Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

EDITAL nº 07/2016 – DCPFD

Ato de Retificação do Edital nº 06/2016-DCPFD

– FORO EXTRAJUDICIAL –

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido nos autos nº 0042856-78.2015.8.16.6000-SEI e nº 0060976-72.2015.8.16.6000-SEI, RESOLVE:

1.- RETIFICAR o Edital nº 06/2016 – DCPFD, que tornou públicas as relações dos serviços notariais e de registros do Estado do Paraná cujas vacâncias e declarações de vacância foram recebidas nesta Corregedoria-Geral de Justiça até o dia 30 de junho de 2016, para EXCLUIR da relação dos serviços indisponíveis para concurso – Anexo 2, o 1º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 3º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 8º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o Tabelionato de Notas do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 2º Tabelionato de Notas do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o 1º Tabelionato de Notas e o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Foz do Iguaçu, o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão, o 3º Tabelionato deProtesto de Títulos Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e o 1º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e incluí-lo na relação de disponíveis para concurso – Anexo 1, que passa a ser considerado, para todos os fins, da seguinte forma:

ANEXO 1 – DISPONIVEIS para concurso

Anexos: Clique aqui

2.- Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

3.- E, para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, bem como disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br/concursos/agentedelegado).

Eu, _________________________ (Jorge Pflanzer Prokop), Chefe da Divisão de Concursos para o Provimento de Funções Delegadas, extrai e digitei o presente Edital.

Eu, __________________________ (Isabela Bittencourt Munhoz da Rocha), Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, o conferi. Curitiba, Paraná, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezesseis (04/10/2016).

DES. MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: IRN Publicações | 06/10/2016

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Ação de retificação de registro civil – Sentença que julga extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a autora poderia buscar extrajudicialmente a correção da segunda via da certidão de nascimento junto ao cartório de registro – Inconformismo – Cabimento – Pretensão de retificação do próprio assento de registro de nascimento – Item 139, da Seção XI, do II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo – Interesse de agir verificado – Erro material não evidente – Necessidade de maiores indagações – Sentença anulada – Apelação provida. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

EMENTA

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR ENTENDER QUE A AUTORA PODERIA BUSCAR EXTRAJUDICIALMENTE A CORREÇÃO DA SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO – INCONFORMISMO – CABIMENTO – PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO PRÓPRIO ASSENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – ITEM 139, DA SEÇÃO XI, DO II DAS NORMAS DE SERVIÇOS DA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – INTERESSE DE AGIR VERIFICADO – ERRO MATERIAL NÃO EVIDENTE – NECESSIDADE DE MAIORES INDAGAÇÕES – SENTENÇA ANULADA – APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP – Apelação Cível nº 3001981-76.2013.8.26.0157 – Cubatão – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho – DJ 02.09.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 06/10/2016

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Processo CG n° 0001086-15.2015.8.26.0120 – (Parecer 35/2016-E) – Registro de Imóveis – Pedido de providências – Desbloqueio de matrícula desautorizado – Mais de uma matrícula para o mesmo imóvel – Providência acautelatória justificável – Legítima proteção dos interesses de terceiros de boa-fé – Desprovimento do recurso.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0001086-15.2015.8.26.0120
(35/2016-E)

Registro de Imóveis – Pedido de providências – Desbloqueio de matrícula desautorizado – Mais de uma matrícula para o mesmo imóvel – Providência acautelatória justificável – Legítima proteção dos interesses de terceiros de boa-fé – Desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

ROGÉRIO MACIEL IZAIAS DA SILVA, inconformado com o indeferimento de seu pedido de desbloqueio da mat. n° 2.032 do RI de Cândido Mota, interpôs apelação pretendendo a reforma da sentença[1], sob a alegação de que é o legítimo proprietário do imóvel, adquirido de boa-fé, onde estabeleceu sua residência há tempos. Em acréscimo, afirma a melhor origem de seu direito, em confronto com aquele, antagónico, extraído da mat. n° 2.233 do RI de Cândido Mota.[2]

Enviados os autos ao C. CSM, a Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso, após levantar a competência da E. CGJ para apreciá-lo[3], reconhecida, quando, no mais, admitida a apelação como recurso administrativo[4].

É o relatório. OPINO.

Há coincidência entre as descrições dos bens imóveis identificados nas mats. n°s 1.722[5] e 2.233[6] do RI de Cândido Mota, que, remotamente, têm origem comum. Ambas descendem (aquela mediatamente, essa diretamente) da transcrição n° 4.529 do RI de Assis, feita em 26 de junho de 1945[7]. Com relação ao imóvel especificado na mat. n° 1.722, houve destaque de uma porção de terra, objeto da mat. n° 2.032 do RI de Cândido Mota[8]. Enfim, há sobreposição de registros.

Abilio de Oliveira Pires e sua mulher, depois de adquirem um sítio de terras de cultura encravada na Fazenda Taquaral, com área de 133.100 m², mediante a transcrição n° 4.529 de 26 de junho de 1945 do RI de Assis, promoveram o parcelamento do solo. Com esse propósito, porém, alienaram o lote n° 5 da quadra suplementar da Vila Pires, com área de 800 m², tanto para Vicente Nápoli, aqui por meio da transcrição n° 623 de 13 de abril de 1970 do RI de Cândido Mota[9], origem imediata da mat. n° 1.722, como a Alfredo António Alves de Assis, o que, nesse caso, ensejou a abertura da mat. (colidente) n° 2.233.

Evidente, assim, o encavalamento de registros; a existência de matrículas em contradição. Há, com efeito, mais de uma matrícula para o mesmo imóvel, em ofensa ao princípio da unitariedade matricial. E nessa linha, porque oriundo de fragmentação do bem imóvel descrito na mat. n° 1.722, resta demonstrado, em particular, que o bem imóvel mencionado pelo recorrente (mat. n° 2.032 do RI de Cândido Mota) contempla parcela do imóvel descrito na matrícula n° 2.233 do RI de Cândido Mota.

Logo, o bloqueio administrativo questionado[10], providência acautelatória, revelou-se acertado, em proteção inclusive de terceiros de boa-fé. A isso leva a constatação da existência de direitos contraditórios e excludentes sobre o mesmo imóvel, constituídos no registro de imóveis, em matrículas distintas, em favor de pessoas diferentes. Não há razão, assim, a impor a reforma da r. sentença.

A prevalência ou da mat. n° 1.722 ou da mat. n° 2.233, com reflexo sobre a subsistência da mat. n° 2.032, deve ser decidida, dentro desse contexto, na via jurisdicional, então em processo contencioso.

Essa é a compreensão retirada da obra de Narciso Orlandi Neto[11], bem como de recente precedente desta Corregedoria, expresso no parecer da lavra do Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado pelo Des. Hamilton Elliot Akel, em 21 de maio de 2015[12].

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 11.02.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] Fls. 84.

[2] Fls. 87-94.

[3] Fls. 101-103.

[4] Fls. 106.

[5] Fls. 19-20 e 75-76.

[6] Fls. 26 e 79-80.

[7] Fls. 28.

[8] Fls. 22-24 e 77-78.

[9] Fls. 74.

[10] Fls. 40 e 46-49.

[11] Retificação do registro de imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, p. 102-108.

[12] Processo CGJSP n° 65.320/2015.

Fonte: INR Publicações | 06 de Outubro de 2016

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