TJ/MA: Publicidade de clientes negativados em cadastro de cartórios é legal

É regular a reprodução de dados oriundos de Cartórios de Protestos de Títulos em cadastro de inadimplentes. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que negou pleito da Associação Brasileira de Proteção ao Consumidor (ABPC) para reformar sentença do Juízo da comarca de Caxias.

No recurso, a Associação questionou a publicidade da negativação de seus associados por meio do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Boa Vista e Serasa. A entidade afirmou que a inscrição destes nos bancos de dados dos citados serviços ocorreu sem a necessária notificação prévia, conforme estabelece o artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O processo teve como relator o desembargador Jamil Gedeon, que afirmou não haver fundamentos jurídicos nos argumentos apresentados pela Associação no recurso para reformar a decisão da Justiça de 1º Grau.

Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do STJ (Superior Tribunal de Justiça), cuja interpretação é de que é descabida a notificação prévia prevista na legislação, uma vez que os dados de clientes incidem de coleta espontânea de informações públicas cadastradas em cartórios de protesto de títulos.

Gedeon citou ainda o artigo 43 do CDC, enfatizando que o mesmo nada diz sobre notificação prévia, e sim sobre inexatidão de dados e cadastros do consumidor.

Fonte: TJ/MA | 20/05/2014.

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Inscrições para o concurso de Alagoas encerram nesta quinta-feira (22)

As inscrições para o concurso público para cartórios extrajudiciais de Alagoas encerram nesta quinta-feira (22), às 23h59min, pelo endereço eletrônico da organizadora do concurso, Comissão Permanente do Vestibular da Universidade Federal de Alagoas (Ufal). A taxa de inscrição será de R$ 200,00.

O certame será realizado para os critérios de ingresso (provimento e remoção), e os candidatos poderão se inscrever em uma ou em ambas as opções, compreendendo a inscrição, em cada opção, a totalidade das delegações nela agrupadas. Ao todo são 199 cartórios vagos.

Para provimento da outorga de delegações, o candidato deve possuir nacionalidade brasileira, idade mínima de 18 anos, ser bacharel em Direito ou possuir dez anos de exercício em atividades notariais ou de registro, datado até a primeira publicação do Edital, pleno exercício de direitos civis e políticos das obrigações eleitorais e militares, não possuir condenação em processo judicial por crime doloso nos últimos cinco anos e conduta digna para o exercício da atividade delegada.

Para remoção da outorga de delegações, o candidato deve ter exercido serviço notarial ou registral por mais de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, regularidade dos serviços de sua serventia durante os dois anos, ausência de condenação em processo judicial por crime doloso nos últimos cinco anos, pleno exercício de direitos civis e políticos das obrigações eleitorais e militares e possuir conduta digna para o exercício da atividade delegada.

Serão quatro fases distintas e sucessivas: eliminatória e preliminar (prova objetiva), eliminatória e classificatória (prova discursiva e técnica e prova oral), classificatória (prova de títulos e eliminatória (investigação de vida funcional e pessoal, exame de saúde física, mental e aptidão psicológica).

A prova objetiva será no dia 3 de agosto e a prova discursiva e técnica no dia 21 de setembro, aplicadas na cidade de Maceió.

Fonte: Concurso de Cartório (www.concursodecartorio.com.br) | 21/05/2014.

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STJ: Negado pedido de nova retificação de registro civil por arrependimento do interessado

Ainda que a ação de retificação de registro civil seja um procedimento de jurisdição voluntária – em que não há lide, partes nem formação de coisa julgada material –, permitir sucessivas alterações nos registros públicos de acordo com a conveniência das pessoas implicaria grave insegurança. 

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um homem que, após conseguir autorização judicial para alterar o nome familiar, tentava reverter a modificação, alegando equívoco no pedido. 

A primeira ação de retificação de registro civil foi proposta para possibilitar o requerimento da nacionalidade portuguesa, nos termos da Constituição da República de Portugal, tendo sido deferido o pedido de alteração do nome da mãe e da avó materna do interessado, bem como do seu próprio nome, da esposa e dos filhos. 

Equívoco 

O homem, entretanto, ajuizou nova ação para retificação do registro civil. Segundo ele, a alteração do nome da família foi um equívoco porque, para que pudesse ser requerida a nacionalidade portuguesa, bastava que fosse alterado o nome de sua mãe e avó.  

Alegou ainda que a manutenção da alteração dos nomes geraria inúmeros problemas e custos, já que seria necessário providenciar a emissão de novos documentos, alterar contas bancárias, diplomas, além de seu visto de trabalho nos Estados Unidos e de registros de imóveis que possui. 

A sentença julgou procedente a ação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Segundo o acórdão, a alteração do nome é medida excepcional, que não pode ser feita a todo momento, em observância ao princípio da imutabilidade do nome e da segurança jurídica. 

Quanto à alegação de erro, o TJSP destacou que a modificação foi deferida conforme solicitado no requerimento de retificação. 

Precedente perigoso 

No recurso ao STJ, os argumentos também não foram acolhidos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal já admitiu a alteração de nomes em diversos julgados, mas disse que, no caso, a particularidade de já ter havido um pedido anterior de retificação impedia a mesma conclusão. 

“Considerando que, no Brasil, é grande o número de pessoas que retificam seus nomes para poder obter outras nacionalidades, admitir nova alteração do nome dos recorrentes, na hipótese, acabaria por criar um precedente perigoso”, disse a relatora. 

“Conforme consignado no acórdão recorrido, o Judiciário não se presta a atender os caprichos da parte. Se a necessidade de alteração de documentos pessoais poderia trazer transtornos aos autores, deveria a questão ter sido mais bem avaliada pelos interessados antes do ajuizamento da ação, e não apenas agora, quando já utilizados os documentos retificados para a pretendida obtenção da cidadania portuguesa”, concluiu a ministra. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1412260.

Fonte: STJ | 21/05/2014.

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