Certificação de imóveis rurais já é 73% superior a todo o ano de 2012

De janeiro a agosto, o Incra superou em 73% o número de certificações de imóveis rurais em relação a todo o ano de 2012. Nesses oito meses, foram certificadas 16.701 propriedades, equivalente a 20,3 milhões de hectares com a garantia de que os limites não se sobrepõem a outros imóveis e que o georreferenciamento foi feito com base nas especificações técnicas legais. No ano anterior, a área certificada havia sido de 23,6 milhões de hectares, em um total de 9.636 imóveis (veja quadros abaixo).

A relação de todos os imóveis nessa condição pode ser conferida no portal do Incra (Clique aqui para acessar o link). O serviço de consulta online passou a ser oferecido pela autarquia e terá atualização mensal como forma de conferir mais transparência à ação, que já permitiu a certificação de 132,3 milhões de hectares em 3.250 municípios do País – juntos, têm um Valor Bruto de Produção Agropecuária (VPB) estimado de R$ 84 bilhões, ou 59% do total brasileiro, de R$ 143 bilhões.

Os resultados alcançados neste ano foram conseqüência de um conjunto de ações do Incra para aperfeiçoar e agilizar a certificação de imóveis rurais, exigida para o registro da propriedade nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha. Entre elas, a simplificação do processo, a partir da publicação, no final do ano passado, da Norma de Execução (NE) nº 105.

Com o novo marco legal, foi retirada do Incra a análise de elementos que não são de sua responsabilidade, restringindo o trabalho do Instituto à verificação de sobreposição a outros imóveis e averiguação se o memorial descritivo atende às exigências técnicas. Desta forma, ampliou-se a capacidade de resposta da autarquia, elevando de 27 para 119 a média de certificações emitidas ao dia.

Outra medida decisiva foi a parceria firmada entre o Incra e o Exército que possibilitou acelerar a análise dos processos de certificação. No Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército (Cigex), referência internacional na área cartográfica, houve a análise, nesses oito meses, de 12.216 processos, dos quais 5.295 foram certificados e 6.921 notificados.

A notificação implica em informar ao interessado sobre inconsistências que não permitiram a certificação. Há um prazo de 60 dias para manifestações e tentativa de solucionar os problemas encontrados. Caso contrário, o processo é arquivado. Dos 34.359 processos analisados até agosto, 17.658 foram notificados.

Sigef

Em novembro próximo, com a entrada em vigor do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), a expectativa é a de conferir ainda mais celeridade ao processo, uma vez que a ferramenta permite a análise eletrônica dos dados georreferenciados dos imóveis rurais. O novo sistema verificará a ocorrência de sobreposição de áreas, além de gerar plantas e memoriais descritivos (documentos com todos os detalhes) das propriedades de forma automática.

“Os avanços permitem ao Incra prestar um bom serviço público, com qualidade, agilidade e transparência, garantindo mais segurança jurídica aos agricultores e produtores rurais e mais eficiência na governança fundiária do País”, afirma o diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Richard Torsiano.

A certificação em números

 

Fonte: INCRA I 30/09/2013.

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IRIB: XL Encontro vai discutir a implantação do registro eletrônico de imóveis

O diretor de Tecnologia do IRIB e presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos, tratará do tema no dia 23/9, em Foz do Igauçu/PR

O registro eletrônico de imóveis e a sua implantação no País é o tema da palestra que abre a programação do XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, às 14 horas, do dia 23/9, segunda-feira. O conferencista convidado é o diretor de Tecnologia do IRIB e presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Flauzilino Araújo.

Em sua conferência, Flauzilino Araújo vai destacar o funcionamento da Central Registradores de Imóveis, desenvolvida pela Arisp em cooperação com o IRIB, em operação desde maio. Segundo o palestrante, a Central vem atender o que dispõe a Lei 11.977/2009, representando a unificação e o estabelecimento de novos serviços dentro da perspectiva do registro eletrônico. “Integramos em uma única plataforma dados, imagens e softwares de forma a permitir a consulta simultânea, unificada e controlada aos conteúdos dos acervos dos Registros de Imóveis”, explica.

O Encontro será realizado de 23 a 27 de setembro, em Foz do Iguaçu/PR. O evento conta com o apoio da Anoreg-BR e Anoreg-PR.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 16/09/2013.

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Novidade legislativa: Instrução Normativa INCRA nº 77/2013 (Regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais

Novidade legislativa: Instrução Normativa INCRA nº 77/2013 (Regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais a que se refere o § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

Instrução Normativa INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 77, de 23.08.2013 – D.O.U.: 03.09.2013.

Regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais a que se refere o § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/ MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, e com fundamento legal na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO

Art. 2º O requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural será processado por meio do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF.

Parágrafo único. O profissional credenciado, responsável técnico pelos serviços de georreferenciamento, submeterá ao SIGEF arquivo digital contendo os dados da(s) parcela(s) a ser(em) certificada(s).

Art. 3º A análise dos dados será automática pelo SIGEF e restrita à verificação da consistência dos dados prestados pelo profissional credenciado e à eventual sobreposição com outras existentes no cadastro georreferenciado do INCRA.

§ 1º O cadastro georreferenciado do INCRA, a que se refere o parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.015, de 1973, é composto por parcelas certificadas.

§ 2º Não sendo constatadas inconsistências ou sobreposição, serão geradas e disponibilizadas as peças técnicas certificadas.

§ 3º Se forem constatadas sobreposições ou outras inconsistências, a certificação não será emitida, sendo disponibilizado para consulta um relatório indicando os erros detectados.

Art. 4º Nos casos de parcelas destacadas do patrimônio público mediante regular procedimento de titulação ou outro instrumento legal adequado à transferência da titularidade para o domínio privado, eventual sobreposição com gleba pública cujo memorial descritivo foi certificado apenas em relação ao seu perímetro originário não impedirá a sua certificação.

Parágrafo único. O profissional credenciado será responsável por todas as informações prestadas, inclusive pela origem legítima da parcela submetida ao SIGEF e por eventuais prejuízos causados a terceiros.

Art. 5º Em se tratando de sobreposição de parcela com outro polígono não certificado por meio do SIGEF, o profissional credenciado poderá requerer análise de sobreposição.

Art. 6º Em se tratando de sobreposição de parcela com outro polígono certificado por meio do SIGEF, não caberá análise de sobreposição.

Parágrafo único. O profissional credenciado poderá requerer o cancelamento da certificação originária para excluí–la do cadastro, devendo fundamentar o pedido com elementos que comprovem o erro na geometria da parcela.

Art. 7º Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação e cancelamento de parcelas certificadas serão processados através do SIGEF.

§ 1º Nos requerimentos de desmembramento e parcelamento, o profissional credenciado deverá enviar os dados das parcelas resultantes.

§ 2º No requerimento de remembramento, quando todas as parcelas estiverem certificadas, o profissional credenciado deverá informar aquelas que constituirão a nova parcela resultante do remembramento.

§ 3º O requerimento de retificação será cabível quando for identificado erro nos dados literais da parcela certificada, podendo ser requerida pelo profissional credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis.

§ 4º O requerimento de cancelamento será cabível quando for identificado erro na geometria da parcela certificada, podendo ser requerido pelo profissional credenciado ou pelo oficial de registro de imóveis.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido somente será apreciado após a notificação do proprietário da parcela já certificada para fins de manifestação acerca da impugnação.

Art. 8º Os requerimentos de desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação, cancelamento, a sobreposição com polígonos não certificados pelo SIGEF e os demais aspectos relacionados à gestão do procedimento de certificação serão analisados em conformidade com as regras explicitadas em ato normativo a ser expedido pela Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do INCRA.

Art. 9º Os serviços de georreferenciamento executados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, pelo INCRA ou por outras entidades ou órgãos públicos, direta ou indiretamente, por força de contratos, convênios ou outros instrumentos similares, finalizados ou ainda em execução, serão submetidos ao SIGEF e devidamente validados por meio de regular fiscalização.

§ 1º As parcelas relativas às ocupações rurais em glebas públicas incluídas em ação de regularização fundiária serão certificadas após a emissão do respectivo título.

§ 2º No caso de projeto de assentamento rural, será inicialmente certificado o seu perímetro global, para fins de adequação da descrição no registro de imóveis.

§ 3º Após a referida adequação e a realização dos serviços de georreferenciamento das parcelas que compõem o projeto de assentamento, estas serão certificadas, sendo atribuído a cada uma delas um código próprio no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.

CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE CERTIFICAÇÃO

Art. 10 O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês Regionais de Certificação serão responsáveis pela gestão das atividades relacionadas ao procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural.

Art. 11 Competirá ao Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento:

I – coordenar, normatizar, acompanhar, fiscalizar e manter o serviço de credenciamento de profissionais;

II – coordenar, normatizar, acompanhar e fiscalizar as atividades relacionadas ao procedimento de certificação desenvolvidas pelos Comitês Regionais de Certificação; e

III – deliberar sobre a aplicação de sanções ao credenciado, indicadas pelos Comitês Regionais de Certificação.

Art. 12 Competirá aos Comitês Regionais de Certificação:

I – atuar nos casos de desmembramento, remembramento, retificação, cancelamento, sobreposição com polígonos não certificados pelo SIGEF e nos demais casos relacionados à gestão da certificação, conforme ato normativo próprio; e

II – propor a aplicação de sanções ao credenciado.

Art. 13 O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento e os Comitês Regionais de Certificação serão compostos por servidores devidamente credenciados pelo INCRA.

§ 1º Competirá à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária a nomeação dos membros do Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento.

§ 2º Competirá à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais do INCRA a nomeação dos membros dos seus respectivos Comitês Regionais de Certificação.

§ 3º Os Comitês Regionais de Certificação serão vinculados diretamente à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PROFISSIONAL CREDENCIADO

Art. 14 O profissional credenciado será responsável por todas as informações submetidas ao SIGEF, inclusive pelas inconsistências que por acaso vierem a ser detectadas na parcela certificada e por eventuais prejuízos causados a terceiros.

Parágrafo único. O profissional credenciado deverá executar os serviços de georreferenciamento em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, o Manual Técnico de Posicionamento e o Manual Técnico de Limites e Confrontações.

Art. 15 O ato normativo a que se refere o art. 8º desta Instrução Normativa preverá a possibilidade de aplicação de sanções relacionadas ao credenciamento dos profissionais, quando ficar evidenciado erro ou falha do profissional credenciado no procedimento de certificação.

CAPÍTULO V
DA INTERCONEXÃO COM O REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 16 O oficial de registro de imóveis poderá acessar o SIGEF e informar os dados relativos à matrícula do imóvel rural.

Art. 17 A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo credenciado, bem como não dispensará a qualificação registral, atribuição exclusiva do oficial de registro de imóveis.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18 Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, poderá ser protocolado requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural referente a serviço de georreferenciamento realizado em conformidade com a 2ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais – NTGIR, aprovada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 578, de 16 de setembro de 2010.

§ 1º Decorrido o prazo definido no caput deste artigo, o requerimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural somente será processado por meio do SIGEF.

§ 2º Os requerimentos de certificação protocolados conforme o caput deste artigo e aqueles protocolados anteriormente à vigência desta Instrução Normativa serão analisados de acordo com a NORMA DE EXECUÇÃO/INCRA Nº 105, de 26 de novembro de 2012.

Art. 19 Os serviços de georreferenciamento executados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, pelo INCRA ou por outras entidades ou órgãos públicos, direta ou indiretamente, por força de contratos, convênios ou outros instrumentos similares, finalizados ou ainda em execução, serão aceitos para fins de certificação segundo o padrão definido pela Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais – NTGIR previsto no respectivo instrumento jurídico ou no padrão definido pela Norma Técnica para Georreferenciamento em Ações de Regularização Fundiária Aplicada na Amazônia Legal, aprovada pela PORTARIA/INCRA/SRFA/P/Nº 01, de 14 de julho de 2009.

Parágrafo único. A certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóvel rural prevista no caput deste artigo obedecerá às seguintes regras:

I – o INCRA definirá as informações que deverão estar vinculadas às parcelas certificadas, devendo conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) o código do imóvel no SNCR;
b) o nome do proprietário;
c) a denominação, área e perímetro do imóvel;
d) a indicação do município e unidade da federação de localização do imóvel;
e) o número da Anotação de Responsabilidade Técnica e o código do profissional credenciado responsável técnico pelos serviços;
f) o número do título ou da matrícula ou transcrição nos casos de imóveis já constituídos no registro público.

II – será realizada a análise de sobreposição com as parcelas já constantes do cadastro georreferenciado do INCRA;

III – não sendo constatada sobreposição, e havendo todos os atributos associados às parcelas, as mesmas serão certificadas; e

IV – a certidão de certificação será emitida em ambiente WEB, com a possibilidade de verificação de autenticidade.

Art. 20 Se o profissional credenciado decidir efetuar, por meio do SIGEF, novo requerimento de certificação de poligonal objeto de processo administrativo formalizado anteriormente à vigência desta Instrução Normativa ou no prazo estabelecido no caput do art. 18, deverá solicitar antes o seu arquivamento.

Parágrafo único. Será disponibilizado ao profissional credenciado amplo acesso às peças técnicas e aos arquivos que instruíam o requerimento anterior.

Art. 21 Os dados referentes a poligonais que foram certificadas em sistema diferente do SIGEF poderão ser convertidos para o novo padrão de dados.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 23 de novembro de 2013.

Art. 23 Revogam–se as disposições em contrário.

CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES

Para consultar o texto publicado no D.O.U., clique aqui.

Fonte: Blog do 26 I 03/09/2013.

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