2ªVRP/SP: Apesar da atual compreensão do CSM/SP e das NSCGJ/SP (item 59.2, do Capítulo XIV), é possível ao Tabelião exigir as CNDs, em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da Lei nº. 8.212/91.

Processo 1007357-20.2014.8.26.0100 – Dúvida – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Bio 2 Importacão e Comércio de Materiais Médico Hospitalares Ltda. – CONCLUSÃO Em 07/08/2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio. SENTENÇA Processo nº:1007357-20.2014.8.26.0100 – Dúvida Requerente:Bio 2 Importacão e Comércio de Materiais Médico Hospitalares Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências promovido por Bio2 Importação e Comércio de Materiais Médico-Hospitalares Ltda em face do 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital para lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel sem a exigência de certidões conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União sustentando a ilegalidade da exigência. O Sr. 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital pugnou pela intimação da União Federal e no mérito sustentou a legalidade da exigência. A requerente reiterou suas assertivas anteriores. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente observo não ser o caso da participação da União Federal neste expediente em razão de sua natureza administrativa, assim, indefiro o requerimento neste sentido. O item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem a seguinte redação: “59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.” Diante disso, apesar da atual compreensão do E. Conselho Superior da Magistratura, é possível ao Tabelião exigir as CNDs, como ocorreu. Passamos ao exame do inconformismo da requerente acerca da exigência. No âmbito administrativo, em minha compreensão, é possível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91. De outra parte, a decisão do E. Conselho Superior da Magistratura afastando a exigência, até o momento, não tem conteúdo normativo, assim são possíveis intepretações diversas como havia no âmbito do próprio colegiado anteriormente aos precedentes invocados. A par dos elevados fundamentos expostos no precedente administrativo referido, respeitosamente, permito-me efetuar interpretação diversa, sobretudo, pelas seguintes razões: a. não houve declaração de inconstitucionalidade do disposto legal invocado; b. a lei cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal tem conteúdo diverso (do art. 47 da lei n. 8.212/91) na medida em que envolvia limitação à liberdade das pessoas, impedindo o exercício da autodeterminação das pessoas de forma desproporcional (sanção política); c. o exame de constitucionalidade das leis federais não é feito na seara administrativa, havendo um complexo sistema constitucional para seu conhecimento, somente em situações muito excepcionais isso seria possível (p. ex. violação de direitos humanos), o que não seria o caso. Noutra quadra, desde há muito há a compreensão do direito de propriedade não ser absoluto, assim se o parlamento entende a possibilidade da edição normativa limitando a transmissão da propriedade na hipótese, com o devido respeito a outros entendimentos, igualmente, não há ilegalidade a ser reconhecida no âmbito administrativo. Ante o exposto, indefiro o pedido da requerente para manter a exigência do Sr. 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a par do profundo respeito pela interpretação conferida à questão pelo E. Conselho Superior da Magistratura e na seara jurisdicional. P.R.I.C. São Paulo, 15 de agosto de 2014. – ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)

Fonte: DJE/SP | 19/08/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de uma associação de moradores promover regularização fundiária de interesse social.

Regularização fundiária de interesse social. Associação de moradores – legitimidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de uma associação de moradores promover regularização fundiária de interesse social. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta

É possível que uma associação de moradores promova regularização fundiária de interesse social?

Resposta

O art. 50, II, da Lei 11.977/2009 confere legitimidade para que a associação de moradores promova regularização fundiária:

“Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:

(…)

II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.

Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”

Ademais, vejamos o que consta na p. 13 do manual intitulado “Regularização Fundiária Urbana: como aplicar a Lei Federal n° 11.977/2009” elaborado pelo Ministério das Cidades, Secretaria Nacional de Habitação e Secretaria Nacional de Programas Urbanos – Brasília, 2010:

“Quem pode regularizar?

A regularização fundiária é um processo realizado coletivamente, que depende da participação e da atuação articulada de diversos atores, em momentos e com papéis específicos, de acordo com as características da área e com as condições existentes para a regularização.

De acordo com a Lei, os seguintes atores têm legitimidade para promover regularização fundiária:

(…)

• cooperativas habitacionais, associações de moradores, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público; e

(…)

É necessário esclarecer que a definição de quem pode promover a regularização fundiária não retira as responsabilidades do loteador responsável pelo parcelamento irregular do solo. Conforme dispõe a Lei n°. 6.766/1979.

Além desses, há também outros atores, que embora não sejam legitimados, podem ou devem estar envolvidos no processo de regularização, como as concessionárias de serviços públicos, os cartórios de registro de imóveis e o ministério público.

Os moradores, as cooperativas habitacionais, as entidades civis e os demais legitimados diferentes do poder público podem promover a regularização fundiária, mas não podem praticar todos os atos do procedimento. Esses legitimados podem fazer o projeto de regularização fundiária e, após aprovação pelos órgãos competentes, solicitar o registro do parcelamento decorrente do processo. Contudo, somente o poder público pode fazer a demarcação urbanística e reconhecer a posse dos moradores por meio da legitimação de posse. Além disso, cabe ao poder público municipal aprovar o projeto de regularização fundiária.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CGJ-PI regulamentará digitalização de cartórios ainda neste semestre

A Corregedoria Geral do Estado do Piauí regulamentará o uso de sistemas informatizados em cartórios de todo o estado ainda neste semestre. A informação foi repassada pelo corregedor geral de Justiça do Piauí, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, após o encerramento do 66º Encontro de Corregedores-Gerais da Justiça do Brasil (Encoge). O evento foi realizado de 13 a 15 de agosto, em São Paulo.

“Esse encontro foi muito relevante e uma das discussões principais se deu em torno da digitalização dos cartórios. Há uma lei de 2009 que determina a digitalização de todos os cartórios, inclusive os de médio e pequeno portes, em um prazo de cinco anos. Todos os estados estão atrasados, mas no Piauí devemos regulamentar essa questão até o mês de dezembro”, explicou o corregedor. Em todo o país, apenas São Paulo e Espírito Santo já baixaram provimentos nesse sentido.

Segundo o corregedor, a CGJ-PI tem o papel de regulamentar o uso desses sistemas informatizados, cabendo aos cartórios a realização dos investimentos necessários para a sua implantação. “A Arisp (Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo) já nos enviou uma minuta de provimento, que nós iremos estudar. Iremos baixar um provimento ainda nesse semestre para a regulamentação da digitalização dos cartórios. O ganho para o usuário e para a própria administração pública é melhoria do controle do patrimônio imobiliário brasileiro”, assegurou Sebastião Ribeiro Martins.

De acordo com José Airton Medeiros, juiz auxiliar da CGJ-PI, o esforço da Corregedoria será para possibilitar que o Piauí esteja entre os dez ou quinze primeiros estados a regulamentar o uso de sistemas informatizados em cartórios.

“Um dos temas mais debatidos nesse Encoge foi o uso de sistemas informatizados para os fins de registros – quer de pessoas, quer de notas ou quer ainda de imóveis. O Piauí tem uma experiência bastante razoável em registros de pessoas. Apreendemos conhecimentos e poderemos melhorá-la ainda mais. Porém, temos uma iniciativa ainda muito incipiente em relação ao registro de imóveis; entendemos que em breve podemos contribuir significativamente para dar melhoria a essa questão, especialmente na região Sul do Piauí”, comentou o magistrado.

Encoge

Sobre o Encoge, José Airton Medeiros afirmou ter sido de grande importância a participação da CGJ-PI no evento. “Esse contato com corregedores e juízes auxiliares de todo o país é uma oportunidade única para adquirirmos mais conhecimento, apreendermos melhorias e isso é fundamental para que possamos aperfeiçoar a prestação do nosso serviço. Pudemos ter contato com experiências vividas em outros tribunais, alguns com realidades próximas à nossa”, avaliou.

Durante os três dias de encontro, foram debatidos ainda temas como "Acesso à Justiça", "Estágio Atual do Processo Digital”, "Conciliação e Mediação nos Cartórios Extrajudiciais", "Registros Públicos e Informatização", "Gargalos na Jurisdição de Primeiro Grau".

Sugestões

Na Carta de São Paulo, documento oficial do evento, os corregedores de todo o país propõe que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) construa uma rede de integração dos sistemas informatizados dos tribunais, contrapondo a ideia atual do órgão, que é de unificar o uso do Processo Judicial Eletrônico (PJ-e). O Colégio deliberou sobre a competência delegada.

Os corregedores também reiteraram a adoção do Programa Justiça Comunitária como forma aproximar a atuação do Judiciário da sociedade; a mediação e a conciliação foram apontadas, na Carta, como paradigmas prioritários a serem buscados no âmbito do Poder Judiciário nacional. Também foi defendida a interligação entre os cartórios de registros públicos em todo País.

Fonte: CGJ/PI | 18/08/2014.

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