjuntamente com autorização para seu registro, não substitui o instrumento que documentou a formação da relação contratual.
Em outras palavras, os termos de quitação demonstram que a COHAB-SP reconheceu o adimplemento de relação contratual anterior, mas não permitem reconstruir integralmente seu conteúdo.
Em especial, o Termo de Quitação e Conversão em Contrato de Compra e Venda Definitivo de fl. 19 não informa o preço convencionado, de modo que não atende ao requisito previsto pelo artigo 26, inciso IV, da Lei n. 6.766/79.
Além de constituir requisito específico do compromisso disciplinado pelo artigo 26 da Lei n. 6.766/79, o preço integra a própria estrutura do negócio jurídico oneroso que se pretende reconhecer.
Nos termos do artigo 481 do Código Civil, pela compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, enquanto o outro se obriga a pagar certo preço em dinheiro.
Coisa, preço e consentimento constituem, portanto, os elementos essenciais da compra e venda.
A denominação atribuída ao documento pela COHAB-SP não é suficiente para alterar essa conclusão: a natureza jurídica do título decorre de seu conteúdo e não do nome a ele foi conferido.
Para que o termo pudesse ser aproveitado autonomamente como contrato definitivo de compra e venda, deveria ter os elementos constitutivos desse negócio.
Sob esse aspecto, assiste razão ao Oficial ao estabelecer relação entre o caso concreto e o decidido pelo C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação n. 1025349-63.2025.8.26.0114.
O precedente assentou que o artigo 61, §5º, da Lei n. 4.380/64 equipara o instrumento particular à escritura pública quanto à forma, sem converter, por si só, o compromisso de compra e venda em negócio jurídico translativo do domínio.
A dispensa da escritura pública pressupõe a existência de instrumento particular que contenha o negócio jurídico cuja forma pública foi legalmente dispensada; não autoriza que se tenha por celebrada compra e venda definitiva a partir de documento que apenas noticia a quitação de relação antecedente, sem reproduzir seus elementos essenciais.
A equivalência formal prevista pelo artigo 61, §5º, da Lei n. 4.380/64 não sana a inexistência ou a insuficiência material do título.
A norma permite que determinados contratos sejam celebrados por instrumento particular com força de escritura pública, mas não dispensa a declaração negocial, não substitui o título causal e não supre a ausência da coisa, do preço e do consentimento.
Em outras palavras, a lei afasta a exigência da forma pública quando presentes os pressupostos de sua incidência, mas não transforma a declaração unilateral de quitação em contrato bilateral definitivo de compra e venda.
A conclusão também decorre do princípio da legalidade, que rege a atividade registral e condiciona o ingresso no fólio real à existência de título legalmente previsto e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento para a prática do ato pretendido.
A autonomia privada ou a denominação conferida pelas partes ao instrumento não são suficientes para criar título registrável nem para atribuir eficácia real a documento que não reúna os pressupostos exigidos em lei.
O preço também é relevante para a escrituração registral: o artigo 176, §1º, inciso III, item 5, da Lei n. 6.015/73 exige que o registro contenha “o valor do contrato, da coisa ou da dívida”.
A informação econômica integra, portanto, a publicidade registral do negócio e permite que o fólio real retrate adequadamente o conteúdo do ato jurídico que deu causa à mutação da titularidade.
O valor do negócio repercute, ainda, na determinação dos emolumentos devidos pelo ato registral, segundo os critérios previstos na legislação estadual. Justamente por este motivo houve exigência de comprovação de recolhimento do ITBI devido na operação.
Desse modo, embora a natureza do imóvel permita, em tese, a incidência do artigo 26, §6º, da Lei n. 6.766/79, os pressupostos documentais da norma não estão presentes: não foi apresentado o compromisso de compra e venda pelo qual a lei poderia atribuir eficácia translativa quando acompanhado de termo de quitação e o “Termo de Quitação e Conversão em Contrato de Compra e Venda Definitivo” não contém o preço do negócio jurídico, elemento necessário para que seja automaticamente qualificado como contrato definitivo.
Assim, o óbice ao registro subsiste.
Por fim, observo que, como bem explanado pelo Ministério Público, a indicação do espólio como adquirente no instrumento de quitação não constitui, por si só, impedimento ao registro.
Com a quitação integral do preço compactuado, ocorrida em 2007 (fl. 22), consolidou-se no patrimônio de Antonio José Lima o direito à aquisição do imóvel decorrente da relação contratual constituída em vida. Aberta a sucessão, esse direito foi imediatamente transmitido aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
O termo expedido pela COHAB-SP não documenta a celebração de novo negócio jurídico pela massa hereditária, mas apenas reconhece o adimplemento integral da obrigação.
A indicação do espólio no documento decorre, portanto, de direito que o de cujus já titularizava na data do óbito.
Com o futuro registro do título (compromisso de compra e venda acompanhado de prova de quitação), o direito aquisitivo será substituído pelo próprio imóvel no acervo hereditário, hipótese em que se caracteriza a sub-rogação real. Assim, nenhum bem estranho à situação jurídica existente na abertura da sucessão passa a integrar o patrimônio transmitido aos sucessores.
Em situação semelhante, o C. Conselho Superior da Magistratura admitiu o ingresso de título no qual o espólio figurava como adquirente:
“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóvel – Espólio que figura no título como adquirente do bem – Possibilidade do registro – Imóvel de que já era titular o ‘de cujus’ por ocasião da abertura da sucessão – Sub-rogação real caracterizada – Ausência, porém, de declaração, na escritura, de quitação relativa a débitos condominiais (item 16, letra ‘e’, Cap XIV, NSCGJ), bem como de comprovação, mediante documento firmado pelo síndico, de pagamento regular das despesas condominiais – Registro inviável – Recusa mantida no ponto – Improvimento do recurso” (CSMSP, Apelação n. 632-6/6, Comarca de São Vicente, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 01/02/2007).
Naquele caso, o título consistia em escritura de venda e compra lavrada em cumprimento a compromisso celebrado antes do óbito do adquirente:
“Bem se vê por aí que a aquisição feita pelo Espólio de Hélio Marcondes Perrenoud diz respeito a bem de que já era titular o de cujus e não a bem que não lhe correspondia por ocasião da abertura da sucessão, hipótese em que se teria, efetivamente, como inviável a transmissão. Por outras palavras, o que houve, no caso, foi, não a inclusão de um novo bem no espólio após a transmissão sucessória, mas, diversamente, como sustentado pela Apelante, verdadeira sub- rogação real, por se tratar de aquisição decorrente de direito pertencente à sucessão, a merecer, consequentemente, proteção registral”.
No caso ora em exame, o vínculo documental entre a aquisição pretendida e o direito constituído em vida está demonstrado pela identidade do imóvel nos termos de 2007 (fl. 22) e de 2025 (fl. 19), de modo que, caso seja apresentado o compromisso de compra e venda originário, não há óbice a que o espólio continue a figurar no termo de quitação e conversão já formalizado pela COHAB-SP.
Note-se que esta Vara recentemente assentou que a inclusão do imóvel em formal de partilha não supre a inexistência do elo aquisitivo anterior quando o falecido não figura como titular no registro e o título que demonstraria a aquisição de seus direitos não pode ingressar no fólio real por vícios próprios. Naquele caso, concluiu-se que o elo necessário à continuidade simplesmente não existia na tábua registral e que a sucessão só poderia ingressar depois do título aquisitivo anterior (processo de dúvida de autos n. 1010935-68.2026.8.26.0100).
Não é o que ocorre na espécie.
Aqui, há termo de quitação proveniente da própria proprietária tabular, vinculado ao compromisso originário firmado também pelo falecido, e há formal de partilha que demonstra o destino dos direitos transmitidos pela abertura da sucessão.
A continuidade, portanto, não autoriza que seja suprimida a sucessão, mas tampouco exige que ela seja artificialmente substituída por nova venda realizada diretamente pela COHAB-SP à sucessora final.
Os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73 exigem que sejam observados os títulos anteriores necessários à formação da cadeia registral. Isso significa, no caso, que deverão ingressar, em sequência, os atos necessários à representação registral da aquisição derivada do negócio celebrado com a COHAB-SP e, depois, da sucessão documentada pelo formal de partilha.
A solução é coerente com precedente desta Vara no qual se assentou que títulos sucessivos devem ingressar na ordem necessária à preservação da continuidade, não sendo possível utilizar o formal de partilha para saltar título aquisitivo anterior.
A circunstância de o Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo ter sido expedido após o falecimento e em nome do “Espólio de Antonio José Lima” também não conduz à conclusão diversa, como já explicado.
A COHAB-SP não está negociando bem novo com o espólio. O instrumento se reporta expressamente à relação contratual anteriormente constituída e à quitação do compromisso, formalizando sua conversão em título definitivo.
Por consequência, a indicação do espólio deve ser compreendida à luz do compromisso originário e do formal de partilha e não isoladamente.
Ademais, a própria suscitada, Salvelina Rodrigues Sá de Lima, já figurava na relação contratual originária.
Não se trata de terceira estranha ao negócio que pretenda adquirir diretamente da COHAB-SP direito anteriormente pertencente apenas ao falecido.
Não há dúvida de que a emissão de novo instrumento diretamente em nome de Salvelina Rodrigues Sá de Lima, relatando a cadeia sucessória, poderia simplificar a regularização e evitar a prática de atos registrais sucessivos.
A conveniência dessa solução, contudo, não retrata o negócio efetivamente havido.
Em outros termos, o ingresso registral deverá respeitar os acontecimentos jurídicos que efetivamente ocorreram e não substituí-los por negócio novo exclusivamente destinado à simplificação operacional.
Assim, a exigência de apresentação de novo instrumento de compra e venda expedido diretamente pela COHAB-SP em favor da interessada não pode prevalecer.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter a qualificação negativa, mas nos moldes da fundamentação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 09 de outubro de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 13.10.2026 – SP)


Fonte: DJEN 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DIVÓRCIO – ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE PELOS EX-CÔNJUGES – TRANSMISSÃO AO PATRIMÔNIO PARTICULAR DE UM DOS SÓCIOS – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – QUEBRA APARENTE – MANIFESTAÇÃO ESCRITA DA TOTALIDADE DOS SÓCIOS – ART. 1.072, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA AUTÔNOMA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COMO INSTRUMENTO PÚBLICO APTO AO REGISTRO – NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À PARTILHA CONJUGAL – INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SOBRE A TRANSMISSÃO PATRIMONIAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 289 DA LEI Nº 6.015/1973 – QUALIFICAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO REGISTRADOR – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – DÚVIDA PROCEDENTE POR FUNDAMENTO DIVERSO.

Processo 1016282-82.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Jose Tyle Teixeira Renno – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, ainda que por óbice diverso do formulado pelo Oficial, nos moldes da fundamentação. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: ANALU NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 215498/SP)
Íntegra da decisão:

SENTENÇA
Processo Digital nº: 1016282-82.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo – Sp
Requerido: Jose Tyle Teixeira Renno
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Tyle Teixeira Renno em razão de recusa de registro de carta de sentença extraída da ação de divórcio de autos n. 1005838-62.2021.8.26.0068, materializada perante o 17º Tabelião de Notas da Capital, a qual envolve a partilha do imóvel objeto da matrícula n. 317.139 daquela serventia (prenotação n. 1.679.103).
O Oficial informa que o título foi apresentado em 16/08/2026, por meio da plataforma ONR (protocolo AC016054570), com o objetivo de transmitir o bem para o patrimônio do apresentante; que a carta de sentença se refere ao divórcio de Sônia Sueli Gorgueira Teixeira Rennó e José Tyle Rennó, no qual foi homologado acordo pelo qual se estipulou a transmissão do imóvel ao divorciado; que, submetido o título a exame e cálculo, constatou-se que o imóvel está registrado em nome de Maraney Auto Posto Ltda, pelo que houve devolução com exigência pela prévia apresentação do título por meio do qual o casal divorciado teria adquirido o imóvel da proprietária tabular; que, em 02/09/2026, a parte interessada apresentou pedido de reconsideração com requerimento pela suscitação de dúvida, sustentando (i) a dispensabilidade da reapresentação do título, (ii) a mitigação do princípio da continuidade ante a desconsideração inversa da personalidade jurídica acolhida no acordo homologado, e (iii) a inexistência de excesso de meação; que, reexaminados os argumentos, a qualificação negativa foi mantida; que a controvérsia se resume a definir se a carta de sentença de divórcio é, por si, título hábil a transferir ao suscitado imóvel registrado em nome de pessoa jurídica que não integrou a relação processual; que não se exigiu a apresentação física da carta de sentença, mas o título que transmitiu a propriedade do imóvel para o casal, sem o qual o registro pretendido implicaria salto na cadeia dominial; que a partilha em divórcio somente pode dispor sobre os bens do casal; que a proprietária tabular é pessoa jurídica, que adquiriu o imóvel de outra pessoa jurídica, sem registro de qualquer ato que desloque a propriedade para o patrimônio do casal; que a desconsideração da personalidade jurídica depende de decisão judicial expressa, proferida em incidente próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo obrigatória a citação da pessoa jurídica cuja autonomia patrimonial se pretende afastar; que não consta no título que a proprietária tabular tenha integrado a lide ou tenha sido alcançada por decisão constitutiva nesse sentido; que a sentença meramente homologatória de acordo entre cônjuges não substitui tal pronunciamento; que a circunstância de a sócia administradora haver subscrito o acordo não equivale à manifestação de vontade da sociedade nem dispensa a forma legalmente exigida para a alienação do imóvel integrante do patrimônio social; que, à data da subscrição do acordo, não havia absoluta identidade entre a vontade da sócia e da sociedade, pois a sócia detinha 95% das quotas sociais, atingindo a integralidade apenas com a posterior retirada do requerente; que não se questiona o mérito da partilha homologada, mas apenas a aptidão do título para ingressar no fólio real sem ruptura da cadeia dominial; que a aptidão abstrata da carta de sentença para ser recebida no registro, prevista no artigo 221, IV, da LRP, não dispensa a observância dos princípios registrários; que a discussão sobre eventual excesso de meação é matéria estranha ao óbice formulado; que a manutenção da exigência não caracteriza falta funcional (fls. 01/07).
Documentos vieram às fls. 08/124.
A parte interessada apresentou impugnação às fls. 125/140, alegando que o Oficial descumpriu deveres legais e normativos expressos; que a nota de exigência, tal como redigida, era ininteligível; que não foi examinado o conteúdo do acordo homologado, a composição societária da proprietária tabular ou a participação de seus sócios no título; que a nota não informou a providência que permitiria o registro; que o Oficial não consultou a composição societária da proprietária tabular, que é informação pública disponibilizada pela JUCESP e já expunha a composição integral do patrimônio partilhado; que não declarou se, superado o ponto suscitado na qualificação, o título estaria apto ao registro, deixando o usuário sem a certeza correspondente à aptidão registrária; que não apresentou o cálculo dos emolumentos; que o próprio Oficial reconhece que a redação da exigência pode ter dado margem à leitura equivocada; que a manifestação de vontade exarada no acordo de divórcio ostenta força translativa autônoma, tornando desnecessária a lavratura de escrituras públicas paralelas ou aditamentos contratuais para efetivação perante o Registro de Imóveis ou a JUCESP, pois formaliza a vontade das partes envolvidas; que a transação homologada por sentença constitui ato jurídico perfeito e acabado; que o provimento judicial supre a solenidade da escritura pública e os atos societários de disponibilidade de bens; que, no caso em tela, o imóvel integrou a composição global da partilha de bens do ex-casal, com anuência da totalidade do capital social da proprietária tabular; que, nos termos do artigo 1072, §3º, do Código Civil, a reunião ou assembleia de sócios é dispensável quanto todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela; que houve deliberação unânime, por escrito, submetida ao crivo judicial e firmada pela administradora, a quem incumbe o uso da denominação social; que não se trata de desconsiderar a personalidade jurídica da proprietária tabular nem dispor de bem de terceiro alheio ao acordo; que a própria sociedade, pela unanimidade de seus sócios, consente com a destinação do imóvel; que a sentença homologatória constitui documento público e supre a escritura; que a mesma serventia qualificou positivamente o título e registrou a transmissão do imóvel da matrícula n. 269.783; que o 4º RI da Capital também admitiu o ingresso do título nas matrículas n. 4.464 e 4.465, sem recolhimento de ITBI ou ITCMD; que não houve excesso de meação; que a divorciada, ao assinar o plano de partilha, não agiu apenas como pessoa física liquidando a mancomunhão, mas também atuou em cumprimento do seu dever assumido no acordo, como administradora e legítima representante da pessoa jurídica; que, ainda que assim não se entendesse, o contexto fático reforça a mesma conclusão; que praticamente todo o patrimônio do casal, inclusive imóveis de uso pessoal, encontravam-se em nome da pessoa jurídica, evidenciando que a sociedade funcionava como veículo de titularidade do patrimônio familiar e, por isso, a partilha tratou em conjunto dos bens dos cônjuges e dos bens da sociedade; que a própria sociedade, pela unanimidade dos sócios, consentiu com a destinação de cada um deles; que, diante da necessidade de encerramento definitivo da mancomunhão, impõe-se o registro do imóvel em nome do divorciado, como seu exclusivo proprietário; que a vontade da empresa se confunde com a vontade da totalidade dos sócios e não há prejuízo a terceiros; que a separação formal da personalidade jurídica não pode ser usada como obstáculo para anular a autonomia da vontade, privilegiando a forma; que não há título melhor que o judicial para informar a manifestação de vontade das partes; que, como o divorciado ficou com quantidade menor de bens, nem se pode falar no pagamento de imposto de transmissão; que o caráter beligerante do divórcio torna praticamente impossível obter nova assinatura ou anuência da divorciada.
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice formulado (fls. 148/153).
É o relatório. Fundamento e Decido.
De início, é importante ressaltar que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n° 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.
Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.
Não há, em outros termos, ingresso automático de título no fólio real apenas em razão de sua origem judicial.
Eventual recusa, portanto, não caracteriza desobediência: compete ao Oficial, no exercício de função pública delegada, sempre verificar a compatibilidade do título com a Lei de Registros Públicos, com a legislação material e com os princípios estruturantes do sistema registral, notadamente os da legalidade, da continuidade e da legitimidade, podendo formular exigências ou denegar o acesso mediante nota devidamente fundamentada.
No mérito, a dúvida é procedente, ainda que por motivo distinto do apontado pelo Oficial. Vejamos os motivos.
A parte pretende o registro de carta de sentença notarial extraída do processo de autos n. 1005838-62.2021.8.26.0068, que tratou do divórcio de Sônia Sueli Gorgueira Teixeira Rennó e José Tyle Rennó, resolvido em acordo quanto à partilha de bens, com homologação pelo juízo da causa (fls. 12/106).
No acordo formalizado, as partes transigiram quanto à partilha de bens móveis, imóveis e quotas sociais de duas empresas (fls. 80/96).
Ocorre que alguns dos imóveis atribuídos ao divorciado estão em nome das empresas das quais o casal era sócio.
Conforme esclarecido pelo divorciado na contestação que apresentou, “referidos bens em nome da pessoa jurídica Maraney, são todos de uso particular, que nada tem a ver com o objeto social da empresa (posto de gasolina), tendo sido registrados em nome da pessoa jurídica por mera comodidade que, na ocasião das compras a então esposa assim sugeriu, sob o argumento de que facilitaria quando das declarações de imposto de renda” (fl. 48).
É o que acontece com o imóvel objeto da matrícula n. 317.139, cuja matrícula indica como proprietária tabular a empresa Maraney Auto Posto Ltda, que adquiriu o bem de outra pessoa jurídica em 16/04/2003 (R.5/317.139, fl. 10).
Esse imóvel foi atribuído ao divorciado no acordo homologado (item d, fl. 84).
O título foi analisado pelo Oficial de Registro de Imóveis e devolvido com a seguinte exigência (fls. 117):
“Conforme registro nº5 na matrícula nº317.139, o imóvel é de propriedade de MARANEY AUTO POSTO LTDA.
Portanto para registro da carta de sentença expedida à vista do processo nº1005838-62.2021.8.26.0068, da 2ª Vara Cível do Foro de Santana de Parnaíba, deste Estado, a ação de divórcio requerida por SÔNIA SUELIGORGUEIRA TEIXEIRA RENNÓ, e JOSÉ TYLE TEIXEIRA RENNÓ, primeiramente apresentar a via original do título aquisitivo de JOSÉ TYLETEIXEIRA RENNÓ, para fins de exame e registro, em obediência ao princípio da continuidade, previsto no artigo 195 da Lei 6.015/73”.
O Oficial admite que, ao aludir à apresentação de “via original do título aquisitivo”, pode ter dado margem à leitura equivocada.
Entretanto, embora sucinta, a redação da nota de exigência expõe de maneira suficiente a necessidade de complementação documental para suprir a lacuna dominial que ofende o princípio da continuidade.
Tanto que a patrona do apresentante entendeu corretamente a aplicação técnica da exigência e argumentou, em seu pedido de reconsideração, que a sentença homologatória teria acolhido a desconsideração inversa da personalidade jurídica e que a vontade das partes se confunde com a vontade da pessoa jurídica, defendendo a superação da quebra aparente da continuidade (item 2, fls. 118/122).
Na impugnação ofertada nestes autos, por sua vez, defendeu que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de manifestação de vontade da pessoa jurídica representada por seus sócios, o que pode ser extraído das certidões da JUCESP, apresentadas às fls. 110/116, que instruíram o título apresentado e informam que José e Sônia se tornaram os únicos sócios da pessoa jurídica desde a alteração social ocorrida em dezembro de 2000 (fl. 115).
Como bem observado pela parte interessada, o artigo 1072, §3º, do Código Civil, dispensa a realização de reunião ou assembleia quando a decisão de todos os sócios estiver formalizada por escrito. E isso foi feito no acordo homologado, do qual participaram todos os sócios, que detinham legitimidade para disposição sobre os bens da pessoa jurídica.
No âmbito registral, os princípios da continuidade e da disponibilidade exigem perfeita correspondência entre a situação jurídica constante do registro e aquela retratada no título apresentado, não se admitindo o ingresso de ato que rompa a sequência lógica dos assentamentos ou introduza incerteza quanto à titularidade inscrita:
“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição, p. 254).
Sob o enfoque da continuidade subjetiva, impõe-se a observância obrigatória da correlação entre os sujeitos indicados no título causal e os titulares de direitos reais inscritos no fólio real, de modo a assegurar a permanente integridade da cadeia de titularidade de direito real na matrícula.
Eventual divergência de identificação subjetiva entre o título prenotado e as informações constantes da matrícula deve obstar o registro (juízo negativo de qualificação).
No caso concreto, os cônjuges, que também são os únicos sócios da pessoa jurídica, detentores da totalidade do capital social, resolveram incluir na partilha parte do patrimônio da empresa.
Embora não se trate de patrimônio conjugal sujeito à partilha, não há vedação à veiculação do negócio por meio do mesmo instrumento.
A questão da cisão de títulos já foi muito bem tratada pelo voto convergente do Desembargador Artur Marques da Silva Filho, Presidente da Seção de Direito Privado à época, no julgamento da Apelação n. 0027539-71.2014.8.26.0576:
“Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 300543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte:
a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real);
b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/1973, art. 176, I); e
c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel”.
Quanto à forma, o título judicial constitui instrumento público apto a substituir a escritura pública para o registro da transmissão em favor do cônjuge, na forma estabelecida pelo artigo 108 do Código Civil:
“Moacyr Amaral Santos, em seu notável tratado sobre a prova, assinala que documento público é o gênero que compreende instrumentos públicos e escrituras públicas. Por documento público se há de entender o ‘que é feito por quem esteja no exercício de uma função pública e autorizado a produzi- lo’. Desse modo, é documento público aquele em que se consubstancia qualquer ato administrativo, como também uma sentença ou um ato lavrado por oficial público” (OLIVEIRA, Eduardo Andrade Ribeiro de, Comentários ao novo Código Civil, vol. II, coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: editora Forense, 2012, p. 225).
Nesse sentido, a jurisprudência (destaques nossos):
“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DE INGRESSO DE FORMAL DE PARTILHA EXTRAÍDO DE INVENTÁRIO JUDICIAL – TÍTULO QUE SE SUJEITA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – PARTILHA COM PREVISÃO DE PERMUTA ENTRE AS HERDEIRAS DE PARTES IDEAIS  DE IMÓVEIS QUE JÁ PERTENCIAM A ELAS – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL QUE TORNA DESNECESSÁRIA ESCRITURA PÚBLICA – HERDEIRAS QUE RECEBEM QUINHÕES DESIGUAIS, SEM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA – PERMUTA DE BENS IMÓVEIS COM VALORES DISTINTOS, SEM TORNA – INCIDÊNCIA DE ITCMD – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – PRECEDENTES DO C. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJSP; Apelação Cível 1028041-78.2022.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Santo André – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024).
Portanto, o que se tem é instrumento público que formaliza a vontade dos representantes da pessoa jurídica, apto para ingresso no fólio real, dando suporte à transmissão tal como definida no acordo homologado.
Para a correta publicidade do ato, afastando-se conclusões equivocadas decorrentes da omissão do título judicial, basta que o Oficial anote no registro que as partes que formalizaram o acordo representam a totalidade do capital social da pessoa jurídica que figura como proprietária tabular, conforme atos constitutivos arquivados na JUCESP, cujas certidões permanecerão arquivadas perante o registro imobiliário.
O que se vê, em outros termos, é que não se trata propriamente de quebra da continuidade registral nem da ausência de instrumento público apto ao ingresso no fólio real, mas da necessidade de comprovação de recolhimento do imposto de transmissão, cuja incidência é negada pela parte interessada.
De fato, a quebra da continuidade, no caso concreto, é apenas aparente, deduzida da ausência da indicação expressa de participação da pessoa jurídica no processo de divórcio, de modo que os bens integrantes de patrimônio autônomo não poderiam ser negociados pelos cônjuges como se estes fossem titulares de sua propriedade, uma vez que estavam fora da sua esfera de disposição direta. Para solução da quebra aparente, notadamente porque o negócio foi celebrado pelos sócios da pessoa jurídica, a providência destacada acima é suficiente.
No que diz respeito ao óbice efetivamente subsistente, sabe-se que vigora, para os Registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados, conforme dispõe o artigo 289 da Lei nº 6.015/1973.
Conforme esclarecido, a transmissão do imóvel que pertence à pessoa jurídica não decorre diretamente da partilha do patrimônio conjugal e sobre ela pode haver incidência de imposto de transmissão, cuja incidência ou isenção deve ser comprovada no momento em que o registro é pleiteado.
O objetivo da partilha não é propriamente a transmissão do domínio dos bens que integram o patrimônio conjugal, mas a extinção do estado de indivisão e comunhão patrimonial originado pelo regime de bens do casamento (cessação do estado de mancomunhão e liquidação do acervo comum), individualizando os haveres e atribuindo a cada um dos ex-cônjuges a titularidade concreta e exclusiva sobre a sua fração patrimonial ou o respectivo equivalente econômico.
Assim, considerando que os cônjuges já são proprietários dos bens partilhados, não há que se falar em tributação se a meação devida a cada um for corretamente observada. Se não houver acréscimo patrimonial por um dos cônjuges, mas simples divisão equitativa patrimônio conjugal, não há o que ser tributado.
Este fato motivou, muito provavelmente, o ingresso dos títulos perante a demais serventias imobiliárias citadas pela parte interessada.
No caso concreto, entretanto, não se trata de bem sujeito à partilha, pois não integra o patrimônio conjugal.
Conforme exposto, trata-se de transmissão de bem pertencente à pessoa jurídica por negócio firmado entre os sócios, que é autônomo, embora vinculado à partilha e veiculado pelo mesmo instrumento público (acordo homologado em juízo).
Essa transmissão importará em acréscimo patrimonial da pessoa física em detrimento da pessoa jurídica, pelo que está sujeita à tributação.
Não se trata, neste ponto, de equiparação entre a meação de cada cônjuge ou suposto excesso em benefício de uma das partes, pois somente existe meação sobre o patrimônio conjugal, ou seja, sobre o patrimônio comum, enquanto o imóvel em tela pertence a pessoa jurídica distinta da dos cônjuges.
Finalmente, sob o aspecto disciplinar, não se verifica falha funcional: a nota de devolução, embora equivocada, indicou claramente, como solução para o registro, a necessidade de apresentação do título por meio do qual a proprietária tabular transmitiu o imóvel para o casal, que, em partilha, resolveu pela retransmissão do bem para o divorciando e assim foi compreendida pela parte, tanto que pôde ser questionada.
Essa conclusão decorreu da confrontação entre o acordo homologado e o registro imobiliário à luz dos princípios registrais.
O Oficial apenas exerceu sua atribuição com a independência que o artigo 28 da Lei n. 8935/94 confere a ele, utilizando-se de interpretação plausível (quebra da continuidade e visualização do acordo como partilha de patrimônio conjugal).
Caso apresentado o título exigido pelo Oficial, haveria nova qualificação, sendo impossível antecipar a viabilidade do seu ingresso para conferir ao usuário a certeza do registro. Nesse caso, considerando-se a inovação da base objetiva do exame, seria admitida a emissão de uma segunda nota de exigência, como ressalva o subitem 38.2, Cap. XX, das NSCGJ, e tratando-se de operação com conteúdo econômico, os respectivos emolumentos somente seriam calculados quando o título fosse conhecido.
A qualificação foi exaustiva e suficiente para apontar as providências prévias necessárias ao ingresso da carta de sentença, ao contrário do que ocorreu no processo de autos n. 1118844-09.2025.8.26.0100 invocado na impugnação, de modo que não se vislumbra infração disciplinar que exija providência no âmbito correcional.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida, ainda que por óbice diverso do formulado pelo Oficial, nos moldes da fundamentação.
Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 09 de outubro de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 13.10.2026 – SP)


Fonte: DJEN 

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2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL.REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – EXPEDIÇÃO GRATUITA DE CERTIDÕES DE ÓBITO E CASAMENTO – REGISTROS RELATIVOS A TERCEIROS E FAMILIARES FALECIDOS – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DOCUMENTOS DESTINADOS À RECONSTRUÇÃO DE CADEIA REGISTRAL FAMILIAR E À APURAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS EM DIVERSOS ASSENTOS – FINALIDADES MÚLTIPLAS E EVENTUAIS RETIFICAÇÕES FUTURAS – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO SUFICIENTEMENTE DELIMITADA À ESFERA JURÍDICA IMEDIATA DO REQUERENTE – GRATUIDADE QUE NÃO ABRANGE PESQUISA DOCUMENTAL EXTENSA E INDETERMINADA DE REGISTROS DE TERCEIROS – NATUREZA TRIBUTÁRIA DOS EMOLUMENTOS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE GRATUIDADE – INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO – DESNECESSIDADE DE EXAME DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NO CASO CONCRETO – COBRANÇA MANTIDA – PEDIDO INDEFERIDO.

Processo 1015161-19.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – T.M.T. – VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (…), em razão da insurgência de T. M. T. contra a cobrança de emolumentos para a expedição de certidões de registro civil referentes aos óbitos de A. C. T., C. T. e M. T., bem como ao casamento de C. e A. (fls. 01/04). Sobreveio manifestação do Ministério Público, que entendeu necessária a complementação da instrução, com esclarecimentos acerca da finalidade concreta de cada certidão requerida, da vinculação dos documentos à situação pessoal do interessado e da eventual manutenção do pedido fundado em insuficiência de recursos (fls. 39/44). A parte interessada habilitou-se nos autos e apresentou manifestação complementar, na qual esclareceu que as certidões pretendidas estariam relacionadas à apuração de divergências registrais existentes em sua cadeia familiar, à regularização de informações perante órgãos públicos e à futura retificação de registros civis de familiares, reiterando sua alegação de hipossuficiência econômica e o pedido de gratuidade (fls. 53/64). A Senhora Oficial prestou novos esclarecimentos, reiterando a correção da cobrança dos emolumentos e sustentando que o interessado não demonstrou interesse pessoal apto a justificar a concessão da gratuidade, destacando, ainda, a multiplicidade de finalidades apresentadas ao longo do expediente (fl. 77). Após nova vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, entendendo demonstrados o interesse pessoal do requerente e a hipossuficiência econômica declarada, com consequente reconhecimento do direito à obtenção gratuita das certidões pleiteadas (fls. 81/83). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o interessado requereu a expedição gratuita de diversas certidões de registro civil relativas a terceiros, abrangendo registros de óbito e casamento de familiares já falecidos. A pretensão foi inicialmente apresentada sob diferentes justificativas, tendo sido mencionadas, ao longo do procedimento, a necessidade de instrução de inventário, a emissão de documento de identidade, a regularização cadastral perante órgãos públicos e a apuração de divergências registrais existentes em sua família. Consta, ainda, que, após a provocação ministerial, o requerente ampliou os esclarecimentos apresentados, sustentando que os documentos pretendidos lhe permitiriam identificar a origem de inconsistências registrais verificadas em diversos assentos familiares, instruir futuras medidas de retificação e auxiliar na regularização de situações documentais que envolvem não apenas sua pessoa, mas também seus ascendentes e demais parentes. O interessado sustenta que possui vínculo familiar com as pessoas cujos registros pretende obter e que os documentos seriam necessários para esclarecer divergências registrárias identificadas em sua árvore familiar, bem como para subsidiar futuras providências administrativas e judiciais voltadas à regularização de diferentes assentos. Por sua vez, a Senhora Oficial esclareceu que a cobrança dos emolumentos observou as normas aplicáveis, destacando que os documentos solicitados não se referem a assentos do próprio requerente e que as justificativas apresentadas ao longo do expediente mostraram-se variáveis, não evidenciando interesse pessoal imediato que autorizasse a dispensa da cobrança. O Ministério Público, em sua manifestação final, concluiu pela procedência do pedido, entendendo demonstrada a vinculação das certidões requeridas à regularização de situação pessoal do interessado e reputando suficiente a declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que o pedido não comporta acolhimento, assistindo razão à Senhora Titular. A controvérsia pode ser resolvida independentemente da análise da alegada hipossuficiência econômica do requerente. Isso porque a questão antecedente e suficiente para a solução do caso reside na própria natureza e extensão da pretensão formulada. Embora o interessado afirme que as certidões pretendidas serviriam para instruir futuros procedimentos de retificação e para esclarecer divergências documentais em sua família, verifica-se que o pedido abrange múltiplos registros pertencentes a terceiros, produzidos em benefício não apenas do requerente, mas também de diversos familiares e de eventuais procedimentos futuros que poderão envolver pessoas distintas. A gratuidade prevista para os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais não pode ser interpretada de modo a autorizar a obtenção gratuita, em larga escala, de certidões relacionadas a inúmeros assentos de terceiros, sobretudo quando destinadas à reconstrução de extensa cadeia registral familiar e à obtenção de elementos potencialmente úteis para regularizações que extrapolam a esfera jurídica imediata do próprio requerente. Ainda que se admita a existência de algum interesse pessoal na obtenção de parte da documentação mencionada, a pretensão deduzida nos autos possui alcance significativamente mais amplo. O próprio interessado relata a necessidade de levantamento e análise de registros envolvendo pais, irmãos, avós, bisavós, tios, primos e outros familiares, com vistas à identificação da origem de divergências existentes em diferentes assentos e documentos. Nessas circunstâncias, a concessão da gratuidade acabaria por viabilizar pesquisa documental extensa, voltada à obtenção de diversos registros de terceiros e à reconstrução de cadeia registral familiar abrangente, hipótese que não encontra amparo na legislação aplicável. Cumpre observar, ademais, que o próprio interessado revela que pedidos semelhantes vêm sendo formulados perante diferentes serventias de Registro Civil (…), envolvendo assentos diversos e pessoas distintas. A ampliação da gratuidade para alcançar conjunto indeterminado de certidões relacionadas a terceiros, distribuídas entre várias unidades registrais, extrapolaria os limites legalmente previstos para a dispensa de emolumentos e representaria indevida ampliação de hipótese excepcional de gratuidade. Os emolumentos dos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, razão pela qual eventuais hipóteses de isenção ou gratuidade devem ser interpretadas restritivamente, em observância ao princípio da legalidade estrita. Não é dado ao intérprete expandir o alcance de benefícios legais para abranger situações não expressamente contempladas pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, torna-se desnecessário examinar se o requerente efetivamente preenche, ou não, os requisitos econômicos para obtenção da gratuidade. Ainda que sua alegada condição financeira fosse admitida para fins argumentativos, ela não seria suficiente, por si só, para justificar a obtenção gratuita da expressiva quantidade de certidões pretendidas, relativas a assentos de terceiros e vinculadas a finalidades que transcendem sua situação documental imediata. Nada obstante, em desfavor da alegada miserabilidade, destaco que o Senhor Requerente é Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Ante o exposto, acolho a negativa imposta pela Senhora Oficial e indefiro o pedido de gratuidade formulado, mantendo-se a exigibilidade dos emolumentos relativos às certidões postuladas. À míngua de outras providências administrativas a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Oficial e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 13.10.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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