OAB-PI solicita revisão de norma para entrevista pessoal no Concurso dos Cartórios

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, solicitou ao Conselho Federal da Ordem a revisão da Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a entrevista pessoal como uma das fases eliminatórias dos concursos para notários e registradores.

Segundo o presidente da OAB-PI, Willian Guimarães, essa previsão é uma ofensa direta aos princípios norteadores do instituto jurídico do concurso público.
 
“A avaliação feita por uma entrevista pessoal com os candidatos, possui um caráter subjetivo que enseja total insegurança jurídica entre os concorrentes, por isso solicitamos ao Conselho Federal que tome as providências necessárias”, afirmou Guimarães.
 
Ainda segundo o presidente da OAB-PI, a norma do concurso abre possibilidade para a burla dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativas.

Fonte: OAB/PI | 15/08/2013.

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TJRO: Separação e Divórcio consensuais podem ser feitos em cartório, ainda que haja filhos menores ou incapazes

O Provimento n. 0018/2013-CG autoriza a lavratura de escritura pública de separação e de divórcio consensual, com ou sem partilha de bens e mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal.

Para isso, é preciso que a situação jurídica destes já esteja regulamentada em ação prévia, que será ratificada na escritura, no que tange aos aspectos de guarda, visitação e alimentos.

Com a simplificação do procedimento, os interessados no documento o terão com mais rapidez nos cartórios extrajudiciais de todo o Estado de Rondônia.

Agilidade

Divórcio é o meio pelo qual se desfazem os laços conjugais firmados pelo casamento. Muitas vezes é uma necessidade, em razão de determinadas circunstâncias, podendo apresentar-se como uma oportunidade de construir uma nova vida.

No aspecto legal, há alguns anos atrás, o divórcio somente poderia ser realizado via judicial, ou seja, com a presença de um juiz de direito. Também era preciso comprovar que o casal já estava separado por um período igual ou superior a dois anos.

Com o advento da Lei nº 11.441 de 2007, o divórcio passou a ser efetivado com a simples realização de uma escritura pública feita em cartório. Para dar maior agilidade na realização do divórcio, o procedimento foi ainda mais simplificando, hoje não é mais necessário aguardar dois anos de separação.

A alteração da lei, regulamentada pelo Provimento N. 0018/2013-CG, além de desafogar o Judiciário, trouxe agilidade e velocidade aos procedimentos. Os custos também diminuíram.

Documentação

Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados alguns documentos como: certidão de casamento; documento de identidade e CPF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento dos filhos; certidão de propriedade de bens imóveis; documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis.

Fonte: TJRO | 14/08/2013.

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Consulta: Testamento anterior ao CC/2002 | Partilha homologada sem consideração da cláusula de incomunicabilidade da legítima

Consulta:

Testamento, datado de 20/agosto/1985, acostado nos autos de inventário da testadora, que faleceu aos 14/06/2.008. onde a testadora falecida impôs clausula de incomunicabilidade a legítima.
No entanto, na partilha homologada há omissão, desta clausula, imposta a cada um, dos quinhões recebidos pelos herdeiros necessários.
Pergunta-se:
Esta omissão poderia ser relegada, diante do que consta o art. 2042 do CC em vigência, notadamente diante do fato de que aquele testamento não fora aditado, para declarar a justa causa da imposição da clausula em comento ?
05/08/13
 
Resposta:
 
Para as sucessões que se abrirem depois de um ano da entrada em vigor do Novo Código Civil (CC/02), aplica-se o determinado no caput do artigo n. 1.848 do CC/02.
As pessoas que tiverem feito testamento estabelecendo cláusulas restritivas a legítima, seguindo o que faculta o artigo n. 1.723 do CC/16, terão de fazer novo testamento aditando o anterior para declarar a justa causa posta a legítima. Se não tomarem essa providência e se a sucessão abrir-se depois de um ano do começo da vigência do Novo Código Civil, não subsistirá a restrição.
Não é uma questão de forma, mas de fundo de conteúdo jurídico da disposição testamentária, regendo-se assim, pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Ademais, todo o processo, assim como a partilha, foi analisado pelo Juiz do processo que homologou a partilha dessa forma.
Portanto, correta a posição da serventia.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Agosto de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 15/08/2013.

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