STF: ADI sobre receita de cartórios a fundo de segurança de juízes do PR terá rito abreviado

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5133 seja julgada pelo Plenário da Corte diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. No processo, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questiona dispositivo da Lei 17.838/2013, do Paraná, que destina ao Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (Funseg), criado pela norma, o percentual de 0,2% da receita bruta dos cartórios do foro extrajudicial.

A decisão foi tomada pelo ministro, que é relator da ação, com base no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “tendo em vista a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Conforme os autos, a norma objeto da ADI, editada em dezembro do ano passado, já foi regulamentada pelo Decreto Judiciário 205, de 31 de janeiro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). Com a adoção do rito abreviado, o ministro requisitou informações ao governador, à Assembleia Legislativa e ao presidente do Tribunal de Justiça do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.

Alegações

A Anoreg alega que, ao criar nova taxa, o dispositivo impugnado ofende o artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Tal disposição autoriza União, estados e municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, porém ressalva que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Ocorre que, segundo a associação, os titulares de serviço notarial e de registro estão sujeitos, como pessoas físicas, ao pagamento do imposto de renda, sendo tributados como profissionais autônomos ou liberais. Isto porque, segundo ela, não obstante se imagine que o cartório extrajudicial é quem recebe pelos serviços prestados como se fosse uma pessoa jurídica, na realidade esses emolumentos que recebe são pagos ao agente delegatário da serventia, pessoa física que recolhe os impostos incidentes sobre essa renda/receita.

Ela lembra, nesse sentido, que o Decreto 3.000/1999, que regulamenta a cobrança e fiscalização do Imposto de Renda, define que a renda dos delegatários do foro extrajudicial está sujeita a cobrança como sendo de pessoa física.

Dessa forma, a Anoreg pede que o STF declare a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, da Lei 17.838/2013, do Estado do Paraná.

Fonte: STF | 17/06/2014.

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Pesquisa do CNJ aponta perfil dos magistrados brasileiros

A magistratura brasileira é composta majoritariamente por homens. Segundo os números preliminares do Censo dos Magistrados, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no final do ano passado, 64% dos magistrados são do sexo masculino. Eles chegam a representar 82% dos ministros dos tribunais superiores. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (16/6), no Plenário do CNJ, durante a 191ª Sessão Ordinária do Conselho.

Realizado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ) entre 4 de novembro e 20 de dezembro de 2013, o levantamento também aponta que a maioria da magistratura é casada ou está em união estável (80%) e tem filhos (76%). A idade média de juízes, desembargadores e ministros é de 45 anos. Na Justiça Federal estão os juízes mais jovens, com 42 anos, em média. Em geral, a carreira dos magistrados começa aos 31,6 anos de idade, enquanto a das magistradas começa aos 30,7 anos.
 
Em relação à composição étnico-racial da carreira, juízes, desembargadores e ministros declararam ser brancos em 84,5% dos casos. Apenas 14% se consideram pardos, 1,4%, pretos e 0,1%, indígenas. Segundo o censo, há apenas 91 deficientes no universo da magistratura, estimado em pouco mais de 17 mil pessoas, segundo o anuário estatístico do CNJ Justiça em Números, elaborado com base no ano de 2012.

A jornada de trabalho diária dos juízes é, em média, de 9 horas e 18 minutos. Os juízes em início de carreira (substitutos) têm a maior carga horária de trabalho, com 9 horas e 37 minutos. Além do trabalho jurisdicional, 14% dos magistrados também realizam atividades docentes – 63% deles informaram possuir pós-graduação.
 
Para o coordenador do Censo, conselheiro Paulo Teixeira, trata-se da primeira pesquisa aberta aos magistrados de todo o país. “Os resultados são alvissareiros, mesmo comparando-os a pesquisas realizadas nos Estados Unidos da América, Inglaterra e Canadá. A diferença é que, nesses países, as pesquisas são periódicas e realizadas há muitos anos. O estudo completo está disponibilizado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br/censo) e será disponibilizado também aos tribunais e associações de classe. Esse trabalho gigantesco tende a melhorar a prestação jurisdicional e a identificar a magistratura brasileira”, afirmou.

Pesquisa – O objetivo do estudo foi identificar o perfil da magistratura brasileira, razão pela qual o questionário consultou os magistrados brasileiros sobre informações pessoais e profissionais. Dos 16.812 magistrados em atividade no País, 10.796 responderam ao questionário eletrônico proposto pelo CNJ, o que indica índice de resposta de 64%.

Clique aqui e acesse o Censo.

Fonte: CNJ | 16/06/2014.

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Exame que pôs em dúvida paternidade gera indenização

Para TJ/DF, erro causou dúvida e desagregação matrimonial.

Um hospital foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mãe, em razão de resultado equivocado de tipagem sanguínea que gerou dúvida quanto à paternidade da filha do casal, recém-nascida. Para a 4ª turma Cível do TJ/DF, que manteve decisão de 1º grau, "todo o ocorrido transformou o parto, acontecimento de grande júbilo para os pais e toda a família, em episódio de apreensão, de dúvida e de desagregação matrimonial, caracterizando o dano moral".

Segundo a autora, logo após o parto o hospital procedeu ao exame do tipo sanguíneo da criança, cujo resultado deu incompatível com a tipagem dos pais. Em decorrência dos transtornos causados pelo fato, houve a ruptura familiar. Ela, então, pleiteou a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, relativo ao custo do exame de DNA e a tratamento psicológico.

O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos.

"No caso dos autos, verifico que o resultado errôneo do exame teve o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial, na medida em que causou transtornos que extrapolam os limites da razoabilidade. A conduta comissiva do réu atingiu a dignidade e a tranquilidade, valores de sua personalidade, cuja lesão deve ser reparada."

Ao analisar recurso das partes, o colegiado manteve a sentença integralmente. De acordo relator, "não se discute a qualidade do tratamento médico dispensado no parto e da posterior internação hospitalar. O que está em pauta é a falha manifesta na prestação do serviço representada pelo resultado incorreto do exame de tipagem sanguínea que produziu incerteza quanto à paternidade e descrença quanto a fidelidade conjugal".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0054281-14.2012.8.07.0001.

Fonte: Migalhas | 17/06/2014.

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