TJ/RO: Registro de imóveis é tema de capacitação Prática em Direito Notarial e de Registro

O segundo dia do curso de Capacitação Prática em Direito Notarial e de Registro contou com a participação do diretor da Anoreg- BR, Ary José de 

Os participantes do curso receberam informações para solucionar os problemas que ocorrerem diariamente nos cartórios, apresentando novas técnicas de aperfeiçoamento. O diretor Ary José explica que o tabelião deve ajudar os usuários a resolver seus problemas dando soluções aos seus conflitos. “O Tribunal de Justiça de Rondônia é pioneiro de trazer (especialistas dos grandes centros do País para) um evento como esse, em que há a participação de vários notários e registradores de Rondônia”.Lima, que palestrou sobre o tema “Registro de Imóveis”, abordando assuntos sobre as atualizações do registro de imóveis, os novos procedimentos, atual legislação, registro eletrônico e prática registral.

A servidora do TJRO, Kasuelinda Nakashima, conta que a participação no curso é muito importante para a capacitação dos registradores e notários. “Esse curso permite aos servidores tomarem conhecimento de como é realizado os trabalhos diários dos cartórios extrajudiciais”.

O tabelião de notas do cartório da comarca de Buritis, Guilherme Almeida, agradeceu a oportunidade de participar do curso. “ É muito proveitoso para nós, tabeliões e registradores, pois nos proporciona atualização e renovação do conhecimento na área”.

Serviços notariais

Notário, tabelião e oficial de registro  são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e realizam a organização técnica e administrativa destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Curso

O curso é realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, em parceria com a Escola da Magistratura de Rondônia (Emeron), Associação Nacional de Notários e Registradores (Anoreg), Anoreg-RO e Escola Nacional de Direito Notarial e de Registro (Ennor), no auditório do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Fonte: TJ/RO | 10/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Incra apresenta Sistema de Gestão Fundiária a cartorários do Paraná

As funcionalidades do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), que inovou o processo de certificação de imóveis rurais, sob responsabilidade do Incra, estão sendo apresentadas a 165 representantes de cartórios e tabelionatos de todo o Paraná. O treinamento acerca do sistema teve início na terça-feira (7) e segue até esta segunda-feira (13), em Curitiba, como parte da programação de um curso sobre Cadastro Ambiental Rural (CAR) que está sendo oferecido aos cartorários do estado.

Além do Incra, a capacitação realizada pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) conta com apoio do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) e da Corregedoria da Justiça do Paraná. As informações sobre o Sigef estão sendo apresentadas aos participantes pelo presidente do Comitê Regional de Certificação do Serviço de Cartografia do Incra/PR, Fábio Pagliosa.

Criado para analisar eletronicamente os dados georreferenciados dos imóveis rurais, o Sistema de Gestão Fundiária confere mais agilidade, transparência e segurança à certificação, processo que assegura os limites das propriedades e a ausência de sobreposição de áreas. Com a certificação, é possível registrar as propriedades nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.

O Sigef também está preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem inserir informações sobre o domínio das áreas, fazendo com que a troca de informações com o Incra nesse ambiente online traga mais dinamismo ao procedimento.

“Temos mais de 400 mil hectares no Paraná sob a gestão do Incra. O Sigef vem ao encontro da regularidade do nosso cadastro rural como um todo e, junto com o CAR e o cadastro eletrônico, que deverá ser implantado em 2015, contribui para trazer o ordenamento do nosso território”, afirma o superintendente do Incra no Paraná, Nilton Guedes.

CAR

O Cadastro Ambiental Rural, tema central do curso que está sendo oferecido aos cartorários do Paraná, é um instrumento de regularização ambiental estabelecido pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12). Trata-se de um registro público eletrônico de informações ambientais, obrigatório para todos os imóveis rurais.

A inscrição é necessária para que o produtor participe do Programa de Regularização Ambiental (PRA), conjunto de ações a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de regularizar as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL).

No CAR, que funciona como uma carteira de identidade ambiental das propriedades rurais, constam informações sobre o perímetro do imóvel, áreas de uso restrito, áreas consolidadas, além das APPs e RL, se existirem. Deve ser alterado sempre que houver mudanças em relação à propriedade, posse do imóvel ou à área de reserva legal.

Fonte: INCRA | 09/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Os bens e suas circulações jurídicas são debatidos no curso “Sistema de Direito Civil”

Os tópicos objeto de direito, bens, patrimônio, comunhão, condomínio, princípio da imputação civil dos danos e poder de excussão do credor foram debatidos no curso Sistema de Direito Civil, no último dia 3. A aula foi ministrada pelo civilista Luiz Edson Fachin e contou com a participação do professor Luciano de Camargo Penteado, como debatedor, e dos desembargadores Nestor Duarte, coordenador da área de Direito Civil da EPM, e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, coordenadora do curso.

Na preleção introdutória, o expositor observou que “há um fio condutor que perpassa os tópicos do Direito Civil brasileiro contemporâneo em debate, que diz respeito ao tráfico jurídico de bens, coisas e interesses. Em outras palavras, referem o conceito de disponibilidade e a realização legítima dos interesses daqueles que, como parte ou pessoa, ocupam o polo ativo nas relações obrigacionais”. Nesta perspectiva, ensinou que o debate tinha por objeto os limites e as possibilidades da realização do crédito ou, em sentido amplo, o conjunto de bens e interesses elevados a esse estatuto, juridicamente tutelados.

De acordo com o professor, bens e crédito são conceitos intimamente interligados. Ele explicou que quando falamos de bens, estamos falando de coisas que integram o crédito. O Direito real de propriedade, lato sensu, é a realização de uma posição creditícia, e a posição de crédito, stricto sensu, diz respeito ao recebimento de alguma importância em pecúnia ou direito de exigir uma prestação de fato positiva.

Na medida do objeto do direito e da posição do credor, asseverou Edson Fachin que as relações jurídicas obrigacionais (de índole contratual), ou mesmo as relações jurídicas obrigacionais (de índole extracontratual), que remetem ao âmbito da responsabilidade civil, concernem a uma posição da legítima realização das expectativas creditícias, portanto de um universo de direito segundo o qual o direito nasce e se movimenta para realizar legítimos interesses. Assim, a posição do credor stricto sensu, é daquele que tem o direito de exigir coisa ou comportamento, ou seja, um determinado bem ou uma prestação de fato positivo de outrem.

“Um desses legítimos interesses mais proeminentes é daqueles que se situam no polo ativo de uma relação jurídica obrigacional. Se for uma relação fiscal, é do fisco de cobrar e realizar os seus tributos; se for uma relação de vizinhança, é do vizinho que é credor de um determinado comportamento do outro, que legitima propor, por exemplo, uma ação de nunciação de obra nova” ensinou o palestrante.

Perspectiva do tríplice horizonte do Direito Privado

Em prosseguimento, Luiz Edson Fachin fez uma reflexão sobre os três pilares das relações privadas no Direito Civil brasileiro contemporâneo. De acordo com o professor, esse tripé, é composto por três elementos, entre os quais o objeto da aula.

Ele explicou que, de um lado, está o chamado “trânsito jurídico”, que corresponde ao estatuto jurídico dos contratos, das obrigações, dos negócios jurídicos em geral, dos fatos jurídicos voluntários e do ato jurídico em sentido estrito. Corresponde, enfim, a um pilar que, no governo jurídico das relações interprivadas, coloca em movimento bens, coisas e interesses.

“O segundo pilar diz respeito às “titularidades”. E é este pilar que está conectado com o tema de hoje, porque ali se insere o objeto de direito em sentido estrito, que pode migrar da esfera jurídica de A para a esfera jurídica de B. Pode, portanto, ser a ele chancelada a característica de disponibilidade, da transmissibilidade, portanto da ideia de transferência e movimento. Compõe este pilar a propriedade, a posse, a empresa – no sentido estrito da palavra, vale dizer, como sinônimo de empreendimento, e não como sinônimo de ente personalizado ou de pessoa jurídica –, o patrimônio, enfim, em sentido amplo”, pontuou o professor.

O último dos pilares das relações jurídicas privadas glosado pelo expositor foi o das relações familiares, ou “projeto parental”, propriamente dito. O palestrante concluiu que “a reflexão consiste em verticalizar as preocupações num dos pilares do tripé, o das titularidades. Segundo este pilar, um determinado sujeito ou uma pluralidade de sujeitos realiza o conjunto de seus poderes e faculdades incidindo sobre um determinado bem”.

Nesta perspectiva, dentre os demais tópicos analisados, o professor esclareceu porque o condomínio e a comunhão (termos que se referem a realidades distintas), se inseriam no pilar das titularidades: “Neles, uma pluralidade de sujeitos exercita a cotitularidade simultânea de um mesmo bem”.

No âmbito do objeto, disponibilidade e poder de excussão do credor (apreensão de bens do devedor para a satisfação do crédito), o jurista ensinou que a realização do crédito parte de uma premissa segundo a qual a garantia do credor são todos os bens que integram a esfera jurídica do devedor. Entretanto, ponderou que, neste caso, “o legislador disse mais do deveria dizer, porque ao dizer “todos”, no Código Civil, está a dizer que são todos aqueles suscetíveis de serem submetidos ao poder de excussão do credor, porque há bens que, muito embora sejam objeto jurídico no âmbito das relações privadas, não são necessariamente suscetíveis de chancela da característica de disponibilidade, como o bem legal de família e os instrumentos de profissão, por exemplo”.

Entre os tópicos levantados para debate, Luciano de Camargo Penteado relatou um caso concreto da Corte Federal norte-americana para questionar a posição jurídica diante de bens não estritamente patrimoniais que integram o complexo de posição jurídica da pessoa, mas que podem implicar consequências patrimoniais, como o caso da apropriação de células-tronco para o desenvolvimento de fármacos.

Fonte: EPM | 07/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.